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81 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013


Artigo 194.º Formas de processo

1 - O processo disciplinar é comum e especial.
2 - O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos a que não corresponda processo especial.
3 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 195.º Competência para a instauração do procedimento disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para aplicar a sanção.
2 - Compete ao membro do Governo respetivo a instauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
3 - A competência disciplinar dos superiores envolve a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço.

Artigo 196.º Competência para aplicação das sanções disciplinares

1 - A aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 179.º é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.
2 - A aplicação das restantes sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço.
3 - Compete ao membro do Governo respetivo a aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
4 - Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º é da competência, respetivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.
5 - Nas assembleias distritais, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º é da competência do respetivo plenário.
6 - A competência prevista nos números anteriores é indelegável.

Artigo 197.º Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento

1 - O procedimento disciplinar é instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções à data da infração.
2 - Quando, após a prática de uma infração disciplinar ou já na pendência do respetivo processo, o trabalhador mude de órgão ou serviço, a sanção disciplinar é aplicada pela entidade competente à data em que tenha de ser proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do órgão ou serviço em que o trabalhador exercia funções à data da infração.

Artigo 198.º Apensação de processos

1 - Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.