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II SÉRIE-A — NÚMERO 19 2
N.º 185/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade.
Propostas de resolução [n.os 61, 65/XII (2.ª) N.º 61/XII (2.ª) (Aprova o Acordo Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estadosmembros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Phnom Pene em 11 de julho de 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 65/XII (2.ª) (Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) Publicado em Suplemento.
(b) Publicada em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 454/XII (3.ª) (TRANSIÇÃO DAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA PELAS LEIS N.
OS 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, E 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO)

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Na sequência da aprovação na generalidade, em 25 de outubro de 2013, do Projeto de Lei n.º 454/XII (3.ª), de iniciativa do PSD, CDS/PP, sobre “Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro” procedeu esta Comissão à seguinte diligência:

Apreciação do projeto de lei, em apreço, na reunião da CAOTPL de 31 de outubro de 2013.

Nestes termos, atendendo à obrigatoriedade da votação na especialidade ser efetuada em Plenário, em momento próprio, nos termos do n.º 4 do artigo 168 da CRP, junto se anexam, um conjunto de propostas de alteração de iniciativa do PSD, CDS/PP, constantes, a bold, no texto que junto se anexa.

Palácio de São Bento, O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

ANEXO

Texto de substituição apresentado pelo PSD e CDS-PP

No quadro da reorganização administrativa do território das freguesias, promovida pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, e efetivada com as eleições gerais para as autarquias locais ocorrida no passado dia 29 de setembro de 2013, foram suscitadas questões e dúvidas quanto a aspetos operativos relativos à transição das novas freguesias resultantes da agregação de freguesias anteriores.
Cumprindo o objetivo de assegurar a tranquila continuidade do funcionamento e prestação dos serviços das freguesias aos cidadãos, afigura-se conveniente clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/20013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Artigo 2.º Norma interpretativa relativa à transição de freguesias

1 - A interpretação conjugada do princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e das normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, determina que:

a) Os titulares dos órgãos autárquicos mantêm-se em funções desde a data das eleições gerais para as autarquias locais até à sua substituição legal ocorrida com a instalação dos órgãos eleitos, atuando

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em nome e por conta das freguesias criadas por agregação; b) Aos atos praticados pelos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior entre a data das eleições gerais para as autarquias locais e a instalação dos novos órgãos eleitos naquelas eleições, é aplicável o disposto na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto.

2 - O artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de:

a) As novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias objeto de cessação jurídica, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias objeto de cessação jurídica, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias; b) A cessação jurídica das freguesias e a criação de novas freguesias não determina a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente os de natureza regulamentar.

3 - A interpretação conjugada dos preceitos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e das normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor determina que:

a) Os novos titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados, na Lei das Finanças Locais, na Lei de Enquadramento Orçamental e no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) em vigor à data de prestação das contas, designadamente a regra da plenitude que engloba o princípio da unidade e o princípio da universalidade e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; b) O disposto na alínea anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação proveniente dos orçamentos das freguesias agregadas; c) Na contabilização dos atos de despesa previstos na alínea anterior deve indicar-se qual a dotação de cada orçamento das freguesias agregadas à qual é imputada a despesa, bem como indicar-se o saldo disponível imputável, antes da despesa, a cada uma dessas dotações de cada um desses orçamentos; d) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias objeto de cessação jurídica devem prestar contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, das instruções e resoluções do Tribunal de Contas, relativamente ao período de 1 de janeiro de 2013 a 29 de setembro de 2013, bem como reportar os atos praticados no período de transição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; e) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de agregação, nos termos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, devem apresentar, em 2014, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre 29 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; f) Independentemente da obrigatoriedade de prestação de contas referida na alínea a), deve a prestação de contas relativa ao período referido na alínea d) seguir o regime mais exigente, previsto no POCAL, das contas das anteriores freguesias agregadas relativas ao ano de 2012.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às freguesias do município de Lisboa que foram objeto da reorganização administrativa operada pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

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Artigo 3.º Gratuitidade emolumentar da constituição das novas freguesias

São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas decorrentes da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 4.º Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia

As freguesias cujos presidentes reúnam, na sequência das eleições gerais ocorridas no dia 29 de Setembro, as condições previstas no artigo 86.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem solicitar as verbas aplicáveis junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao dia 10 de dezembro de 2013.

Artigo 5.º Aplicação no tempo e produção de efeitos

1 - O artigo 2.º tem natureza interpretativa, pelo que o respetivo sentido é aplicável desde a entrada em vigor das normas interpretadas.
2 - O disposto no artigo 3.º reporta os seus efeitos à data da inscrição das novas freguesias no registo nacional de pessoas coletivas públicas.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2013.

Nota: As propostas de alteração encontram-se assinaladas a bold.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 171/XII (2.ª) (ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, E REVOGANDO NORMAS QUE ESTABELECEM ACRÉSCIMOS DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexo incluindo as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, PS, PCP e BE

Relatório

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 171/XII/2.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 13 de setembro

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de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 18 de outubro, após o período de apreciação pública nos termos legais aplicáveis, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na especialidade. No âmbito da apreciação da iniciativa legislativa, a Comissão ouviu as seguintes entidades: Entidade Data Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária 2013-10-10 SINCTA - Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo 2013-10-11 Associações e Movimentos representativos de Aposentados, Pensionistas e Reformados 2013-10-24 FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
2013-10-24 Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos 2013-10-29 Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública 2013-10-29 Secretário de Estado da Administração Pública 2013-10-29 As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE – deram entrada até ao dia 29 de outubro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião ocorrida no dia seguinte, nos termos abaixo referidos. Durante a reunião, foi retirada, pelos Grupos Parlamentes de PSD/CDS-PP, uma proposta de alteração referente à emende da alínea a) do N.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, constante do artigo 2.º da proposta de lei. Foi, ainda, efetuada uma alteração (oral) da redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS de emenda do N.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, igualmente constante do artigo 2.º da proposta de lei.
Os Grupos Parlamentares usaram da palavra para apresentação e discussão das propostas de alteração, tendo posteriormente sido votado o articulado, artigo a artigo. Intervieram, sucessivamente, os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), Isabel Santos (PS), Mariana Aiveca (BE), Carlos Santos Silva (PSD), Artur Rego (CDS-PP), João Galamba (PS), Pedro Jesus Marques (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Miguel Frasquilho (PSD).

2. Resultados da Votação na Especialidade Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam. Artigo 1.º Objeto

9 Proposta de alteração do PCP – Eliminação do Artigo 1.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

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7 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

9 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

9 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

9 Proposta de alteração do BE – Eliminação do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Substituição do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

9 N.º 3

PREJUDICADO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

9 Proposta de alteração do BE – Eliminação do Artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

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9 Proposta de alteração do PCP – Eliminação do Artigo 2.º

PREJUDICADA

Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação

9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP - Emenda da Alínea a) do N.º 1 do Artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

RETIRADA 9 Alínea a) do N.º 1 do Artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA 9 N.º 2 do Artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO 9 Proposta de alteração do PS – Emenda do N.º 4 do Artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL, nos termos da redação oralmente apresentada GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA 9 Corpo do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro 9 Artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

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Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro 9 Proposta de alteração do BE – Eliminação do Artigo 4.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

Artigo 78.º Incompatibilidades

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 79.º Suspensão da pensão (nova epígrafe)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

9 Corpo do Artigo 4.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

NOTA: o corpo foi renumerado como N.º 1 após aprovação das propostas de alteração subsequentes.

9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Aditamento de um N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA

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9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Aditamento dos N.ºs 3 a 5 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 4.º-A [Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro Artigo 41.º Acumulação de prestações

9 Alíneas a) e b) do N.º 1 e N.º 2 do Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, constante do artigo 5.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

9 N.º 3 do Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, constante do artigo 5.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

9 N.º 4 ao Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, constante do artigo 5.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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11 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

9 Corpo do Artigo 5.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Eliminação do Artigo 6.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

9 Artigo 6.º da PPL PREJUDICADO

Artigo 7.º Norma transitória e de adaptação 9 Proposta de alteração do PCP – Eliminação do Artigo 7.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA 9 Proposta de alteração do PS – Eliminação do Artigo 7.º

PREJUDICADA 9 Proposta de alteração do BE – Eliminação das Alíneas a) e b) do N.º 1

PREJUDICADA

A Proposta de alteração do BE de eliminação das normas do presente artigo foi considerada prejudicada pela eliminação das propostas de alteração de PCP e PS, apesar da votação alínea a alínea.

