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396 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Tema em análise Articulado proposto Municípios em cuja circunscrição territorial se localizem explorações de depósitos minerais, com o objetivo de compensar as populações pelo impacto e aspetos negativos da atividade causados.

A proposta de autorização legislativa visa possibilitar que o Governo estabeleça um regime jurídico que compense os Municípios pelo (i) impacto que a atividade de exploração mineira tem na área onde a concessão tem influência (ii) pela exploração de um recurso local de importância estratégica e de valor económico elevado. Pretende-se, com esta medida, para além da compensação, elevar os níveis de qualidade de vida das populações destes territórios, normalmente territórios do interior desfavorecido.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO DOS CENTROS ELECTROPRODUTORES:

A atividade de produção de energia elétrica, regulada pelo novo regime aplicável ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) introduzido pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, passou a orientar-se com base em princípios de liberalização e de promoção da concorrência no mercado.

Neste contexto, a energia elétrica produzida pelos centros electroprodutores em regime ordinário é objeto de venda em mercado, no contexto do Mercado Ibérico de Eletricidade e com sujeição às regras e condicionalismos de funcionamento desse mercado.

Para além dos custos associados à atuação em mercado das entidades que, em cada momento, realizem a exploração industrial de centros electroprodutores em regime ordinário, os ativos de produção de energia elétrica encontram-se sujeitos a diferentes encargos, nomeadamente, no caso dos centros “Artigo Autorização legislativa no âmbito dos centros electroprodutores

1. Fica o Governo autorizado a legislar sobre a renda anual a pagar pelas entidades que, em cada momento, realizem a respetiva exploração industrial, aos municípios cuja circunscrição geográfica se encontre abrangida pelas áreas de influência dos centros electroprodutores em regime ordinário.
2. A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Os municípios cuja circunscrição geográfica se encontre abrangida pelas áreas de influência dos centros electroprodutores em regime ordinário têm direito ao recebimento de uma renda anual a pagar pelas entidades que, em cada momento, realizem a respetiva exploração industrial, nos termos previstos no presente diploma.
b) A fixação das rendas devidas aos municípios pelas entidades que, em cada momento, realizem a exploração 396


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