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7 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

Vereador José Sá Fernandes que em 26 de janeiro de 2011, na reunião da Câmara Municipal de Lisboa, apresentaram a Proposta n.º 15/2011 – Discussão Pública relativa à Reforma Administrativa de Lisboa, com vista a possibilitar um amplo debate relativamente ao modelo de organização administrativa da cidade. Esta proposta foi posteriormente, submetida a aprovação na Assembleia Municipal.

Na Reunião Plenária de 1 de junho de 2012, o Projeto de Lei n.º 120/XII foi objeto de votação final global, tendo sido aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, a abstenção do CDS – Partido Popular e, os votos contra do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Os Verdes e do Deputado Pedro Farmhouse do Partido Socialista. Tendo este Decreto sido vetado nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, foi o mesmo reapreciado em 12 de outubro de 2012 pelo Plenário da Assembleia da República.

Em 12 de outubro de 2012 foi votado e aprovado o novo Decreto, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, a abstenção do CDS – Partido Popular e do Deputado Pedro Farmhouse do Partido Socialista, e os votos contra do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Os Verdes e do Deputado Luís Pita Ameixa do Partido Socialista.

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, veio proceder à reorganização administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, a reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei.

Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII - Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular. Na Reunião Plenária de 21 de dezembro de 2012, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, e com os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.

A presente iniciativa visa clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia.

Com esse objetivo vem estabelecer relativamente ao princípio da continuidade dos mandatos autárquicos, qual a interpretação que deverá resultar do artigo 80.º - Continuidade do mandato da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que determina que os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, conjugado com as normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Fixa também a interpretação que deverá ser dada ao artigo 6.º - Transmissão global de direitos e deveres da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro e, que interpretação deverá resultar da conjugação dos preceitos desta lei com as normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor.

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