9 Alíneas a) e b) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADAS

9 Proposta de alteração do BE – Eliminação das Alínea c) e d) do N.º 1

PREJUDICADA

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9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP - Emenda da Alíneas c) e d) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA 9 Alíneas c) e d) do N.º 1 PREJUDICADAS 9 Corpo do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO 9 Proposta de alteração do BE – Eliminação do N.º 2

PREJUDICADA 9 Alíneas a), b), c) e d) do N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADAS 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP - Emenda da alínea e) (e subalíneas) e corpo do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA 9 Alínea e) (e subalíneas) e corpo do N.º 2 PREJUDICADOS 9 Proposta de alteração do BE – Eliminação do N.º 3

PREJUDICADA 9 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

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9 Proposta de alteração do BE – Eliminação do N.º 4

PREJUDICADA 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA 9 N.º 4

PREJUDICADO 9 Proposta de alteração do BE – Eliminação dos N.ºs 5, 6 e 7

PREJUDICADA 9 N.ºs 5 a 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADOS 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Aditamento dos N.os 8 e 9

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

Artigo 8.º Norma revogatória 9 Proposta de alteração do BE – Eliminação do Artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA 9 N.ºs 1 a 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADOS

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14 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

9 N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

9 N.º 5

PREJUDICADO

9 Proposta de alteração do PS – Aditamento de um novo Artigo 8.º-A (Salvaguarda de direitos)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

Artigo 9.º Prevalência

9 Proposta de alteração do BE – Eliminação do Artigo 9.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

9 Proposta de alteração do PCP – Eliminação do Artigo 9.º

PREJUDICADA

9 N.ºs 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADOS

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9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

9 N.º 3

PREJUDICADA

Artigo 10.º Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.
2 - A presente lei procede também:

a) À quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões; b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; c) À alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.

3 - A presente lei revoga ainda as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e normas do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, relativas ao exercício de funções públicas por aposentados.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […]

1 - […]:

a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / 40

em que:

R é 80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40 anos; b) […].

2 - A Caixa Geral de Aposentações aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
3 - […].
4 - Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas remunerações anuais de um coeficiente correspondente ao índice geral de preços no consumidor sem habitação verificado entre o ano a que respeitam as remunerações e o ano da aposentação..
5 - […].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Condições de aposentação ordinária

Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.»

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Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

1 - Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º […]

1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer funções públicas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - […]:

a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em incapacidade; b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva.

3 - […]:

a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e, quando onerosos, forma de remuneração; b) […].

4 - […].
5 - […].
6 - [Revogado].
7 - […].

Artigo 79.º Suspensão da pensão

1 - No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não recebem pensão ou remuneração de reserva ou equiparada.
2 - Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado.
3 - […].
4 - […].
5 - […].»

2 - O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Ficam ressalvados do disposto no número anterior os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados, contratados ou nomeados, para:

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a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro; b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril e do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março; c) Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015; d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., na qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto.

4 - Os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados abrangidos pelo número anterior optam obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.
5 - As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam à CGA a opção do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Aposentação.

Artigo 5.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos

1 - O regime de exercício de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de exercício de funções públicas.
2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções.
3 - Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende o respetivo pagamento.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
5 - As entidades referidas no n.º 1, que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à CGA, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
6 - O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo

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reembolso à CGA, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
7 – É ainda aplicável aos beneficiários a que se refere o n.º 1 o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º […]

1 - […]:

a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional; b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional; c) [Anterior alínea b)].

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.»

Artigo 7.º Norma transitória e de adaptação

1 - As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos seguintes termos:

a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%; b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente considerada, pela percentagem de 80% aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação e pensão de sobrevivência;

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c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%; d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm por referência.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às seguintes pensões, que se mantêm inalteradas:

a) As fixadas exclusivamente com base nas normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto; b) As automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo líquida de quotas para aposentação e pensão de sobrevivência; c) As pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas; d) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez, atribuídas pela CGA até à data da entrada em vigor da presente lei, de valor mensal ilíquido não superior a:

i) € 750,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 75 anos; ii) € 900,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 80 anos; iii) € 1050,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 85 anos; iv) € 1200,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 90 anos;

e) As pensões de sobrevivência, atribuídas pela CGA até à data da entrada em vigor da presente lei, de valor global mensal ilíquido não superior a:

i) € 750,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 75 anos; ii) € 900,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 80 anos; iii) € 1050,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 85 anos; iv) € 1200,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 90 anos; 3 - A aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior evolui em função da idade dos beneficiários abrangidos pelo âmbito de aplicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o beneficiário completa a idade de cada escalão.
4 - Nos casos em que da aplicação do disposto no n.º 2 resulte uma pensão de aposentação, de reforma e de invalidez de valor ilíquido ou uma pensão de sobrevivência de valor global mensal ilíquido inferior a € 600,00, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor, que é progressivamente elevado em função da idade do beneficiário nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência a atribuir pela CGA após a entrada em vigor da presente lei de acordo com fórmula de cálculo referida nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, independentemente da data da apresentação do respetivo requerimento de pensão ou da promoção oficiosa da sua atribuição, produzindo a redução do valor da pensão efeitos a partir do momento em que a esta seja devida.
6 - A alteração do valor das pensões efetuada nos termos do presente artigo é reversível num contexto de crescimento económico do país e de equilíbrio orçamental das contas públicas, aferido pela verificação cumulativa das seguintes condições em dois anos consecutivos:

a) O Produto Interno Bruto (PIB) tenha um crescimento nominal anual igual ou superior a 3%; b) O saldo orçamental esteja próximo do equilíbrio, não inferior a -0,5% do PIB, de acordo com os

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princípios do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, em particular, do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, transpostos para a legislação nacional, designadamente para a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

7 - Verificadas as condições previstas no número anterior, opera-se uma reversão do recálculo das pensões, efetuada para o valor ilíquido auferido em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das atualizações legais.
8 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base na redação do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como as pensões de sobrevivência fixadas a partir daquelas, são oficiosamente recalculadas, para revalorização dos valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela da pensão nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
9 - O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 8.º Norma revogatória

1 - São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA, sem prejuízo da aplicação dos acréscimos de tempo previstos ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2013 e do regime de bonificação aplicável aos militares das Forças Armadas, previsto em legislação especial, que se encontra atualmente em revisão.
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 89.º e o artigo 118.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passando o direito a prestações da CGA atribuídas com fundamento em incapacidade a depender da confirmação dessa incapacidade pela junta médica da CGA.
3 - O disposto no número anterior abrange:

a) Todas as pensões e prestações pecuniárias pagas pela CGA que tenham como condição de atribuição, entre outras, a incapacidade do seu beneficiário; b) A incapacidade permanente parcial, qualquer que seja o grau, e a incapacidade permanente absoluta, independentemente da relação daquelas incapacidades com o serviço ou as funções desempenhadas; c) Todas as situações em que a incapacidade é, previamente ao envio do processo à CGA, declarada por outra entidade, nomeadamente com base em parecer ou decisão de junta ou serviço médico privativo.

4 - São revogados o n.º 4 do artigo 37.º-A e o n.º 6 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
5 - São revogados os n.os 2 a 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.

Artigo 9.º Prevalência

1 - O disposto no artigo anterior tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção:

a) Do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro; b) Do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, relativamente aos militares qualificados deficientes das Forças Armadas ao abrigo daquele diploma.

2 - O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei,

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tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e dos regimes estatutariamente previstos para:

a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado; b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública; c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária; d) O pessoal do corpo da guarda prisional.

3 - O regime de suspensão da pensão previsto no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela presente lei, bem como o disposto no artigo 5.º, aplica-se às situações de exercício de funções constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2013 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

ANEXO

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD E CDS-PP, PS, PCP E BE

Propostas de alteração e aditamento apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração e aditamento à Proposta de Lei n.º 171/XII/2.ª:

“Artigo 1.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – A presente lei revoga ainda as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e normas do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, relativas ao exercício de funções públicas por aposentados.

Artigo 2.º […] […]:

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«Artigo 5.º […] 1 - […]: a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / 40 em que: R é 80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio; e T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40 anos; b) […].

2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].»

[…]

Artigo 4.º […] 1 – [atual corpo do artigo] 2 – O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Ficam ressalvados do disposto no número anterior os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados, contratados ou nomeados, para:

a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro; b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril e do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março; c) Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua

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vigência, prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015; d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., na qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto.

4 - Os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados abrangidos pelo número anterior optam obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.
5 - As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam à CGA a opção do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Aposentação.

Artigo 4.º-A Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos 1 - O regime de exercício de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de exercício de funções públicas.
2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções.
3 - Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende o respetivo pagamento.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
5 - As entidades referidas no n.º 1, que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à CGA, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
6 - O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

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7 – É ainda aplicável aos beneficiários a que se refere o n.º 1 o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior.
8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
[…] Artigo 6.º [Eliminar]

Artigo 7.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%; d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm por referência.

2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]: e) […]:

i) € 750,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 75 anos; ii) € 900,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 80 anos; iii) € 1050,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 85 anos; iv) € 1200,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 90 anos; 3 - […] 4 - Nos casos em que da aplicação do disposto no n.º 2 resulte uma pensão de aposentação, de reforma e de invalidez de valor ilíquido ou uma pensão de sobrevivência de valor global mensal ilíquido inferior a € 600,00, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor, que é progressivamente elevado em função da idade do beneficiário nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2.
5 - […].
6 - […] 7 - […] 8 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base na redação do n.º 4 do artigo

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5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como as pensões de sobrevivência fixadas a partir daquelas, são oficiosamente recalculadas, para revalorização dos valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela da pensão nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
9 - O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 8.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […] 4 - […].
5 - São revogados os n.ºs 2 a 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.

Artigo 9.º […] 1 – […] 2 – […] 3 - O regime de suspensão da pensão previsto no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela presente lei, bem como o disposto no artigo 4.º-A, aplica-se às situações de exercício de funções constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da presente lei.

[…]”

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2013.
Os Deputados, Cristóvão Crespo (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — CDS-PP João Almeida (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP).

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de eliminação

Artigo 7.º […]

Eliminado.

