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73 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


a) Descontos obrigatórios; b) Descontos facultativos.

2 - São obrigatórios os descontos que resultam de imposição legal. 3 - São facultativos os descontos que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração. 4 - Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efetuados diretamente através de retenção na fonte. Artigo 169.º Descontos obrigatórios

Constituído o vínculo de emprego público, são descontos obrigatórios os seguintes:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; b) Quotizações para o regime de proteção social aplicável.

Artigo 170.º Descontos facultativos

1 - Constituído o vínculo de emprego público, são descontos facultativos, designadamente, os seguintes:

a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos de poupança-reforma; b) Quota sindical.

2 - Desde que solicitado pelo trabalhador, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte.

SECÇÃO VI Cumprimento

Artigo 171.º Forma do cumprimento

1 - O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior.
2 - No ato do pagamento da remuneração, o empregador público deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de proteção social respetiva, a categoria profissional, o período a que respeita a remuneração, discriminando a remuneração base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber.

Artigo 172.º Tempo do cumprimento

1 - A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se mensalmente.
2 - O cumprimento deve efetuar-se nos dias úteis.
3 - O empregador público fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.