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Quinta-feira, 24 de outubro de 2013 II Série-A — Número 14

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 454 e 464/XII (3.ª)]: N.º 454/XII (3.ª) (Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 464/XII (3.ª) — Estabelece as condições de salvaguarda dos monopólios naturais no domínio público do Estado (BE).
Propostas de lei [n.os 175, 176 e 182/XII (3.ª)]: N.º 175/XII (3.ª) (Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 176/XII (3.ª) (Procede à segunda alteração a Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, e o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 182/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Projetos de resolução [n.os 776/XII (2.ª), 841 e 855 a 857/XII (3.ª)]: N.º 776/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que adote o procedimento necessário para a classificação das salinas de Rio Maior como imóvel de interesse nacional): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 841/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo que promova o multilinguismo mediante a integração do inglês no currículo obrigatório do 1.º ciclo do ensino básico e crie condições para a aprendizagem de uma segunda língua estrangeira no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 855/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias à requalificação da via férrea do Algarve (BE).
N.º 856/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de privatização dos CTT, manutenção da empresa no Estado e o reforço das suas competências (BE).
N.º 857/XII (3.ª) — Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 454/XII (3.ª) (TRANSIÇÃO DAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA PELAS LEIS N.OS 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, E 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES

I. Dos Considerandos

Cinco Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, em 10 de Outubro de 2013, o Projeto de Lei n.º 454/XII (3.ª), sob a designação Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 15 de Outubro de 2013, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo o projeto de lei sido distribuído em 17 de Outubro de 2013, data em que foi a signatária do presente parecer nomeada Relatora.

A iniciativa em apreço contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O projeto de lei, sistematizado em seis artigos, visa, por um lado, proceder à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/20013, de 28 de janeiro, e, por outro, estabelecer o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia, nos termos do seu artigo 1.º, por considerarem os proponentes «(…) conveniente clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões

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relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia».

Nestes termos, o presente diploma dispõe de uma norma interpretativa (vide artigo 2.º), a qual densifica um conjunto de disposições alusivas à transição de freguesias, concretamente no que se refere ao princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e das normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, ao artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro a outros preceitos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e das normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor.

O projeto de lei em apreço prevê, ainda, a gratuitidade emolumentar da constituição das novas freguesias (isto é, que são gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas decorrentes da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro).

Foi elaborada Nota Técnica sobre a supra mencionada iniciativa legislativa, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

II. Da Opinião da Deputada Relatora

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a Deputada Relatora exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária, a qual sucede já no próximo dia 25 de Outubro.

Não pode, no entanto, deixar de referir a oportunidade da apresentação do diploma em apreço, o qual, de resto, surge após a publicação da Resolução n.º 3/2013 – 2.ª S (Remessa das Contas ao Tribunal, relativas ao ano de 2013, das Freguesias objeto de reorganização administrativa territorial autárquica), aprovada no Plenário da 2.ª Secção do Tribunal de Contas de 11 de julho de 2013.

Com efeito, aquela Resolução veio determinar que os titulares dos órgãos executivos das freguesias a extinguir, nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e da Lei n.º 11-A/2103, de 28 janeiro, têm o dever de elaborar, aprovar e remeter ao Tribunal de Contas as respetivas contas de liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 98/97 de 26 de agosto, o que só agora vem a ser aclarado por iniciativa dos Deputados proponentes, no que se prevê na alínea d) do n.º 3 artigo 2.º.

III. Das Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

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1. Cinco Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, em 10 de Outubro de 2013, o Projeto de Lei n.º 454/XII/3.ª, sob a designação Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

2. A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

3. Foi elaborada Nota Técnica sobre a iniciativa legislativa em apreço, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

4. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que deve ser promovida a consulta à Associação Nacional de Freguesias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o projeto de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 23 de Outubro de 2013.
A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 454/XII (3.ª) Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro (PSD, CDS-PP).
Data de admissão: 15 de outubro de 2013 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Consultar Diário Original

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC), Lurdes Sauane ( DAPLEN) e Maria Leitão (DILP).

Data: 21 de outubro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente iniciativa legislativa visa, nos termos do seu artigo 1.º proceder “ á interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/20013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.” Segundo os proponentes (PSD e CDS-PP), nos termos do preâmbulo do presente projeto, é” conveniente clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia.” Os autores desta iniciativa, densificam, através da norma interpretativa prevista no artigo 2.º um conjunto de normas relativas à transição de freguesias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.


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Este projeto de lei deu entrada em 10/10/2013, foi admitido em 15/10/2013 e baixou na generalidade à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Encontra-se agendado para a sessão plenária de 25 de Outubro de 2013 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 65, de 16/10/2013). Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

Refira-se que cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um tírtulo que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º do projeto de lei, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, aprovou a reorganização administrativa de Lisboa. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1.º a presente lei procede à reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que a reorganização administrativa de Lisboa obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade, representando uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeitando os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.

Este diploma teve origem no Projeto de Lei n.º 120/XII – Reorganização Administrativa de Lisboa, iniciativa que foi apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista. De mencionar que este projeto foi impulsionado pelos eleitos do Partido Socialista, pelo Vereador do Partido Social Democrata, pelos Vereadores Independentes Cidadãos por Lisboa e, pelo Consultar Diário Original

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Vereador José Sá Fernandes que em 26 de janeiro de 2011, na reunião da Câmara Municipal de Lisboa, apresentaram a Proposta n.º 15/2011 – Discussão Pública relativa à Reforma Administrativa de Lisboa, com vista a possibilitar um amplo debate relativamente ao modelo de organização administrativa da cidade. Esta proposta foi posteriormente, submetida a aprovação na Assembleia Municipal.

Na Reunião Plenária de 1 de junho de 2012, o Projeto de Lei n.º 120/XII foi objeto de votação final global, tendo sido aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, a abstenção do CDS – Partido Popular e, os votos contra do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Os Verdes e do Deputado Pedro Farmhouse do Partido Socialista. Tendo este Decreto sido vetado nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, foi o mesmo reapreciado em 12 de outubro de 2012 pelo Plenário da Assembleia da República.

Em 12 de outubro de 2012 foi votado e aprovado o novo Decreto, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, a abstenção do CDS – Partido Popular e do Deputado Pedro Farmhouse do Partido Socialista, e os votos contra do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Os Verdes e do Deputado Luís Pita Ameixa do Partido Socialista.

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, veio proceder à reorganização administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, a reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei.

Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII - Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular. Na Reunião Plenária de 21 de dezembro de 2012, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, e com os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.

A presente iniciativa visa clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia.

Com esse objetivo vem estabelecer relativamente ao princípio da continuidade dos mandatos autárquicos, qual a interpretação que deverá resultar do artigo 80.º - Continuidade do mandato da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que determina que os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, conjugado com as normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Fixa também a interpretação que deverá ser dada ao artigo 6.º - Transmissão global de direitos e deveres da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro e, que interpretação deverá resultar da conjugação dos preceitos desta lei com as normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor.

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Sobre toda legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode também ser consultado o dossiê Autarquias Locais.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por último, os seguintes diplomas:
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro - Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (que a republica) retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro; Lei n.º 98/97, de 26 de agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas1; Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro - Lei das Finanças Locais2; Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais3; Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto - Lei do Enquadramento Orçamental4.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) não foram encontramos quaisquer registos pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos Nos termos do n.ºs 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar quaisquer encargos resultantes da aprovação desta iniciativa.

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1 Texto consolidado retirado da base de dados Datajuris.
2 Texto consolidado retirado da base de dados Datajuris.
3 Texto consolidado retirado da base de dados Datajuris.
4 Texto consolidado retirado da base de dados Datajuris.