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Justificação: Através das normas contidas no artigo 7.º da PPL 171/XII, pretende o Governo com objetivos exclusivamente contabilísticos e desprovidos de qualquer sentido de justiça social, baixar em 10% as pensões de aposentação, de reforma, de invalidez de valor mensal ilíquido superior a €600,00 e das pensões de sobrevivência de valor mensal ilíquido superior a 1 (€ 419,22) atribuídas pelas CGA até à data da entrada em vigor deste diploma, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.Pretende, ainda, alterar a fórmula de cálculo das pensões já atribuídas.
No entendimento do Partido Socialista, trata-se de uma medida inaceitável no plano da equidade e da justiça social, através da qual se volta a direcionar a austeridade para os aposentados, rompendo o contrato social firmado com esses portugueses e colocando em crise um dos princípios fundamentais do Estado de Direito, o princípio da confiança no Estado. Depois dos sucessivos ataques às prestações sociais o Governo volta-se agora para as pensões do regime contributivo. Com essa medida o Governo empobrecerá ainda mais o país atacando os mais fracos dos fracos, que estão impedidos de voltar ao mundo do trabalho para recuperar os rendimentos que o Governo lhes quer retirar. Proposta de alteração Artigo 2.º […]

[…]…

«Artigo 5.º […] 1. […].
2. […].
3. […].
4. Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas remunerações anuais de um coeficiente correspondente à taxa de inflação verificada entre o ano a que respeitam as remunerações e o ano da aposentação.
5. […]»

Justificação: O Governo propõe alterações substanciais no cálculo da primeira parcela (P1) da pensão dos funcionários públicos, adotando como teto máximo para efeitos de cálculo 80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação. Por via desta alteração os funcionários públicos passarão a ter uma pensão mais reduzida o que é agravado pelo facto da sua remuneração mensal de referência, verificada em 31 de dezembro de 2005, sofrer atualização pelo índice 100 da escala salarial da função pública, que tem estado congelado há vários anos, ao contrário do regime geral da segurança social, no qual as remunerações são revalorizadas pela taxa de inflação.
Assim, por forma a atenuar esse efeito negativo, reforçar realmente a convergência dos regimes e corresponder às reivindicações de diversos parceiros sociais, o GPPS vem propor que a remuneração mensal relevante que integra a primeira parcela da pensão seja atualizada com base na taxa de inflação.

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Proposta de aditamento

Artigo 8.º A [Novo]

Salvaguarda de direitos Da aplicação das regras de cálculo da pensão de aposentação introduzidas pela presente lei, não pode resultar uma pensão de valor inferior ao que resultaria da aplicação das regras de cálculo em vigor para as pensões do regime geral de segurança social. Assembleia da República, 29 de Outubro de 2013. Os Deputados do PS, Isabel Santos — José Vieira da Silva — Pedro Marques.

Justificação: Com as alterações preconizadas na PPL 171/XII, visa o Governo assegurar a convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social. Ora tal convergência pressupõe a não adoção de regras que prejudiquem um funcionário público face a um trabalhador do regime geral, ou mesmo face a um funcionário público admitido depois de 1993, a quem são já aplicadas as regras do de cálculo do regime geral. Neste contexto, propõe-se que da aplicação das regras de cálculo de pensões dos subscritores da CGA introduzidas pela presente lei não resultem prejuízos que o mesmo não sofreria se a sua pensão fosse calculada nos termos do regime geral.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Eliminação

Artigo 1.º (…) Eliminar

Artigo 2.º (…) Eliminar

Artigo 7.º (…)

Eliminar

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Artigo 9.º (…)

Eliminar

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.º Objeto

1. […] 2. […] 3. Eliminar Artigo 2.º Alteração à Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro

Eliminar

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

Eliminar

Artigo 7.º Norma transitória e de adaptação

1 - (…):

a) Eliminar; b) Eliminar; c) Eliminar; d) Eliminar.

2 - Eliminar. 3 - Eliminar.
4 - Eliminar.
5 - Eliminar.
6 - Eliminar.
7 - Eliminar.

Nota Explicativa: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a eliminação do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 171/XII/2ª. Por um lado, porque é neste artigo que se encontra consubstanciado o corte de 10% em todas as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA com valor a superior a € 600, e todas as pensões de sobrevivência com valor superior a um IAS, afetando de forma retroativa as pensões já atribuídas.

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Por outro lado, ao determinar um corte de 10% em todas as pensões de sobrevivência a partir de € 419,22 atribuídas pela CGA, este artigo prova a falsidade da declaração dada a 13 de Outubro pelo Vice-PrimeiroMinistro Paulo Portas quando afirmou que “só a partir da acumulação de duas ou mais pensões com um valor superior a 2000 euros é que se gerará alguma forma de redução” nas pensões de sobrevivência. Em coerência com a palavra dada pelo Ministro Paulo Portas, impõe-se ao Governo e à maioria parlamentar que o sustenta a eliminação deste artigo. Artigo. 8º Norma Revogatória

Eliminar

Artigo. 9º Prevalência

Eliminar

Assembleia da República, 29 de julho de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 176/XII (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO A LEI N.º 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013, ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JUNHO, E O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 193/2005, DE 7 DE NOVEMBRO)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexo incuindo as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Relatório

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 176/XII/3.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 15 de outubro de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 25 de outubro, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito da apreciação desta iniciativa legislativa, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):

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Entidade  Data 
Ministra de Estado e das Finanças (apreciação na generalidade) 2013-10-23 Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (apreciação na especialidade) 2013-10-29

As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP – deram entrada até ao dia 29 de outubro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião ocorrida no dia seguinte, nos termos abaixo referidos. Durante a reunião, foi apresentada, pelos Grupos Parlamentes de PSD/CDS-PP, uma proposta de alteração que substituiu a originária referente à emenda da nova alínea e) do N.º 1 do artigo 2.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida a que se refere o artigo 5.º da Proposta de Lei.
Os Grupos Parlamentares efetuaram intervenções para apresentação e discussão das respetivas propostas de alteração, tendo posteriormente sido votado o articulado, artigo a artigo. Usaram da palavra, sucessivamente, os Senhores Deputados Miguel Tiago (PCP), Cristóvão Crespo (PSD) e Cecília Meireles (CDS-PP).
2. Resultados da Votação na Especialidade Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam. Artigo 1.º
Objeto 9 N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO 9 N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 2.º Aditamento ao mapa anexo relativo ao artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro 9 Aditamento de um n.º 21-A ao mapa anexo a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

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9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Aditamento de um n.º 21-B ao mapa anexo a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

APROVADA POR UNANIMIDADE

9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do Corpo do artigo 2.º

APROVADA POR UNANIMIDADE

9 Corpo do artigo 2.º PREJUDICADO

Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADO

Artigo 4.º Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 36.º Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 66.º-B Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura

9 Aditamento de um n.º 11 ao artigo 66.º-B do EBF, constante do artigo 4.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

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9 Corpo do Artigo 4.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 5.º Alteração ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, incluindo a substituição apresentada, por escrito, durante as votações, relativamente à emenda da nova alínea e) do N.º 1 do artigo 2.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

9 Articulado do Artigo não prejudicado pela aprovação da Proposta de alteração anterior GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Artigo 6.º Aditamento ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Eliminação do artigo 6.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADA 9 Artigo 6.º PREJUDICADO

Artigo 7.º Norma interpretativa 9 N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

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9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do N.º 2 e aditamento de um N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADA

9 N.º 2 PREJUDICADO

Artigo 8.º Norma revogatória 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Emenda do artigo 8.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

9 Artigo 8.º

PREJUDICADO

Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos 9 N.ºs 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X APROVADOS

9 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP – Aditamento de um N.º 3 e de um N.º 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADA

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Texto final

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
2 - A presente lei altera, ainda, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 2.º Aditamento ao mapa anexo relativo ao artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

São aditados os n.ºs 21-A e 21-B ao mapa anexo a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, com a seguinte redação:

«21-A - Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira - no montante de até € 300 000, para o orçamento da Direção-Geral das Autarquias Locais, independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.
21-B - Transferência de verba inscrita no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira - no montante de € 40 396, para o Fundo de Financiamento das Freguesias, destinada ao financiamento, em 2013, da Freguesia do Parques das Nações.»

Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 36.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […]:

a) 2,73 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho; b) 3,55 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho; c) 21,87 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho;

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d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho; e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho; f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].

Artigo 66.º-B […]

1 - […].
2 - […].
3 - […]. 4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.»

Artigo 5.º Alteração ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º […]

1 - […]:

a) […]; b) «Entidade registadora direta» a entidade junto da qual são abertas as contas de registo individualizado dos valores mobiliários representativos de dívida integrados em sistema centralizado; c) […]; d) «Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» a entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo; e) «Representante» a entidade residente em território português designada, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS, pela entidade registadora direta que não seja considerada residente em território português nem possua estabelecimento estável aí situado, ou pela entidade gestora do sistema de liquidação internacional; f) [anterior alínea e)].

2 - [Revogado].

Artigo 3.º […]

1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e papel comercial, as obrigações convertíveis em ações e outros valores mobiliários convertíveis, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
2 - [Revogado].
3 - O membro do governo responsável pela área das finanças pode, a requerimento da entidade emitente, autorizar a aplicação do presente Regime Especial a valores mobiliários representativos de dívida pública ou não pública integrados em sistema centralizado não abrangido pelo n.º 1.

