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Sexta-feira, 18 de outubro de 2013 II Série-A — Número 13

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo que proceda à avaliação do impacto do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas de natureza regulatória, na gestão dos resíduos perigosos em Portugal, com vista a uma maior eficiência neste sector.
— Recomenda ao Governo que, em articulação com a academia, promova um estudo que aborde as vantagens e desvantagens da fragmentação hidráulica em Portugal, e que promova estrita regulamentação de avaliação e salvaguarda dos respetivos impactos ambientais e sobre as populações.
Projetos de lei [n.os 413 e 460 a 463/XII (3.ª)]: N.º 413/XII (2.ª) (Cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de passageiros para desempregados, beneficiários de rendimento social de inserção e do complemento solidário para idosos): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 460/XII (3.ª) — Determina a realização de um concurso extraordinário de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino (PCP).
N.º 461/XII (3.ª) — Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes (PCP).
N.º 462/XII (3.ª) — Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP).
N.º 463/XII (3.ª) — Financiamento do Ensino Superior Público (PCP).
Propostas de lei [n.os 180 e 181/XII (3.ª)]: N.º 180/XII (3.ª) — Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
N.º 181/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração à Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Projeto de resolução n.º 854/XII (3.ª): Recomenda ao Governo a proteção dos documentos sonoros que sejam parte do Património Cultural Português (PSD/CDS-PP).
Proposta de resolução n.º 68/XII (3.ª): Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À AVALIAÇÃO DO IMPACTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERÊS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Desenvolva uma estratégia concertada que integre, em convergência, as autarquias locais, as entidades intermunicipais e a administração central, no sentido de garantir a integridade do Parque Nacional da PenedaGerês (PNPG), impulsionando o seu adequado desenvolvimento, mediante a afirmação, a nível nacional, comunitário e internacional, da sua imagem e do seu notável património material e imaterial.
2- Concretize as medidas já preconizadas no programa do Governo, assegurando, mediante a referida estratégia de conservação da natureza e da biodiversidade, que o PNPG passe a ser um vetor estruturante do desenvolvimento local e da melhoria da qualidade de vida das populações residentes, com enfoque na integração harmoniosa do homem com a natureza e na valorização económica e dos serviços prestados pela natureza através das atividades do turismo da natureza, com vista à operacionalização de uma verdadeiro setor de Business & Biodiversity.
3- Reveja o modelo de gestão desta área protegida, por forma a criar uma marca para esta zona de valor acrescentado e amplamente reconhecida pelo turismo e pela população, replicando-o, posteriormente, para os restantes espaços classificados.
4- Promova a descentralização de competências em matéria de gestão de áreas protegidas, com vista a um maior envolvimento das autarquias locais na promoção de redes de atividades resilientes, garantindo uma maior dinâmica ao turismo de natureza, ao turismo científico-cultural e ao turismo religioso.
5- Fomente e apoie a adoção de boas práticas ambientais, atravçs do selo “Turismo de Natureza”, bem como a certificação das atividades e dos produtos deste setor do turismo, com vista à melhoria da oferta deste tipo de serviços.
6- Proceda à avaliação do impacto do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, designadamente em relação à sua população e outros agentes.

Aprovada em 18 de setembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE NATUREZA REGULATÓRIA, NA GESTÃO DOS RESÍDUOS PERIGOSOS EM PORTUGAL, COM VISTA A UMA MAIOR EFICIÊNCIA NESTE SECTOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Tome as medidas que julgue necessárias, uma das quais o reforço da fiscalização da atividade dos operadores de gestão de resíduos perigosos em Portugal, por forma a assegurar as boas práticas concorrenciais neste sector, corrigindo eventuais externalidades ambientais que possam estar a distorcer as regras de mercado.
2- Assegure que são implementadas as recomendações e as propostas de atuação do relatório final do Plano de Ação de Controlo de Resíduos Perigosos.

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3- Proceda à regulamentação do regime jurídico dos solos contaminados, resolvendo um problema de vazio legal e ambiental que se vem arrastando ao longo do tempo.

Aprovada em 11 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE, EM ARTICULAÇÃO COM A ACADEMIA, PROMOVA UM ESTUDO QUE ABORDE AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA FRAGMENTAÇÃO HIDRÁULICA EM PORTUGAL, E QUE PROMOVA ESTRITA REGULAMENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO E SALVAGUARDA DOS RESPETIVOS IMPACTOS AMBIENTAIS E SOBRE AS POPULAÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em articulação com a academia, promova um estudo que aborde as vantagens e desvantagens da fragmentação hidráulica em Portugal, e que promova estrita regulamentação de avaliação e salvaguarda dos respetivos impactos ambientais e sobre as populações.

Aprovada em 11 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 413/XII (2.ª) (CRIA UM REGIME DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PASSES DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS PARA DESEMPREGADOS, BENEFICIÁRIOS DE RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR PARTE III - CONCLUSÕES PARTE IV - ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Prévia 1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da Republica em 16/05/2013.
2 – Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da Republica, baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).

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3 – Em 29/05/2013 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.
5 – A presente iniciativa recolheu parecer desfavorável do Governo Regional dos Açores, parecer favorável ‘por unanimidade’ da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e parecer da Comissão especializada permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Proteção Civil no sentido de abstenção baseada no entendimento de não aplicabilidade à Região mas apenas às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Considerandos 1 – O Grupo Parlamentar do BE propõe, com o presente projeto de lei, a criação de um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de passageiros para desempregados, beneficiários de rendimento social de inserção e do complemento solidário para idosos.
2 – O regime de isenção abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de transporte coletivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como relativos a serviços de transporte coletivo da iniciativa dos municípios.
3 – Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes os Beneficiários do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego, as Pessoas que deixaram de usufruir do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego e que permanecem em situação de desemprego, os Beneficiários do Rendimento Social de Inserção e os Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos.
4 – Os Beneficiários do Subsidio de Desemprego e do Subsidio Social de Desemprego devem requerer a isenção do pagamento dos passes aos operadores de transportes mediante a apresentação de declaração do Centro de Emprego que confirme a inscrição.
5 – Os Beneficiários do Rendimento de Inserção Social e do Complemento Solidário para Idosos devem requerer a isenção do pagamento dos passes aos operadores de transportes mediante a apresentação de declaração da Segurança Social que confirme a inscrição.
6 – Os operadores de transporte reconhecem obrigatoriamente a isenção a todos os requerentes que satisfaçam os requisitos exigidos pela lei.
7 – O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte só podem ser efetuados pelo titular do direito, sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.
8 – O Estado assegura o pagamento da indemnização devida aos operadores de transportes, relativa aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei.
9 – Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respetivas Autoridades Metropolitanas assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.

Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa implicará encargos para o Orçamento de Estado por via da diminuição de receitas, e uma vez que “o Estado assegura o pagamento da indemnização devida aos operadores de Transportes, relativos aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei”.

Iniciativas legislativas e petições pendentes Na base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo não existem iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria. PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 413/XII/2º com vista à criação de um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de passageiros para desempregados, beneficiários de rendimento social de inserção e do complemento solidário para idosos; 2 – O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação; 3 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Ex.ª a Presidente da Assembleia da República para apreciação em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de outubro de 2013.
O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 413/XII (2.ª) (BE) Cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de passageiros para desempregados, beneficiários de rendimento social de inserção e do complemento solidário para idosos.
Data de admissão: 21 de maio de 2013 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Alexandra Graça (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 18 de junho de 2013

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um projeto de lei com o objetivo de criar uma isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os desempregados e os beneficiários do rendimento social de inserção do complemento solidário para idosos.
Argumentam os proponentes que a medida se destina a combater a exclusão em que se encontram os desempregados, facilitando-lhes a mobilidade e a política ativa de procura de emprego, e a solidão e isolamento de que sofrem os idosos, permitindo-lhes que se desloquem regularmente. Ademais, esta medida terá ainda como consequência um retorno dos utentes aos transportes públicos.
A isenção de pagamento prevista neste projeto de lei abrange todos os passes mensais em vigor, relativos a serviços de transporte coletivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como os relativos a serviços de transporte coletivo da iniciativa dos municípios. Para beneficiar desta isenção, os utentes devem apresentar aos operadores de transportes uma declaração do centro de emprego ou da segurança social que confirme a sua inscrição, consoante sejam desempregados ou beneficiários do rendimento social de inserção ou do complemento solidário para idosos, A iniciativa em apreço prevê ainda que os operadores de transportes recebam uma indemnização do Estado relativa a estes passes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projeto de lei, ao propor um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de passageiros, para desempregados, beneficiários do RSI e do complemento solidário para idosos, deve ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição – conhecido por “lei travão”).
Para ultrapassar este limite, o artigo 8.º da iniciativa, sob a epígrafe ”Entrada em vigor” pode ser alterado, fazendo coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Este projeto de lei deu entrada em 16/05/2013 e foi admitido em 21/05/2013 e anunciado em 22/05/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas e foi nomeado relator do parecer o Senhor Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa visa criar um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego, cujo regime jurídico está regulado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro1 (texto consolidado), para os beneficiários do Complemento Social para Idosos, regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro2 (texto consolidado) e para os beneficiários do Rendimento Social de Inserção, regime jurídico criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (texto consolidado).
Atualmente, e de acordo com os dados publicados no sítio da Segurança Social, no passado dia 2 de maio, são abrangido os seguintes beneficiários:

Beneficiários de Prestações de Desemprego (inclui dados do Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego Inicial, Subsídio Social de Desemprego Subsequente e Prolongamento de Subsídio Social de Desemprego) 418.153 Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos – CSI 227.643 Beneficiários do Rendimento Social de Inserção – RSI 272.965

No que diz respeito à taxa de desemprego, o Inquérito ao Emprego do INE revela que a taxa de desemprego, no 4.º trimestre de 2012, foi de 16,9%, traduzindo um acréscimo de 2,9 p.p. face ao trimestre homólogo de 2011.
No 1.º trimestre de 20133, a taxa de desemprego situou-se em 17,7 %, o que representa um aumento de 2,8 p.p. face ao trimestre homólogo. A taxa de desemprego dos homens (17,8%), no trimestre em análise, foi superior à das mulheres (17,5%) em 0,3 p.p. No mesmo período, o número de desempregados subiu 16,2%, refletindo um aumento de 18% no desemprego masculino e de 14,3 % no desemprego feminino. No primeiro trimestre de 2013, o nível do emprego total caiu face ao trimestre homólogo em 4,9 %, tendo o emprego masculino e feminino diminuído 5,4% e 4,3 %, respetivamente. O número de trabalhadores por conta de outrem registou uma queda de 4,9 %, enquanto o conjunto das restantes formas de emprego diminuiu 5 %. O emprego com contrato permanente caiu 6,3 % no primeiro trimestre e o número de contratos a prazo reduziu-se em 1,3 %. Ainda no que concerne à taxa de desemprego, verificou-se que no final do mês de abril do presente ano, e segundo os dados divulgados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, estavam inscritos como desempregados, nos Centros de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 728 512 indivíduos, correspondendo a 80,8% de um total de 901 441 pedidos de emprego.
O volume de desempregados registados, no total do país, aumentou 11,1% (+72 614 inscritos) face ao mês homólogo de 2012. O acréscimo anual do desemprego foi sentido em ambos os géneros, em particular nos homens (+13,2%).
(…) Ao longo do mês em apreciação, inscreveram-se nos Centros de Emprego do Continente e Regiões Autónomas 57 992 desempregados, número que se revela superior quando comparado com o obtido em igual mês do ano transato (+5 032, o que se traduz em +9,5%).
Segundo os dados divulgados pela Pordata 4, em 22 de abril do presente ano, a taxa de risco de pobreza em Portugal situava-se nos 18% (após transferências sociais), em 2011, superior à média da União Europeia, 1 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 68/2009, de 20 de março, pela Lei nº 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis nos 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro.
2 Alterado pelos Decretos-Lei- n.os 236/2006, de 11 de dezembro e 151/2009, de 3 de junho.
3 Nas Estatísticas do Emprego, publicadas pelo INE, estão reunidas as principais estimativas obtidas a partir do Inquérito ao Emprego, designadamente: população ativa, população empregada, população desempregada, população inativa, taxa de atividade, taxa de emprego e taxa de desemprego.
4 Em 22 de abril de 2013.


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sendo ultrapassada apenas pela Grécia (21,4%), Lituânia (20,0%), Bulgária (22,3%), Espanha (21,8%), Roménia (22,2%) e Letónia (19,3%). A partir de agosto de 2011, os referidos beneficiários do subsídio do desemprego, do complemento solidário e do rendimento social de inserção supracitados, titulares do Passe Social+, podem beneficiar de um desconto face aos preços normais estabelecidos. Através da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, foi criado o Passe Social+5, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos. De acordo com o preâmbulo da citada Portaria-Lei n.º 272/2011, de 23 de setembro, o Passe Social+ tem como objetivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como complemento social alternativo aos títulos de transporte já existentes e incentivando a utilização regular do transporte coletivo de passageiros, de uma forma intermodal.
O Passe Social+ aplica-se aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados onde sejam válidos os seguintes títulos de transporte: a) Área Metropolitana de Lisboa – Assinaturas Navegante urbano e Navegante rede, L1, L12, L123, 12, 23, 123, L123SX e L123MA; b) Área Metropolitana do Porto – Assinaturas mensais Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z7, Z8 e Z9.
Nos termos da citada Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, com a redação dada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, a assinatura do Passe Social+ passa a consubstanciar-se em dois escalões de bonificação, A e B, com desconto de 50% e 25%, respetivamente.
Assim, os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos e do Rendimento Social de Inserção podem beneficiar de uma redução de 50% e os beneficiários do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego (com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS) podem beneficiar de uma redução de 25%6, sobre o valor da aquisição dos títulos de transporte preenchendo os requisitos do artigo 3.ºA da mesma portaria.
Podem ainda beneficiar da redução de 25% face ao valor de aquisição dos títulos de transporte os reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), bem como agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS.
De acordo com o Relatório de Contas de 2012 dos Transportes Intermodais do Porto, o ano de 2012 refletiu um decréscimo na procura global do sistema de Transportes Públicos da Área Metropolitana do Porto (AMP), registando-se uma redução de 7,3% face ao ano anterior do número total de validações (incluindo de títulos próprios STCP e CP), para um total de 172,6 milhões. No entanto, verificou-se uma subida de 4,8% das validações com títulos intermodais Andante, para um total de 109,7 milhões de validações.
Os títulos de assinatura normal continuam a evidenciar-se como os de maior procura (35,2 milhões de validações) com cerca de 32,1% do total de validações no ano em análise. Esta percentagem sofreu um decréscimo de 6,3 p.p face ao exercício anterior devido à redistribuição da procura resultante do aparecimento de novos títulos de transporte de caráter social.
As validações com assinaturas de Tarifário Social na sua globalidade (Júnior, Estudante, Reformado/Pensionista, Sénior, Social+, 4_18 e Sub23) registam um crescimento de 28% face a 2011. 5 O Passe Social+ destina-se a pessoas ou famílias que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos. Divide-se em dois escalões de bonificação: A e B Escalão A: redução de 50% no valor de aquisição dos títulos de transporte abrangidos, para: - Beneficiários do Complemento Solidário de Idosos; - Beneficiários do Rendimento Social de Inserção. 6 Nos termos do artigo 3º-A da Portaria nº 272/2011, de 23 de setembro, com a redação dada pela Portaria nº 36/2012, de 8 de fevereiro, podem ainda integrar o escalão B: Indivíduos: - Reformados e pensionistas com reforma mensal igual ou inferior a 1,2: o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS); - Beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2: o valor do IAS. Famílias: • Famílias com rendimento bruto mensal por elemento do agregado familiar igual ou inferior a 1,2: o valor do IAS (o valor do Indexante de Apoio Social a considerar ç 419,22 €).
A obtenção do acesso ao Passe Social + é efetuada nos operadores de transporte público coletivo de passageiros - CP, Metro de Lisboa, CARRIS, Transtejo/Soflusa, Transportes Coletivos do Barreiro.