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PROJETO DE LEI N.º 464/XII (3.ª) ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SALVAGUARDA DOS MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 84.º, n.º 2, que “A lei define quais os bens que integram o domínio põblico do Estado (…) bem como o seu regime, condições de utilização e limites”. Este artigo foi aditado em 1984, pois atç então a Constituição da Repõblica Portuguesa era omissa sobre a consagração de “bens de domínio põblico”.
Esta norma sucede a outras, abandonadas por revisões constitucionais sucessivas, que definiram a impossibilidade de privatização de alguns setores e empresas nacionalizadas ou, posteriormente, da sua privatização em mais de 49% do capital. Em 1990, quanto esta última condição ainda não tinha sido retirada da Constituição, a Lei-Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90 de 5 de abril) estabeleceu as normas do processo de privatizações de empresas nacionalizadas depois do 25 de abril de 1974. Na lei não se estabelece nenhum regime de salvaguarda, que é determinado pela Constituição. Ficou assim unicamente o imperativo constitucional que remete para a lei a definição dos bens que integram o domínio público do Estado, bem como do seu regime e condições de utilização.
O presente projeto de lei respeita e concretiza essa norma constitucional, definindo como domínio público do Estado, além dos já enunciados discriminadamente na Constituição (alíneas a), b), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 84.º da CRP), setores estratégicos que constituem monopólios naturais, nos termos da alínea f) do mesmo número do mesmo artigo, e determinando que as empresas que exploram esses bens ou que asseguram os serviços que deles dependem não podem ser privatizadas ou concessionadas.
Há duas razões fundamentais para a adoção desta definição, que já é estabelecida pela Constituição para os casos da ferrovia ou das estradas, por exemplo, servindo essa concretização de modelo do critério que deve ser aplicado na determinação de outros bens que incluam o domínio público do Estado.
Em primeiro lugar, os monopólios naturais que são propriedade pública propiciam lucros elevados que constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado. A abdicação dessas receitas tem como contrapartida, a médio e mesmo por vezes a curto prazo, o aumento de impostos que penaliza os contribuintes. É portanto duplamente desvantajosa a privatização de monopólios naturais, quer porque reduz receitas públicas quer porque vem a reduzir o rendimento disponível das famílias por via do aumento dos preços no acesso a serviços que deles decorrem. Acresce ainda que a utilização dessas receitas sobre as obrigações de serviço público conduz a uma lógica de investimento em infraestruturação que tem como critério o serviço aos consumidores, ao passo que a lógica de recompensa dos acionistas privilegia os pagamentos de dividendos e não o investimento, criando riscos acrescidos de qualidade para os consumidores. Além disso, dado que a condição de monopólio permite a determinação dos preços, a salvaguarda do controlo público é a única garantia possível para assegurar o bem-estar e a segurança dos consumidores.
Em segundo lugar, a privatização de monopólios naturais, ou a sua concessão, transfere a renda de monopólio para um interesse privado, criando novas distorções de concorrência através de um instrumento de valorização e acumulação de capital que é reservado a uma única empresa ou conjunto de interesses. Dado que os monopólios naturais são, como definidos desde John Stuart Mill, os setores da economia em que os custos de instalação ou as barreiras à entrada são demasiado elevados dados os custos de capital e onde se garantem economias de escala que permitem que os custos marginais pelo acréscimo de cada consumidor sejam muito reduzidos, não existe nem pode existir concorrência nestes setores. Assim acontece com as redes de distribuição da energia elétrica de alta tensão, com os aeroportos ou com outros setores.

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Para os economistas e políticos liberais, a privatização dos monopólios naturais é uma oportunidade. Milton Friedman, um dos mais radicais dos liberais, argumentava que, entre três “perigos”, o do monopólio privado sem regulação ou com regulação, ou o monopólio põblico, seria preferível a solução do monopólio privado desregulado, porque todas as outras soluções seriam irreversíveis. A justificação liberal é a possibilidade de acumulação, mesmo que contrariando as regras elementares de concorrência. O presente projeto de lei contraria essa lógica e impõe-se contra ela, por razões de transparência económica como por razões de proteção dos consumidores e contribuintes.
De facto, a experiência de privatização com regulação fracassou, como por exemplo no caso da privatização da energia na Califórnia, que conduziu ao desinvestimento e fragilização da rede, com o consequente colapso dos serviços. A regulação das “utilidades” põblicas foi em geral insatisfatória e ineficiente, porque submetida a regras de mercado que são contraditórias com os interesses dos contribuintes. O mesmo aconteceu com os caminhos-de-ferro britânicos, com companhias de aviação, com aeroportos e com utilidades que foram privatizadas ou concessionadas.
Em todo o caso, a privatização de empresas que gerem monopólios públicos é uma forma de criação ou transferência de poder de monopólio, suscitando portanto ineficiência acrescida num contexto sem concorrência. A privatização da concessão da exploração, do mesmo modo, transfere uma renda de monopólio para os interesses privados, prejudicando as receitas orçamentais sem melhorar o nível de eficiência económica ou da qualidade da prestação do serviço.
O legislador deve igualmente proteger a garantia da segurança nacional, da defesa, do património histórico e ambiental e dos serviços públicos essenciais. Estes interesses são protegidos através da manutenção no domínio público dos monopólios naturais.
Na definição dos bens que constituem o domínio público do Estado, ou das regiões autónomas e das autarquias, o presente projeto de lei retoma as definições propostas pela Proposta de Lei n.º 256/X, que foi apresentada pelo Governo de então mas que caducou com o final dessa legislatura.
Essa proposta suscitou justificada oposição dado considerar a privatização da exploração desses bens, o que o presente projeto de lei rejeita, mas apresentava uma listagem dos bens dominiais que deve ser estabelecida na lei, por comando constitucional que importa aplicar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os deputados e as deputadas do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define, nos termos constitucionais, bens que integram o domínio público, do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Capítulo I Definição dos bens do domínio público do Estado

Artigo 2.º Bens de domínio público do Estado

1 - Constituem domínio público do Estado, além dos definidos na Constituição, os bens indispensáveis à satisfação de fins de utilidade pública nele integrados por determinação da lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.
2 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público do Estado:

a) As águas costeiras e territoriais, assim como as águas interiores, identificadas no artigo 3.º

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da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, bem como o seu leito, as suas margens e os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, nos termos do mesmo preceito e da Constituição; b) As águas fluviais e lacustres, bem como os terrenos conexos, nos termos e nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro; c) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º da mesma Lei, nomeadamente a rede fixa de extração, tratamento e distribuição de água para o consumo público; d) As estradas e linhas férreas nacionais, nos termos da Constituição; e) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário, nos termos da Constituição; f) O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioelétricas; g) Os depósitos minerais, os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes mineromedicinais e os recursos geotérmicos, identificados no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, bem como as cavidades naturais subterrâneas e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; h) Os jazigos de petróleo, identificados no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e de gás natural; i) Os portos artificiais e docas de interesse público, situados no território do continente; j) A rede rodoviária nacional e as estradas regionais, constantes do PRN2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto, e as estradas nacionais desclassificadas pelo PRN2000 ainda não entregues aos respetivos municípios, bem como os bens que com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos, designadamente acessórios e obras de arte; k) Os monumentos classificados como bens de interesse nacional que sejam propriedade do Estado; l) Os bens culturais móveis integrantes dos arquivos e bibliotecas do Estado ou dele dependentes; m) Os bens culturais incorporados em museus do Estado ou dele dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto; n) Os bens de interesse cultural relevante provenientes da realização de trabalhos arqueológicos nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; o) As obras e instalações militares e as zonas territoriais reservadas para a defesa militar, bem como os navios da Marinha, as aeronaves militares, os carros de combate e outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes; p) As obras e instalações das forças e serviços de segurança, as respetivas infraestruturas de comunicações próprias e sistemas de vigilância costeira, bem como o equipamento de segurança de natureza e durabilidade equivalentes e as infraestruturas relevantes de proteção civil, a definir nos termos do n.º 1.