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Artigo 5.º […]

1 - A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se quando os beneficiários efetivos sejam:

a) Bancos centrais e agências de natureza governamental; b) Organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português; c) Entidades residentes em país ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal; d) Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria aprovada pelo membro do governo responsável pela área das finanças.

2 - [Revogado].

Artigo 7.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - Tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública direta emitida a desconto, designadamente de bilhetes do Tesouro, a liquidação a que se refere o n.º 1 é efetuada pela taxa de juro para o efeito divulgada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
4 - […]

Artigo 8.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora direta ou pelo seu representante nos termos e prazos previstos nos respetivos Códigos.

Artigo 9.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto que tenha sido indevidamente retido na fonte na data do vencimento do cupão ou do reembolso a

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beneficiário de isenção de IRS ou IRC que não seja obrigado à entrega de declaração de rendimentos de IRS ou IRC pode ser requerido, por este ou por um seu representante, no prazo máximo de 6 meses a contar da data em que foi efetuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora direta. 2 - […].
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, o reembolso do imposto indevidamente retido deve ser solicitado através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que tenha sido efetuada a retenção do imposto.
4 - […].
5 - Considera-se «imposto indevidamente retido» o imposto retido a beneficiário de isenção de IRS ou IRC que, por erro ou insuficiência de informação, não foi como tal enquadrado.
6 - Nas situações previstas no n.º 3, o reembolso do imposto retido na fonte deve ser efetuado até ao final do terceiro mês posterior à apresentação do formulário e dos elementos que comprovem os pressupostos de que depende a isenção e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se interrompe sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

Artigo 10.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - Sempre que, após a compensação prevista na alínea b) do número anterior, se mantenha um saldo devedor pelo período consecutivo de três meses, ou o seu valor ultrapasse € 50.000, a entidade registadora direta ou o seu representante pode solicitar ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o respetivo reembolso, através de requerimento a apresentar na Unidade de Grandes Contribuintes.
4 - O membro do governo responsável pela área das finanças pode definir, por portaria, os procedimentos específicos a adotar para efeitos de processamento e contabilização do imposto devido na data do vencimento do cupão ou no reembolso dos valores mobiliários, bem como os termos e os prazos do pedido de reembolso referido no número anterior.

Artigo 11.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].

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5 - […].
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial entre contas do mesmo beneficiário efetivo em entidades registadoras diretas diferentes não dá origem à retenção na fonte nem ao reembolso de imposto nos termos do n.º 1, devendo a entidade registadora direta na qual se encontrem registados os valores mobiliários transferidos comunicar à entidade registadora direta para a qual os valores mobiliários sejam transferidos a data de aquisição desses valores mobiliários e, quando aplicável, os juros contáveis à data da transferência.
7 - A alteração do estatuto do beneficiário efetivo, de entidade dispensada de retenção na fonte para entidade não dispensada de retenção na fonte, determina a retenção na fonte e o reembolso de imposto referidos no n.º 1.
8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 13.º […]

1 - A correção das retenções ou reembolsos indevidamente efetuados aquando da transmissão de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial deve ser solicitada através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado dos elementos que comprovem a legitimidade do pedido, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que ocorra a transmissão dos valores mobiliários.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nas situações em que ocorra a transferência de valores mobiliários de uma conta de entidade não sujeita a retenção ou isenta para uma conta de entidade sujeita a retenção, sem que exista uma transmissão de titularidade, e o beneficiário efetivo não esteja obrigado à entrega de declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou de IRC.
3 - [Revogado].
4 - A correção das retenções ou reembolsos deve ser efetuada até ao final do terceiro mês posterior à apresentação do formulário e dos elementos que comprovem os respetivos pressupostos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
5 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se interrompe sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

Artigo 15.º […]

1 - A prova que se refere a alínea a) do n.º 1 artigo anterior efetua-se através dos seguintes elementos:

a) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada, no caso de bancos

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centrais, entidades de direito público e respetivas agências, bem como organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português; b) Documento oficial de identificação fiscal ou certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio, no caso de instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional.

2 - Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o titular pode, ainda, optar por comprovar a sua qualidade de não residente nos termos previstos no artigo 18.º.

Artigo 16.º […]

1- No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país ou jurisdição, com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através dos seguintes elementos: a) […]; b) […].

2- Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.

Artigo 17.º Valores transacionados e integrados em sistema de liquidação internacional

1 - Quando os valores mobiliários referidos no artigo 3.º estejam registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional, para efeitos da comprovação dos pressupostos de aplicação deste Regime Especial, deve ser transmitida, em cada data de vencimento dos rendimentos, a identificação e quantidade dos valores mobiliários, bem como o montante dos rendimentos e, quando aplicável, o montante do imposto retido, desagregado pelas seguintes categorias de beneficiários:

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a) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, não isentas e sujeitas a retenção na fonte; b) Entidades residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria aprovada pelo membro do governo responsável pela área das finanças, não isentas e sujeitas a retenção na fonte; c) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, isentas ou não sujeitas a retenção na fonte; d) Demais entidades que não tenham residência, sede ou direção efetiva em território português nem aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

2 - Em cada data de vencimento dos rendimentos devem, ainda, ser transmitidos, pelo menos, os seguintes elementos relativos a cada um dos beneficiários referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior:

a) Nome e endereço; b) Número de identificação fiscal, quando dele disponha; c) Identificação e quantidade dos valores mobiliários detidos; d) Montante dos rendimentos.

3 - As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pela, ou através, da entidade gestora de sistema de liquidação à entidade registadora direta, ou ao seu representante, e devem referir-se ao universo das contas sob a sua gestão.
4 - [Revogado].
5 - As obrigações previstas no artigo 11.º deste Regime Especial, no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º, ambos do Código do IRS, não são aplicáveis aos valores mobiliários sujeitos ao regime de comprovação estabelecido neste artigo.

Artigo 18.º […]

1- Relativamente a beneficiários efetivos não abrangidos pelas regras previstas nos artigos 15.º a 17.º, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro ou documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado.

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2- […].

Artigo 20.º […] Quando as entidades registadoras diretas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos:

a) […]; b) […].»

Artigo 6.º Norma interpretativa

1 - A nova redação do artigo 68.º-A do Código do IRS aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e determina a derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 111.º da Lei n.º 64 B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro.
2 - As novas redações dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplicam-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2013, e determina a derrogação do previsto no n.º 4 do artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro, e do previsto no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
3 - Os orçamentos das autarquias locais para o ano 2014 são aprovados no prazo de 90 dias após a instalação dos respetivos órgãos.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 17.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 4.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de dezembro de

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2013, as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da presente lei ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, aplicam-se apenas aos rendimentos obtidos posteriormente à data do primeiro vencimento que ocorra após aquela data.
4 - Na sequência do primeiro vencimento de rendimentos que ocorra após 31 de dezembro de 2013 a que se refere o número anterior, as entidades registadoras diretas procedem à alteração da classificação das contas de registo individualizado referidas no artigo 8.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, em função das alterações introduzidas pela presente lei.

Palácio de São Bento,

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«Artigo 2.º […] 1 – […]: a) […]; b) «Entidade registadora direta» a entidade junto da qual são abertas as contas de registo individualizado dos valores mobiliários representativos de dívida integrados em sistema centralizado; c) […]; d) «Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» a entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo; e) «Representante» a entidade residente em território português designada, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS, pela entidade registadora direta que não seja considerada residente em território português nem possua estabelecimento estável aí situado; f) [Anterior alínea e)]. 2 – [Revogado].

Artigo 3.º […] 1 – São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e papel comercial, as obrigações convertíveis em ações e outros valores mobiliários convertíveis, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
2 – [Revogado].
3 – O membro do governo responsável pela área das finanças pode, a requerimento da entidade emitente, autorizar a aplicação do presente Regime Especial a valores mobiliários representativos de dívida pública ou não pública integrados em sistema centralizado não abrangido pelo n.º 1.

Artigo 5.º […] 1 – A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se quando os beneficiários efetivos sejam: a) Bancos centrais e agências de natureza governamental; b) Organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português; c) Entidades residentes em país ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal; d) Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais

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favorável, constante de lista aprovada por portaria aprovada pelo membro do governo responsável pela área das finanças.
2 – [Revogado].

Artigo 7.º […] 1 – […].
2 – […].
3 – Tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública direta emitida a desconto, designadamente de bilhetes do Tesouro, a liquidação a que se refere o n.º 1 é efetuada pela taxa de juro para o efeito divulgada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
4 – […].

Artigo 8.º […] 1 – […].
2 – […].
3 – O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora direta ou pelo seu representante nos termos e prazos previstos nos respetivos Códigos.

