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204 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

exceção, a tabela que estipula o regime de trabalho do pessoal hospitalar e a sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares.
− O artigo 145.º (Contratos-programa na área da saúde) que estabelece que os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados integrados, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio. Estabelece também que fora dos casos referidos, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
− O artigo 146.º (Receitas do Serviço Nacional de Saúde) dispõe que o Ministério da Saúde, através da ACSS, implementa as medidas necessárias à faturação e cobrança efetiva das receitas, através do estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, mantendo-se a intenção de progressivamente fornecer toda a informação sobre o custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento na faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS.
− O artigo 147.º e 148.º (Encargos co prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde e Encargos dos sistemas de assistência na doença), determinam que sejam suportados pelo Orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da assistência na doença da GNR e da PSP bem como aos militares das Forças Armadas, bem como a comparticipação às farmácias por parte dos sistemas de assistência dos mesmos.
− O artigo 149.º (Transferência das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde) estatui a transferência para o orçamento da ACSS por parte das autarquias locais num montante equivalente ao afeto em 2013 para com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.
− O artigo 150.º (Atualização das taxas moderadoras) determina que em 2014 não há lugar a uma atualização, no âmbito dos cuidados de saúde primários, das taxas moderadoras referentes a consultas de medicina familiar ou outras que não a de especialidade, a consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde a consultas ao domicílio e a consulta médicas sem a presença do utente.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O Deputado Autor do Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei em análise, reservando a sua posição para o debate em reunião Plenária da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Governo apresentou à assembleia da República, em 15 de outubro de 2013, a Proposta de Lei n.º 178/XII (3.ª), que “Aprova o Orçamento de Estado para 2014”; 2. Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR.
3. De acordo com as normas regimentais aplicáveis (artigos 205.º e 206.º, n.º 1, alínea b), compete à Comissão de Saúde, na parte respeitante a sua competência material, a emissão de parecer sobre a iniciativa em análise; 4. A presente iniciativa contém as principais linhas estratégicas de orientação da política do Governo para o setor da saúde no ano de 2014.
5. A Comissão de Saúde considera que estão reunidas as condições para que a Proposta de Lei em análise possa ser apreciada em Plenário; 6. Deve o presente parecer ser enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de S. Bento, 22 de outubro de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Manuel Pizarro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e do BE, verificando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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