3 - Integram ainda o domínio público as infraestruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos e que constituam monopólios naturais, nomeadamente:

a) As barragens de utilidade pública; b) As infraestruturas ferroviárias identificadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º276/2003, de 4 de novembro, e situadas no território do continente; c) As infraestruturas ferroviárias afetas ao transporte público por metropolitano, fundado no aproveitamento do subsolo; d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público referidos no Decreto-Lei n.º404/98, de 18 de dezembro; e) As infraestruturas e sistemas de navegação aérea para apoio à aviação civil, bem como as edificações e terrenos onde se encontram instalados serviços de tráfego aéreo;

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f) A rede de distribuição de energia elétrica de alta e altíssima tensão; g) A rede de infraestruturas do serviço de distribuição postal.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que existe um monopólio natural essencial à prestação do serviço público quando se trate de bens ou empresas cujas atividades de produção e distribuição de bens ou serviços sejam únicas no país ou sejam dominantes no respetivo mercado de bens e serviços, e cujo custo de instalação seja limitativo da criação de empresas concorrentes que assegurem a satisfação das mesmas necessidades.

Artigo 3.º Bens do domínio público das regiões autónomas e das autarquias locais

1 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das regiões autónomas os bens situados nos arquipélagos historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos, com exceção dos bens integrados no domínio público militar, no domínio público marítimo, no domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afetos a serviços públicos não regionalizados. 2 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público dos municípios:

a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, nomeadamente a rede fixa de extração, tratamento e distribuição de água para consumo público; c) A rede viária de âmbito municipal, onde se incluem, designadamente, as ruas, os caminhos públicos, as praças, os espaços verdes, bem como os seus acessórios e obras de arte; d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público situados no território do continente que não integram o domínio público do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro; e) Os cemitérios que sejam propriedade do município; f) Os bens mencionados na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º, sob jurisdição dos municípios, no âmbito da proteção civil; g) Os bens culturais incorporados em museus dos municípios ou deles dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto; h) As redes fixas de saneamento básico, nomeadamente de recolha e tratamento de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos.

3 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das freguesias:

a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º da mesma Lei; c) Os cemitérios que sejam propriedade da freguesia.

Artigo 4.º Entidades titulares

Podem ser titulares de bens do domínio público o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.

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Artigo 5.º Inalienabilidade

Os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico privado, não podendo ser objeto de transmissão por instrumentos de direito privado, nem podendo ser explorados por entidades privadas.

Artigo 6.º Imprescritibilidade

Os bens do domínio público não são suscetíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 7.º Impenhorabilidade

Os bens do domínio público são absolutamente impenhoráveis.

Artigo 8.º Impossibilidade de dação para hipotecas, de serem objeto de servidões reais, de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública

Os bens do domínio público não são suscetíveis de serem dados como garantias de obrigações e de serem objeto de servidões reais, nem podem ser objeto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública.

Capítulo II Aquisição, modificação e perda da dominialidade

Artigo 9.º Integração no domínio público

1 - A integração de um bem no domínio público depende da verificação em concreto das características exigidas pela classificação legal. 2 - Sempre que não resulte imediata e diretamente da classificação legal a integração de um bem no domínio público, esta depende de classificação administrativa, sempre que a lei a exija, ou de afetação do bem a fim de utilidade pública que fundamentou a classificação legal.

Artigo 10.º Classificação administrativa

1 - A classificação administrativa é a declaração, sob a forma de ato administrativo, que um bem certo e determinado possui as caraterísticas e está apto a desempenhar os fins de utilidade pública do tipo legal de bens dominiais em causa.
2 - A competência para a classificação pertence:

a) Ao membro do governo responsável pela área das finanças e ao membro do governo responsável pelo setor de atividade respetivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio público do município;

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d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio público da freguesia.

Artigo 11.º Afetação 1 - A afetação é o ato através do qual o bem é colocado a desempenhar o fim de utilidade pública que determinou a sua integração no domínio público.
2 - A afetação é efetuada por:

a) Ato administrativo praticado pelo órgão competente da pessoa coletiva titular do bem, cuja eficácia depende do efetivo desempenho pelo bem da utilidade que justificou a sua integração no domínio público; b) Qualquer ato jurídico ou operação material praticado pelo órgão competente da pessoa coletiva titular do bem, do qual decorra a vinculação do mesmo à prossecução do fim de utilidade pública que justifica a sua integração no domínio público.

Artigo 12.º Competência e procedimento de afetação 1 - A competência para a afetação pertence:

a) Ao membro do governo responsável pela área das finanças e ao membro do governo responsável pelo setor de atividade respetivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio público do município; d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio público da freguesia.

2 - Na falta de lei especial, o procedimento segue os termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com as alterações constantes do presente artigo.
3 - Quando o ato de afetação for suscetível de lesar direitos ou interesses legítimos de terceiros, deve haver lugar ao cumprimento das regras do CPA relativas à audiência dos interessados.
4 - Para além das demais menções obrigatórias exigidas por lei, do ato de afetação deve constar:

a) A identificação do bem sobre a qual recai a afetação; b) O fim de utilidade pública a que o bem fica adstrito.

5 - A publicidade do ato de afetação é assegurada através da publicação:

a) No Diário da República, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) No jornal oficial da região autónoma, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) No boletim autárquico, caso exista, ou num jornal de circulação regional, e através da Internet, relativamente aos bens do domínio público autárquico.

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Artigo 13.º Transferência da titularidade por ato unilateral 1 - O Estado pode determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais, quando tal se revele necessário para a prossecução de um fim de utilidade pública integrado nas suas atribuições, desde que a transferência não prejudique o desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas ou das autarquias locais em causa.
2 - A transferência prevista no número anterior é realizada através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo setor que é precedido de consulta aos titulares dos bens, só devendo ter lugar quando não existam outros bens suscetíveis de desempenharem o fim de utilidade pública em causa.
3 - As regiões autónomas ou as autarquias locais têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier ao fim de utilidade pública em causa, dos prejuízos efetivos que resultarem da transferência.
4 - Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previsto no Código das Expropriações (CE), com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º Reversão dos bens de domínio público 1 - Nos casos previstos no artigo anterior, há lugar a reversão para a titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais quando o bem não seja afetado ou se tenha tornado desnecessário à prossecução de um fim de utilidade pública correspondente a um dos fins justificativos da sua integração no domínio público.
2 - À reversão são aplicáveis as disposições do CE, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º Limites às transferências de domínio Não podem ser transferidos da titularidade do Estado para a de outras entidades públicas os bens integrados no domínio público marítimo, aéreo, radioelétrico, geológico e militar.

Artigo 16.º Legislação complementar A integração no domínio público de bens discriminados nos artigos 2.º e 3.º, quando de propriedade ou concessionados a entidades privadas, será determinada em prazos e segundo regras a definir em legislação própria.

Artigo 17.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua, Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 175/XII (3.ª) (PROCEDE À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O DECRETO REGULAMENTAR N.º 25/2009, DE 14 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Introdução A Proposta de Lei n.º 175/XII/2.ª, que Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei em análise deu entrada na Assembleia da República a 14 de outubro de 2013, tendo sido admitida a 15 de outubro e anunciada na sessão plenária do dia seguinte. A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida no mesmo dia 15 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou o Sr. Deputado João Galamba (PS) como autor do parecer da Comissão.