Artigo 9.º […] 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto que tenha sido indevidamente retido na fonte na data do vencimento do cupão ou do reembolso a beneficiário de isenção de IRS ou IRC que não seja obrigado à entrega de declaração de rendimentos de IRS ou IRC pode ser requerido, por este ou por um seu representante, no prazo máximo de 6 meses a contar da data em que foi efetuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora direta. 2 – […].
3 – Decorrido o prazo referido no n.º 1, o reembolso do imposto indevidamente retido deve ser solicitado através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que tenha sido efetuada a retenção do imposto.
4 – […].
5 – Considera-se «imposto indevidamente retido» o imposto retido a beneficiário de isenção de IRS ou IRC que, por erro ou insuficiência de informação, não foi como tal enquadrado.
6 – Nas situações previstas no n.º 3, o reembolso do imposto retido na fonte deve ser efetuado até ao final do terceiro mês posterior à apresentação do formulário e dos elementos que comprovem os pressupostos de que depende a isenção e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
7 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se interrompe sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

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Artigo 10.º […] 1 – […].
2 – […].
3 – Sempre que, após a compensação prevista na alínea b) do número anterior, se mantenha um saldo devedor pelo período consecutivo de três meses, ou o seu valor ultrapasse € 50.000, a entidade registadora direta ou o seu representante pode solicitar ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o respetivo reembolso, através de requerimento a apresentar na Unidade de Grandes Contribuintes.
4 – O membro do governo responsável pela área das finanças pode definir, por portaria, os procedimentos específicos a adotar para efeitos de processamento e contabilização do imposto devido na data do vencimento do cupão ou no reembolso dos valores mobiliários, bem como os termos e os prazos do pedido de reembolso referido no número anterior.

Artigo 11.º […] 1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial entre contas do mesmo beneficiário efetivo em entidades registadoras diretas diferentes não dá origem à retenção na fonte nem ao reembolso de imposto nos termos do n.º 1, devendo a entidade registadora direta na qual se encontrem registados os valores mobiliários transferidos comunicar à entidade registadora direta para a qual os valores mobiliários sejam transferidos a data de aquisição desses valores mobiliários e, quando aplicável, os juros contáveis à data da transferência.
7 – A alteração do estatuto do beneficiário efetivo, de entidade dispensada de retenção na fonte para entidade não dispensada de retenção na fonte, determina a retenção na fonte e o reembolso de imposto referidos no n.º 1.
8 – [Anterior n.º 6].

Artigo 13.º […] 1 – A correção das retenções ou reembolsos indevidamente efetuados aquando da transmissão de valores mobiliários abrangidos por este Regime Especial deve ser solicitada através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado dos elementos que comprovem a legitimidade do pedido, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que ocorra a transmissão dos valores mobiliários.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nas situações em que ocorra a transferência de valores mobiliários de uma conta de entidade não sujeita a retenção ou isenta para uma conta de

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entidade sujeita a retenção, sem que exista uma transmissão de titularidade, e o beneficiário efetivo não esteja obrigado à entrega de declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou de IRC.
3 – [Revogado].
4 – A correção das retenções ou reembolsos deve ser efetuada até ao final do terceiro mês posterior à apresentação do formulário e dos elementos que comprovem os respetivos pressupostos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
5 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se interrompe sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

Artigo 15.º […] 1 – A prova que se refere a alínea a) do n.º 1 artigo anterior efetua-se através dos seguintes elementos: a) Declaração do próprio titular devidamente assinada e autenticada, no caso de bancos centrais, entidades de direito público e respetivas agências, bem como organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português; b) Documento oficial de identificação fiscal ou certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio, no caso de instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional. 2 – Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.
3 – Não obstante o disposto nos números anteriores, o titular pode, ainda, optar por comprovar a sua qualidade de não residente nos termos previstos no artigo 18.º

Artigo 16.º […] 1 – No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país ou jurisdição, com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através dos seguintes elementos: a) […]; b) […].
2 – Nos casos previstos no número anterior a prova da qualidade de não residente é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade registadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a isenção.

Artigo 17.º […]

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1 – Quando os valores mobiliários referidos no artigo 3.º estejam registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional, para efeitos da comprovação dos pressupostos de aplicação deste Regime Especial, deve ser transmitida, em cada data de vencimento dos rendimentos, a identificação e quantidade dos valores mobiliários, bem como o montante dos rendimentos e, quando aplicável, o montante do imposto retido, desagregado pelas seguintes categorias de beneficiários: a) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, não isentas e sujeitas a retenção na fonte; b) Entidades residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria aprovada pelo membro do governo responsável pela área das finanças, não isentas e sujeitas a retenção na fonte; c) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, isentas ou não sujeitas a retenção na fonte; d) Demais entidades que não tenham residência, sede ou direção efetiva em território português nem aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
2 – Em cada data de vencimento dos rendimentos devem, ainda, ser transmitidos, pelo menos, os seguintes elementos relativos a cada um dos beneficiários referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior: a) Nome e endereço; b) Número de identificação fiscal, quando dele disponha; c) Identificação e quantidade dos valores mobiliários detidos; d) Montante dos rendimentos.
3 – As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pela, ou através, da entidade gestora de sistema de liquidação à entidade registadora direta, ou ao seu representante, e devem referir-se ao universo das contas sob a sua gestão.
4 – [Revogado].
5 – As obrigações previstas no artigo 11.º deste Regime Especial, no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º, ambos do Código do IRS, não são aplicáveis aos valores mobiliários sujeitos ao regime de comprovação estabelecido neste artigo.

Artigo 18.º […] 1 – Relativamente a beneficiários efetivos não abrangidos pelas regras previstas nos artigos 15.º a 17.º, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro ou documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado. 2 – […].

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Artigo 20.º […] Quando as entidades registadoras diretas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos: a) […]; b) […].»

Proposta de eliminação

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 176/XII/3.ª:

Artigo 6.º [Eliminado]

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 176/XII/3.ª:

Artigo 7.º […] 1 – […].
2 – As novas redações dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplicam-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2013, e determina a derrogação do previsto no n.º 4 do artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro, e do previsto no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
3 – Os orçamentos das autarquias locais para o ano 2014 são aprovados no prazo de 90 dias após a instalação dos respetivos órgãos.

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 176/XII/3.ª:

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Artigo 9.º […] 1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de dezembro de 2013, as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da presente lei ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo DecretoLei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29A/2011, de 1 de março, aplicam-se apenas aos rendimentos obtidos posteriormente à data do primeiro vencimento que ocorra após aquela data.
4 – Na sequência do primeiro vencimento de rendimentos que ocorra após 31 de dezembro de 2013 a que se refere o número anterior, as entidades registadoras diretas procedem à alteração da classificação das contas de registo individualizado referidas no artigo 8.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo DecretoLei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29A/2011, de 1 de março, em função das alterações introduzidas pela presente lei.

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2013.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco Cristóvão Crespo João Pinho de Almeida Cecília Meireles.

Proposta de substituição da redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, constante da proposta de alteração ao artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 176/XII/3.ª entregue em 29-10-2013

«Artigo 5.º […] Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 – […]: a) […]; b) «Entidade registadora direta» a entidade junto da qual são abertas as contas de registo individualizado dos valores mobiliários representativos de dívida integrados em sistema centralizado; c) […]; d) «Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» a entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo;

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e) «Representante» a entidade residente em território português designada, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS, pela entidade registadora direta que não seja considerada residente em território português nem possua estabelecimento estável aí situado, ou pela entidade gestora do sistema de liquidação internacional; f) [Anterior alínea e)]. 2 – [Revogado].

[…]»

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2013.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 185/XII PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2003, DE 23 DE AGOSTO, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO N.º 2009/426/JAI DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008, RELATIVA AO REFORÇO DA EUROJUST E QUE ALTERA A DECISÃO N.º 2002/187/JAI RELATIVA À CRIAÇÃO DA EUROJUST A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE

Exposição de Motivos

A Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2009/426/JAI, de 16 de dezembro de 2008, introduziu profundas alterações na Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, que criou a EUROJUST, visando o seu reforço no combate à criminalidade grave transnacional.
Foram alargadas as competências deste órgão da União Europeia quer quando age por si, quer quando age através dos membros nacionais dos Estados-Membros, bem como foram criados mecanismos visando torná-lo mais operacional e efetivo. O estatuto e, em particular, as competências dos membros nacionais são revistos, adaptando-os a essas novas realidades.
Sendo um dos objetivos tornar a cooperação judiciária internacional em matéria penal através da EUROJUST mais célere e efetiva, é também alargado o quadro das competências judiciárias em território nacional.
Torna-se assim fundamental adaptar a lei interna, consolidando a premissa de que as características judiciárias e as competências ao nível da investigação criminal impõem que o membro nacional da EUROJUST, no exercício das suas competências, atue na estreita dependência do Procurador-Geral da República.
Por, fim, procede-se à previsão de duas novas figuras, a coordenação permanente criada no âmbito desta nova decisão e para a qual importa assegurar a atuação 24 horas por dia, sete dias por semana, e o sistema nacional de coordenação da EUROJUST, o qual visa coordenar o trabalho levado a cabo pelos correspondentes nacionais, pelo correspondente nacional para as questões ligadas ao terrorismo, pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por três outros pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, bem como por representantes da rede de equipas de investigação conjuntas e das redes para os crimes de guerra, a recuperação de bens e a corrupção. Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do

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Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Associação dos Oficiais de Justiça.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da EUROJUST e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da EUROJUST a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2009/426/JAI, de 16 de dezembro de 2009, relativa ao reforço da EUROJUST, adiante designada Decisão EUROJUST, regulando o estatuto do membro nacional da EUROJUST, definindo as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

Artigo 2.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - O membro nacional é coadjuvado por um ou mais adjuntos e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço. 4 - […].
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adjuntos e os assistentes podem atuar em nome do membro nacional desde que devidamente autorizados para tal.