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No que se refere ao tarifário Social+, foram carregados cerca de 165,2 mil títulos de assinatura, mais 323,1% que no ano anterior.
No âmbito do sistema de Transportes Públicos da Área Metropolitana de Lisboa, o Relatório e Contas 2012 da Carris refere que a modalidade Social+ foi criada apenas em setembro de 2011, motivo pelo qual apresenta em 2012 acréscimos de vendas muito elevados.
A venda dos passes Intermodais Navegante7 revelou uma evolução francamente positiva ao longo do ano, comparativamente a 2011 e aos anteriores passes CARRIS/Metro, em especial nas modalidades normais com acréscimos de vendas de 35,0% e 21,4% respetivamente no Navegante Urbano e Navegante Rede.
Recorde-se que no ano de 2011, e segundo o Relatório e Contas de 2011 da mesma entidade, revelou um decréscimo da venda de passes em todas as modalidades, à exceção das de estudante. A modalidade Social+, desde a sua criação em setembro de 2011, tem apresentado uma tendência crescente, representando neste momento 1,1% das vendas totais de passes. O relatório refere ainda que, em 2011, 40,8% dos nossos clientes adquiriram modalidades bonificadas, na sua maioria a 50% (Estudantes, 3ª idade, Reformados/Pensionistas e Social+). Em 2010 esta percentagem foi de 37,8%8.
No que concerne ao custo mensal dos passes, pode consultar-se o Tarifário Intermodal Andante praticado na Área Metropolitana do Porto e a Brochura Tarifário Social, bem como o Tarifário dos Passes Intermodais praticados na Área Metropolitana de Lisboa.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha, os passageiros titulares da tarjeta dorada (pessoas com mais de 60 anos, pensionista com mais de 18 anos em situação de incapacidade e deficientes), podem beneficiar de um desconto de 40% em todos os transportes ferroviários. Os jovens dos 14 aos 26 anos também podem beneficiar de um desconto de 30% face ao preço normal do título de transporte ao adquirir a tarjeta joven para viajarem nos referidos transportes.
Recorde-se que, em março do presente ano, o Governo aprovou a Orden FOM/370/2013, de 28 de febrero, por la que se revisan las tarifas de los servicios públicos regulares interurbanos permanentes de uso general de transporte de viajeros por carretera, aumentando 3% o preço dos títulos de transporte de viageiros.
A Ley Organica 5/1987, de 30 de julio delega competências em matéria de transporte nas Comunidades Autónomas. Assim, a título de exemplo, na Comunidade Autónoma de Andaluzia, mais concretamente no Município de Cordoba, os pensionistas com recursos económicos limitados podem beneficiar do passe gratuito de pensionista que lhes permite viajar gratuitamente nos transportes urbanos, devendo para isso preencher alguns requisitos. No âmbito do Fomento de la Movilidad, a Comunidade Autónoma concede vários tipos de ajuda, nomeadamente nos transportes, aos desempregados que sejam contratados, implicando a deslocação e a mudança de residência. Na Comunidade Autónoma de Aragão, especificamente no Município de Zaragoza, os pensionistas, também têm direito a viajar gratuitamente nos transportes urbanos de Zaragoza, beneficiando da Tarjeta del pensionista. Há também outros grupos de pessoas, que obedecendo a certos requisitos, podem viajar gratuitamente nos transportes urbanos, designadamente pessoas com mais de 60 anos com recursos económicos limitados, pessoas com menos de 60 anos, com invalidez absoluta e pessoas com menos de 65 anos e que não sejam pensionistas por aposentação ou invalidez absoluta. 7 Ver pág. 31.
8 Ver pág. 27 e 28.


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O município concede bonificações face ao preço normal do bilhete na compra de títulos de transporte a vários grupos de pessoas, nomeadamente para os desempregados de longa duração que tenham esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego e se encontrem à procura de emprego.

FRANÇA Também em França, pelo que nos foi possível apurar, o apoio específico para os desempregados ou beneficiários de outros apoios sociais, como é o caso dos transportes públicos a preços bonificados, é matéria que vem sendo decidida a nível regional.
Os beneficiários do RSA (“rendimento de solidariedade ativa”) podem beneficiar de tarifas reduzidas ou de gratuitidade de certos serviços. Tal depende de cada organismo proponente do serviço considerado.
É necessário contactar diretamente o serviço em causa (Município, CCAS (Centre Communal d’Action Sociale), conselho geral) segundo o tipo de direito.
Veja-se o exemplo da região d’Ile de France, em que o Conselho regional adotou a medida de transportes gratuitos para os desempregados e precários. Nesta mesma região existe também a "La carte solidarité transport”.
A “Carte Solidarité Transport” ç um título de transporte de redução nos transportes públicos da região Îlede-France e de algumas cidades ou departamentos de França, acessível às pessoas em situação de precariedade. Podem usufruir da mesma os beneficiários da “cobertura universal de doença” (couverture maladie universelle - CMU) complementar, da “ajuda mçdica do Estado” (AME) bem como os desempregados beneficiários do “abono específico de solidariedade” (allocation spécifique de solidarité - ASS), os progenitores titulares do “abono parental isolado” (allocation de parent isolé - API) e os beneficiários do “rendimento mínimo de inserção” (RMI).
O referido cartão (carte) permite aos beneficiários deslocarem-se com redução que vai de 50 a 75%, consoante o “cartão” de transportes usado. Alçm disso, os beneficiários do RMI residentes na região da Île-deFrance têm acesso gratuito à totalidade da rede regional.
No caso do comboio, cada região propõe aos trabalhadores, aos desempregados ou aos beneficiários dos apoios sociais, como sejam o RSA, reduções ou a gratuitidade dos transportes, comboios ou carros. Estes “cartões de redução” nos comboios são mais interessantes que aqueles propostos pela empresa pública SNCF na medida em que as regiões financiam uma grande parte do custo.

ITÁLIA Em Itália a gratuitidade dos transportes é muito reduzida e prevista apenas para determinado tipo de categorias, nomeadamente os idosos e os inválidos de guerra. A nível de reduções os principais beneficiários são os jovens com idade inferior a 30 anos.
A implementação destas políticas, à semelhança de Espanha e França, é feita a nível regional. Analisamos duas áreas metropolitanas: Milão e Roma. Consultámos também o sítio dos caminhos-de-ferro italianos.
Desde janeiro de 2012, o Município de Milão, graças a um financiamento de 500.000 Euros, implementou uma iniciativa que permitirá atribuir assinaturas (passes) Atm [azienda trasporti municipali] anuais completamente gratuitas destinadas aos milaneses sem trabalho (emprego), a receber subsídio de desemprego ou trabalhadores precários entre os 18 e os 32 anos que o solicitem. A medida faz parte do Fundo anticrise do Município de Milão e a iniciativa envolve os pelouros das Politicas Sociais e do Trabalho.
Quanto ao transporte ferroviário, a empresa congénere da CP – a Trenitalia – prevê que as pessoas com mais de 60 anos possam adquirir, apresentando um documento de identidade, ao preço de 30 Euros, um passe social bonificado, com a validade de um ano. Para as pessoas com mais de 75 anos a “Carta d’Argento” (Carta de Prata) é gratuita.
No caso da Região Lazio, que compreende a área metropolitana Roma Capital, existe um passe de livretrânsito nos transportes públicos, de competência regional e que engloba vários meios de transporte: linhas Co.Tra.L, Trenitalia para os comboios de categoria regional, linha ferroviária ATAC Roma-Civita CastellanaViterbo), para os cidadãos com mais de 70 anos.
Também no sítio da empresa pública de transportes da cidade de Roma (ATAC Roma) verificamos que a gratuitidade é apenas previstas para as pessoas com mais de 70 anos.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) não apuramos a existência de quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a matéria conexa.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, por via da diminuição das receitas, uma vez que, “O Estado assegura o pagamento da indemnização devida aos operadores de transportes, relativos aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei ”. (artigo 5.º do projeto de lei). Porém, face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar esses custos.

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PROJETO DE LEI N.º 460/XII (3.ª) DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO EXTRAORDINÁRIO DE CONTRATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA PSICOLOGIA EDUCACIONAL E PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO

Exposição de Motivos I

A política educativa dos sucessivos governos do PS, PSD, PSD-CDS/PP tem sido marcada por um profundo desinvestimento público nas condições materiais, humanas e pedagógicas da escola pública, nos últimos dois anos agravado pela aplicação do Pacto da Troika.
Apesar da legislação existente reconhecer os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) como “unidades especializadas de apoio educativo integrados na rede escolar que “desenvolvem a sua ação nas áreas “do apoio psicopedagógico, orientação escolar e profissional e apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar”; e da criação da carreira de psicólogo dos SPO (DL300/97), o último concurso para a admissão na carreira data de 1997. Nos últimos anos os psicólogos têm sido contratados pelo Ministério da Educação para desenvolvimento de projetos de combate ao insucesso escolar, por contratação de escola inserida nos termos do Estatuto da Carreira Docente, Outros Projetos, com Habilitação Própria. Este enquadramento não garante estabilidade laboral, nem reconhece a profissionalização para a docência pelo que o seu índice remuneratório é invariavelmente o 126, cujos valores rondam os 900€. Isto, porque o vínculo laboral ç na modalidade de contrato a termo resolutivo certo para “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, tendo como limite o termo do ano escolar. Este carácter temporário é exemplo do recurso ilegal à precariedade para dar resposta a necessidades permanentes do sistema educativo.
No ano letivo 2009/2010, de acordo com dados do Ministério da Educação, existiam 408 psicólogos efetivos nas escolas. No ano letivo 2010/2011, o Governo PS reduziu para metade as vagas atirando mais de 200 profissionais para o desemprego. Em 2011/2012, as contratações iniciaram-se apenas em novembro com grave prejuízo para os alunos e os profissionais. Em 2012/2013, terão sido contratados 176 psicólogos através de contratos mensais apenas em outubro e novembro.

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No atual ano letivo, 2013/2014, o Governo terá autorizado apenas mais 5 vagas num total de 181. Para além disto, muitas escolas terão sido informadas de que apenas terão o psicólogo a meio tempo, sendo obrigado a dividir-se por dois mega-agrupamentos e respetivas escolas. Num contexto de profunda crise económica e social o papel dos psicólogos escolares assume importância redobrada por todas as suas missões, nomeadamente os projetos de combate ao abandono e insucesso escolar e o acompanhamento às crianças com necessidades educativas especiais. Vários indicadores nacionais e internacionais apontam para a adequação do rácio de 1 psicólogo para entre 500 a 1000 alunos, mas este Governo obriga cada psicólogo a acompanhar, em muitas escolas, mais de 4.000 alunos. II A Constituição da República Portuguesa é muito clara na responsabilidade do Estado sobre a Educação.
No artigo 73.º podemos ler que é papel fundamental do Estado promover a democratização da educação; contribuir para a igualdade de oportunidades; a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais; “o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerància, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva”.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) assume que “o sistema educativo responde ás necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho”.
Na União Europeia existe hoje um consenso generalizado quanto ao impacto positivo dos psicólogos no contexto escolar (“Education, Training, Professional Profile and Service of Psychologists in the European Educational System; 2010”), nomeadamente nas áreas de ação e intervenção: saúde mental global da comunidade educativa; efetiva educação para a saúde; melhoria das aprendizagens; prevenção do abandono, da insegurança e da indisciplina; gestão de conflitos entre pares, entre alunos e professores e entre diversos agentes educativos; promoção de competências transversais; processo de tomada de decisão vocacional; inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e melhoria das suas aprendizagens; integração de minorias étnicas e melhoria das suas aprendizagens; promoção da igualdade entre homens e mulheres; aproximação dos encarregados de educação à escola; melhoria da saúde mental dos professores; formação do pessoal docente e não docente. Importa salientar que na larga maioria dos países da União Europeia existem, no sistema educativo, equipas de apoio ao trabalho da psicologia em contexto escolar que integram assistentes sociais, profissionais das ciências da educação, animadores sócio-culturais.
Este impacto positivo tem tido expressão no combate ao abandono e insucesso escolar; maior qualidade na aquisição de conhecimentos e no processo de aprendizagem; maior sinergia de recursos humanos; maior decisão vocacional; mais e melhor saúde sexual e reprodutiva; menor consumo de substâncias psicotrópicas; maior participação dos diversos agentes educativos. Ao reconhecimento e valorização do trabalho dos psicólogos em meio escolar é fundamental que correspondam condições efetivas de estabilidade laboral, pessoal e pedagógica, bem como a possibilidade de ingresso e progressão na carreira.

III

A política de desfiguração da Escola Pública conforme consagrada na Constituição e na LBSE, levada a cabo pelo atual Governo PSD/CDS, está a colocar em causa o direito à educação para todos em condições de igualdade. A carência extrema, a precarização e a degradação das condições de trabalho dos psicólogos em contexto escolar é um fator que comprova os objetivos do Governo e da Troika.
Em alternativa, o PCP entende a psicologia em contexto escolar como um instrumento fundamental de reforço da escola pública de qualidade. Por isso apresentámos na atual e anteriores legislaturas1, iniciativas legislativas tais como o Gabinete Pedagógico para a Integração Escolar, bem como o Projeto-Lei do Regime Jurídico da Educação Especial2. 1 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasLegislativas.aspx; 2 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37400;

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A iniciativa legislativa agora apresentada tem 3 objetivos fundamentais:

1. Realizar um concurso extraordinário ainda no presente ano letivo com vista a suprir as necessidades permanentes das escolas;

2. Criar um regime de ingresso e colocação, ao abrigo da sua carreira específica de psicólogos com formação na área da psicologia educacional;

3. Assegurar condições de estabilidade e continuidade pedagógica efetiva no acompanhamento aos alunos dos estabelecimentos públicos de ensino.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário.