2. Motivos e Objeto da Iniciativa Com a presente proposta de lei, o Governo procura cumprir o que apresentou como sua prioridade programática desde o início da atual Legislatura, por considerar a reforma do IRC como uma mudança fundamental no regime fiscal português, com efeitos no incentivo do investimento – em particular, internacional - e da criação de emprego, sem os quais não será possível a economia portuguesa entrar numa fase de o crescimento económico sustentado. Neste sentido, o Governo considera que esta reforma do IRC deverá funcionar como um instrumento decisivo para inverter a trajetória recente marcada pela redução do investimento estrangeiro em Portugal, e capaz, a par de outras reformas estruturais que o Governo afirma ter realizado, de aumentar a competitividade da economia nacional.
Esta reforma do IRC assenta em três eixos principais:

- reduz as taxa de 25% para 23%: “No âmbito da reforma do IRC propõe-se uma redução gradual da taxa de IRC para 23% em 2014, com o objetivo final de a fixar entre 17% e 19% em 2016.
Simultaneamente, propõe-se a eliminação da Derrama municipal e da Derrama Estadual em 2018, de

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forma a que as taxas de tributação em Portugal sejam competitivas em termos internacionais, nomeadamente com os países que concorrem com Portugal na atração de investimento estrangeiro”; - reduz as obrigações declarativas e acessórias: “a reforma pretende promover a simplificação do sistema fiscal com redução significativa das obrigações declarativas e obrigações acessórias.
Atualmente as empresas estão sujeitas a um total de 68 obrigações declarativas e acessórias.
Portugal é, assim, o 4.o país da União Europeia no qual os custos de cumprimento se afiguram mais elevados. Estima-se que, em média, as empresas portuguesas gastem 23 horas adicionais por ano relativamente à média europeia no cumprimento das respetivas obrigações fiscais. Neste contexto, propõe-se a eliminação ou redução de cerca de um terço das obrigações declarativas que impendem sobre as empresas, simplificando um conjunto significativo de regras de cumprimento daquelas obrigações, sem pôr em causa os mecanismos necessários para combater eficazmente a fraude fiscal e a economia paralela.”; - cria um regime simplificado para as pequenas e médias empresas: “Neste momento, o regime do IRC aplica-se indistintamente a todas as empresas em Portugal, independentemente da sua dimensão e do volume de negócios. Esta realidade determina que uma microempresa esteja sujeita ao cumprimento das mesmas obrigações fiscais que uma empresa cotada em bolsa. A reforma propõe um regime simplificado opcional, ao qual só aderem as empresas que assim o entenderem, aplicável a empresas com volume de negócios não superior a € 200 000,00 e total de balanço não superior a € 500 000,00, abrangendo potencialmente mais de 300 mil empresas (70% do tecido empresarial). Simultaneamente, e de forma a equiparar os dois regimes, altera-se o regime simplificado de IRS nos mesmos moldes (quer em termos de coeficientes, quer em termos de limite máximo de volume de negócios), abrangendo cerca de 160 mil empresários em nome individual”.
Por fim, a reforma proposta pretende promover ainda um conjunto de medidas que facilitam a internacionalização e competitividade global das empresas portuguesas.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário o Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência.
A presente iniciativa toma a forma de Proposta de Lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º do Regimento, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e tendo sido aprovada em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo dessa forma os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

o Verificação do cumprimento da lei formulário Da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada por “lei formulário”, constam um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

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É este o caso da iniciativa em análise, que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do IRC. Até à data, este diploma sofreu inúmeras alterações, que estão identificadas na Nota Técnica que segue em anexo. A proposta de Lei em análise pretende ainda alterar o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que, por seu lado, sofreu apenas uma única alteração, ao seu artigo 1.º pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de novembro de 2011.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Neste caso, o Governo prevê no artigo 9.º a republicação do Código do IRC, tendo em conta a extensão das alterações propostas à lei. Esta iniciativa não prevê qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas sobre produção de efeitos. Assim, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise, reservando a própria e o seu grupo parlamentar a sua opinião para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 175/XII/3.ª, que Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de outubro de 2013.
O Deputado autor do parecer, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota.— O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo VERSÃO PRELIMINAR

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 175/XII/3.ª (GOV) Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Data de admissão: 15 de outubro de 2013.


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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Paula Granada (BIB).

Data: 18 de outubro de 2013.

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 14 de outubro de 2013, tendo sido admitida a 15 de outubro e anunciada no dia subsequente. Na data da sua admissão, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade.

Em reunião ocorrida igualmente a 15 de outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer o Senhor Deputado João Galamba (PS).

O Governo insere o diploma como uma sua prioridade desde o início da presente Legislatura, considerando que a reforma do IRC tem um impacto na promoção do crescimento económico sustentável, baseado no investimento privado e na internacionalização da economia, termos em que considera essencial estimular o investimento de forma a interverter este ciclo negativo e iniciar uma nova fase de crescimento económico e criação de emprego. Neste sentido, o Governo considera que a reforma do IRC terá um papel decisivo no aumento da competitividade da economia portuguesa e na afirmação de Portugal como destino favorável ao investimento estrangeiro, promovendo a resolução de alguns dos problemas que penalizam o sistema fiscal português, através, entre outras, das seguintes medidas:
Redução de taxas aplicáveis; Redução de obrigações declarativas e acessórias; Criação de um regime simplificado para as pequenas e médias empresas; Promoção de medidas que facilitam a internacionalização e competitividade global das empresas portuguesas. Em termos de enquadramento legal, o Governo propõe-se alterar, desde logo, o Código do IRC.
Dada a dimensão das alterações propostas, o quadro comparativo entre o enquadramento legal em vigor e as alterações constantes da proposta de lei consta de documento autónomo a esta Nota Técnica, disponível na página internet da iniciativa.

O Governo propõe, ainda, modificar o artigo 2.º Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, nos seguintes termos:

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Redação em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Artigo 2.º Valorimetria dos elementos depreciáveis ou amortizáveis

1 - Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou amortização, os elementos do ativo devem ser valorizados do seguinte modo: a) Custo de aquisição ou de produção, consoante se trate, respetivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos pela própria empresa; b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal; c) Valor de mercado, à data da abertura de escrita, para os bens objeto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção, podendo esse valor ser objeto de correção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.

2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização.

3 - O custo de produção de um elemento do ativo obtém-se adicionando ao custo de aquisição das matérias-primas e de consumo e da mão-de-obra direta, os outros custos diretamente imputáveis ao produto considerado, assim como a parte dos custos indiretos respeitantes ao período de construção ou produção que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe seja atribuível.

4 - No custo de aquisição ou de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efetuadas em períodos de tributação posteriores ao da entrada em funcionamento ou utilização.

5 - São, ainda, incluídos no custo de aquisição ou de produção, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, os custos de empréstimos obtidos que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou produção de elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, na medida em que respeitem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilização, desde que este seja superior a um ano.

6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, não se consideram no custo de aquisição ou de produção as diferenças de câmbio relacionadas com os ativos resultantes quer de pagamentos efetivos, quer de atualizações à data do balanço.

Artigo 2.º [...]

1 - […]. 2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido: a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização; b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

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VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 10 de outubro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter promovido qualquer audição nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado esta iniciativa.

A matéria objeto desta proposta de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

Esta iniciativa deu entrada em 14/10/2013, foi admitida em 15/10/2013 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 16/10/2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

A presente iniciativa pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.

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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que:

- O Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do IRC, sofreu até à data um elevado número de alterações, tendo sido republicado e renumerado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho (que sofreu uma extensa retificação através da Declaração de Retificação n.º 67A/2009, de 11.09.2009, publicada em Suplemento). Após essa republicação, sofreu ainda as seguintes alterações:

1. Foi alterado o n.º 13 do artigo 81.º pela Lei n.º 100/2009, de 07.09.2009;

2. Foram alterados, a partir de 01.01.2010, os artigos 69.º, 107.º, 108.º, 117.º, 120.º, 121.º e 141.º, pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13.10.2009;

3. Foram alterados os artigos 14.º, 34.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 73.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 98.º e 106.º e revogados: o n.º 3 do artigo 52.º, o artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 87.º, o n.º 10 do artigo 88.º, o n.º 3 do artigo 90.º e o n.º 9 do artigo 106.º pela Lei n.º 3-B/2010, de 28.04.2010;

4. Foram aditados os artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A pela Lei n.º 12-A/2010, de 30.06.2010; 5. Foram alterados os artigos 14.º, 36.º, 41.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 76.º, 87.º, 88.º, 92.º, 94.º, 95.º, 106.º e 123.º e revogados: o n.º 8 do artigo 51.º e o nº 2 do artigo 70.º pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12.2010;

6. Foram alterados os artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 53.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 92.º, 105.º-A, 124.º, 126.º, 127.º e 130.º e revogados: o n.º 11 do artigo 52.º, n.º 2, alínea c) do n.º 4 e n.º 7,- todos do artigo 87.º - e n.º 4 do artigo 124º, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12.2011;

7. Foi alterado o n.º 6 e revogado o n.º 7 do artigo 117.º pela Lei n.º 20/2012, de 14.05.2012;

8. Foi alterado, a partir de 01.01.2013, o artigo 132.º pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24.08.2012;

9. Foram alterados, a partir de 30.10.2012, os artigos 87.º e 94.º pela Lei n.º 55A/2012.29.10.2012 de 29.10.2012;

10. Foi dada nova redação aos artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º; e revogadas as alíneas a), b), e) e f) do n.º 4 do artigo 87.º, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12.2012;

11. Foi dada nova redação ao artigo 92.º pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17.06.2013;

12. Foram alterados os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º e revogados a al. g) do n.º 4, o n.º 6 do artigo 87.º e os n.os 1 e 2 do artigo 96.º pela Lei n.º 55/2013, de 08.08.2013.