Artigo 3.º Nomeação e local de trabalho do membro nacional, adjuntos e assistentes

1 - O cargo de membro nacional da EUROJUST, é exercido por um magistrado do Ministério Público, nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, propondo o Procurador-Geral da República três magistrados do Ministério Público.
2 - Os cargos de adjunto e assistente do membro nacional são exercidos por magistrados do Ministério Público, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, mediante proposta do membro nacional.
3 - Os mandatos do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são exercidos em comissão de

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serviço, têm a duração de quatro anos, renováveis por idênticos períodos, e não determinam abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público apenas pode recusar a autorização para os cargos de membro nacional da EUROJUST, de adjunto e de assistente quando se verificar impedimento legal para o exercício dos respetivos cargos.
5 - O membro nacional tem o seu local de trabalho na sede da EUROJUST e os adjuntos e assistentes em território nacional ou na sede da EUROJUST, de acordo com as necessidades do serviço e o disposto na alínea b) do n.º 2, do artigo 2.º da Decisão EUROJUST. 6 - As nomeações do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são notificadas à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho.
7 - O membro nacional não pode ser afastado do cargo antes do final do mandato sem notificação prévia ao Conselho da União Europeia com indicação das razões que determinaram o afastamento.

Artigo 4.º Estatuto do membro nacional, adjuntos e assistentes

1 - O membro nacional da EUROJUST, os adjuntos e os assistentes no exercício das competências previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 9.º-B, 10.º e 11.º dependem diretamente do ProcuradorGeral da República.
2 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes regem-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objetividade, observando o disposto na lei penal e processual penal e nas normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária em matéria penal.
3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, direitos e deveres.
4 - A fixação da remuneração e dos abonos do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes e demais aspetos relativos ao seu estatuto, tem em consideração a natureza da EUROJUST e o acordo relativo à sede, celebrado entre a EUROJUST e o Estado-Membro de acolhimento, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei e no Estatuto do Ministério Público.
5 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes podem optar pela remuneração de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas.
6 - Os encargos com o pagamento da remuneração, abonos, suplementos e despesas do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são suportados pela Procuradoria-Geral da República.

Artigo 5.º […]

1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST são transmitidos aos departamentos ou serviços do Ministério Público que forem competentes para a investigação dos crimes em causa.
2 - O magistrado do Ministério Público competente no departamento ou serviço a que alude o número anterior informa o membro nacional da sua decisão, justificando os casos de recusa.
3 - As decisões referidas no número anterior são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional devendo ser as indicadas razões da não aceitação do pedido.
4 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST é transmitida pelo membro nacional às autoridades judiciárias competentes.

Artigo 6.º Pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST quando atue colegialmente

1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST, bem como os

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pareceres a que se refere o n.º 2 do referido artigo são transmitidos pelo membro nacional ao Procurador-Geral da República.
2 - É competente para decidir acerca dos pedidos e dos pareceres referidos no número anterior o Procurador-Geral da República.
3 - A competência a que alude o número anterior é susceptível de delegação no que respeita à decisão dos pedidos.
4 - As informações e os pareceres referidos no n.º 3 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST são transmitidos entre as autoridades judiciárias nacionais competentes e o colégio através do membro nacional.

Artigo 7.º Regras legais aplicáveis à apreciação e decisão dos pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST

1 - Os pedidos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como os pareceres a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º, todos da Decisão EUROJUST, são apreciados e decididos em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, nas normas convencionais em vigor e na Decisão EUROJUST, em função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a natureza transnacional das atividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.
2 - As decisões que venham a recair sobre os pedidos e pareceres mencionados nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional, devendo ser indicadas razões de recusa 3 - Se a indicação das razões de recusa puser em causa interesses essenciais da segurança nacional ou colocar em risco a segurança de pessoas, é apenas fornecida a informação que as autoridades competentes considerem não prejudicar a proteção desses interesses, podendo ser aduzidas razões de natureza operacional.

Artigo 8.º Competências judiciárias do membro nacional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal e relativamente a crimes da competência da EUROJUST, o membro nacional, na qualidade de autoridade judiciária, pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes, agindo em conformidade com o direito interno.
2 - O membro nacional tem competências para:

a) Receber, transmitir, facilitar, dar seguimento e prestar informações suplementares relativamente à execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, devendo informar imediatamente a autoridade judiciária nacional competente; b) Em caso de execução parcial ou inadequada de um pedido de cooperação judiciária, o membro nacional pode solicitar à autoridade judiciária competente que tome medidas suplementares com vista à execução plena do pedido.

3 - Em concertação com a autoridade judiciária nacional competente ou a pedido desta e em função do caso concreto, o membro nacional tem competência para:

a) Emitir e completar pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; b) Executar, em território nacional, pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria,

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nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; c) No âmbito de uma investigação concreta, ordenar medidas de investigação consideradas necessárias em reunião de coordenação organizada pela EUROJUST com a participação das autoridades nacionais competentes; d) Autorizar e coordenar entregas controladas. 4 - Em caso de urgência e quando não seja possível identificar ou contactar a autoridade judiciária nacional competente em tempo útil, o membro nacional pode:

a) Informar os órgãos de polícia criminal, a fim de que sejam adotadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, nos casos em que atuar de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST; b) Emitir pedidos complementares de cooperação judiciária para a prática de atos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido inicial ou quando participar em equipas de investigação conjuntas; c) Executar, em território nacional, pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; d) Autorizar e coordenar entregas controladas.

5 - Os atos praticados em conformidade com o número anterior são comunicados no mais curto prazo, sem exceder as 48 horas, à autoridade judiciária nacional competente.
6 - O membro nacional EUROJUST pode ainda:

a) Informar o Ministério Público competente sobre os atos cuja prática considere útil, tendo em vista a melhoria da coordenação das investigações e dos procedimentos penais e da cooperação entre as autoridades competentes.
b) Solicitar às autoridades judiciárias competentes, aos órgãos de polícia criminal competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias ao exercício das funções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo da Decisão EUROJUST, nomeadamente as respeitantes a factos criminosos e seus agentes, à dimensão transnacional das atividades criminosas e das investigações, ao estado das investigações e dos processos e aos pedidos de cooperação judiciária internacional; c) Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados-Membros e à preparação, acompanhamento e execução de pedidos de cooperação judiciária; d) Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de outros Estados-Membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais; e) Aceder ao registo criminal, registos de pessoas detidas, registos de investigação, registos de ADN e quaisquer outros registos que contenham informações necessárias ao desempenho das suas funções nas mesmas condições em que são facultadas ao Ministério Público enquanto autoridade judiciária, podendo para o efeito contatar diretamente as autoridades nacionais competentes; f) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.

7 - O membro nacional EUROJUST, os adjuntos e os assistentes estão sujeitos às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.

Artigo 9.º […]

1 - O membro nacional da EUROJUST pode participar em equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe, ou promover a sua criação, mediante o acordo da autoridade judiciária nacional competente.
2 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes são sempre convidados a participar em todas as

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equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe e que recebam financiamento comunitário ao abrigo dos instrumentos financeiros aplicáveis.
3 - Quando participe numa equipa de investigação conjunta nos termos do número anterior, o membro nacional, os adjuntos e os assistentes intervêm na qualidade de autoridade nacional competente.

Artigo 10.º […]

1 - De acordo com no n.º 4 do artigo 9.º-A da Decisão EUROJUST, o membro nacional pode atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:

a) Para efeitos de transmissão de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-B da Decisão EUROJUST; b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º; c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º; d) Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º 2 - [Revogado].

Artigo 11.º […]

1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST, o membro nacional da EUROJUST é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (EURATOM) n.º 1074/1999, de 25 de Maio, relativos aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF.
3 - Compete ao membro nacional da EUROJUST verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a EUROJUST e o OLAF para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST.

Artigo 12.º […]

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da Decisão EUROJUST são designados correspondentes nacionais da EUROJUST:

a) Um magistrado do Ministério Público que exerça funções na divisão de apoio jurídico e cooperação judiciária da Procuradoria-Geral da República, designado pelo Procurador-Geral da República; b) O diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal para as matérias relativas ao terrorismo.

2 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e do disposto na presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.

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3 - A designação dos correspondentes nacionais é notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 15.º […]

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não membros da União Europeia, de acordo com o disposto no artigo 26.º-A da Decisão EUROJUST.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto

São aditados à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, os artigos 4.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 12.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A Representação na coordenação de permanência

A representação nacional na coordenação de permanência da EUROJUST é assegurada pelo membro nacional que pode delegar esta função no adjunto.

Artigo 9.º-A Intercâmbio de informações 1 - As autoridades nacionais competentes devem trocar com a EUROJUST todas as informações necessárias ao desempenho das funções desta última, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 13.º da Decisão EUROJUST. 2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa, sem demora, o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão EUROJUST, se inscrevem na esfera da competência da EUROJUST. 3 - O membro nacional deve ser informado sem demora de todos os processos que envolvam diretamente pelo menos três Estados-membros e em relação aos quais tenham sido transmitidos no mínimo a dois Estados-Membros pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Decisão EUROJUST.
4 - O membro nacional deve ser informado da criação das equipas de investigação conjuntas, bem como dos resultados obtidos por estas.
5 - O membro nacional deve, ainda, ser informado: a) Dos casos em que tenham surgido ou possam surgir conflitos de jurisdição; b) Das entregas controladas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais no mínimo dois sejam Estados-Membros; c) Das repetidas dificuldades ou recusas na execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo.

