O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

vigência, prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015; d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., na qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto.

4 - Os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados abrangidos pelo número anterior optam obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.
5 - As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam à CGA a opção do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Aposentação.

Artigo 4.º-A Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos 1 - O regime de exercício de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de exercício de funções públicas.
2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções.
3 - Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende o respetivo pagamento.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
5 - As entidades referidas no n.º 1, que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à CGA, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
6 - O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Por outro lado, ao determinar um cort
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Entidade  Data  Ministra de Estad
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 9 Corpo do Artigo 4.º da PPL GP PSD
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Texto final Artigo 1.º Objeto<
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 d) 35,54 milhões de euros pela criaçã
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 «Artigo 2.º […] 1 - […]:
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Artigo 5.º […] 1 - A isenção a
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 beneficiário de isenção de IRS ou
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 5 - […]. 6 - Sem prejuízo do dispo
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 centrais, entidades de direito pú
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 a) Entidades com residência, sede ou
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 2- […]. Artigo 20.º […] Qua
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 II SÉRIE-A — NÚMERO 19 44 20
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 «Artigo 2.º […] 1 – […]: a) […]; b
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 favorável, constante de lista aprovad
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Artigo 10.º […] 1 – […]. 2 – […].
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 entidade sujeita a retenção, sem que
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 1 – Quando os valores mobiliários
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Artigo 20.º […] Quando as entidades r
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Artigo 9.º […] 1 – […]. 2 – […
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 e) «Representante» a entidade residen
Pág.Página 52