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- O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, por seu lado, sofreu uma única alteração, ao seu artigo 1.º pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12.2011.

Assim, apesar da presente iniciativa proceder à alteração do Código do IRC, o elevado número de alterações sofridas por este Código, desaconselha, desde logo por razões de certeza jurídica, a referência no título ao número de ordem da presente alteração. Por seu lado, no que diz respeito ao Decreto Regulamentar, já é possível fazer-se essa menção. Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título desta iniciativa:

“Procede á reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
O Governo vem promover (artigo 9.º) a republicação do Código do IRC5, presumindo-se que o faz atenta a significativa dimensão das alterações que lhe são introduzidas pela presente lei. No entanto, a tarefa de republicação do Código de IRC, pela sua dificuldade e complexidade (envolvendo inúmeras alterações sistemáticas, revogações expressas e tácitas), deve merecer a ponderação da Comissão.

Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas sobre produção de efeitos, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes [a inserir]
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

FRANÇA. Assemblée nationale. Commission des affaires européennes - Assiette commune consolidçe pour l’impôt sur les sociçtçs : l’harmonisation fiscale en perspective, enfin. Presenté par Jean-Yves Cousin et Pierre Forgues. Rapports d'information. [Em linha]. Nº 4290 (fév. 2012).
[Consult. 12 jun. 2013]. Disponível em: WWW:. Resumo: Os autores do presente relatório analisam a variedade de taxas nominais e as bases de tributação das empresas nos Estados-Membros da UE, bem como o efeito da concorrência fiscal que consideram mal controlada através de um imposto sobre os lucros das empresas na Europa ou noutras economias semelhantes ou emergentes. Destacam-se as vantagens de uma proposta da Comissão Europeia, no sentido da criação de uma matéria coletável com uma base comum consolidada para o imposto sobre as sociedades. 5 Tendo ficado de a juntar à sua proposta de lei Consultar Diário Original

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MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes; COSTA, Paulo Nogueira da - As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável. In Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1966-1. Vol. 4, p. 849-868. Cota: 12.06.6 – 6/2012 (4)

Resumo: É analisada a natureza jurídica da derrama e a determinação de matéria coletável.
Seguidamente, trata a relevância do conceito de estabelecimento estável no âmbito do direito tributário internacional e do direito tributário nacional. MOREIRA, Tiago Marreiros; MATOS, Francisco Cabral - Um Portugal em busca da competitividade perdida. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Alberto Xavier. Lisboa : Almedina, 2013.
ISBN 978-972-40-4902-1. Vol. 2, p. 867-884. Cota: 12.06.6 – 148/2013 (2)

Resumo: Os autores caraterizam brevemente o sistema fiscal português e analisam comparativamente as caraterísticas de dois sistemas fiscais europeus, nomeadamente, as “participation exemption” dos Países Baixos e da Áustria, procurando demonstrar como se pode alcançar eficiência através do aperfeiçoamento das normas em vigor. Destacam a importância da revitalização do regime das SGPS e a aposta no melhoramento da rede portuguesa de ADT e API, como elementos fundamentais para Portugal, enquanto plataforma de investimento nos PALOP, no Brasil e em Timor-Leste. NABAIS, José Casalta - Investir e tributar : uma relação simbiótica?. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Alberto Xavier. Coimbra : Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-4901-4 . Vol. 1, p. 743767. Cota: 12.06.6-148/2013(1)

Resumo: O autor começa por enquadrar o problema, abordando as medidas fiscais de apoio ao investimento em Portugal e, analisando a recente evolução do sistema fiscal português, debruçandose sobre a tributação, assim como sobre os benefícios fiscais às empresas. Refere que os principais entraves ao investimento produtivo em Portugal não residem na tributação, mas sim nos chamados “custos de contexto”, que acabam por afastar os investidores. Conclui, assim, que nem o sistema de tributação das empresas se apresenta como neutro (de forma a não prejudicar o funcionamento das empresas), nem os incentivos fiscais ao investimento são simples, transparentes e coerentes, por forma a tornarem-se atrativos para os investidores. PINTO, Natália Maria da Silva Cardoso - A tributação das sociedades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal : aplicação prática. Porto : Vida Económica, 2011. 237 p.
ISBN 978-972-788-424-7. Cota: 12.06.6 - 403/2011

Resumo: Este livro trata do estudo das obrigações e procedimentos administrativos a considerar pelas sociedades residentes às não residentes, em especial as que não possuem estabelecimento estável em Portugal. A autora apresenta informação teórica e casos práticos resolvidos sobre o regime fiscal das sociedades não residentes, sem estabelecimento estável, que têm rendimentos em Portugal.

RIBEIRO, João Sérgio - Tributação das sociedades de acordo com uma base comum consolidada na União Europeia. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Alberto Xavier. Coimbra : Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-4901-4. Vol. 1, p. 725-742. Cota: 12.06.6 – 148/2013 (1)

Resumo: Neste artigo, é feita uma análise da tributação de base comum consolidada, dando conta da evolução desta até ser recentemente apresentada sob a forma de proposta de diretiva da Comissão.
Esta reflexão sobre o tema sublinha o efeito negativo da descoordenação ao nível da tributação das sociedades no espaço da União Europeia. São referidas as várias soluções, com especial destaque para o método da tributação comum consolidada e seus reflexos na referida proposta de diretiva.
Faz-se ainda uma comparação com a experiência americana do método de fracionamento global

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segundo uma fórmula, através de fatores de repartição objetivos, que os autores consideram que constituiu a principal fonte de inspiração para a tributação de acordo com uma base comum consolidada. RIBEIRO, Nuno de Sampaio - Coordenação fiscal na UE e competitividade das empresas portuguesas. In Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha. Coimbra : Almedina, 2010. ISBN 978-972-40-4146-9.. Vol. 1, p. 967-1000. Cota: 10.11 - 348/2010 (A).

Resumo: Este texto tem como objetivo identificar os principais aspetos da fiscalidade das empresas que podem influenciar a competitividade das empresas portuguesas, colocados pelas iniciativas de coordenação fiscal direta emanadas da União Europeia. O autor faz um enquadramento da política fiscal no contexto comunitário, destacando a integração europeia e a soberania fiscal, com destaque para os auxílios de estado, a coesão económica e social e a concorrência fiscal prejudicial. De seguida, procura identificar e caraterizar a estratégia e prioridades da política fiscal da União Europeia, destacando as medidas suscetíveis de afetar a competitividade externa das empresas. Por fim, faz uma avaliação das iniciativas da União Europeia, definindo os principais aspetos da fiscalidade das empresas que podem influenciar a competitividade externa das empresas portuguesas.