6 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve incluir, de forma estruturada, os tipos de informação contidos na lista anexa à Decisão EUROJUST.
7 - As autoridades nacionais não prestam a informação prevista nos números anteriores se isso tiver como consequência, num caso concreto, lesar interesses fundamentais de segurança nacional ou comprometer a segurança das pessoas.
8 - O membro nacional pode, sem autorização prévia, trocar informações necessárias ao desempenho das funções da EUROJUST com os demais membros nacionais de outros Estados-Membros ou com as autoridades nacionais competentes.

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9 - O disposto no presente artigo não prejudica as condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais ou acordos entre Portugal e países terceiros, incluindo quaisquer condições impostas por países terceiros relativamente ao uso da informação de pois de recebida.

Artigo 9.º-B Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes

1 - O membro nacional fornece às autoridades nacionais competentes informações e elementos sobre o resultado do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já arquivados no sistema de gestão processual.
2 - Sempre que uma autoridade judiciária nacional competente solicitar informações à EUROJUST, o membro nacional transmite as informações solicitadas no prazo requerido por essa autoridade. Artigo 12.º-A Sistema nacional de coordenação da EUROJUST

1 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST é composto: a) Pelo membro nacional; b) Pelo correspondente nacional da EUROJUST; c) Pelo correspondente nacional da EUROJUST para as questões relativas ao terrorismo; d) Pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por mais um ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia; e) Pelos pontos de contacto da rede de equipas de investigação conjuntas; f) Pelos pontos de contacto das redes de pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, criadas pela Decisão n.º 2002/494/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002; g) Pelos pontos de contacto da rede anticorrupção criada pela Decisão n.º 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008; h) Pelo coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos.

2 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST assegura a coordenação do trabalho desenvolvido pelos correspondentes e pontos de contacto referidos no número anterior com vista a facilitar o exercício, em território nacional, das funções da EUROJUST, designadamente:

a) Garantindo que o sistema de gestão de processos referido no artigo 16.º da Decisão EUROJUST receba de forma eficiente e fiável a informação relativa a Portugal; b) Ajudando a determinar se o processo deve ser tratado com a assistência da EUROJUST ou da Rede Judiciária Europeia; c) Ajudando o membro nacional a identificar as autoridades competentes para a execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; d) Mantendo relações estreitas com a Unidade Nacional Europol.

3 - O membro nacional dirige o sistema nacional de coordenação da EUROJUST. 4 - O correspondente nacional da EUROJUST a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é o responsável pelo funcionamento do sistema nacional de coordenação da EUROJUST. 5 - Para cumprir os objetivos definidos no n.º 2 as pessoas que desempenham as funções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem estar ligadas ao sistema de gestão de processos referido no artigo 16.º da Decisão EUROJUST e as pessoas referidas nas alíneas e) a h) podem estar ligadas a esse sistema, nos termos dos artigos 16.º, 16.º-A, 16.º-B e 18.º da Decisão EUROJUST, bem como do Regulamento Interno da EUROJUST.
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-B da Decisão EUROJUST, o Procurador-Geral da República decide, após consulta ao membro nacional, sobre o alcance do acesso que as pessoas

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referidas no n.º 1 têm ao índice do sistema de gestão de processos da EUROJUST, sendo a sua decisão notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho no mais breve prazo possível.
7 - O membro nacional e as demais pessoas referidas no n.º 1, bem como o adjunto e os assistentes ficam obrigados a sigilo, nos termos do disposto no artigo 25.º da Decisão EUROJUST.
8 - O disposto no presente artigo em nada prejudica os contactos diretos entre as autoridades judiciárias competentes previstas em instrumentos de cooperação judiciária, tal como o artigo 6.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia. 9 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST aprova o seu próprio regimento.»

Artigo 4.º Norma transitória

1 - Após a entrada em vigor da presente lei, o Procurador-Geral da República apresenta, no prazo de 10 dias, a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela presente lei.
2 - Após a sua nomeação o membro nacional apresenta, no prazo de 30 dias, a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/XII (2.ª) (APROVA O ACORDO QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS, POR OUTRO, ASSINADO EM PHNOM PENE EM 11 DE JULHO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de Maio de 2013, a Proposta de Resolução n.º 61/XII/2.ª – “Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene a 11 de julho de 2012”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 7 de maio de 2013, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República das Filipinas constitui, tal como é expresso no documento do Governo, “um forte compromisso da UE e dos seus Estados-Membros para com as Filipinas nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da economia e da justiça, nomeadamente porque abrange áreas como as alterações climáticas, a energia, a educação e a cultura, as questões sociais, a ciência e tecnologia e os transportes”.
Reconhece-se, desta forma, o interesse de um acordo de parceria e cooperação com as Filipinas para o reforço do papel da União Europeia no Sudeste Asiático, enquanto portador de valores universais partilhados como a democracia e os direitos humanos, particularmente importante numa região tradicionalmente influenciada por outros atores internacionais.
Ao mesmo tempo, é tida em conta a importância do estabelecimento de um quadro económico e político coerente para as relações da UE com os Estados-Membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático e reconhece-se a importância que as Partes atribuem à luta contra o terrorismo e contra a proliferação de armas de destruição maciça.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA O acordo-quadro que aqui se analisa está dividido em oito títulos:

• Título I – Natureza e Âmbito de Aplicação • Título II – Diálogo Político e Cooperação • Título III – Comércio e Investimento • Título IV – Cooperação em matéria de Justiça e de Segurança • Título V – Cooperação em matéria de Migração e de Trabalho Marítimo • Título VI – Cooperação Económica, para o Desenvolvimento e noutros setores • Título VII – Quadro Institucional • Título VIII – Disposições Finais

As Partes confirmam o seu respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes

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em matéria de direitos humanos dos quais as Partes sejam Partes contratantes, e o respeito pelo princípio do Estado de Direito e da boa governação, bem como o desejo comum de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, fatores que presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo. Ao mesmo tempo confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e na consecução dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, designadamente os incluídos nos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

Como forma de reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem, por este Acordo, manter um diálogo abrangente e promover o aprofundamento da cooperação entre si tendo em vista os seguintes objetivos:

• Estabelecer uma cooperação sobre assuntos políticos, sociais e económicos em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes; • Estabelecer uma cooperação no domínio do combate ao terrorismo e à criminalidade transnacional; • Estabelecer uma cooperação em matéria de direitos humanos e um diálogo sobre a luta contra crimes graves que preocupam a comunidade internacional; • Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e de armas ligeiras e de pequeno calibre, assim como promover os processos de paz e a prevenção de conflitos; • Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores, de uma maneira coerente com os princípios da OMC e as iniciativas regionais UE-ASEAN atuais e futuras; • Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente em questões de cooperação jurídica, drogas ilícitas, branqueamento de capitais, combate ao crime organizado e à corrupção, proteção de dados e refugiados e pessoas deslocadas internamente; • Estabelecer uma cooperação no domínio da migração e do trabalho marítimo; • Estabelecer uma cooperação em todos os outros setores de interesse comum, designadamente emprego e assuntos sociais, cooperação para o desenvolvimento, política económica, serviços financeiros, boa governação no domínio fiscal, política industrial e PME, tecnologias da informação e da comunicação (TIC), audiovisual, meios de comunicação e multimédia, ciência e tecnologia, transportes, turismo, educação, cultura, diálogo intercultural e inter-religioso, energia, ambiente e recursos naturais incluindo as alterações climáticas, agricultura, pescas e desenvolvimento rural, desenvolvimento regional, saúde, estatísticas, gestão do risco de catástrofes e administração pública; • Reforçar a participação de ambas as Partes em programas de cooperação sub-regionais e regionais abertos à participação da outra Parte; • Destacar o papel e melhorar a imagem das Filipinas e da União Europeia; • Promover a compreensão entre os povos e um diálogo e interação efetivos com a sociedade civil organizada.
Garante-se também que as Partes continuarão a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e as agências e os organismos pertinentes das Nações Unidas, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a OMC, a Organização Mundial para as Migrações (OIM) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

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Quanto ao quadro institucional, o acordo prevê a criação de um Comité Misto, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, que terá por funções:

• Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo; • Definir prioridades relativamente aos objetivos do Acordo; • Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover a realização dos objetivos do presente Acordo; • Solicitar, se for caso disso, informações aos comités ou a outros organismos estabelecidos ao abrigo de outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhes apresentarem; • Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as ações a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito; • Resolver os litígios que surjam na aplicação ou interpretação do Acordo.
Regra geral, o Comité Misto reunir-se-á pelo menos de dois em dois anos, alternadamente nas Filipinas e na União Europeia, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

No referente às disposições finais, definem-se os recursos para a cooperação, de forma a permitir alcançar os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo, a cláusula evolutiva que permite às Partes alargar o âmbito deste acordo de forma a aprofundar os níveis de cooperação, nomeadamente através da concretização de protocolos para atividades ou setores específicos.

Finalmente, definem-se as regras quanto a outros acordos, à aplicação e interpretação do Acordo, ao cumprimento das obrigações, às facilidades concedidas aos peritos de cada uma das Partes, à aplicação territorial, à segurança nacional e divulgação de informações e à entrada em vigor e vigência.

