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66 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

No que se refere às “ Medidas processuais para promover o exercício dos direitos das crianças” são propostos: - Direito de ser informada e de exprimir a sua opinião no âmbito dos processos (a) Obter todas as informações relevantes; b) Ser consultada e exprimir a sua opinião; c) Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão). - Direito de solicitar a designação de um representante especial; - Outros direitos processuais possíveis (a) O direito de pedirem para serem assistidas por uma pessoa adequada, da sua escolha, que as ajude a exprimir as suas opiniões; b) O direito de pedirem, elas próprias ou outras pessoas ou entidades por elas, a designação de um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado; c)O direito de nomear o seu próprio representante; d) O direito de exercer, no todo ou em parte, os direitos das partes em tais processos).

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

No momento em que o Estado português é chamado a pronunciar-se e a ratificar esta Proposta importa refletir sobre a situação da infância em Portugal.

Em Portugal, só a partir da Revolução de Abril de 1974, com a conquista e consagração legal de um sólido corpo de direitos económicos e sociais, teve início o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças e jovens, nas suas múltiplas dimensões e de forma transversal. A Declaração Universal dos Direitos da Criança foi proclamada pela Organização das Nações Unidas a 20 de Setembro de 1959, e passados 20 anos foi celebrado o Ano Internacional da Criança. Contudo, só em 1989, com a adoção por parte da ONU da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ratificada por Portugal no ano seguinte), é que a Criança passou a ser considerada como cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos. Cabe ao Estado e à sociedade, conforme consagrado no Artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as formas de abandono, de discriminação, e de opressão”. Deve por isso ser assegurado a todas as crianças, o direito à proteção e a cuidados especiais, o direito ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à segurança, à instrução e à educação.

Contudo, e pese embora a vigência de direitos fundamentais em forma de lei, a vida quotidiana de milhares de crianças no nosso país é hoje marcada por múltiplas formas de violência e negação de direitos. O PCP acompanha os objetivos da Convenção e reconhece como positiva a sua ratificação pelo Estado Português, pela importância de permitir a possibilidade de exercício dos direitos das crianças, em particular nos processos de família que lhes digam respeito. O direito a serem informadas, ouvidas e apoiadas nos processos de família, em particular, ao exercício das responsabilidades parentais, residência e o direito de visita às crianças, representa uma concretização do seu estatuto enquanto sujeito de direito.

Entendemos como fundamental o respeito pelos direitos das crianças, bem como a garantia efetiva das condições para o seu exercício e cumprimento.

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