Artigo 3.º Conteúdo funcional

O Governo fixa o conteúdo funcional do trabalho dos psicólogos com formação na área da psicologia educacional em contexto escolar e os termos da sua concretização, através de legislação própria, assegurando:

a) A capacidade de intervenção do psicólogo com formação na área da psicologia educacional junto da comunidade escolar; b) A capacidade de prestar um acompanhamento psicológico à comunidade escolar no plano da orientação vocacional; aconselhamento psicológico; mediação de conflitos; organização e execução de projetos que visem a melhoria e o aprofundamento dos projetos escolares; do aproveitamento dos estudantes e da convivência em meio escolar; educação para a saúde; inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e melhoria das suas aprendizagens; integração de minorias étnicas e melhoria das suas aprendizagens; promoção da igualdade entre homens e mulheres; aproximação dos encarregados de educação à escola; melhoria da saúde mental dos professores; formação do pessoal docente e não docente; c) A possibilidade de colaboração ou participação em equipas multidisciplinares constituídas nas escolas e de apoio à comunidade docente, para efeitos pedagógicos; d) Outros serviços de psicologia, que possam ser definidos no âmbito da autonomia escolar.

Artigo 4.º Psicologia em meio escolar

1- Os estabelecimentos públicos de ensino, básico ou secundário, são dotados de um quadro de pessoal para apoio à comunidade escolar, durante todos os tempos letivos diurnos, que assegura o funcionamento do serviço de psicologia e acompanhamento vocacional, nos seguintes termos:

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a) Em escolas agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes inscritos; b) Em escolas do segundo ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo; c) Em escolas do terceiro ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo; d) Em escolas secundárias não agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes; e) Em escolas básicas integradas, ou secundárias com ensino básico não agrupadas: um psicólogo por cada 800 estudantes; f) Em escolas básicas integradas, escolas do segundo e terceiro ciclo do ensino básico e em escolas secundárias com número inferior a 800 estudantes inscritos ou os agrupamentos de escolas com número inferior a 800 estudantes inscritos: um psicólogo por cada estabelecimento de ensino.

2- No caso de frequência de alunos com necessidades educativas especiais é assegurada às escolas a possibilidade de reforço do número de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e da psicologia da saúde, de profissionais das Ciências da Educação, nos termos de regulamentação específica.
3- Aos estabelecimentos públicos com ensino secundário e aos agrupamentos de escolas é assegurada a possibilidade e garantidos os meios para contratação, se for essa a sua opção no âmbito da autonomia escolar, de um profissional de Ciências da Educação, para apoio a toda a comunidade escolar.

Artigo 5.º Recrutamento e colocação de Psicólogos com formação na área da psicologia educacional e Profissionais das Ciências da Educação nos estabelecimentos públicos de ensino

1- O recrutamento e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nas escolas, de acordo com o artigo anterior, são concretizados através de concurso nacional de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em funções públicas e garantindo a satisfação de necessidades permanentes com profissionais contratados por tempo indeterminado.
2- O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional, de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo e com o disposto no presente artigo.
3- O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de profissionais das ciências da educação, de acordo com as necessidades identificadas por cada estabelecimento de ensino ou agrupamento escolar, nos termos presente artigo.

Artigo 6.º Mobilidade

Aos psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais de ciências da educação é assegurado um regime concursal de mobilidade, nos termos de legislação específica.

Artigo 7.º Multidisciplinariedade

1- Os psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação em meio escolar e colocados nos termos do artigo anterior, podem desenvolver a sua atividade em conjunto com equipas multidisciplinares, Serviços de Psicologia e Orientação nas escolas. 2- Sem prejuízo do conteúdo funcional específico do papel definido na presente lei, os psicólogos com formação na área da psicologia educacional colabora na definição e execução de projetos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento.

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Artigo 8.º Concurso extraordinário

1 – Excecionalmente, e até à realização do concurso para o ano letivo de 2014/2015, o Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, adotará as medidas necessárias à contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e de profissionais das ciências da educação com vista ao suprimento das necessidades identificadas nos estabelecimentos públicos de ensino durante o presente ano letivo.
2- Os termos para a realização do concurso extraordinário são fixados por Portaria, devendo a colocação referida no número anterior estar concluída no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 9.º Norma Transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Bernardino Soares — João Ramos — António Filipe — Miguel Tiago — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 461/XII (3.ª) APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE APOIOS ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES

Exposição de Motivos

I

Nunca desde o 25 de Abril de 1974 tantos jovens foram impedidos de estudar no ensino superior por falta de condições económicas, e nunca tantos estudantes que ingressaram se viram obrigados a desistir ou a passar dificuldades dramáticas para continuar a estudar.
A aplicação do Pacto de Agressão da Troika subscrito por PS, PSD e CDS tem tido todos os dias tradução na imposição de um caminho de retrocesso social de décadas nas condições de vida dos jovens, dos trabalhadores e da esmagadora maioria dos portugueses. Este retrocesso social pode ser confirmado pelo abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior. O Governo recusa divulgar os números exatos do abandono escolar no Ensino Superior, mas a realidade de todos os dias confirma que cada vez mais jovens são obrigados a abandonar o Ensino Superior por não terem dinheiro para pagar os custos exorbitantes com propinas, transportes, alimentação e material escolar.
Há muitos anos que estudar no ensino superior já não é para quem quer, é para quem pode pagar.

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No ano letivo 2009/2010 em 73.000 estudantes bolseiros de ação social apenas 119 recebiam a bolsa máxima. Em 2010/2011 com a aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, 11 mil estudantes perderam bolsa e 12 mil estudantes tiveram redução no valor da bolsa, e o preço do alojamento nas residências e da refeição nas cantinas de Ação Social sofreram aumentos. No ano letivo 2011/2012 foi negado o acesso à bolsa de ação social a cerca de 15.600 estudantes. Em dois anos, cerca de 26.600 estudantes perderam a bolsa de estudo. No ano letivo 2012/2013 o Governo PSD/CDS fez alterações de pormenor ao regulamento de atribuição de bolsas a estudantes do Ensino Superior. A manutenção das limitações no acesso às bolsas de estudo é ainda mais grave num momento de acelerada deterioração das condições económicas e sociais das famílias e de aumento dos custos de acesso e frequência ao ensino superior.
No ano letivo 2012/2013, candidataram-se a bolsa 76.854 estudantes, tendo visto o seu pedido aprovado apenas 50.197 estudantes e destes, apenas 246 jovens receberam a bolsa máxima. Importa também salientar que destes 50.197 estudantes, 16.231 receberam apenas a bolsa mínima que corresponde ao valor da propina; e que o valor da bolsa média (incluindo complementos) tinha o valor de 2.041 euros. Significa isto que paga a propina, o estudante recebia um apoio de cerca de 2,90 euros diários, não sendo suficiente sequer para almoçar e jantar na cantina.
Importa também referir que dos 26.657 estudantes que ficaram excluídos deste apoio, 9.053 foi devido a “agregado familiar com um rendimento per capita superior ao limite de elegibilidade para a atribuição de bolsa de estudo”, tendo sido esta a causa mais verificada para indeferimento da atribuição da bolsa. Esta situação radica numa política de Ação Social Escolar que apenas garante apoio às famílias que vivem com rendimentos próximos ou abaixo do limiar da pobreza. A consequência desta opção é a exclusão de milhares de estudantes que apesar de viverem com condições económicas e sociais muito difíceis não são sequer elegíveis para efeito de atribuição de bolsa.
Relativamente a não atribuição de bolsa devido á situação do “agregado familiar com dívidas às Finanças ou Segurança Social” verificaram-se 704 casos. Estes dados são particularmente graves, pois num contexto de empobrecimento generalizado e agudização da pobreza o número de bolsas atribuídas recuou drasticamente. E os efeitos não tardam a notar-se: o ano letivo 2013/2014 foi o quinto ano consecutivo com redução do número de candidatos ao ensino superior. O Governo PSD/CDS justifica esta redução de candidaturas ao ensino superior com a quebra da natalidade, mas a demógrafa e professora da Universidade do Minho Alice Delerue Matos afirmou recentemente num artigo de um jornal de referência que "o número de candidaturas decresceu de forma muito mais nítida do que a natalidade", afirmando que esta "não constitui o principal fator explicativo"1. Aliás, de acordo com a mesma fonte, a redução de 4.659 candidatos ao ensino superior público representa mais do dobro do decréscimo de nascimentos verificado no ano de referência para os estudantes que agora terminaram o 12.º ano. No ano letivo passado, estavam inscritos para os exames nacionais 159 mil alunos, dos quais apenas 57% manifestaram a intenção de se candidatarem a um lugar no ensino superior; e desses, apenas 44% concretizaram a candidatura 44%, ou seja mais de 110.000 estudantes seriam potenciais candidatos a entrar no ensino superior e não o concretizaram. Um estudo recente da organização europeia Eurydice - “National Student Fee and Support Systems 2012/2013” - refere que “o número de estudantes do ensino superior que recebiam bolsa de ação social baixou 11% no último ano”. Adianta tambçm a mesma fonte que, cerca de 15% dos alunos nacionais receberam bolsas de ação social no ano letivo 2012/2013, contra os 26% do ano anterior. A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar – tem conduzido ao abandono e elitização do acesso e frequência do ensino superior.
Simultaneamente, o anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS têm vindo a fazer caminho na privatização da Ação Social Escolar ao substituí-la por empréstimos bancários. O PCP considera este caminho 1 http://www.publico.pt/sociedade/noticia/quebra-de-alunos-no-ensino-superior-esta-a-ser-acelerada-pela-crise-1603553;

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inaceitável por representar uma desresponsabilização do Estado na garantia de um direito fundamental e no endividamento sem garantia para as famílias mas com lucros para a banca.

O problema de fundo é a exclusão de milhares de estudantes que apesar de viverem com condições económicas e sociais muito difíceis não são sequer elegíveis para efeito de atribuição de bolsa, e é nesse sentido que esta iniciativa legislativa do PCP avança. II

A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; o dever do ensino, de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respetiva gratuitidade.
Neste quadro, a ação social escolar no ensino superior assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do Ensino Superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efetiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.
Para cumprir e fazer cumprir a Constituição, os sucessivos governos deveriam ter desenvolvido políticas de financiamento do ensino superior público e de ação social escolar que concretizassem este comando constitucional. Contudo, a política educativa dos sucessivos governos PS, PSD e CDS tem caminhado exatamente no sentido de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido, designadamente desde os últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da responsabilização das famílias, para a prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, contrariamente à Constituição.
O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma conceção de ação social escolar no Ensino Superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o Ensino Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar, constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também um fator de desenvolvimento nacional. A ação social não pode todavia limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta de forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após a conclusão de um curso superior.
As vantagens que advêm para o país de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente o apoio que lhe deve ser conferido através de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de licenciatura e mestrado mas que contemplem também os cursos de pós-graduação e doutoramento.

III

Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projeto de lei a nível do financiamento do sistema.
Entende o PCP que é ao Estado que compete financiar o sistema de ação social escolar do Ensino Superior, na realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso frontalmente a adoção de uma política, mal chamada de ação social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de Ensino Superior Público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração enquanto mecanismos de ação social, de figuras verdadeiramente configuráveis como “produtos financeiros”. A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que já pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, que se admite que possa ser objeto de bonificações em condições a definir, mas que não substitui o dever social do Estado de garantir o Direito ao Ensino.

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Não se ignora que o presente projeto de lei implica, para a sua concretização, a disponibilização de recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na ação social escolar comuns em outros países da União Europeia.
Esta iniciativa pretende ser um contributo para a garantia de maior justiça na atribuição da ação social escolar no ensino superior, reconhecendo que a alteração à lei de financiamento do ensino superior público e o fim das propinas, conforme tem sido defendido e proposto pelo PCP, obrigariam a ajustamentos deste diploma.
O PCP propõe ainda que os estudantes em situação de insuficiência económica deixem de ser duplamente penalizados pela consideração do seu aproveitamento escolar enquanto critério de acesso à Ação Social Escolar. A sujeição destes estudantes ao regime geral de prescrições significa que o seu aproveitamento escolar é já considerado para efeitos de frequência do ensino superior, pelo que não se justifica que se mantenha uma dupla exigência com a sua consideração também ao nível da Ação Social Escolar Este projeto de lei visa estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a ação social escolar no Ensino Superior, propondo a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:

1- A consagração de apoios gerais aos estudantes, nos domínios da alimentação, transporte, elementos de estudo e material escolar, alojamento, assistência médica e informações e procuradoria; 2- A consagração atribuição de bolsas de estudo destinadas a favorecer a frequência do Ensino Superior por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efetiva igualdade de oportunidades no acesso e frequência dos diversos graus do Ensino Superior.

Este projeto de lei visa também garantir o reforço do valor da bolsa de estudo e definir critérios mais justos na sua atribuição, permitindo desta forma aumentar o número de estudantes que tem acesso a bolsa de estudo, designadamente:

1- O valor anual da bolsa máxima será 12 x 419,22 (IAS) + valor da propina máxima; 2- A atribuição da bolsa terá por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar; 3- Os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, os estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS têm acesso ao valor máximo da bolsa; e o acesso a alimentação, alojamento e transporte gratuito. Este projeto de lei visa ainda a criação do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior (CNASES) incumbido da coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Princípios Gerais

Artigo 1.º Objeto

1. A presente lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior.
2. A ação social escolar destina-se a apoiar a frequência do Ensino Superior e o seu sucesso e concretizase através de apoios gerais e da atribuição de bolsas de estudo que visem a compensação social e educativa dos estudantes.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. A presente lei é aplicável aos estudantes matriculados em cursos de especialização tecnológica, licenciatura, mestrado, pós-graduação ou doutoramento em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da tutela.
2. A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais apoios, ou desde que as leis dos respetivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos estudantes portugueses. Artigo 3.º Princípios gerais

São princípios gerais do financiamento da ação social escolar do ensino superior público:

a) Garantir igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes; b) Promover o alargamento do acesso e frequência do ensino superior; c) Contribuir para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.

Capítulo II Modalidades de Ação Social Escolar

Secção I Apoios Gerais

Artigo 4.º Apoios Gerais

Todos os estudantes do Ensino Superior beneficiam das seguintes modalidades de ação social escolar:

a) Alimentação; b) Apoio a deslocações; c) Serviços de saúde; d) Apoio a atividades culturais e desportivas; e) Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar; f) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 5.º Alimentação

1. O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.
2. Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.
3. Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de Ensino Superior deve ser assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins de semana e dias feriados.
4. Aos estudantes do Ensino Superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

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5. Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.
6. O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e não pode exceder 50% do custo médio nacional por refeição, com exceção dos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar. 7. Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar são distribuídas senhas de refeição gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas já garantidas, à data da entrada em vigor da presente lei.
8. O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por Portaria do Ministério da tutela mediante proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano letivo.
9. Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços sociais devem assegurar a possibilidade dos respetivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.
10. Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio nacional por refeição.