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Proposta de Resolução em apreço, que visa a aprovação do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assenta no reconhecimento do interesse de um acordo de parceria e cooperação nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da economia e da justiça, abrangendo múltiplas áreas de importância primordial como as alterações climáticas, a energia, a educação e cultura, as questões sociais, a ciência e tecnologia e os transportes. Assim, a União Europeia e os seus Estados-Membros reforçam a cooperação para o desenvolvimento no Sudeste Asiático, visando a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, num quadro económico e político coerente com valores universais partilhados inscritos na Carta das Nações Unidas e na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e de Cooperação entre os Estados e noutros tratados internacionais, orientado para a democracia e os direitos humanos em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, promovendo o progresso económico e social das populações, visando o desenvolvimento sustentável e as exigências de proteção do ambiente. Pretende este Acordo melhorar os resultados da cooperação para o desenvolvimento atendendo às necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento efetivo das Partes, gerando benefício mútuo, bem como facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores. Mas pretende também conjugar esforços na luta contra a pobreza, o terrorismo e a criminalidade transnacional, o

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branqueamento de capitais, as drogas ilícitas, entre outros aspetos relevantes para a segurança e o progresso dos povos e a promoção da dignidade da pessoa humana. A posição geoestratégica da República das Filipinas e a sua integração na Associação das Nações do Sudeste Asiático que subscreveram o tratado internacional APEC (Asia-Pacific Economic Cooperation), bem como o seu estatuto de país em desenvolvimento e as suas potencialidades, tornam este acordo importante para Portugal, potenciando a reforço da cooperação e das trocas comerciais, reconhecendo a importância do papel desempenhado pelo comércio no desenvolvimento e dos programas de comércio preferencial visando o benefício mútuo. Vai, porém, o presente Acordo muito mais longe do que a promoção do comércio bilateral e multilateral, contemplando um vastíssimo leque de domínios e preocupações nos quais se prevê a cooperação para promover a compreensão entre os povos signatários, a investigação, o desenvolvimento, o benefício mútuo e a interação com vista ao desenvolvimento individual, social/comunitário e institucional potenciador do bem comum. PARTE III – CONCLUSÕES

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de maio de 2013, a Proposta de Resolução n.º 61/XII – “Aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene a 11 de julho de 2012; 2) Este acordo constitui um forte compromisso da UE e dos seus Estados-Membros para com as Filipinas nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da economia e da justiça, nomeadamente porque abrange áreas como o ambiente, a energia, a educação e a cultura, as questões sociais, a ciência e tecnologia, a cooperação judiciária, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção; 3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 61/XII/2.ª, que visa Aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, assinado em Pnom Pene a 11 de julho de 2012, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República. Palácio de S. Bento, 30 de Outubro de 2013.
A Deputada relatora, Manuela Tender — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do PCP registando-se a ausência do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 65/XII (2.ª) (APROVA A CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS, ADOTADA EM ESTRASBURGO, EM 25 DE JANEIRO DE 1996)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

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PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.3. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de Julho de 2013, a Proposta de Resolução n.º 65/XII – que “Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por Despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 24 de Julho de 2013, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.4. ÂMBITO DA INICIATIVA A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças aplica-se a menores de 18 anos; “tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito”.

Entende-se por processos perante uma autoridade judicial, “os processos de família, em particular os respeitantes ao exercício das responsabilidades parentais, tais como a residência e o direito de visita às crianças”.

Propõe-se que cada Estado indique “pelo menos três categorias de processos de família perante uma autoridade judicial às quais se deverá aplicar a presente Convenção”.

Afirma-se ainda que, “nada na presente Convenção deverá impedir as Partes de aplicarem regras mais favoráveis à promoção e ao exercício dos direitos das crianças”.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA Nesta iniciativa são propostas as seguintes definições:

a) "Autoridade judicial", um tribunal ou uma autoridade administrativa dotada de competências equivalentes; b) "Titulares de responsabilidades parentais", os pais e outras pessoas ou entidades habilitadas a exercer, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais; c) "Representante", uma pessoa, tal como um advogado, ou uma entidade designada para atuar perante uma autoridade judicial em nome de uma criança; d) "Informação relevante", a informação adequada à idade e à capacidade de discernimento da criança, e que lhe será dada por forma a permitir-lhe exercer plenamente os seus direitos, a menos que a prestação dessa informação seja prejudicial ao seu bem-estar.

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No que se refere às “ Medidas processuais para promover o exercício dos direitos das crianças” são propostos: - Direito de ser informada e de exprimir a sua opinião no âmbito dos processos (a) Obter todas as informações relevantes; b) Ser consultada e exprimir a sua opinião; c) Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão). - Direito de solicitar a designação de um representante especial; - Outros direitos processuais possíveis (a) O direito de pedirem para serem assistidas por uma pessoa adequada, da sua escolha, que as ajude a exprimir as suas opiniões; b) O direito de pedirem, elas próprias ou outras pessoas ou entidades por elas, a designação de um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado; c)O direito de nomear o seu próprio representante; d) O direito de exercer, no todo ou em parte, os direitos das partes em tais processos).

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

No momento em que o Estado português é chamado a pronunciar-se e a ratificar esta Proposta importa refletir sobre a situação da infância em Portugal.

Em Portugal, só a partir da Revolução de Abril de 1974, com a conquista e consagração legal de um sólido corpo de direitos económicos e sociais, teve início o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças e jovens, nas suas múltiplas dimensões e de forma transversal. A Declaração Universal dos Direitos da Criança foi proclamada pela Organização das Nações Unidas a 20 de Setembro de 1959, e passados 20 anos foi celebrado o Ano Internacional da Criança. Contudo, só em 1989, com a adoção por parte da ONU da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ratificada por Portugal no ano seguinte), é que a Criança passou a ser considerada como cidadão dotado de capacidade para ser titular de direitos. Cabe ao Estado e à sociedade, conforme consagrado no Artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as formas de abandono, de discriminação, e de opressão”. Deve por isso ser assegurado a todas as crianças, o direito à proteção e a cuidados especiais, o direito ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à segurança, à instrução e à educação.

Contudo, e pese embora a vigência de direitos fundamentais em forma de lei, a vida quotidiana de milhares de crianças no nosso país é hoje marcada por múltiplas formas de violência e negação de direitos. O PCP acompanha os objetivos da Convenção e reconhece como positiva a sua ratificação pelo Estado Português, pela importância de permitir a possibilidade de exercício dos direitos das crianças, em particular nos processos de família que lhes digam respeito. O direito a serem informadas, ouvidas e apoiadas nos processos de família, em particular, ao exercício das responsabilidades parentais, residência e o direito de visita às crianças, representa uma concretização do seu estatuto enquanto sujeito de direito.

Entendemos como fundamental o respeito pelos direitos das crianças, bem como a garantia efetiva das condições para o seu exercício e cumprimento.

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Importa referir que algumas organizações e associações têm feito chegar ao Parlamento preocupações sérias quanto à morosidade dos serviços de justiça referentes às matérias de família e menores, bem como da exiguidade das condições materiais e humanas dos tribunais no acompanhamento destes processos.

O PCP tem acompanhado desde sempre, e com preocupação, a realidade das crianças em Portugal, apresentando diversas iniciativas legislativas sobre de reforço dos direitos das crianças, designadamente: - Projeto de Lei 10/XII/1 - Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família;

- Projeto de Lei 355/XII/2 - Cria um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil e reforça a proteção dos Direitos das Crianças e Jovens;

- Projeto de Lei n.º 356 /XII/2 - Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal;

- Projeto de Lei 357/XII/2 - Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens;

- Projeto de Lei 411/XII/2 - Garante as condições materiais e humanas para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção e Crianças e Jovens.
Não podemos deixar de referir que em Portugal, no momento em que se discute a ratificação da Convenção sobre o exercício dos Direitos das Crianças, se vivem tempos de retrocesso no cumprimento dos direitos económicos, sociais e culturais das crianças. O impacto das medidas de degradação das funções sociais do Estado e de empobrecimento generalizado da população têm tido consequências particularmente violentas na vida das crianças, e os dados sobre pobreza infantil são chocantes. Em 2013, 54,5% das crianças vive em famílias com rendimentos mensais de referência inferiores a 628€ mensais; 22% das crianças a frequentar a escolaridade obrigatória vivia em famílias com rendimentos mensais de referência até 209€; e 17% das crianças em famílias com rendimentos mensais de referência até 419€; 48% dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção são crianças e jovens até aos 24 anos.
Afirmamos por isso, que o superior interesse da Criança não tem estado no centro das políticas públicas, a garantia do cumprimento dos seus direitos não tem sido assegurada e o desrespeito pela Constituição da República Portuguesa e pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança tem sido uma realidade indesmentível dos últimos anos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de Julho de 2013, a Proposta de Resolução n.º 65/XII/– que “Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996”; 2. A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças aplica-se aos menores de 18 anos, concedendo direitos processuais, facilitando o exercício desses mesmos direitos, garantindo o direito à informação, à participação e à auscultação relativa a processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito.

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3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 65/XII, que visa aprovar a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo em 25 de janeiro de 1996, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República. Palácio de S. Bento, 30 de outubro de 2013.
A Deputada relatora, Carla Cruz — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do PCP registando-se a ausência do BE.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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