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63 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

magistrados do Ministério Público propostos pelo Procurador-Geral da República, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 3.º.
Deste modo, ao invés do estabelecido no regime em vigor – a Lei n.º 36/2003 – o Conselho Superior do Ministério Público deixará de se pronunciar sobre uma proposta do Procurador-Geral da República, passando a estar-lhe reservado apenas o poder de recusar a autorização para os cargos de membro nacional da Eurojust, de adjunto e de assistente quando se verificar impedimento legal para o exercício dos respetivos cargos (n.º 4 do artigo 3.º da proposta de lei).
Assim, compulsado o normativo proposto, decorre que o Conselho Superior do Ministério Público é afastado da posição que presentemente ocupa no processo decisório de nomeação.
Chegados a este ponto, importa não perder de vista que o CSMP – e o seu papel na arquitetura do sistema – tem consagração constitucional que, como tal, não pode ser derrogado pelo legislador ordinário.

O Tribunal Constitucional tem-se, aliás, pronunciado (designadamente através do Acórdão n.º 305/2011) sobre a proteção constitucional devida à autonomia do Ministério Público, a qual se concretiza, além do mais, através da exclusão da hetero-determinação, mediante subordinação a outras entidades públicas, incluindo a exclusão de qualquer dependência do poder político.
A proposta de lei em causa consagra, objetivamente, um aumento dos poderes do Governo feito à custa da correlativa diminuição do Conselho Superior do Ministério Público, afastando-o do processo decisório, atribuindo-lhe, apenas, funções de verificação de impedimentos legais. A alteração proposta quanto ao âmbito de intervenção do Conselho Superior do Ministério Público no procedimento de designação do membro Nacional da Eurojust, suscita algumas reservas e é, aliás, objeto de análise no Pareceres do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Ora, mexer com o papel do Conselho Superior do Ministério Público na nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público, para mais considerando a natureza judiciária do cargo em causa, pode atentar contra o disposto no artigo 219.º da Constituição, o que importa sobremaneira evitar.

Pareceres e audições de outras entidades A Comissão solicitou, em 6 de novembro de 2013, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Foi também solicitada, em 12 de novembro de 2013, a pronúncia do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foram, entretanto, recebidos pareceres da Ordem dos Advogados, datado de 21 de novembro de 2013, e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, datado de 7 de novembro de 2013.
Quanto ao parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, este é taxativo ao afirmar-se contrário à proposta de lei sub judice, no que concerne á “parte em que altera o modo e a natureza da intervenção do Conselho Superior do Ministério Público na indigitação prévia à nomeação do membro nacional da Eurojust, adjunto e assistentes”, propondo, ao invçs, que o “modo e a natureza dessa intervenção deverão continuar nos exatos termos em que a Lei n.ª 36/2003 a consagra.” O parecer emitido pela Ordem dos Advogados, nas suas conclusões, aponta para algumas alterações ao articulado proposto, e manifesta a sua oposição à restrição e limitação das competências do Conselho Superior do Ministério Público.

Pareceres/contributos enviados ao Governo Foram promovidas audições, de acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores, ao Conselho dos Oficiais de Justiça, à Associação Sindical dos Juízes Portugueses, ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, ao Sindicato dos Funcionários Judiciais, ao Sindicato dos Oficiais de Justiça e à Associação dos Oficiais de Justiça.

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