Artigo 6.º Apoio a deslocações em transportes coletivos

1. Os estudantes do Ensino Superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes coletivos para se deslocarem para os respetivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajetos e os meios de transporte habitualmente utilizados.
2. Os estudantes cuja frequência do Ensino Superior implique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré- comprados, correspondentes ao percurso efetuado.
3. O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.
4. Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré- comprados, correspondentes ao percurso efetuado.

Artigo 7.º Serviços de saúde

1. Os serviços sociais devem assegurar através de serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas aos estudantes do Ensino Superior e às pessoas a seu cargo.
2. A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

Artigo 8.º Apoio a atividades culturais e desportivas

O apoio às atividades culturais e desportivas em cada uma das instituições de ensino superior deve abranger a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respetivo funcionamento.

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Artigo 9.º Material didático e escolar

Os serviços sociais devem assegurar os meios que permitam aos estudantes do Ensino Superior o acesso em condições mais favoráveis a material didático e escolar e a serviços de reprografia, livraria, papelaria e informática.

Artigo 10.º Informações e procuradoria

Os Serviços Sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes do Ensino Superior.

Secção II Apoios Específicos

Artigo 11.º Apoios Específicos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais garantindo a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:

a) Alojamento; b) Bolsas de estudo.

Artigo 12.º Alojamento

1. Os estudantes que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito. 2. Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior, ou da absoluta incompatibilidade de horários. 3. A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação da candidatura pela entidade competente para a análise dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição frequentada pelo estudante deslocado.
4. Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residências criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso a regulamentar por portaria do Ministério da tutela sob proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior.
5. Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar é garantido o pagamento integral do valor do alojamento. 6. Os serviços sociais devem garantir o apoio às repúblicas e solares de estudantes.
7. Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no n.º 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses estudantes de um subsídio específico destinado a custear a diferença entre os custos do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.

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8. Os custos do alojamento em residências dos Serviços Sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministério da tutela, sob proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as Associações de Estudantes.

Artigo 13.º Bolsas de estudo

1. A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Ensino Superior tem como objetivo permitir a frequência do ensino superior por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de ação social escolar e uma efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.
2. A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respetivos montantes terão em conta o conjunto dos seguintes parâmetros:

a) O rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar, de acordo com o número de membros do agregado familiar e outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que ele se integre.
b) A situação do estudante exercer, ou não, atividade profissional remunerada.

3. O montante das bolsas de estudo é:

a) Igual à bolsa máxima se o RLmpc for igual ou inferior a 1,5 x IAS; b) Igual a Bm x (2,5 – RLmpc/IAS) se o RLmpc for superior a 1,5 x IAS e igual ou inferior a 2,5 x IAS, em que Bm é a bolsa máxima, RLmpc é o rendimento líquido mensal per capita e IAS é o Indexante de Apoios Sociais. 4. O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

Subseção I Condições de elegibilidade

Artigo 14.º Valor da bolsa

1. Tem acesso à bolsa máxima os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, aqueles que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS.

2. A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 2,5 IAS. Artigo 15.º Rendimento Líquido Mensal

1. Para efeitos do presente diploma considera-se “rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano anterior.
2. Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:

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a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias; b) O valor mensal de subsídios de desemprego; c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares.

Artigo 16.º Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, nos termos do artigo 2.º, que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a frequentar um estabelecimento de ensino superior público, e esteja inscrito a pelo menos 30 ECTS salvo nos casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o ciclo de estudos, ou em virtude de ser estudante a tempo parcial.

Artigo 17.º Conceito de agregado familiar do estudante

1. Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica; b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau; c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confinado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar; e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

2. Podem ainda ser considerados como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos.
3. Consideram-se, ainda, como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes titulares do direito às prestações que estejam em situação de acolhimento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção. 4. A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto na presente lei, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento. Subseção II Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 18.º Valor da bolsa anual

1. A bolsa anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos do ensino superior público nos termos legais em vigor.

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2. O valor da bolsa anual é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 12.º.
3. O pagamento da bolsa é feito em 10 frações, através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês. 4. Os estudantes com necessidades educativas especiais beneficiam de um estatuto próprio de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo Ministério da tutela, que tem em conta a situação e necessidade concretas do requerente. Artigo 19.º Processo de candidatura

1. O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre uma vez no início de cada semestre.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante tem direito a requerer revisão do seu processo de candidatura a apoio de ação social escolar sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica ou na do seu agregado familiar, relativamente à data da análise e decisão do seu processo pelos serviços competentes.

Secção III Outros Apoios

Artigo 20.º Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adoção de outras que pela sua natureza se enquadrem nos objetivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.

Capítulo III Organização dos Serviços

Artigo 21.º Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior

1. A coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior incumbe ao Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior (CNASES).
2. No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior; b) Promover e a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em cada instituição do ensino superior; c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e elaborar de acordo com eles o plano e orçamento geral da ação social escolar do Ensino Superior; d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do Ensino Superior nos termos da presente lei; e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos estudantes do Ensino Superior; f) Propor as medidas regulamentares necessárias à execução da presente lei; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do Ensino Superior; h) Promover a cooperação entre as políticas de ação social e as políticas de juventude.

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Artigo 22.º Composição do CNASES

1. O CNASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; c) Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do Ensino Superior Universitário, dois do Ensino Superior Politécnico e dois do Ensino Superior particular ou cooperativo; d) Três membros designados pelo Governo; e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do Ensino Superior; f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de Ensino Superior particular e cooperativo.

Artigo 23.º Serviços Sociais

1. Em cada instituição do ensino superior público, compete aos Serviços Sociais executar a política de ação social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.
2. Os Serviços Sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 24.º Conselhos de Ação Social

1. Em cada instituição do ensino superior público, compete ao respetivo Conselho de Ação Social a gestão superior da política de ação social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2. O Conselho de Ação Social de cada instituição de ensino superior é constituído:

a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade; b) Pelo responsável pelos Serviços Sociais; c) Por dois representantes de estudantes, um dos quais bolseiro.

3. Compete a cada Conselho de Ação Social:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social; b) Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos Serviços Sociais e dar parecer sobre os respetivos relatórios de atividades; c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos Serviços Sociais; d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

Capítulo IV Financiamento

Artigo 25º Financiamento

Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os Serviços Sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.

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Capítulo V Disposições Finais

Artigo 26.º Procedimento

Os requerimentos, as comunicações, notificações e restante processo, são efetuados por via eletrónica ou junto dos serviços de ação social de cada uma das instituições. Artigo 27.º Participação das Associações de Estudantes

As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direção dos serviços sociais e nos respetivos departamentos operativos, nos termos da legislação regulamentadora da presente lei.

Artigo 28.º Participação dos estudantes na gestão das residências

Os estudantes alojados em residências dos Serviços Sociais têm direito a participar na respetiva gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

Artigo 29.º Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

O Governo, ouvido o CNASES, estabelece por decreto-lei o regime aplicável à comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos do sistema de apoio social aos respetivos estudantes.

Artigo 30.º Regulamentação

Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 31.º Norma revogatória

É revogada toda a legislação em vigor que contrarie a presente lei.

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Bruno Dias — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Bernardino Soares — João Ramos — Miguel Tiago.
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PROJETO DE LEI N.º 462/XII (3.ª) DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE

I Com a aplicação do Pacto de Agressão da Troika, subscrito por PS, PSD e CDS pelo atual Governo, foi intensificado e aprofundado um caminho de empobrecimento de muitas camadas da população e agudização da pobreza e exclusão social.
Os dados relativos à pobreza infantil são chocantes:
Em Março, 2013 54,5% das crianças vivia em famílias com rendimentos mensais de referência inferiores a 628€ mensais; Em Junho de 2013, 22% das crianças a frequentar a escolaridade obrigatória vivia em famílias com rendimentos mensais de referência atç 209€; e 17% das crianças em famílias com rendimentos mensais de referência atç 419€; Dados do INE de 2013 confirmam um risco de pobreza de 30% a 40% para agregados com maior número de filhos dependentes.

Nunca desde o 25 de Abril as famílias portuguesas sentiram tantas dificuldades em suportar as despesas básicas de sobrevivência, designadamente com a educação. Um mês depois do início das aulas, muitos alunos não têm ainda manuais escolares e para muitas famílias será mesmo impossível suportar estes custos.
Esta situação é ainda mais dramática se tivermos em conta os mais de 1 milhão e 300.000 desempregados, salários em atraso, baixos salários e manutenção do salário mínimo nacional abaixo do limiar da pobreza agravado por uma profunda limitação no acesso à ação social escolar.
Importa assinalar que a ação social escolar prevê apoio para aquisição de manuais escolares aos alunos com escalão A (famílias que vivem com cerca de 209€ mensais) e apoio aos alunos com escalão B (famílias que vivem com cerca de 419€ mensais), contudo, mesmo os alunos com escalão A não têm acesso á totalidade dos manuais.
A limitação no acesso à ação social escolar é inaceitável. No caso de uma família com dois adultos e uma criança, cujo rendimento seja o valor de 2 salários mínimos nacionais, o filho já ficará de fora do apoio da ação social escolar para aquisição manuais escolares.
Para além disto, o preço de todos os manuais escolares referentes ao ano letivo 2013/2014 aumentou 2,6%, cumprindo a convenção de preços celebrada entre os ministérios da Economia e da Educação e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL) em 2012.
Alguns exemplos concretos:
Manuais de 4º ano da Escola Básica de 1º Ciclo da Quinta das Flores - Coimbra, incluindo blocos pedagógicos: 62,96€; Manuais de 6º ano da Escola Básica de 2º e 3º de Pevidém – Guimarães, incluindo blocos pedagógicos: 198€; Manuais de 9º ano da Escola Secundária com 3º Ciclo Alexandre Herculano - Porto, incluindo blocos pedagógicos: 252,48€; Manuais de 12º ano da Escola Secundária com 3º Ciclo João Gonçalves Zarco – Matosinhos, incluindo blocos pedagógicos: 296,92€.

O Grupo Leya e a Porto Editora representam os dois monopólios da indústria dos manuais. Só o Grupo Leya publica "aproximadamente 250" títulos das mais variadas disciplinas, através das suas editoras.
Importa ainda referir que um número considerável de Municípios distribui gratuitamente os manuais escolares aos alunos do 1.º ciclo. Tal prática cria uma situação objetiva de desigualdade no tratamento de alunos, apenas sarada através da disponibilização pelo Ministério da Educação dos manuais escolares a todos Consultar Diário Original

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os alunos no ensino obrigatório. A universalidade na distribuição dos manuais escolares não pode depender da oferta ao arbítrio dos municípios. Esta é uma responsabilidade constitucional que o Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, deve assumir.
Importa também referir que Portugal é dos poucos países da EU onde não é assegurado o acesso gratuito aos manuais escolares aos estudantes da escolaridade obrigatória, e que os custos com despesas de educação foram ainda agravados com a decisão do Governo PSD/CDS extinguir o passes4_18 e sub_23 e o fim do apoio de 50% na aquisição do passe por todos os estudantes. Ainda a este propósito Vital Moreira e Gomes Canotilho afirmam que a incumbência do Estado em assegurar o ensino básico, universal, obrigatório e gratuito, implica “a obrigação de criação de uma rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de todas as crianças quanto à formação escolar de base (…) e a criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida a todos (gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições, transportes).
Na verdade, vários estudos apontam as condições socioeconómicas das famílias e as dificuldades dos pais acompanharem os filhos em idade escolar, como uma das principais causas para que se mantenham elevadas taxas de abandono e insucesso escolar. Neste contexto, a gratuitidade dos manuais escolares será um importante contributo não apenas para diminuir os níveis de insucesso e abandono escolares, mas também para a melhoria da qualidade do sucesso.

II A Lei n.º 47/2006, em vigor, que “define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares”, e a experiência da sua aplicação não têm em conta o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que assegura que «todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar» e acrescenta que incumbe ao Estado «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito».
Com efeito, a gratuitidade da escolaridade obrigatória significa que os manuais e outro material didático devem ser gratuitos para todos, mas esta Lei continua a limitar este apoio à ação social escolar, o que contempla apenas famílias que vivem próximas ou mesmo abaixo do limiar da pobreza.
O projeto de lei que agora retomamos mantém os seus dois objetivos principais:

1. Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, seleção, certificação e adoção dos manuais escolares como instrumentos didático-pedagógico relevante para o processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário; 2. Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.

Relativamente ao primeiro objetivo, o PCP reconhece a relevância do manual escolar, considerando, no entanto, que este instrumento é cada vez menos exclusivo. Mas o facto de o manual escolar constituir ainda para muitas crianças e jovens e mesmo até para algumas escolas o mais importante meio capaz de responder aos objetivos e finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular, exige que se garantam as condições necessárias e suficientes à sua qualidade.
Por isso, propomos que os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adotar manuais escolares previamente certificados. A certificação será realizada por uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, nomeada pelo Ministério da Educação e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros. Esta Comissão integrará representantes da comunidade educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes. Dada a diversidade das matérias em causa e a exigência de requisitos de qualidade científica e pedagógica, propõese o funcionamento de subcomissões especializadas por áreas disciplinares. Este procedimento final de certificação conta com a apreciação prévia das escolas, formulada pelos docentes em documento específico que, posteriormente é enviado à Comissão Nacional de Avaliação e Certificação.

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O projeto do PCP garante, como é óbvio, que da decisão de não certificação cabe recurso para o Ministro da Educação. Admite-se também que perante a ausência de iniciativa editorial, caberá ao Estado assegurar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didático-pedagógicos.
Considerando ainda que o desenvolvimento do conhecimento científico e pedagógico não pode ser questionado por uma estabilidade obrigatória da adoção de manuais escolares, propomos que a Comissão Nacional de Avaliação e Certificação possa reduzir o período de validade da certificação sempre que existirem razões para tal.
Outras duas áreas merecem também referência e tratamento particular neste projeto, no que à adoção de manuais diz respeito: a iniciação à escrita e à leitura e as necessidades educativas especiais.
Esta iniciativa do PCP garante que todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público têm acesso gratuito aos manuais escolares. Para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória, bastaria um acréscimo residual na despesa do orçamento do Ministério da Educação. Este acréscimo seria um verdadeiro investimento para o futuro, dado o impacto que teria na redução do abandono escolar prematuro e, consequentemente, no aumento do nível de escolaridade da nossa população, com reflexos positivos no desenvolvimento económico e social do país.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

A presente lei define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garante ainda a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.

Artigo 2.º Definição de manual escolar

Para os efeitos da presente lei considera-se manual escolar o recurso didático-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o manual do aluno e o guia do professor, que visa contribuir para o desenvolvimento de competências gerais e específicas definidas pelos documentos curriculares em vigor para o ensino básico e secundário, contendo a informação básica e as experiências de aprendizagem e de avaliação necessárias à promoção das finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular disciplinar.

Artigo 3.º Certificação dos manuais escolares

Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário só podem ser adotados os manuais escolares previamente certificados.

Artigo 4.º Entidade certificadora dos manuais escolares

1 - A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade de uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo Ministério da Educação, composta por representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes, sendo presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
2 – A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são definidos por decretolei.

