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186 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

5. ARTICULADO Para além daquelas medidas transversais a todos os setores e trabalhadores, e que também afetarão o setor agrícola, da floresta e do mar, donde se destacam os cortes salariais na função pública, a redução da taxa do IRC em dois pontos percentuais, o regime simplificado passar a ser acessível a todas as empresas que faturem por ano até 200 mil euros, a criação de uma contribuição extraordinária sobre o setor energético e aumento da contribuição sobre o sistema bancário ou o aumento do Imposto Único de Circulação para automóveis ligeiros de passageiros e motociclos a gasóleo, realçam-se os seguintes artigos que por introduzirem novidades no articulado e dizerem respeito ao âmbito da 7ª Comissão, aqui se expressam: Artigo 181.º - que altera as verbas 4, 5, e 5.1.3. da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nomeadamente as verbas relacionadas com a prestação de serviços e a transmissão de bens no âmbito de atividades de produção agrícola, bem como alargar para a taxa reduzida outros modos de produção agrícola (Hidroponia); Artigo 185.º - que altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que regulamenta o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, passando a incluir no seu artigo 3º “ Exclusões” a aquacultura, que assim se junta aos bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas e da pecuária resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta

Artigo 193.º - que altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passando a incluir no Artigo 89.º “Isenções”, a aquicultura, que se junta à atividade da pesca na isenção do pagamento do imposto dos produtos petrolíferos e energéticos. ltera também o rtigo 93.ª “Taxas Reduzidas”, do mesmo Código, que passa a incluir os combustíveis usados na atividade aquícola no gasóleo colorido e marcada passando a ser tributado à taxa reduzida.