SANTOS, António Carlos dos - Concorrência fiscal e competitividade : a never ending story. Ciência e Técnica Fiscal. Lisboa. ISSN 0870-340X. N.º 424 (jul. 2009), p. 7-27. Cota: RP- 160

Resumo: O autor analisa a noção de concorrência fiscal, normalmente associada à competitividade dos países e à atratividade dos territórios. Considera, no entanto, que a noção de concorrência fiscal é muito complexa, assim como a sua relação com a competitividade. Salienta ainda, que não existe uma relação linear entre competitividade e concorrência fiscal e defende a convicção de que a fiscalidade não é o principal obstáculo ao desenvolvimento, em Portugal. Segundo o autor, é preciso, antes de mais, melhorar todos os fatores qualitativos do sistema fiscal que interferem no investimento, assim como apostar no apoio fiscal a fatores de desenvolvimento como a inovação, o ambiente e a formação profissional.

TEIXEIRA, Manuela Duro - A imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado : algumas notas. In Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1966-1. Vol. 5, p. 641-686. Cota: 12.06.6 – 6/2012 (5)

Resumo: A autora deste artigo percorre alguns dos aspetos do regime de imputação de lucros das sociedades, com o duplo objetivo de enunciar e, se possível, clarificar algumas das dúvidas que se levantam e concluir quanto à sua verdadeira natureza no quadro da tributação dos rendimentos de partes sociais vigente em Portugal. Enquadramento do tema no plano da União Europeia [a inserir]
Enquadramento internacional [a inserir]

X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

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- O Projeto de Lei n.º 443/XII/2.ª (PS) - Redução da taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, apoiando as PME, em sede de apreciação na especialidade;

- O Projeto de Lei n.º 429/XII/2.ª (PS) - Incentivos à capitalização das empresas, em sede de apreciação na especialidade.

- O Projeto de Lei n.º 455/XII/3.ª (PSD) - Alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção pela redução de taxa a aplicar em cada ano, tendo em conta o número de membros do agregado familiar, em sede de nova apreciação na generalidade.

Adicionalmente, parece relevante referir que se encontram igualmente pendentes na 5.ª Comissão:

- A Proposta de Lei n.º 177/XII/3.ª (GOV) - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, e - A Proposta de Lei n.º 178/XII/3.ª (GOV) - Aprova o Orçamento do Estado para 2014.

XI. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Em 17/10/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Não se afigura como obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Consultas facultativas Não se sugerem consultas alternativas.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo não juntou qualquer documentação aquando do envio da Proposta de Lei à Assembleia da República.

XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

No âmbito da reforma do IRC, o Governo propõe uma redução gradual da taxa de IRC para 23% em 2014, com o objetivo final de a fixar entre 17% e 19% em 2016 e, simultaneamente, propõe a eliminação da Derrama municipal e da Derrama Estadual em 2018, o que importará uma diminuição de receitas para o Estado. Pretende, igualmente, promover a simplificação do sistema fiscal com redução significativa das obrigações declarativas e obrigações acessórias que representam elevados custos de cumprimento, reduzindo assim os encargos administrativos impostos às empresas e aos cidadãos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 176/XII (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO A LEI N.º 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013, ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JUNHO, E O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 193/2005, DE 7 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 176/XII (3.ª), que procede à 2.ª alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, e o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de outubro de 2013, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), no próprio dia. Na reunião da Comissão de 15 de outubro ficou também a Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) encarregada da responsabilidade de elaborar o presente parecer.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei sob análise visa, em primeiro lugar, proceder à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013. São alterados os Mapas que acompanham o Orçamento e que estabelecem os tetos de despesa fixados para o conjunto das Administrações Públicas.
Frise-se que não há, desta vez, qualquer Relatório a acompanhar a Lei e os Mapas. Assim, a despesa dos Serviços Integrados passa de 185.775 milhões de euros para 186.249 milhões de euros, um acréscimo de cerca de 474 milhões de euros, que se deve sobretudo a uma revisão em alta no Orçamento do Ministçrio das Finanças (rubricas ‘Proteção Social’, ‘Gestão da Dívida e da Tesouraria Põblica’ e ‘Recursos Próprios Comunitários’). As despesas dos Serviços e Fundos Autónomos sobem de 38.133 milhões de euros para 38.485 milhões de euros, e no caso da Segurança Social há uma redução de 53.676 para 53.571 milhões de euros. Não há, porém, qualquer revisão do teto estabelecido para o endividamento líquido do Estado.
A alteração ao Orçamento estabelece ainda uma autorização para a transferência de verbas num montante atç 300.000€ para o Orçamento da Direção-Geral das Autarquias Locais, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica. Procede-se também à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais. A alteração incide sobre o artigo 36.º (“Regime especial aplicável ás entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007”), aumentando os plafonds máximos atribuíveis às empresas candidatas a benefícios fiscais, e sobre o artigo 66.º-B, que regula a dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura. A introdução de um n.º 11 visa fazer com que este benefício possa ser “atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em

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Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho”.
Finalmente, são feitas várias alterações ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida. As alterações incidem sobre questões como a as que dizem respeito à definição do que é objeto do diploma, a abrangência do mesmo, as regras de liquidação e de processamento do imposto respetivo, etc. PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Proposta de Lei n.º 176/XII (3ª), que procede à 2.ª alteração da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser levada a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República. Palácio de S. Bento, 22 de outubro de 2013.
A Deputada Relatora, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 182/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de Motivos

A alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, visa introduzir na lei de bases do sistema de segurança social, a possibilidade de a lei ordinária determinar que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida.
A presente alteração visa ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras pensões, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais

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do sistema de segurança social.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

Os artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º […] 1 - […]. 2 - A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 64.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 776/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A CLASSIFICAÇÃO DAS SALINAS DE RIO MAIOR COMO IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 776/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 26 de junho de 2013, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 27 do mesmo mês.

3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 22 de outubro de 2013.

4. O Sr. Deputado António Filipe (PCP) apresentou o projeto de resolução (PJR), tendo intervindo no debate que se seguiu os Srs. Deputados Margarida Neto (CDS-PP), Isilda Aguincha (PSD), Inês de Medeiros (PS) e Luís Fazenda (BE). 5. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 776/XII (PCP), remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 22 de outubro de 2013 O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 841/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O MULTILINGUISMO MEDIANTE A INTEGRAÇÃO DO INGLÊS NO CURRÍCULO OBRIGATÓRIO DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E CRIE CONDIÇÕES PARA A APRENDIZAGEM DE UMA SEGUNDA LÍNGUA ESTRANGEIRA NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

6. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 841/XII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

7. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 09 de outubro de 2013, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 10 do mesmo mês.

8. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 22 de outubro de 2013.

9. A Sr.ª. Deputada Odete João (PS) apresentou o projeto de resolução (PJR), a que se seguiram as intervenções dos Srs. Deputados Rosa Arezes (PSD), Rui Jorge Caetano (CDS-PP), Luís Fazenda (BE) e Rita Rato (PCP).

10. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 841/XII (PS), remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para

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agendamento da votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 22 de outubro de 2013.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 855/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À REQUALIFICAÇÃO DA VIA FÉRREA DO ALGARVE

Há anos que a requalificação da via férrea do Algarve é adiada, sem que faltem estudos que apontem os caminhos para a sua viabilidade e rentabilização. Apesar dos cerca de 2 milhões de passageiros por ano, a via ferroviária que estabelece a ligação entre Lagos e Vila Real de Santo António encontra-se obsoleta. A circulação é morosa, muitas vezes não ultrapassando os 30 km por hora.
O Governo anterior deixou a promessa de uma intervenção de fundo na Linha do Algarve a concluir até 2013, mas à beira do final do ano pouco mudou, e os troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António continuam a aguardar a necessária intervenção. E o investimento é urgente: o estado de conservação dos diversos troços é muito desigual, tal como é patente a degradação de algumas das suas plataformas e estações, a desadequação dos horários ou a necessidade de mudar o material circulante. A aposta deve ter em conta os 141,3 km de linha e as suas potencialidades quer para a economia regional, quer para a mobilidade da população. Urge, assim, a eletrificação e ajustada sinalização elétrica, a duplicação da linha férrea, o ajustamento dos horários dos comboios de longo curso com os comboios regionais ou a almejada ligação ferroviária convencional entre o Algarve e a Andaluzia.
Sendo a ferrovia um segmento fundamental dos transportes e das acessibilidades, e sendo a região do Algarve determinante na oferta turística do país, não se justifica o adiamento da aposta numa intervenção sustentada. O adiamento permitiu, aliás, que o transporte rodoviário a cargo de empresas privadas, obviamente mais poluente, ganhasse hegemonia nas deslocações de longo curso. Pior, a introdução de portagens na A 22 (vulgo, Via do Infante), um erro que só pode ser desfeito, estrangulou a mobilidade dentro da região, pelo que acresce a urgência de corrigir este bloqueio através de uma via férrea que responda às populações e à economia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as iniciativas necessárias à requalificação da Linha Férrea do Algarve, tendo em conta as necessidades e prioridades identificadas.