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3 - O mandato dos membros da CNAC tem a duração de quatro anos, renovável por um mandato.
4 - A CNAC funcionará com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
5 – Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos seguintes, a CNAC deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação durante o período de validade da mesma.

Artigo 5.º Requisitos da certificação

1 - São requisitos de certificação dos manuais escolares:

a) a qualidade pedagógico-didática e o rigor científico; b) a adequação aos objetivos e conteúdos programáticos definidos; c) a integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas; d) a qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.

2 - Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável para o efeito.
3 – Os requisitos referidos no nº 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares, independentemente do tipo de suporte que apresentam.

Artigo 6.º Validade da certificação

1 – A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos letivos.
2 – A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução do período de validade estabelecido no número anterior sempre que:

a) desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a verificar-se; b) os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados; c) ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.

Artigo 7.º Apreciação inicial

1 - Até ao início do último ano letivo de validade da certificação dos manuais, as editoras colocam à disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares necessários à sua apreciação.
2 - As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano de escolaridade, com a participação dos respetivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em documento específico, a elaborar pela CNAC.
3 – O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de dezembro.

Artigo 8.º Procedimento de certificação

1 - A CNAC procederá à análise, seleção e certificação dos manuais, por disciplina e ano de escolaridade, que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.
2 - A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de março.

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Artigo 9.º Recurso

1 - Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro da Educação.
2– As editoras dispõem de quinze dias para interpor recurso devidamente fundamentado, após conhecimento da decisão da não certificação do manual.
3 - O Ministro da Educação deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º Incumprimento de requisitos em manuais certificados

1 - Sempre que no decurso da prática letiva, forem identificados, nos conteúdos de manuais certificados, elementos que contrariem os requisitos de certificação previstos no artigo 5º, a CNAC notifica a editora para proceder às necessárias correções, em prazo determinado, mediante errata ou nova edição.
2 – Sempre que seja necessário proceder à correção de um manual no ano letivo em curso, as editoras devem enviar às escolas uma errata em número de exemplares igual ao dos manuais distribuídos.
3 – O incumprimento do prazo fixado para a correção do manual implica a caducidade da certificação.

Artigo 11.º Ausência de iniciativa editorial

O Estado garante a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didático-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial.

Artigo 12.º Adoção dos manuais escolares

1 - As direções de escola ou do agrupamento adotam os manuais escolares certificados por períodos de quatro anos letivos, garantindo no processo de avaliação e decisão, a participação dos docentes por disciplina e ano de escolaridade.
2 – No último ano letivo de cada período de adoção são adotados os manuais para o período seguinte.
3 – A adoção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ano do 1.º ciclo pode ser feita pelo período de um ano, mediante homologação pela direção de escola ou do agrupamento, desde que fundamentada em critérios metodológicos e pedagógicos dos respetivos docentes.

Artigo 13.º Manuais para alunos com necessidades educativas especiais

1 - A adoção de manuais para alunos com necessidades educativas especiais é feita com a participação dos professores de educação especial.
2 - Até ao início do ano letivo em que se procede à adoção de novos manuais, as editoras devem distribuir uma edição de cada manual, adequado aos alunos em causa.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, a certificação dos manuais para alunos com necessidades educativas especiais pode ser reavaliada, sempre que a CNAC o considere.

Artigo 14.º Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares adotados são distribuídos gratuitamente a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público, sem prejuízo da aplicação de mecanismos de ação social escolar para outros fins aos alunos que dela necessitem.

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Artigo 15.º Distribuição de manuais escolares

1 - A distribuição dos manuais escolares é feita no início de cada ano letivo pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
2 - Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo.

Artigo 16.º Financiamento e aquisição de manuais escolares

1 - O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares através de dotações financeiras a cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano letivo, em função dos manuais adotados e da população escolar respetiva, incluindo os docentes.
2 - As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adotados para o ano seguinte, no final de cada ano letivo, tendo em conta as necessidades previstas.

Artigo 17.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente Lei no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto; b) Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho; c) Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.

Artigo 19.º Entrada em vigor

1 - A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — João Oliveira — António Filipe; — Paulo Sá — Bruno Dias — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Bernardino Soares — João Ramos — Miguel Tiago.

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PROJETO DE LEI N.º 463/XII (3.ª) FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de Motivos I

Ao longo dos últimos anos o subfinanciamento do Ensino Superior Público é o reflexo de um profundo desinvestimento nesta central função social do Estado.
Sucessivos governos PS, PSD e CDS têm financiado as instituições a partir de critérios gerais como o número de alunos e não de critérios específicos que respondam a necessidades concretas de cada instituição de ensino superior público, quer em matéria de funcionamento, quer em matéria de investimento e desenvolvimento.

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Conforme prova Eugénio Rosa no seu estudo1, “a despesa pública com a educação tem diminuído em Portugal (o valor de 2010 está influenciado pelo investimento parque escolar), enquanto a despesa privada das famílias tem aumentado”. Entre 2010/2013 a despesa via Orçamento de Estado com ”Educação” diminuiu em 1.837,5 milhões de euros, sendo que a quebra em % PIB só não é maior devido redução do PIB.
Pode-se mesmo afirmar que, à desresponsabilização do Estado no financiamento público através de cortes significativos em sucessivos Orçamentos de Estado tem correspondido uma responsabilização direta das famílias através do pagamento de propinas, taxas e emolumentos.
Em 2013, se tivermos em consideração a transferência para as instituições de ensino superior público (incluindo verbas para a ação social indireta) este valor rondava os 930 milhões de euros; e o valor cobrado aos estudantes através de propinas, taxas e emolumentos rondava os 340 milhões de euros, mais de um terço do valor global.
De acordo com dados recentes de um estudo de Luísa Cerdeira2 Portugal é o quinto país do mundo onde fica mais caro estudar no ensino superior em comparação com a mediana dos rendimentos de um conjunto de 16 países analisados num estudo. Um curso superior custa, em média, 6.600 euros por ano a uma família portuguesa, incluindo propinas e custos de frequência. Significa isto que, uma família gasta em média cerca de 63% da mediana de rendimento para custear o ensino superior. De entre os 16 países analisados, Portugal é o quinto país onde é mais caro estudar, próximo de países como EUA, Japão ou México. De acordo com dados do INE, as despesas das famílias com a educação aumentaram nos últimos 10 anos 75% - os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo mais de 3 vezes superior à inflação média anual entre 2002-2012.
Importa assinalar que os custos económicos de acesso e frequência do ensino superior público representam uma sólida barreira de acesso à educação. Os efeitos não tardam a notar-se: o ano letivo 2013/2014 foi o quinto ano consecutivo com redução do número de candidatos ao ensino superior. O Governo PSD/CDS justifica esta redução de candidaturas ao ensino superior com a quebra da natalidade, mas a demógrafa e professora da Universidade do Minho Alice Delerue Matos afirmou recentemente num artigo de um jornal de referência que "o número de candidaturas decresceu de forma muito mais nítida do que a natalidade", afirmando que esta "não constitui o principal fator explicativo"3. Aliás, de acordo com a mesma fonte, a redução de 4.659 candidatos ao ensino superior público representa mais do dobro do decréscimo de nascimentos verificado no ano de referência para os estudantes que agora terminaram o 12.º ano. No ano letivo passado, estavam inscritos para os exames nacionais 159 mil alunos, dos quais apenas 57% manifestaram a intenção de se candidatarem a um lugar no ensino superior; e desses, apenas 44% concretizaram a candidatura 44%, ou seja mais de 110.000 estudantes seriam potenciais candidatos a entrar no ensino superior e não o concretizaram.

A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar – tem conduzido ao abandono e elitização do acesso e frequência do ensino superior.
A propósito da violência dos sinais relativos ao abandono escolar no ensino superior e à denúncia de situações dramáticas com que muitos estudantes estavam confrontados, na anterior sessão legislativa o PCP apresentou várias iniciativas legislativas para travar o abandono escolar no ensino superior e assegurar condições efetivas de acesso e frequência.
Agora, no início do ano letivo 2013/2014 e no momento em que as famílias estão confrontadas com um empobrecimento e agravamento generalizado da pobreza e o sobre-endividamento das famílias atinge níveis muito preocupantes, O PCP reapresenta esta importante iniciativa legislativa. 1http://www.eugeniorosa.com/Sites/eugeniorosa.com/Documentos/2012/DEBATE-sobre-Educacao-em-Portugal-Fev2013-C2.pdf; 2 “ O Custo dos Estudantes no Ensino Superior Português”, coord. Luísa Cerdeira, Universidade de Lisboa; 3 http://www.publico.pt/sociedade/noticia/quebra-de-alunos-no-ensino-superior-esta-a-ser-acelerada-pela-crise-1603553;

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Contudo, importa afirmar que os objetivos deste Governo PSD/CDS não se baseiam apenas em conceções economicistas. Existe um projeto ideológico mais profundo de desfiguração do papel do ensino, de mercantilização do conhecimento, de submissão das universidades e politécnicos às leis do mercado e à concorrência comercial de disputa interna de orçamentos públicos e privados. Esta estratégia de desmantelamento do Ensino Superior Público, conforme consagrado na Constituição, teve início com o aumento brutal do valor das propinas, pela responsabilização do estudante e da sua família com os custos da educação, e posteriormente consolidado através de um novo momento de elitização e triagem entre o 1.º e 2.º ciclo de estudos, concretizando o Processo de Bolonha. Na prática, com esta nova clivagem nos percursos de ensino superior, o Governo criou condições para um novo aumento de propinas escalando a valores exorbitantes, claramente fora do alcance da esmagadora maioria da população. Aliado a tudo isto, sucessivos governos por força da asfixia financeira forçam as instituições de ensino superior público a converterem-se em “supermercados do conhecimento”, onde os “diplomas” e a “prestação de serviços” são “produto” a vender. Esta política visa não apenas a “redução da despesa”, mas a conversão do ensino superior público em fundações e empresas, subvertendo o seu papel, enquanto espaços de criação e difusão livre do conhecimento. O subfinanciamento crónico do ensino superior público em Portugal é um instrumento de privatização de uma função social do Estado ao serviço do poder económico nacional e internacional e não às necessidades de desenvolvimento do país.
Respondendo a isto, o PCP reapresenta o Projeto de Lei de Financiamento do Ensino Superior Público corporizando uma visão nova do financiamento do Ensino Superior em Portugal: uma nova política de financiamento, que valorize a qualidade e que tenha em conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público, quer sejam universitárias, politécnicas ou não-integradas.

II

O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, uma responsabilidade direta sobre a Educação, em todos os seus graus. Lê-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que “incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino”. Estas curtas linhas apontam claramente os deveres do Estado perante o financiamento de um sistema de ensino que não limita o acesso aos mais elevados graus do conhecimento em função da posição sócio económica do estudante, colocando como critério único as suas capacidades próprias.
A progressiva gratuitidade do Ensino, independentemente do grau a que nos referimos, é pois uma obrigação do Estado. No entanto, a sucessiva aplicação de Leis de Financiamento que desresponsabilizam o Estado perante o Sistema de Ensino e, particularmente perante o Ensino Superior Público, Universitário e Politécnico, tem vindo a significar objetivamente um aumento dos custos pessoais suportados pelos estudantes, aliviando o Estado dessa sua obrigação constitucional. A propina paga pelo estudante representa hoje em dia uma importante fatia dos custos totais do ensino, sendo que ascende anualmente a mais de dois salários mínimos. O PCP entende a gratuitidade do Ensino Superior como a única forma de comprometer o Estado com a qualidade do sistema. A gratuitidade do Ensino Superior vai muito além de garante da qualidade do ensino e da responsabilidade do Estado perante a Educação da população. Do ponto de vista social, a gratuitidade é a forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do Ensino Superior. O PCP defende por isso que, a ação social escolar não deve ser a única frente de intervenção do Estado, pelo contrário, este deve garantir a gratuitidade para todos os que frequentem o Ensino Superior Público, independentemente da sua capacidade económica familiar ou individual. Do ponto de vista económico e do desenvolvimento do país, o Ensino Superior e a formação de quadros superiores através dele, constituem alavancas de progresso, valorizando o trabalho, a qualidade da mão-deobra e dinamizando o sistema científico e técnico nacional, ao mesmo tempo que desenvolve e enriquece o património cultural e artístico do país. O Ensino Superior é um investimento nacional coletivo e não um

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investimento individual do estudante que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural, artístico, científico e tecnológico, e mesmo no plano fiscal, do investimento do Estado na formação de quadros superior é, não só justificativo desse esforço, como é condição para um verdadeiro desenvolvimento do país.
Do ponto de vista político, a gratuitidade do Ensino Superior Público é um passo na direção do aprofundamento da democracia, em todas as suas vertentes (económica, social, cultural e política), estimulando a criação e a difusão do conhecimento como instrumento ao serviço do desenvolvimento coletivo.

III

Por isso mesmo, o PCP propõe uma nova política de financiamento do Ensino Superior, que valorize a qualidade e que tenha em conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público, quer sejam universitárias, politécnicas ou não-integradas.
Uma política que assegure, em primeiro lugar, a necessária transparência política, impossibilitando arbitrariedades e limitações à autonomia das instituições de Ensino Superior Público, e em segundo lugar, o fortalecimento da rede pública e da resposta do Ensino Superior Público às necessidades económicas, sociais e culturais do país.
Propomos uma metodologia de financiamento de base objetiva que não sujeite as instituições à discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a área do ensino superior e lhes garanta as condições necessárias ao cumprimento da sua missão específica com qualidade.
Propomos que essa base objetiva de financiamento determine o orçamento de funcionamento das instituições e também o orçamento de investimento para a qualidade.
No entanto, prevemos a possibilidade do Governo celebrar com as instituições contratos de investimento para a qualidade e contratos de desenvolvimento, assumindo a necessidade e vantagem de atender às especificidades das instituições em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.
A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida através dos referidos contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico das instituições a médio ou longo prazo, afetando-lhe os meios necessários.
Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efetivo cumprimento das responsabilidades do Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior, conforme estabelece a Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

1 – A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.
2 – O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores de desempenho e valores-padrão relativos à qualidade e excelência das atividades de ensino e investigação. 3 – O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação bipartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior; b) O Estado e os estudantes.

4 – No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes refere-se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no âmbito da ação social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência deste nível de ensino.

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Artigo 2.º Objetivos

Constituem objetivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa, definidas para o subsistema público; b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação; c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições; d) Garantir o (acesso ao) financiamento necessário a projetos que visem o desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação; e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

CAPÍTULO II Do financiamento do ensino superior público

Artigo 3.º Orçamento das instituições de ensino superior

1 – Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, o orçamento das atividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 – O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por:

a) Orçamento de funcionamento; b) Orçamento de investimento para a qualidade; c) Contratos de desenvolvimento.

3 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei.

SECÇÃO I Orçamento de funcionamento

Artigo 4.º Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa assegurar a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e compreende as três componentes seguintes:

a) orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e nãodocente, da respetiva instituição; b) orçamento para infraestruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à manutenção das infraestruturas físicas de cada instituição;

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c) orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas outras despesas necessárias ao funcionamento da instituição que não devam ser integradas nas duas componentes anteriores.

