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11 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


Artigo 24.º Pedido de submissão à junta médica

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, o serviço de que dependa o trabalhador deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia, hora e local onde a mesma se realiza.
2 - Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são consideradas justificadas por doença.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro.

Artigo 25.º Limite de faltas

1 - A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 26.º Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença

1 - Quando o comportamento do trabalhador indiciar possível alteração do estado de saúde, incluindo perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado e em razão do direito à proteção da saúde, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o trabalhador se encontre em exercício de funções.
2 - A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.
3 - O trabalhador pode, se o entender conveniente, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.

Artigo 27.º Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas

1 - Se a junta médica não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao trabalhador um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta médica.
2 - O trabalhador é obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a:

a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são, a sua solicitação, marcados pela mesma, e integralmente suportadas pela ADSE; b) Apresentar-se à junta médica com os elementos por ela requeridos.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao trabalhador a obtenção dos exames fora do prazo.
4 - Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.