Assembleia da República, 18 outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 856/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DOS CTT, MANUTENÇÃO DA EMPRESA NO ESTADO E O REFORÇO DAS SUAS COMPETÊNCIAS

O processo de privatização coloca os CTT - Correios de Portugal na mesma linha estratégica adotada para muitos outros serviços públicos: EDP, GALP, Brisa, banca. Se a degradação da presença da empresa e do serviço prestado já teve início, a situação apenas irá piorar num quadro de maior concorrência e de exigência de rentabilidade dos capitais privados.
A venda desta empresa com 500 anos de história está prevista no memorando da troika, assinado pelo PS, PSD e CDS-PP. O Governo pretende entregar esta empresa, que é de todos, ao capital privado até ao final deste ano. O que é de todos passará a ser apenas de alguns.
Para tal, a administração da empresa já contratou as sociedades de advogados PLMJ e Abreu Advogados para assessorar o processo de privatização.
O processo de preparação da entrega da empresa a capitais privados já teve início. Para aumentar a rentabilidade da empresa, os CTT têm vindo a despedir milhares de trabalhadores nos últimos anos e a encerrar centenas de estações e agências, um pouco por todo o país. Entre 2005 e 2012, o número de trabalhadores dos CTT foi reduzido em 27%, de 16.379 mil para 11.900, de acordo com o relatório e contas do primeiro semestre de 2012, o último disponibilizado. Com a aceleração do processo de liberalização da empresa, é expectável que atualmente o número de trabalhadores seja ainda inferior.
No lugar das antigas estações de correios, instalam-se agências postais em lojas nas quais as regras mínimas não são sequer respeitadas: não é garantida a presença permanente das agências e a confidencialidade das operações não está assegurada. É inaceitável que com o encerramento de estações, a administração da empresa e o governo preconize a transferência de parte do serviço para papelarias e outros estabelecimentos, colocando o restante serviço noutras estações de correios, muitas delas situadas a vários quilómetros de distância. A submissão da presença postal às exigências de rentabilidade levará, inevitavelmente, a uma degradação ainda maior das condições da empresa, da sua presença territorial e da qualidade do serviço prestado.
Enquanto o Governo fala na necessidade de modernização, nada é feito nesse sentido, apenas o seu contrário.
A degradação e o desmantelamento dos CTT têm sido evidentes nos últimos anos. Tendo como principal preocupação a rentabilização da empresa, em detrimento do cumprimento das obrigações de serviço público de qualidade à população, os diferentes Governos e administrações levaram e levam a cabo um processo de encerramentos massivos na empresa.

Rede de vendas e distribuição dos CTT
2005 2012 (1.º semestre) Diferença Estações de Correio 981 759 - 222 Postos de Correio 1917 1808 - 109 Centros de Distribuição 378 333 - 45 Total 3276 2900 - 376

As contas são sempre de subtrair. Nos últimos anos, em média todas as semanas a população ficou sem uma estação de correio, um posto de correio ou um centro de distribuição. Este movimento foi acompanhado

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pela redução de quase um terço no número de trabalhadores. Ao mesmo tempo que se enfraquecia a rede de vendas e de distribuição, todas as semanas saíram da empresa 12 trabalhadores, em média.
A função social dos CTT é reconhecida. Para muitos cidadãos os CTT, para além dos serviços postais, funcionam como uma pequena entidade financeira de proximidade, onde têm acesso às suas pensões e reformas. Esta proximidade ficará em causa se a privatização for executada.
Seria ainda uma política irresponsável, numa altura em que Portugal apresenta uma taxa de desemprego absolutamente assustadora, com mais de 900.000 homens e mulheres desempregados. A privatização dos CTT, pela sua rede de balcões distribuída por todo o território nacional, resultaria num acréscimo relevante de desempregados. Este resultado é ainda agudizado pelo facto dos despedimentos decorrerem do encerramento dos balcões em zonas do interior, zonas essas que já são as mais fustigadas pelo desemprego.
O processo de destruição dos CTT acelerou de forma brutal nos últimos meses. De acordo com os dados do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, a administração da empresa prepara-se para encerrar cerca de 200 estações de correios, um pouco por todo o país. O processo já teve início: Setúbal, Seixal, Espinho, Santa Maria da Feira, Sintra, Coimbra, Santarém, Lagoa, Barreiro, Azambuja, Lisboa, Cascais, Moita, Gondomar, Tomar, Amadora e muitos outros concelhos serão afetados por este processo. O plano de encerramento de estações dos correios está a ser mantido em segredo pela administração. Trata-se de uma decisão administrativa e que não tem em conta as necessidades dos concelhos do país, com dezenas de milhares de habitantes, muitos deles idosos e sem capacidade de deslocação às estações de correios apontadas como alternativa pelos CTT. O Bloco de Esquerda não pode aceitar que tal venha a acontecer, pois estes encerramentos trarão dificuldades acrescidas às populações, deixando-as longe de respostas fundamentais e que hoje são de proximidade. O encerramento de estações e a retirada de valências à empresa é uma decisão errada que trará impactos muito negativos para a qualidade de vida das comunidades e do tecido económico local. A reação indignada das populações é disso mesmo sinal.
Estes encerramentos originaram graves transtornos para os utentes, nomeadamente pelo aumento inusitado dos tempos de espera nos postos em funcionamento, e traduz-se numa efetiva degradação da qualidade dos serviços prestados.
Os CTT desempenham, desde 1520, um papel essencial de coesão territorial, seja pelo serviço postal universal e distribuição domiciliária do correio, seja pelas atividades que entretanto se desenvolvem nos seus postos, tais como o levantamento de pensões ou o pagamento de diversos serviços essenciais (água, luz, comunicações, etc.). De facto, as estações dos CTT representam, em muitas localidades do país, o único serviço público e de proximidade ao dispor das populações, desempenhando, deste modo, uma função social incalculável.
Os sucessivos encerramentos de postos dos CTT no país advêm da decisão de privatização daquela empresa pública, substituindo a prioridade da prestação de um serviço de qualidade pela procura incessante do aumento dos lucros a distribuir pelos acionistas.
Os CTT têm conseguido acompanhar os cada vez maiores desafios que se colocam à sua atividade, através da inovação, qualificação, diversificação e modernização dos seus serviços.
A melhor forma dos CTT se protegerem é através do reforço das ligações à população, invertendo a estratégia atual, e cultivar a base da sua existência: o serviço público. Esta é uma forma completamente diferente de olhar para os CTT e para a sua missão histórica.