Artigo 5.º Orçamento de pessoal

1 – O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com pessoal, docente e não-docente.
2 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-padrão e indicadores de desempenho:

a) relação padrão pessoal docente/estudante; b) relação padrão pessoal docente/pessoal não docente; c) número padrão de docentes, não-docentes e não-docentes da administração e serviços de apoio; d) custo médio por docente e não-docente; e) vencimento anual médio por docente e não-docente; f) subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.

3 – Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.
4 – Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à atualização salarial e promoções do pessoal, docente e não-docente.

Artigo 6.º Orçamento para infraestruturas

1 – O orçamento para infraestruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com manutenção, conservação e funcionamento das infraestruturas físicas afetas à instituição, independentemente de se destinarem direta ou indiretamente a atividades de ensino e investigação.
2 – O orçamento para infraestruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os seguintes indicadores:

a) área construída; b) despesa com unidades científicas ou de investigação específicas; c) existência de edifícios classificados; d) existência de edifícios não classificados.

3 – É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de natureza cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior.
4 – Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o património que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua manutenção, conservação e funcionamento no ano seguinte, devidamente acompanhada de:

a) relatório detalhado das ações de manutenção e conservação realizadas no ano anterior;

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b) mapa detalhado das ações de manutenção e conservação a concretizar nos anos seguintes e sua justificação; c) identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e d) quantificação física dos trabalhos.

5 – O orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas, apresentado por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.
6 – No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 5 e 10 euros por metro quadrado, respetivamente, devendo esses valores ser atualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor.
7 – Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se edifícios classificados aqueles que sejam objeto de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 7.º Orçamento para outras despesas de funcionamento

1 – O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente:

a) despesas com equipamento e material necessário às atividades de ensino e investigação; b) despesas com veículos; c) despesas com serviços de telecomunicações; d) despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a instituição.

2 – Considerando um orçamento padrão composto por 20% de despesas com pessoal e 80% de outras despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 8.º Orçamento de investimento para a qualidade

1 – O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à melhoria da qualidade das atividades de ensino e de investigação, considerando o objetivo de convergência das instituições para níveis de elevada qualidade.
2 – Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os seguintes critérios e objetivos:

a) nível de qualificação do pessoal docente e não-docente; b) aproveitamento escolar dos estudantes; c) qualidade das atividades de ensino e investigação desenvolvidas; d) convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e não-docente; e) apresentação de projetos pedagógicos inovadores; f) melhoria da produção científica e ou artística. g) melhoria de infraestruturas físicas;

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h) reequipamento ou melhoria de condições materiais.

3 – O orçamento de investimento para a qualidade é composto por:

a) orçamento anual de investimento para a qualidade; e b) contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 9.º Orçamento anual de investimento para a qualidade

1 – O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os critérios e objetivos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 – Na determinação do orçamento anual de investimento para a qualidade são considerados os seguintes indicadores:

a) eficiência pedagógica dos cursos; b) qualificação do pessoal docente e não-docente; d) classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação; e) classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição; f) eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos;

3 – A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 10.º Contratos de investimento para a qualidade

1 – Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as instituições de ensino superior e o Governo, considerando os critérios e objetivos das alíneas d) a h) do número anterior.
2 – Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo deve considerar, nomeadamente:

a) as necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e não-docente e ao objetivo de convergência com as instituições em melhor situação; b) a necessidade de aumento da eficiência pedagógica dos cursos e das instituições; c) a necessidade de requalificação de infraestruturas físicas ou de construção de novas instalações, considerando critérios objetivos de adequação das infraestruturas e de distribuição de espaço por aluno; d) a necessidade de definição de indicadores objetivos para aferir da produtividade científica, artística e cultural das instituições; e) as necessidades que cada instituição apresenta face ao objetivo de convergência para níveis de elevada produtividade científica, artística e cultural.

SECÇÃO III Contratos de desenvolvimento

Artigo 11.º Contratos de desenvolvimento

1 – Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projetos para o prosseguimento de objetivos estratégicos previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior no âmbito das políticas de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente:

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a) o desenvolvimento curricular das instituições; b) a eficiência de gestão; c) a atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições; d) a coesão regional.

2 – Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de decretolei.
3 – O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10% do montante dos orçamentos de funcionamento e de investimento para a qualidade.
4 – Nos casos em que se preveja a afetação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano, o limite referido no número anterior é elevado para 20%.

SECÇÃO IV Receitas próprias

Artigo 12.º Receitas próprias 1 – Para o financiamento dos objetivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respetivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.
2 – As receitas próprias não poderão ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

CAPÍTULO III Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 13.º Avaliação da execução orçamental

1 – Com vista a garantir o rigor na afetação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das atividades de ensino quer no âmbito das atividades de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através:

a) da prestação de contas pelas instituições; b) do controlo e avaliação da execução orçamental; c) da realização de auditorias externas especializadas.

2 – O Governo regulamentará, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a avaliação prevista no número anterior.

Artigo 14.º Órgão de fiscalização

As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.

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Artigo 15.º Prestação de contas

1 - A prestação de contas inclui os seguintes documentos:

a) Balanço; b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execução orçamental; d) Mapas de fluxo de caixa; e) Mapa da situação financeira; f) Anexos às demonstrações financeiras; g) Relatório de gestão; h) Parecer do órgão de fiscalização, fiscal único, bem como a respetiva certificação legal das contas. 2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação. 3 - Os documentos deverão ser apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação; b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de ação social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo; c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir. Artigo 16.º Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de ação social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo. 2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) Relatório de gestão consolidado; b) Balanço consolidado; c) Demonstração de resultados por natureza consolidados; d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 - As contas consolidadas deverão ser objeto de certificação legal de contas.

Artigo 17.º Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação. CAPÍTULO IV Ação social escolar

Artigo 18.º Ação social escolar

Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da ação social escolar são objeto de diploma próprio.

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CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais Artigo 19.º Universidade Aberta 1 – A aplicação da presente lei à Universidade Aberta é objeto de adaptação à especificidade desta instituição.
2 – A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 20.º Exclusão O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação; b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação. Artigo 21.º Situações especiais 1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes dos:

a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e legislação complementar; b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de outubro; c) Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; d) Artigo 6.º, n.ºs 3, 6, alínea c), 7 e 8 da Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação dada pelo DecretoLei n.º 249/2012, de 21 de novembro; e) Artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro. 2 – O Governo regulamentará por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

Artigo 22.º Legislação complementar Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e respetiva legislação complementar.

Artigo 24.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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ANEXO Fórmulas para o financiamento das instituições de ensino superior

1- Fórmula a que se refere o artigo 4.º: O orçamento de funcionamento para o ano t representa-se por OFt e corresponde à soma de três parcelas, de acordo com a expressão

OFt = OPPt + OIEt + ODFt (1)

em que OPPt designa o Orçamento (Padrão) de Pessoal OIEt designa o Orçamento para Infraestruturas ODFt designa o Orçamento para outras Despesas de Funcionamento

2- Fórmulas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º: O orçamento de pessoal é dado pela expressão
n OPPt = Σ (Nt,j * CU
t,j) (2)
j=1 em que Nt,j é o número de alunos estimado para o curso j no ano t CUt,j é o custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

O custo unitário padrão de pessoal é obtido somando os custos padrão de pessoal docente e de pessoal não docente, de acordo com a expressão

CUt,j = CUdoct,j + Cundoct,j (3)

em que CUdoct,j é o custo padrão de pessoal docente para o curso j no ano t CUndoct,j é o custo padrão de pessoal não docente para o curso j no ano t

Os custos padrão de pessoal docente e não docente são construídos com base nos valores dos custos médios de cada uma destas categorias de pessoal, Cdoct e Cndoct, respetivamente, e nos valores padrão de número de estudantes por docente e de número de estudantes por não docente, para cada curso. Estes valores designam-se razões padrão, representadas por rdj e rndj respetivamente.
Para acautelar a parte dos efetivos de pessoal não docente afeto a tarefas dos serviços de natureza central de cada instituição, define-se ainda uma razão padrão que corresponde ao número de estudantes por cada não docente afeto a este tipo de serviços, designada rndsc.
Assim, para determinar os custos padrão de pessoal é necessário definir:

- os custos médios de pessoal Cdoct e Cndoct; - as razões padrão rdj e rndj; - a razão padrão rndsc.

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Os custos médios de um docente e de um não docente no ano t são estimados, para cada instituição, com base nos valores dos encargos anuais médios da instituição com os seus trabalhadores, dados pela expressão

Cdoct = [Vdoct-2 * (1 + AcVdoct-1) * (1 + AdVdoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (4) Cndoct = [Vndoct-2 * (1 + AcVndoct-1) * (1 + AdVndoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (5)

em que Cdoct - custo médio de pessoal docente Cndoct - custo médio de pessoal não docente Vdoct-2 - vencimento anual médio de um docente no ano t Vndoct-2 - vencimento anual médio de um não docente no ano t AcVdoct-1 - atualização de vencimento dos docentes no ano t-1 AcVndoct-1 - atualização de vencimento dos não docentes no ano t-1 AdVdoct-1 - adicional para promoção dos docentes no ano t-1 AdVndoct-1 - adicional para promoção dos não docentes no ano t-1 COt-1 - percentagem de contribuições obrigatórias (Caixa Geral de Aposentações e outras) no ano t-1 Subt-1 - subsídios (de refeição e outros) no ano t-1

Os valores dos vencimentos médios anuais são calculados através da relação entre o valor total das remunerações no ano t-2 e o número de efetivos a 31 de dezembro do ano t-2, para ambas as categorias de pessoal, de acordo com as expressões seguintes.

Vdoct-2 = (RDEt-2 + RDNt-2 - RDGt-2) / (Ndet-2 + Ndnt-2 + Nogt-2) (6) Vndoct-2 = (RNDt-2 + RICt-2 -RNAt-2) / (Nndet-2 + Nict-2 – Nnat-2) (7)

em que RDEt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício efetivo de funções RDNt-2 é a remuneração total do pessoal docente em não exercício efetivo RDGt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício de cargos em órgãos de gestão Ndet-2 é o número total de docentes ETI em exercício efetivo Ndnt-2 é o número total de docentes ETI em não exercício efetivo Nogt-2 é o número total de docentes em exercício de cargos em órgãos de gestão RNDt-2 é a remuneração total do pessoal não docente RICt-2 é a remuneração total do pessoal de investigação científica RNAt-2 é a remuneração total do pessoal em regime de avença Nndet-2 é o número total de efetivos do pessoal não docente Nict-2 é o número total de efetivos do pessoal de investigação científica Nnat-2 é o número total de avençados

Os órgãos de gestão a considerar abrangem o Reitor, os Vice-Reitores e os Diretores das Unidades Orgânicas.
As razões padrão a utilizar são as definidas na tabela seguinte, para as áreas de formação indicadas.

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Código Áreas de formação Alunos/ docente rdj Alunos/ não docente rndj Ensino universitário - formação inicial U1 Medicina, Medicina dentária 6 7 U2 Artes do espetáculo 6 10 U3 Medicina Veterinária 8 10 U4 Ciências de engenharia, Ciências Exatas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Ciências Agro Pecuárias 10 15 U5 Artes Plásticas e Design, Arquitectura, Ciências da Educação, Psicologia, Educação Física e Desporto, Comunicação Social 11 20 U6 Matemática, Estatística, Computação 12 28 U7 Economia, Gestão, Turismo, Geografia, Línguas Vivas, Serviço Social 15 38 U8 Letras, Ciências Sociais, Direito, Ciências Políticas, Contabilidade 18 45 Ensino politécnico - formação inicial P1 Artes do espetáculo, Linguagem Gestual 5 10 P2 Enfermagem, Técnicos Dentistas 8 11 P3 Tecnologias da Saúde 8 11 P4 Tecnologias 11 17 P5 Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária 11 17 P6 Educadores de Infância, Professores dos 1º e 2º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social, Artes Plásticas e design, Desporto 12 27 P7 Informática 14 28 P8 Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social, Serviço Social 17 42 Ensino universitário - formação avançada UA1 Medicina, Medicina dentária, Música 5 7 UA2 Ciências de engenharia, Ciências Exatas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Medicina Veterinária, Ciências Agro Pecuárias 8 11 UA3 Outras 11 22 Ensino politécnico - formação avançada PA1 Enfermagem, Técnicos Dentistas, Tecnologias da Saúde 8 11 PA2 Tecnologias, Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária, Educadores de Infância, Professores dos 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social 11 17 PA3 Informática, Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social 11 22

A razão padrão número de estudantes por cada não docente afeto aos serviços de natureza central, rndsc, é função do número estimado de estudantes de cada instituição no ano t, aplicando-se de forma discriminada a cada intervalo de acordo com a tabela seguinte.

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Intervalo a considerar do número de estudantes Razão rndsc a aplicar ao intervalo Ensino universitário Até 3000 30 Entre 3001 e 14000 140 Acima de 14000 180 Ensino politécnico Até 1500 15 Entre 1501 e 3000 140 Entre 3001 e 10000 155 Acima de 10000 220

Os custos-padrão de pessoal por estudante (custos unitários), definidos, para cada curso, pela expressão (3),

CUt,j = CUdoct,j + CUndoct,j (3)

podem portanto ser obtidos definindo-se CUdoct,j = Cdoct / rdj (8) CUndoct,j = Cndoct / rndj + Cndoct / rndsc (9) em que CUdoct,j - custo unitário do docente CUndoct,j - custo unitário do não docente Cdoct - custo médio de pessoal docente Cndoct - custo médio de pessoal não docente rdj - razão padrão alunos / docente ETI rndj - razão padrão alunos / não docente rndsc - razão padrão alunos / não docente dos serviços de natureza central

O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial e para a formação avançada discriminadamente.

3- Fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º: O orçamento para infraestruturas calcula-se de acordo com a expressão seguinte:

OIEt = An * CMn + Ah * CMh + OICCt (10)

em que An - área bruta construída em edifícios não classificados CMn - custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios não classificados Ah - área bruta construída em edifícios classificados CMh - custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios classificados OICCt - orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas

4- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º: O orçamento de outras despesas de funcionamento calcula-se de acordo com a expressão seguinte,

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n ODFt = (20/80) * Σ Nt,j * CUt,j (11) j=1 em que ODFt - orçamento de outras despesas de funcionamento CUt,j - custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t Nt,j - número estimado de alunos do curso j no ano t 5- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º: O orçamento de investimento para a qualidade pode variar de 0% a 5% do orçamento de funcionamento (0 ≤ OIQt ≤ 0,05 * OFt), sendo calculado através do produto do valor de OFt apurado por um indicador síntese de um conjunto de indicadores de qualidade normalizados associados a cada instituição.
Este indicador síntese define-se através da média aritmética dos indicadores individuais de qualidade normalizados, relativos aos seguintes parâmetros: qp - eficiência pedagógica dos cursos qqd - qualificação do pessoal docente qqnd - qualificação do pessoal não docente qi - classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação qc - eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos

Cada um dos indicadores é calculado de forma normalizada à escala 1 a 1,05 com base na expressão seguinte

qk = 1 + [(v - vmin)k / (vmax - vmin)k] * 0,05 (12)

em que qk é o indicador de qualidade normalizado em causa, com k={p,qd,qnd,i,c} vk é o valor que o indicador de qualidade não normalizado assume para a instituição em causa vmin é o valor mínimo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições vmax é o valor máximo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

O indicador de eficiência pedagógica dos cursos de 1º ciclo, vp, é obtido para cada curso através da expressão vp,j = [(2 * G't-2,j /Nt-2,j) + Gt-2,j /Nt-2,j]/3 (13) em que vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j Nt-2,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t-2 Gt-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 G't-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 que frequentaram o curso durante dj anos dj é duração do curso j em anos Não havendo graduados ou inscritos num curso num determinado ano, pelo facto de o curso ser muito recente ou por se ter interrompido conjunturalmente o seu funcionamento, não há lugar ao cálculo deste indicador.
Para o conjunto da instituição, o indicador não normalizado de eficiência pedagógica dos cursos obtém-se por n (14) v
p = Σ (Nt,j * vp,j) / Nt j=
1

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em que vp é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica da instituição vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j Nt,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t Nt é o número de alunos inscritos na instituição no ano t n é o número de cursos da instituição

O indicador de qualificação do pessoal docente, vqd , é função dos graus detidos pelos membros do corpo docente da instituição, considerando-se para o efeito os mestres e os doutores, de acordo com a expressão

vqd = 2 * (Nmest + 3 * Ndout) / Ndoc (15) em que vqd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente Nmest é o número de docentes com o grau de mestre Ndout é o número de docentes com o grau de doutor Ndoc é o número total de docentes Os números de efetivos da expressão (15) são os contabilizados a 31 de Dezembro do ano t-2.

O indicador de qualificação do pessoal não docente, vqnd, exprime a importância relativa dos técnicos superiores no universo dos trabalhadores não docentes.
vqnd = Nsup / Nndoc (16) em que vqnd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente Nsup é o número de técnicos superiores no conjunto dos efetivos não docentes Nndoc é o número total de efetivos não docentes Os números de efetivos da expressão (16) são os contabilizados a 31 de Dezembro do ano t-2.

O valor do indicador classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação, qi, é obtido em função de ponderação dos números de doutores de cada instituição que fazem parte das equipas das unidades de investigação que tenham obtido, na última avaliação pela FCT, classificações de Excelente e Muito Bom.
qi = (1,2 * NdoutEx + NdoutMB) / Ndout (17) em que NdoutEx é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Excelente NdoutMB é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Muito Bom Ndout é o número total de doutores da instituição

O valor do indicador eficiência científica dos cursos de 2º e 3º ciclo, qc, é obtido em função dos números de formandos que obtiveram o grau de mestre e de doutor no ano t-2 e do número de docentes doutorados da instituição no mesmo ano.
qc = (Mt-2 + 3 * Dt-2) / Ndoutt-2 (18) em que Mt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de mestre no ano t-2 Dt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de doutor no ano t-2 Ndoutt-2 é o número de docentes doutorados da instituição no ano t-2

Assembleia da República, 18 de outubro 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — Paulo Sá — João Oliveira — Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago — António Filipe — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Bernardino Soares.
———

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PROPOSTA DE LEI N.º 180/XII (3.ª) ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, entre outras matérias, veio estabelecer uma nova duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, alargando-o das atuais trinta e cinco horas semanais e sete diárias para as quarenta semanais e oito diárias.
Esta Lei ao aplicar-se de forma direta a todos os serviços e organismos da administração pública, incluindo os das regiões autónomas, não teve em conta as necessidades laborais dos serviços da administração regional da Região Autónoma dos Açores, de forma a permitir, aos seus órgãos decisórios, a possibilidade de continuar a dispor de horários de trabalho mais ajustados às suas particularidades, necessidades e especificidades.
Face à Constituição da República Portuguesa e ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, deverá caber aos órgãos de governo próprio da Região, promover e executar as medidas mais adequadas tendo em vista obter uma maior eficiência, eficácia e produtividade dos seus serviços públicos assim como dos seus trabalhadores medidas essas que não deverão, de forma alguma, ser subtraídas ao seu poder decisório.
A Região ao adotar uma política própria de gestão dos seus recursos humanos através, designadamente, dos quadros regionais de Ilha e das figuras da afetação de pessoal, potenciou a sua sustentabilidade financeira, alicerçada no rigor, na transparência e na boa gestão das finanças públicas regionais, bem como o cumprimento integral das metas orçamentais a que a Região se comprometeu, pelo que estas matérias têm de se enquadrar, necessariamente, no seu todo.
A matéria ínsita na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, deverá assim ter em conta as condicionantes da insularidade e os especiais e particulares condicionalismos derivados da natureza arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, onde a sua população se insere e trabalha, com as consequentes dificuldades de mobilidade inter-ilhas a partir de determinadas horas, o que se agudiza particularmente no período de inverno e se reflete, inexoravelmente, em toda a envolvência laboral, seja no âmbito das famílias, das empresas e da administração pública.
Assim a igualdade de tratamento entre os trabalhadores que exercem funções públicas, que se pretende, só pode ser alcançada tendo em conta todas as idiossincrasias que a vivência arquipelágica acarreta para as suas populações. A plena efetivação desta matéria reclama a intervenção da Assembleia da República, na medida em que estamos perante matérias da reserva de competência legislativa deste órgão de soberania.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 156.º do Regimento, apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a seguinte Anteproposta de Lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, na parte em que alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas, não se aplica aos trabalhadores da administração regional da Região Autónoma dos Açores, mantendo-se em vigor as disposições legais anteriormente aplicáveis.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

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PROPOSTA DE LEI N.º 181/XII (3.ª) PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

Exposição de motivos

No passado dia 30 de julho, a Comissão Europeia publicou uma nova comunicação sobre as regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto de crise financeira, com aplicação a partir de 1 de agosto de 2013 (Comunicação 2013/C216/01). Essa comunicação alterou substancialmente os princípios, regras e orientações da Comissão Europeia aplicáveis a auxílios de Estado a instituições de crédito.
Em primeiro lugar, estabelece o princípio de que as medidas de recapitalização só poderão, em regra, ser adotadas depois de aprovado um plano de reestruturação para a instituição de crédito. Para o efeito, o EstadoMembro terá de demonstrar que foram previamente adotadas todas as medidas destinadas a reduzir ao mínimo necessário o auxílio de Estado à instituição beneficiária. Desse modo, o interesse dos contribuintes será salvaguardado e protegido de uma forma mais eficaz. Nesse sentido, o Estado-Membro passa agora a ter de apresentar às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um «plano de reforço de capitais», que deve conter as medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito, bem como eventuais medidas de repartição de encargos pelos respetivos acionistas e credores subordinados, e ainda conter salvaguardas que impeçam saídas de fundos da instituição. Qualquer insuficiência residual de capital que necessite de ser coberta por um auxílio estatal requer posteriormente a apresentação de um «plano de reestruturação». No entanto, em casos excecionais, quando o auxílio seja necessário para preservar a estabilidade do sistema financeiro nacional, a Comissão Europeia pode autorizar o auxílio de emergência numa base temporária antes da aprovação do plano de reestruturação.
A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, adota as orientações que a Comissão Europeia tem vindo sucessivamente a emitir sobre os critérios de compatibilidade com o mercado interno dos auxílios de Estado ao setor financeiro durante a crise financeira. Assim, as substanciais alterações introduzidas no procedimento relativo a auxílios de Estado por força da Comunicação 2013/C 216/01, aconselham a uma alteração da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, de forma a garantir a sua compatibilidade com os novos princípios, regras e orientações europeias. Em particular, introduz-se um novo capítulo, relativo à redução da insuficiência de fundos próprios, no qual se prevê que a capitalização de uma instituição de crédito com acesso ao investimento público deverá ser necessariamente precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a insuficiência de capital, de uma análise aprofundada da qualidade dos seus ativos e da apreciação prospetiva da adequação do seu capital. Nos casos em que por razões de salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional a instituição possa ser capitalizada sem a aprovação prévia de um plano de reestruturação ou nos casos de capitalização de instituições de menor dimensão, agora introduzido, mantém-se o atual procedimento relativo ao plano de recapitalização. Outra das alterações introduzidas pela Comunicação 2013/C 216/01, diz respeito à aplicação do princípio de «burden-sharing» aos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

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Nesse sentido, as alterações introduzidas na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, refletem os princípios consagrados na Comunicação da Comissão Europeia no sentido de prever a possibilidade de, antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, serem determinadas medidas de repartição de encargos entre os acionistas e os titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para fundos próprios da instituição, que permitam, designadamente, reduzir ao máximo a insuficiência de capital regulamentar da instituição.
No âmbito da definição das medidas de repartição de encargos, a presente lei prevê que os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa, assumindo-os de seguida os titulares dos referidos instrumentos financeiros ou contratos. Saliente-se, ainda, que as regras consagradas na presente lei em matéria de repartição de encargos não abrangem os depositantes, os obrigacionistas comuns ou os titulares de qualquer outro tipo de dívida comum ou garantida. De acordo com a proposta consagrada na presente lei, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar quais as medidas de repartição de encargos a aplicar pela instituição de crédito, a fim de assegurar, nomeadamente, a redução ao máximo da insuficiência de capital regulamentar da instituição.
A presente lei prevê ainda que, em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular dos referidos instrumentos financeiros ou contratos poderá assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação. A Comunicação da Comissão Europeia introduz, igualmente, alterações em matéria de política remuneratória aplicável às instituições que beneficiem de operações de capitalização com recurso a investimento público. Neste âmbito, mantém-se a imposição de limites máximos à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições recapitalizadas, que são estendidos, igualmente, aos quadros superiores da instituição. Esses limites incluem todas as componentes da remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, sendo os respetivos critérios definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Estas restrições serão aplicáveis até que a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.
As alterações ora introduzidas são aplicáveis apenas às novas operações de capitalização com recurso ao investimento público, ficando ressalvadas as operações atualmente em curso. Por fim, tendo em conta a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2014 do novo regime prudencial previsto no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, particularmente a previsão de novos rácios de capital, denominados de «Common Equity Tier 1», «Tier 1» e «Total Capital», suprimem-se as referências na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro ao rácio Core Tier 1, tornando o regime em vigor mais flexível, abrangendo, assim, o reforço dos rácios de fundos próprios em geral.
Foi promovida a audição do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Banco Central Europeu e da Associação Portuguesa de Bancos.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 7.º a 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 16.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 4.º […] 1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.
2 - […]: a) […]; b) […]; c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; d) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. Artigo 4.º-A […] 1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao

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período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, que venha a ser aplicado à instituição de crédito.
3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios: a) O preço de mercado das ações; b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto.

4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atende-se, designadamente, no que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a critérios de mercado. 5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios: a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado; b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior subordinação.

6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios. 7 - Os critérios mencionados nos n.os 2 a 5 são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.

Artigo 8.º […] 1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

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Artigo 9.º Deliberações da sociedade

1 - [Revogado].
2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
6 - [Anterior n.º 4]. 7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 10.º […] 1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
2 - […]. 3 - […]. Artigo 13.º […] 1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.
2 - […]. 3 - […]. 4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 14.º […] 1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:

a) […]; b) […]; c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor; d) […];

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e) […]; f) […]; g) […]; h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição; j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado; k) [Anterior alínea i)].

2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 16.º […] 1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e se verifique uma das seguintes situações:

a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais privados; b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos; c) Não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável; d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.

2 - […]. 3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público. 4 - […]. 5 - […]. 6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) [Anterior alínea a) do n.º 7)]

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b) [Anterior alínea b) do n.º 7)]; c) [Anterior alínea c) do n.º 7)]; d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.

9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º-A.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 11.
13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 16.º-A […] 1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e das condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização: a) […]; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais; c) […]; d) […]; e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 18.º [… ]

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.
2 - [… ]. 3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

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Artigo 23.º […] O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente: a) […]; b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização; c) […]; d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

São aditados os artigos 8.º-A a 8.º-J, 14.º-A, 15.º-A a 15.º-F, 25.º-A e 25.º-B à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Enquadramento

1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente, a nível da União Europeia, da zona euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal declarar a existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 8.º-B Plano de reforço de capitais

1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição.
2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:

a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito; b) Medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados; c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.

3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias

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adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em fundos próprios.
4 - As medidas de repartição de encargos previstas na alínea b) do número anterior são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável. 5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas. 6 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo. Artigo 8.º-C Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios

1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da adequação dos fundos próprios.
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por um auditor externo aceite pelo Banco de Portugal, distinto dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo. 3 - O Banco de Portugal define, designadamente:

a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em conta as características das carteiras de ativos da instituição; b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, atendendo às condições económicas e financeiras vigentes.

Artigo 8.º-D Princípios gerais

1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, podem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável:

a) Redução do capital social por amortização ou redução do valor nominal das ações ou de títulos representativos do capital social da instituição, ou supressão do respetivo valor nominal; b) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição, ou redução do valor nominal, dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

2 - As medidas de repartição de encargos previstas no número anterior podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente.

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3 - A aplicação das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 deve ser sempre precedida da aplicação das medidas previstas na alínea a) desse mesmo número até ao valor total do capital social.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos instrumentos financeiros, de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. Artigo 8.º-E Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.
3 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
4 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:

a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido; b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

Artigo 8.º-F Conversão em ações ordinárias

1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.
3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações emitidas em consequência da conversão.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º

Artigo 8.º-G Efeitos da conversão

1 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão prevista no número seguinte que considere adequados os novos participantes qualificados.
2 - No prazo previsto no número anterior, o Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.

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Artigo 8.º-H Redução do valor nominal

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.

Artigo 8.º-I Consequências das medidas de repartição de encargos

1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação.
2 - Caso se verifique que os titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior assumiram um prejuízo maior do que o prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista no número seguinte, que assumiriam caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito. 4 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de encargos.

Artigo 8.º-J Plano de reestruturação 1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente uma insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado do Banco de Portugal. 3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.

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4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do Governo responsável pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 14.º-A Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional e dos interesses patrimoniais do Estado.
3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos: a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do número anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções. Artigo 15.º-A Política remuneratória

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos quadros superiores, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 2 - O pagamento de indemnizações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei ou do contrato.
3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.

Artigo 15.º-B Investimento público excecional

1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-J, se essa operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.

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2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II. 4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes. Artigo 15.º-C Investimento público em instituições de menor dimensão

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de crédito com um balanço total não superior a € 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crçdito de um plano de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime previsto na secção seguinte. 2 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.

