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65 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013


PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.3. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de Julho de 2013, a Proposta de Resolução n.º 65/XII – que “Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por Despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 24 de Julho de 2013, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.4. ÂMBITO DA INICIATIVA A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças aplica-se a menores de 18 anos; “tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito”.

Entende-se por processos perante uma autoridade judicial, “os processos de família, em particular os respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais, tais como a residência e o direito de visita às crianças”.

Propõe-se que cada Estado indique “pelo menos três categorias de processos de família perante uma autoridade judicial às quais se deverá aplicar a presente Convenção”.

Afirma-se ainda que, “nada na presente Convenção deverá impedir as Partes de aplicarem regras mais favoráveis à promoção e ao exercício dos direitos das crianças”.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA Nesta iniciativa são propostas as seguintes definições:

a) "Autoridade judicial", um tribunal ou uma autoridade administrativa dotada de competências equivalentes; b) "Titulares de responsabilidades parentais", os pais e outras pessoas ou entidades habilitadas a exercer, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais; c) "Representante", uma pessoa, tal como um advogado, ou uma entidade designada para atuar perante uma autoridade judicial em nome de uma criança; d) "Informação relevante", a informação adequada à idade e à capacidade de discernimento da criança, e que lhe será dada por forma a permitir-lhe exercer plenamente os seus direitos, a menos que a prestação dessa informação seja prejudicial ao seu bem-estar.

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