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8 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

No caso da proposta de lei das grandes opções, determina ainda a Constituição, no n.º 2 do artigo 91.º, que “as propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem” e, no n.º 1 do artigo 92.º, que o Conselho Económico e Social “participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social”.
Assim, na exposição de motivos consta a referência de que foi promovida a audição do Conselho Económico e Social, tendo o Governo enviado o respetivo parecer. Não consta qualquer referência a eventuais outras consultas, nem foi remetida qualquer outra documentação.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, que procedeu à terceira alteração á Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), o “Governo apresenta à Assembleia da Repõblica, atç 30 de Abril de cada ano, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano”, a qual ç “discutida em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental, a que se refere o artigo 57.º da Lei n.º 91/20011, e é votada, nos termos da Constituição, da presente lei e do Regimento da Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a data da sua admissão na Assembleia”. E, de acordo com os n.os 3 e 4 da supra citada norma, “quando ocorrerem as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º da Lei n.º 91/2001 2 3, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano é apresentada, discutida e votada em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado”.
A iniciativa legislativa em apreço deu entrada e foi admitida em 15/10/2013 e anunciada na sessão plenária de 16/10/2013. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente a 15/10/2013, a proposta de lei baixou, na generalidade, a todas as comissões parlamentares permanentes para emissão de parecer, sendo competente a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
No referido despacho foi ainda determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A discussão na generalidade desta proposta de lei, bem como da Proposta de Lei n.º 178/XII (3.ª) (Orçamento do Estado para 2014), encontra-se agendada para os próximos dias 31 de outubro e 1 de novembro de 2013, sendo a última, igualmente, a data para a sua votação na generalidade. As subsequentes discussão e votação na especialidade encontram-se agendadas para os dias 21 a 25 de novembro de 2013 e a votação final global para o dia 26 de novembro de 20134.
1 O artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (na sua redação atual), sob a epígrafe “orientação da despesa põblica”, dispõe o seguinte: “1 - Em cada sessão legislativa, durante a 1.ª quinzena de maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da despesa pública, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado, que é encerrado pelo Governo.
2 - Caberá ao Governo fazer a apresentação da execução orçamental até à data, dar conhecimento das revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento e discutir as Grandes Opções de Política Económica, que estarão presentes no ECOFIN de maio.
3 - O debate previsto no n.º 1 terá igualmente como objeto a avaliação das medidas e resultados da política da despesa pública, baseada em critérios de economia, eficiência e eficácia, que, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades coletivas, devem incidir especialmente sobre a reforma da Administração Pública e a realização dos objetivos previstos nas Grandes Opções do Plano, em articulação com a consolidação das finanças públicas, devendo o Governo submeter à Assembleia da República, para esse efeito, um relatório devidamente fundamentado, até 21 dias antes do debate parlamentar.” 2 Ou seja, nos casos em que o Governo em funções se encontre demitido em 1 de outubro, a tomada de posse de novo Governo ocorra entre 1 de julho e 30 de setembro ou quando o termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro, bem como nos casos de prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado.
3 O artigo 35.º (Prazos de apresentação) prevê o seguinte: “1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º 2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de outubro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de julho e 30 de setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.” E o n.º 1 do artigo 38.º estabelece que “a vigência da Lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique: a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado».
4 Cfr. Súmula n.º 65 da Conferência de Líderes de 16 de outubro de 2013.

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