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O argumento, várias vezes apresentado em situações anteriores, que justifica a privatização pelos maus resultados financeiros dos serviços públicos não se aplica sequer aos CTT. Entre 2005 e 2012 a empresa acumulou lucros de 438,7 milhões de euros. Logo, a opção pela privatização dos CTT é uma decisão extremamente lesiva dos interesses dos cidadãos. Acresce que se analisarmos o resultado de privatizações anteriores, identificamos que esse processo resultou numa clara fuga de capitais para o estrangeiro, com a distribuição dos dividendos pelos acionistas.
Esta ação agudiza a situação financeira do país. Adicionalmente, um dos efeitos mais visíveis ao nível dos processos de privatização de empresas nacionais, para além da fuga de capitais, tem sido a transferência dos centros de decisão para o estrangeiro, com consequências ao nível da prossecução dos interesses estratégicos da política económica nacional.
Os CTT cumpriram também um papel fundamental ao permitirem o financiamento do Estado através da comercialização dos Certificados de Aforro. Este instrumento de dívida assume hoje um papel fundamental ao permitir o financiamento público que tem sido objeto de uma enorme especulação internacional. Se os Certificados de Aforro não foram um objetivo para os Governos recentes, esta alteração financeira parece restaurar a sua relevância. Este motivo, por si só, revela um reforço da importância dos CTT enquanto empresa pública, capaz de relançar a confiança das pessoas nos Certificados de Aforro.
Suécia, Reino Unido, Holanda e Alemanha foram os países que mais avançaram nos processos de privatização e liberalização do setor. O seu exemplo demonstra que a privatização dos CTT é nociva para os interesses dos cidadãos e do Estado. Podemos desde já prever a redução e mesmo a supressão da distribuição de correio em zonas rurais, o fim da tarifa única, da distribuição diária e o aumento dos encerramentos de postos de correio. Na Suécia foram cortadas 25% das estações, em Itália os empregos no setor caíram de 220 mil para 150 mil e na Alemanha foram cortados a metade. Mesmo fora da Europa, na Nova Zelândia, a privatização levou a uma redução de 43% dos postos de trabalho.
Nem nos EUA os correios são privados. O debate em torno da privatização do USPS é longo, mas a população tem estado sempre a favor da sua manutenção na esfera do Estado.
No momento em que a crise financeira marca a falência do sistema capitalista e da sua versão neoliberal, é absurdo continuar a percorrer a estrada que nos leva de encontro ao muro. Entregar os serviços públicos à lógica do mercado é programar a sua destruição. Os CTT públicos continuam a dar provas e se o Estado der à empresa os meios necessários, continuará a satisfazer as necessidades da população. A administração atualizou o tarifário, num aumento médio anual de 2,9%, com diferenciação de preços praticados em função das regiões pondo em causa a coesão territorial do País. Os trabalhadores e as populações são chamados a lutarem contra estas políticas antissociais e laborais.
Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda o processo de privatização dos CTT - Correios de Portugal deve ser cancelado, devendo a empresa ser mantida como exclusivamente pública e o Governo deve 17,3 66,9 72,7 58,2 59,9 56,3 56,7 50,7 438,7 0 50 100 150 200 250 300 350 400 450 500 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Total Lucros dos CTT (milhões de euros)

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ter como preocupação dotar a empresa dos meios para se expandir e recuperar a capacidade de operação e aproximação à população. Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Cancele o processo de privatização dos CTT - Correios de Portugal; 2. Mantenha os CTT - Correios de Portugal como empresa de capitais exclusivamente públicos; 3. Dote a empresa dos meios necessários para expandir a sua atividade em Portugal, para recuperar a capacidade perdida nos últimos anos e para reforçar o número de trabalhadores, reduzido constantemente nos últimos anos; 4. Cancele todos os planos de encerramento de estações, postos de correio e centros de distribuição previstos, incluindo os processos em curso.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 857/XII (3.ª) PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CO-ADOÇÃO PELO CÔNJUGE OU UNIDO DE FACTO DO MESMO SEXO E SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO, CASADOS OU UNIDOS DE FACTO

A adoção de crianças por casais do mesmo sexo foi já, por duas vezes, rejeitada na Assembleia da República.
Todavia, foi recentemente aprovada na generalidade uma iniciativa legislativa que visa possibilitar a adoção do filho do cônjuge ou do unido de facto do mesmo sexo, isto é, e usando a terminologia empregue nessa iniciativa, a co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo.
As audições havidas no âmbito do trabalho legislativo de especialidade dessa iniciativa (num total de 17 audições nas mais diversas áreas do conhecimento desde o Direito à Psicologia, passando pela Saúde Mental) permitiram evidenciar que este tema está longe de colher qualquer consenso generalizado e que a diversidade de opiniões é manifesta.
No entanto, esta matéria não foi objeto de discussão pública aturada e repetida, como merecem ser as questões que implicam diretamente a assunção comunitária de um caminho de não retorno e cuja decisão final, sem comprometer a liberdade democrática que avaliza a discórdia, não admite tibiezas no cumprimento daquela que é a vontade maioritária.
Sem respaldo no debate eleitoral das últimas legislativas, sede por excelência da afirmação das convicções e projetos políticos das diferentes candidaturas, os partidos com assento parlamentar não devem, pois, eximirse de tudo fazer para promover o mais amplo debate nacional sobre esta matéria. De resto, quando os Deputados signatários votaram, na generalidade, a iniciativa legislativa que visa possibilitar a adoção do filho do cônjuge ou do unido de facto do mesmo sexo, fizeram-no em plena consciência individual, sem descurar nenhum destes pressupostos.
A seriedade dos efeitos que uma decisão nos moldes propostos acarretará, a que se liga a fragilidade daqueles por ela visados demandam, de resto, que o debate se faça de forma plena quanto à matéria e cristalina quanto às suas consequências.
Por méritos que se achem na iniciativa parlamentar supramencionada, ninguém, em consciência, pode desmentir o caráter parcelar e tendencialmente insuficiente de uma proposta que visava apenas uma fração da realidade abarcada pela discussão sobre a adoção por casais do mesmo sexo, elas próprias credoras da

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consideração plena que somente um debate inteiro sobre o universo de direitos que, enquanto cidadãos, lhes cabem pode garantir.
Os deméritos de uma solução legislativa disruptiva, como esta indiscutivelmente se demonstra ser, mas meramente parcelar nos seus efeitos, aparecem sempre como desproporcionados se for possível legislar, como aqui manifestamente se conclui que é o caso, atendendo à completude da realidade a abarcar.
Discutir parcelarmente a adoção de crianças por casais do mesmo sexo não difere, no que à valia da solução final respeita, de anteriores discussões, igualmente parciais, sobre questões ditas fraturantes ou, para nós, de construção de um modelo de sociedade.
Os ónus políticos e as fraturas sociais criadas com a discussão de uma parte destas realidades não é menor do que aqueles que resultam do debate franco sobre a plenitude da temática a tratar.
E os ganhos que se obtêm pela discussão plena destes assuntos, resulte ela na aceitação parcial ou na negação total das soluções apresentadas, podendo ser insatisfatórias para quem defende perspetivas ditas progressistas, permitem, até nessa perspetiva, a possibilidade de se consagrarem soluções de muito maior alcance sem prejudicarem a hipóteses de se gerarem consensos sobre denominadores comuns mínimos entre as visões em confronto.
Estamos, portanto, perante uma matéria que divide a sociedade portuguesa sendo, por isso, convicção dos Deputados proponentes que legitimar qualquer ação futura através de um mandato claro e inequívoco dos cidadãos eleitores, tão direto e imediato quanto possível apenas traz claro ganho ao exercício do mandato parlamentar.
Para tanto, deverão os portugueses ser chamados a pronunciar-se mediante a realização de um referendo nacional.
Os Deputados proponentes entendem ser imperativo proporcionar ao povo português a oportunidade de se pronunciar sobre esta questão que toca em valores e direitos fundamentais que devem ser assumidos na base da liberdade das convicções de cada um.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º e 161.º alínea j) da Constituição da República Portuguesa, apresentar a Sua Excelência o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que todos os cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre as perguntas seguintes:

1. “Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adotar o filho do seu cônjuge ou unido de facto?”

2. “Concorda com a adoção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?”

Palácio de São Bento, 22 de outubro de 2013.
Os Deputados do PSD, Hugo Velosa — Bruno Coimbra — Cláudia Monteiro de Aguiar — André Pardal — Cristóvão Simão Ribeiro — Duarte Marques — Joana Barata Lopes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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