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Quinta-feira, 14 de novembro de 2013 II Série-A — Número 23

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a clarificação dos conceitos presentes no regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de forma a garantir condições de sã concorrência e promover uma efetiva proteção dos direitos dos cidadãos em matéria de poluição sonora.
— Recomenda ao Governo que promova o multilinguismo mediante a integração do inglês no currículo obrigatório do 1.º ciclo do ensino básico e crie condições para a aprendizagem de uma segunda língua estrangeira no âmbito das atividades de enriquecimento curricular.
— Recomenda ao Governo a proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português.
Proposta de lei n.o 186/XII (3.ª): Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que altera a titularidade dos recursos hídricos (ALRAA).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CLARIFICAÇÃO DOS CONCEITOS PRESENTES NO REGIME DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, DE FORMA A GARANTIR CONDIÇÕES DE SÃ CONCORRÊNCIA E PROMOVER UMA EFETIVA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS EM MATÉRIA DE POLUIÇÃO SONORA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Crie regras que regulem esta situação, não permitindo que as licenças para espaços temporários ponham em causa a sustentabilidade das empresas que trabalham regularmente, com vista a obterem lucros nos meses correspondentes à época alta. 2 – Proceda á clarificação de quais os estabelecimentos que são considerados “recintos de diversão provisória”, nomeadamente no que respeita á concretização dos conceitos indeterminados “utilização acidental” e “carácter de continuidade” para a realização de espetáculos e de divertimentos põblicos, tal como referido no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, por forma a promover uma maior igualdade no que respeita às regras de funcionamento.
3 – Empreenda esforços no sentido da adequada sensibilização para o cumprimento da lei no que respeita ao ruído, nomeadamente junto dos promotores de espetáculos nos designados “recintos de diversão provisória”, bem como reforce as ações de fiscalização dos limites de exposição sonora nos espaços vocacionados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos públicos.

Aprovada em 18 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O MULTILINGUISMO MEDIANTE A INTEGRAÇÃO DO INGLÊS NO CURRÍCULO OBRIGATÓRIO DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO E CRIE CONDIÇÕES PARA A APRENDIZAGEM DE UMA SEGUNDA LÍNGUA ESTRANGEIRA NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que dê cumprimento às orientações do quadro estratégico para o multilinguismo, em especial a elaboração de um plano nacional neste domínio.

Aprovada em 25 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO DOS DOCUMENTOS SONOROS QUE SEJAM PARTE DO PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Avalie os aspetos conceptuais, institucionais e orçamentais inerentes à proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português.
2 – Pondere, em consonância com os resultados da referida avaliação, medidas de proteção sistemáticas, tanto em termos arquivísticos como museológicos, dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português.

Aprovada em 25 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 186/XII (3.ª) ALTERA A LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ALTERA A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS

Considerando que o povoamento das ilhas que compõem o Arquipélago dos Açores ocorreu com a fixação tradicional das populações junto ao mar, incluindo nas margens das águas do mar, designadamente nas enseadas existentes, para facilidade da atividade piscatória desenvolvida como meio de subsistência primário; Considerando que da fixação das populações junto às águas do mar resultaram núcleos urbanos tradicionais que se mantiveram ao longo dos anos como aglomerados habitacionais; Considerando, igualmente, as diversas atividades económicas que se foram desenvolvendo junto aos leitos e foz das ribeiras nos Açores, cursos de água não navegáveis, sobretudo para utilização de força motriz das águas, designadamente na atividade de moagem de cereais, o que também levou à fixação das populações junto àqueles cursos de água; Considerando que a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, no âmbito do processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, não teve em conta as especificidades da Região nesta matéria, impondo aos respetivos proprietários que intentem uma ação judicial nesse sentido até 1 de janeiro de 2014; Considerando, finalmente, que a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, não se coaduna nos seus termos e nos seus propósitos com a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos Açores, em particular com o respeito pelo domínio público regional e competências da Região sobre o mesmo, tal como está consagrado no Estatuto Político-Administrativo, designadamente nos artigos 22.º e 57.º; Tendo presente, ainda, que, nos termos da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, é estabelecida a gestão partilhada das águas interiores e do mar territorial da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

Os artigos 6.º, 8.º,12.º,15.º a 17.º, 21.º a 23.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, são alterados nos termos seguintes:

«Artigo 6.º […] 1. O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva Região.
2. Sem prejuízo do domínio público regional das Regiões Autónomas, pertencem ainda: a) Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal.
b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.

3. Anterior n.º 4.

Artigo 8.º […] 1. […] .
2. Sem prejuízo do domínio público regional das Regiões Autónomas, o domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertençam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
3. […] .

Artigo 12.º […] 1. […] .
2. […] .
3. Nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito.

Artigo 15.º […] 1. […] .
2. […] .
3. […] .
4. Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira regulamentar, por diploma das respetivas assembleias legislativas, o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios.

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Artigo 16.º […] 1. Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado ou as Regiões Autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou na margem.
2. O Estado ou as Regiões Autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3. Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.

Artigo 17.º […] 1. A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado ou às Regiões Autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
2. […] .
3. […] .
4. […] .
5. […] .
6. […] .
7. O processo de delimitação dos leitos e margens dominiais, nas Regiões Autónomas, e as respetivas comissões de delimitação, são regulamentados por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

Artigo 21.º […] 1. […] .
2. [… ].
3. […] .
4. O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas houverem delegado competências, as Regiões Autónomas nos respetivos territórios, e o município, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5. […] .
6. Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de terreno particular ainda que situado para além das margens, o Estado ou as Regiões Autónomas nos respetivos territórios, podem expropriá-la.

Artigo 22.º […] 1. Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa do Instituto da Água, como autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas classificadas, ou os governos regionais das respetivas Regiões Autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2. […] .
3. […] .

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Artigo 23.º […] 1. O Governo, ou os governos regionais das respetivas Regiões Autónomas, podem classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2. Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente: a) O Governo; b) Os governos regionais, no território das respetivas Regiões Autónomas; c) O Instituto da Água, como autoridade nacional da água; d) O Instituto da Conservação da Natureza, nas áreas classificadas; e) O município, através da respetiva câmara municipal.

3. […] .
4. […] .
5. […] .
6. […] .

Artigo 27.º […] 1. Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas Regiões Autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as Regiões Autónomas, devem expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio público do Estado ou das Regiões Autónomas.
2. Se o Estado, ou as Regiões Autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.

Artigo 28.º […] 1. A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional que proceda à respetiva regulamentação e às necessárias adaptações.
2. […] 3. […] .»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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