Artigo 15.º-D Pedido de acesso ao investimento público

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização, que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade. 2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º.

Artigo 15.º-E Plano de recapitalização com recurso ao investimento público

1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano; e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.

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2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.
6 - À decisão do membro do governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.

Artigo 15.º-F Regime jurídico

O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão sujeitos ao disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º-A Articulação com outros regimes jurídicos

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 25.º-B Regime sancionatório

1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A não apresentação atempada, e de acordo com as exigências legais, de um plano de reforço de capitais, nos termos do artigo 8.º-B; b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal; c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º-B; d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C; e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-E.

2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco de Portugal.

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3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e processual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.»

Artigo 4.º Alteração sistemática à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

São introduzidas à Lei.º 63-A/2008, de 24 de novembro, as seguintes alterações sistemáticas:

a) A epígrafe do capítulo II da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Redução da insuficiência de fundos próprios»; b) O capítulo referido na alínea anterior é dividido em três seções, com as seguintes epígrafes:

i) «Disposição geral», que compreende o artigo 8.º-A; ii) «Reforço de capitais», que compreende os artigos 8.º-B e 8.º-C; iii) «Repartição de encargos», que compreende os artigos 8.º-D a 8.º-I;

c) A epígrafe do capítulo III da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Reestruturação e acesso ao investimento público», que compreende os artigos 8.º-J a 12.º; d) A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Reforço de fundos próprios», que compreende os artigos 13.º a 15.º-A; e) A epígrafe do capítulo V da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Regimes excecionais»; f) O capítulo referido na alínea anterior é dividido em duas seções, com as seguintes epígrafes:

i) «Condições excecionais de acesso», que compreende os artigos 15.º-B e 15.º-C; ii) «Processo de acesso ao investimento público», que compreende os artigos 15.º-D a 15.º-F;

g) É aditado o capítulo VI à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte epígrafe: «Iniciativa pública de recapitalização», que compreende o artigo 16.º.
h) É aditado o capítulo VII à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro com a seguinte epígrafe: «Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização obrigatória», que compreende o artigo 16.º-A.
i) É aditado o capítulo VIII à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte epígrafe: «Disposições finais», que compreende os artigos 17.º a 26.º.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º, e o artigo 12.º da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro.

Artigo 6.º Disposição transitória

As alterações e os aditamentos introduzidos pela presente lei à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, não são aplicáveis às operações de capitalização em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro, com a redação atual.

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Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2013.
Pl’o Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013. 4 - [Revogado].

Artigo 3.º Âmbito subjetivo

1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.
3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei

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4 - No caso previsto no número anterior: a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei. 6 - No caso previsto no número anterior: a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

Artigo 4.º Modos de capitalização

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.
2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de: a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima; b) Aumento do capital social da instituição de crédito; c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; d) [Revogada].

3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição de crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.
5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 - As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 - O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada. 9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os

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princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - O disposto no n.º 8 aplica -se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º 11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, que venha a ser aplicado à instituição de crédito.
3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O preço de mercado das ações; b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto.

4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atende-se, designadamente, no que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a critérios de mercado.
5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado; b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior subordinação.

6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
7 - Os critérios mencionados nos n.os 2 a 5 são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Artigo 5.º Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.

Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
4 - [Revogado].
5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.

Artigo 8.º Desinvestimento público

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através da aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º 3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e segundo as regras do direito de preferência.
4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do

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grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal. 5 - As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem -se automaticamente, no momento do desinvestimento, em ações ordinárias.
6 - O disposto no presente artigo aplica -se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

CAPÍTULO II Redução da insuficiência de fundos próprios

SECÇÃO I Disposição geral

Artigo 8.º-A Enquadramento

1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente, a nível da União Europeia, da zona euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal declarar a existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças. SECÇÃO II Reforço de capitais

Artigo 8.º-B Plano de reforço de capitais 1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição. 2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:

a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito; b) Medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados; c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.

3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em fundos próprios.
4 - As medidas de repartição de encargos previstas na alínea b) do n.º 2 são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo

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do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável. 5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas. 6 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo. Artigo 8.º-C Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios

1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da adequação dos fundos próprios.
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por um auditor externo aceite pelo Banco de Portugal, distinto dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo. 3 - O Banco de Portugal define, designadamente:

a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em conta as características das carteiras de ativos da instituição; b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, atendendo às condições económicas e financeiras vigentes.

SECÇÃO III Repartição de encargos

Artigo 8.º-D Princípios gerais

1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, podem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável:

c) Redução do capital social por amortização ou redução do valor nominal das ações ou de títulos representativos do capital social da instituição, ou supressão do respetivo valor nominal; d) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição, ou redução do valor nominal, dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

2 - As medidas de repartição de encargos previstas no número anterior podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente. 3 - A aplicação das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 deve ser sempre precedida da aplicação das

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medidas previstas na alínea a) desse mesmo número até ao valor total do capital social.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos instrumentos financeiros, de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. Artigo 8.º-E Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.
3 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
4 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:

a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido; b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

Artigo 8.º-F Conversão em ações ordinárias

1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.
3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações emitidas em consequência da conversão.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º.

Artigo 8.º-G Efeitos da conversão

1 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão prevista no número seguinte que considere adequados os novos participantes qualificados.
2 - No prazo previsto no número anterior, o Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.

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Artigo 8.º-H Redução do valor nominal

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.

Artigo 8.º-I Consequências das medidas de repartição de encargos

1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria, caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação.
2 - Caso se verifique que os titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior assumiram um prejuízo maior do que o prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista no número seguinte, que assumiriam caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito. 4 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de encargos.

CAPÍTULO III Reestruturação e acesso ao investimento público

Artigo 8.º-J Plano de reestruturação 1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente uma insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado do Banco de Portugal. 3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento

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público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do governo responsável pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 9.º Deliberações da sociedade

1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
6 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos. 7 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 11.º Impugnação das deliberações sociais

1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham ações

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correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.

Artigo 12.º [Revogado]

CAPÍTULO IV Reforço de fundos próprios

Artigo 13.º Decisão

1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.
2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar. 5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou. 6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º Obrigações da instituição de crédito

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis; b) À adoção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes; c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor; d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência; e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos; f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a proteção do interesse dos contribuintes; g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais; h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir

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ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição; j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado; k) À redução de custos estruturais.

2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 14.º-A Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A. 2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira e dos interesses patrimoniais do Estado.
3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos: a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do número anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções. Artigo 15.º Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente. Artigo 15.º-A Política remuneratória

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos quadros superiores, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos

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no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 2 - O pagamento de indemnizações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei ou do contrato.
3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.

CAPÍTULO V Regimes excecionais

SECÇÃO I Condições excecionais de acesso

Artigo 15.º-B Investimento público excecional

1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-J, se essa operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.
2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II. 4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes. Artigo 15.º-C Investimento público em instituições de menor dimensão

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de crédito com um balanço total não superior a € 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crçdito de um plano de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime identificado na secção seguinte. 2 - A aplicação do regime previsto no número anterior não dispensa a aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.

SECÇÃO II Processo de acesso ao investimento público

Artigo 15.º-D Pedido de acesso ao investimento público

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização, que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade. 2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º.

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Artigo 15.º-E Plano de recapitalização com recurso ao investimento público

1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano; e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.
6 - À decisão do membro do governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.

Artigo 15.º-F Regime jurídico

O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão sujeitos ao disposto na presente lei, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VI Iniciativa pública de recapitalização

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e se verifique uma das seguintes situações:

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a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais privados; b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos; c) Não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável; d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público. 4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção III do Capítulo II.
7 - A realização da operação de capitalização prevista no n.º 3 não carece da respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição, não assiste, aos respetivos acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.
8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição; b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e c) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público; d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.

9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º-A.
10 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.
11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

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12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 11.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização obrigatória

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização: a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º; e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.
3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.

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CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 17.º Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento do Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º Acompanhamento e fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º. 2 - A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 19.º Interesse público

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º Concorrência

1 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de ativos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.
2 - Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para proteção do interesse público, a urgência inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 - Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta operação pode realizar -se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

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Artigo 21.º Revisão

1 - A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, direta ou indiretamente, pelo Estado.

Artigo 23.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente: a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização.
c) [Revogada]; d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.

Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público

1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º. Artigo 25.º Articulação com o regime de garantias

1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro. 2 - No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º. 3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

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Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei e o Estado pode exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A. 4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário. 5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 25.º-A Articulação com outros regimes jurídicos

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 25.º-B Regime sancionatório

1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A não apresentação atempada, e de acordo com as exigências legais, de um plano de reforço de capitais, nos termos do artigo 8.º-B; b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal; c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º-B; d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C; e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-E;

2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco de Portugal.
3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e processual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 854/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO DOS DOCUMENTOS SONOROS QUE SEJAM PARTE DO PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

Exposição de motivos

A urgência da conservação do património cultural português é habitualmente referida e discutida no âmbito do património arquitetónico e, mais recentemente, no âmbito do nosso património imaterial. No entanto, essa compreensão não esgota a riqueza e a diversidade do património cultural português – que é também arqueológico, museológico, bibliográfico e arquivístico, por exemplo. É, pois, fundamental que, no quadro institucional português, esse património seja protegido em toda a sua diversidade.
Aceitar essa necessidade obriga ao reconhecimento da existência, hoje, de uma lacuna nesse quadro institucional no que concerne o património cultural da área dos documentos sonoros. De facto, essa área ainda não foi objeto de medidas de proteção sistemáticas, tanto em termos arquivísticos como museológicos. Ou seja, não há hoje nem uma instituição nem uma legislação protetora que se ocupe dos documentos sonoros com a sistematização e especialização técnica exigíveis. Essa situação não significa que exista um vazio total nessa área, uma vez que temos no país instituições públicas ou privadas que se ocupam do armazenamento, salvaguarda ou mesmo promoção de acervos sonoros. Mas significa que, neste sector em concreto, não se exerce ainda a responsabilidade que o Estado assumiu noutros sectores. Uma situação que acreditamos ser necessário resolver, mas cuja resolução não será possível sem uma avaliação realista das opções existentes, nomeadamente em três aspetos: conceptuais, institucionais e orçamentais.
Em termos conceptuais, consideramos que uma abordagem adequada a esta situação deve iniciar-se na definição do património cultural a que nos referimos. O conceito de documentos sonoros não pode cingir-se aos seus aspetos mais óbvios, neste caso a música ou a radiofonia, pelo contrário deve abranger todos os registos de interesse histórico, artístico, sociológico, etnográfico ou outro que possam existir ou vir a ser feitos sob a forma de som gravado. É, por isso, necessário que, no âmbito das entidades competentes no sector, uma reflexão seja promovida acerca desta questão, sem a resolução da qual será impossível elaborar uma legislação que cumpra integralmente o seu objetivo de proteção desse património sonoro.
Em termos institucionais, é da maior importância avaliar, no contexto institucional da proteção do património em Portugal, se o assumir da responsabilidade, por parte do Estado, teria necessariamente como implicação a criação de um novo organismo, criado para cumprir essa missão, ou se essa missão poderia ser designado a uma instituição já existente no nosso quadro institucional. Sabemos que as melhores soluções nem sempre são as mais óbvias e que, naturalmente, a criação de um organismo dedicado à proteção do património cultural sonoro não garante, por si só, que esse património seja devidamente protegido. Julgamos que compete ao Governo, e em particular à tutela do sector cultural, avaliar e decidir sobre qual é a melhor opção.
Em termos orçamentais, importa avaliar os custos inerentes às opções antes referidos, isto é em termos conceptuais e em termos institucionais, sendo evidente que as opções tomadas nestes aspetos terão um impacto nos custos associados. A questão é particularmente relevante no atual contexto financeiro do país, mas é, obviamente, relevante para além desse contexto, na medida em que não seria compreensível que o Governo negligenciasse os custos orçamentais das medidas que toma.
Assim, reconhecemos a necessidade de proceder à proteção do património cultural sonoro, mas reconhecemos igualmente que avançar sem antes avaliar as questões conceptuais, institucionais e orçamentais seria irresponsável e, ainda mais grave, poderia conduzir a uma situação de bloqueio na resolução do problema identificado e que, de facto, urge resolver.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP e do PSD apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

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1. Avalie os aspetos conceptuais, institucionais e orçamentais inerentes à proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português.
2. Pondere, em consonância com os resultados da referida avaliação, medidas de proteção sistemáticas, tanto em termos arquivísticos como museológicos, dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português.

Assembleia da República, 18 de outubro 2013.
Os Deputados, Michael Seufert (CDS-PP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — José Ribeiro e Castro (CDSPP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Rui Jorge Caetano (CDS-PP) — Maria Conceição Pereira (PSD) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Luís Montenegro (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/XII (3.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CRIAÇÃO DO BLOCO FUNCIONAL DE ESPAÇO AÉREO DO SUDOESTE (SW FAB), ASSINADO EM LISBOA, EM 17 DE MAIO DE 2013

A República Portuguesa e o Reino de Espanha assinaram, em 17 de maio de 2013, em Lisboa, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB).
Este Acordo insere-se na política da União Europeia de criação do Céu Único Europeu, iniciativa que tem como finalidade a organização do espaço aéreo europeu de uma forma mais racional e segura, eliminando ou reduzindo as ineficiências resultantes da sua atual fragmentação.
Com início em 2004, o Céu Único Europeu visa aumentar a capacidade dos serviços de navegação aérea dentro da União Europeia, permitindo aos aviões comerciais passar por corredores mais eficientes, economizando tempo e combustível, e garantindo níveis elevados de segurança operacional em toda a Europa. Tais objetivos passam, em concreto, pela instituição de blocos funcionais do espaço aéreo, que devem substituir, a curto prazo, a atual estrutura fragmentada do espaço aéreo da União Europeia, numa crescente cooperação entre as autoridades da aviação, as autoridades de supervisão nacionais e os prestadores de serviços de navegação aérea, tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no céu único europeu, mantendo um nível de segurança elevado e contribuindo para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental.
O presente Acordo cria o Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), comum a Portugal e a Espanha, redefinindo a configuração e gestão desse espaço aéreo, o qual inclui a FIR (Região de Informação de Voo) de Lisboa e as UIR (Região Superior de Informação de Voo) de Madrid, Barcelona e Ilhas Canárias. Fora do espaço aéreo do SW FAB fica a FIR de Santa Maria, cuja inclusão deve ser decidida pela República Portuguesa até 31 de dezembro de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Acordo.
O SW FAB visa, em conformidade com os objetivos do Céu Único Europeu, alcançar um desempenho ótimo nas áreas relacionadas com a segurança, a sustentabilidade ambiental, a capacidade, a relação de custo-eficácia, a eficiência de voo e também a eficácia das missões militares, através da configuração do espaço aéreo e da organização da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo em questão, independentemente das fronteiras existentes.
O Acordo representa um importante contributo para o reforço das relações bilaterais entre ambos os Estados.
Assim:

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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