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12 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para que constitua infração penal a cumplicidade num ato de corrupção de um agente público estrangeiro, nomeadamente por instigação, apoio ou autorização. A tentativa e o conluio com o objetivo de corromper um agente público estrangeiro deverão constituir uma infração penal na medida em que a tentativa e o conluio com o objetivo de corromper um agente público dessa Parte constitui uma tal infração.
Relativamente a iniciativas legislativas, destaca-se na XI Legislatura a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de janeiro que criou a Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, Comissão esta que apresentou o seu Relatório Final em julho de 2010.
Para além das alterações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico português com o objetivo de combater o fenómeno da corrupção, é de salientar, ainda, a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 18/2010, de 1 de março – Medidas de combate à corrupção, e da Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, tendo esta última sido apresentada e aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
Na presente Legislatura destaca-se o Projeto de Lei n.º 113/XII (1.ª) – Quadro de referência para a elaboração dos códigos de conduta e de ética para a prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, apresentado pelo do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no quadro do combate à corrupção. Com este projeto de lei e segundo a respetiva exposição de motivos responde-se, assim, à necessidade de criar um quadro de referência para impulsionar a generalização de códigos de conduta e de ética, estabelecendo o método a adotar para a sua elaboração, bem como um sistema de fiscalização e controlo assente no aproveitamento de estruturas existentes. (…) Com a criação deste quadro de referência pretende -se, ainda, reforçar a transparência da atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções públicas, aumentar a consciencialização quer dos agentes quer da sociedade civil e cumprir integralmente as recomendações feitas ao Estado Português pelas organizações internacionais, nomeadamente pelo Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), que destaca a utilidade dos códigos de conduta e ética como meio de assegurar uma prevenção mais eficaz da corrupção e de outros fenómenos análogos.
O presente Projeto de Lei visa dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas.
O GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção foi criado em 1999 pelo Conselho da Europa, com o objetivo de impulsionar os Estados-membros na luta contra a corrupção, através de um processo de avaliação das diversas medidas legislativas e institucionais em vigor visando com este processo melhorar a capacidade dos seus membros na luta contra a corrupção.
Portugal aderiu ao GRECO em 1 de janeiro de 2002, na sequência da ratificação da Convenção Penal contra a Corrupção do Conselho da Europa, em 26 de outubro de 2001. O processo de avaliação estrutura-se em ciclos subordinados a temas específicos e consiste na resposta a um questionário, que abrange a aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais contra a corrupção, numa visita ao Estado em avaliação, para encontros com as diversas autoridades envolvidas na luta contra a corrupção, e na discussão no Plenário do GRECO de um relatório de avaliação, onde são feitas recomendações sobre as medidas consideradas necessárias para alcançar uma melhor eficácia na luta contra a corrupção.
Até à data, Portugal foi avaliado em três ciclos, que tiveram início em 2002, em 2005 e em 20104.
Também as Nações Unidas e a OCDE, no âmbito de processos de avaliações sobre a aplicação de instrumentos aos quais Portugal se vinculou em matéria de corrupção, têm vindo a emitir recomendações que implicam alterações legislativas.
Sobre esta matéria importa, também, referir o papel do Conselho de Prevenção da Corrupção, entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de Contas, criado pela Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, e que tem como fim desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas (artigo 1.º). 4 Informação retirada do sítio da Direção-Geral da Política de Justiça.

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