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20 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%; d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm por referência.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às seguintes pensões, que se mantêm inalteradas:

a) As fixadas exclusivamente com base nas normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto; b) As automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo líquida de quotas para aposentação e pensão de sobrevivência; c) As pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas; d) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez, atribuídas pela CGA até à data da entrada em vigor da presente lei, de valor mensal ilíquido não superior a:

i) € 750,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 75 anos; ii) € 900,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 80 anos; iii) € 1050,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 85 anos; iv) € 1200,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 90 anos;

e) As pensões de sobrevivência, atribuídas pela CGA até à data da entrada em vigor da presente lei, de valor global mensal ilíquido não superior a:

i) € 750,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 75 anos; ii) € 900,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 80 anos; iii) € 1050,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 85 anos; iv) € 1200,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 90 anos; 3 - A aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior evolui em função da idade dos beneficiários abrangidos pelo âmbito de aplicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o beneficiário completa a idade de cada escalão.
4 - Nos casos em que da aplicação do disposto no n.º 2 resulte uma pensão de aposentação, de reforma e de invalidez de valor ilíquido ou uma pensão de sobrevivência de valor global mensal ilíquido inferior a € 600,00, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor, que é progressivamente elevado em função da idade do beneficiário nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência a atribuir pela CGA após a entrada em vigor da presente lei de acordo com fórmula de cálculo referida nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, independentemente da data da apresentação do respetivo requerimento de pensão ou da promoção oficiosa da sua atribuição, produzindo a redução do valor da pensão efeitos a partir do momento em que a esta seja devida.
6 - A alteração do valor das pensões efetuada nos termos do presente artigo é reversível num contexto de crescimento económico do país e de equilíbrio orçamental das contas públicas, aferido pela verificação cumulativa das seguintes condições em dois anos consecutivos:

a) O Produto Interno Bruto (PIB) tenha um crescimento nominal anual igual ou superior a 3%; b) O saldo orçamental esteja próximo do equilíbrio, não inferior a -0,5% do PIB, de acordo com os

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