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38 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013

Artigo 59.º Contratos sucessivos

1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; b) Acréscimos excecionais da atividade do órgão ou serviço, após a cessação do contrato.

Artigo 60.º Duração do contrato a termo

1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de três vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2 - O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração, não podendo durar mais de seis anos, exceto nos casos previstos nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 57.º.
3 - No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º, o contrato não pode ter duração superior a um ano, incluindo renovações.

Artigo 61.º Renovação do contrato

1 - O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.
2 - A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita.
3 - Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.

Artigo 62.º Estipulação de prazo inferior a seis meses

1 - Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses, o termo estipulado deve corresponder à duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.
2 - Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado.

Artigo 63.º Contratos a termo irregulares

1 - A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.
2 - O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratandose de contrato a termo incerto, quando cesse a situação que justificou a sua celebração, ou atinja a duração de seis anos.