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70 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade3.
A Eurojust é competente no que diz respeito às investigações e aos procedimentos penais (que envolvam pelo menos dois Estados-membros) relativos à criminalidade grave para: Promover a coordenação entre as autoridades competentes dos vários Estados-membros; Facilitar a execução de pedidos e decisões relacionados com cooperação judicial.

A competência da Eurojust cobre designadamente os tipos de criminalidade e as infrações relativamente aos quais a Europol tem sempre competência, ao abrigo do artigo 2.º da Convenção Europol, de 26 de julho de 1995. Para além dessa esfera de competência, a Eurojust é ainda competente para os seguintes tipos de criminalidade: criminalidade informática; fraude e corrupção, bem como quaisquer infrações penais que lesem os interesses financeiros da Comunidade Europeia; branqueamento dos produtos do crime; crimes contra o ambiente; participação numa organização criminosa na aceção da Ação Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estadosmembros da União Europeia; É estabelecida uma Coordenação de Permanência com um representante de cada Estado-membro e com um ponto de contacto na Eurojust. Pretende-se um funcionamento 24 horas por dia/sete dias por semana, para que a Eurojust possa sempre cumprir as suas funções. A Eurojust pode desempenhar as suas funções tanto por intermédio de um ou vários membros nacionais como colegialmente. A Eurojust pode solicitar, designadamente, às autoridades dos Estados-membros em causa que: Deem início a uma investigação ou instaurem um procedimento penal; Criem uma equipa de investigação conjunta; Tomem medidas especiais ou outras medidas de investigação.

As autoridades nacionais devem responder a estes pedidos sem demora. A Academia emite opiniões não vinculativas nos casos em que dois ou mais membros nacionais não forem capazes de resolver conflitos de jurisdição, bem como nos casos em que as autoridades competentes reportarem recusas recorrentes, ou colocação de outras dificuldades, relacionadas com a cooperação judicial.
Para a realização dos seus objetivos, a Eurojust deve poder trocar qualquer informação pertinente com as autoridades competentes. A este respeito, deve ser garantida a aplicação dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 1981 para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal. A Eurojust pode apenas tratar os dados relativos às pessoas que são suspeitas de, ou que foram condenadas por, terem cometido uma infração que seja da competência da Eurojust, bem como às vítimas e às testemunhas. Os tipos de dados que podem ser utilizados dizem respeito, nomeadamente, à identidade da pessoa (nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade, informações de contacto, profissão, número da segurança social, documentos de identificação, Perfis de ADN, fotografias, impressões digitais, etc.) e à natureza dos factos que lhe são imputáveis (qualificação penal, data e local em que foram cometidos, tipo de investigação, etc.). Os dados são conservados apenas durante o período estritamente necessário à conclusão da atividade da Eurojust. Em qualquer caso, está prevista uma verificação periódica de três em três anos. A fim de assegurar que os dados de carácter pessoal são tratados em conformidade com a decisão, é criada a Instância Comum de Controlo, com carácter independente, que reúne, pelo menos, uma vez por semestre, podendo o seu presidente convocá-la sempre que, no mínimo, dois Estados-membros o solicitem.
Por último, cumpre referir a adoção pela Comissão Europeia, em 2013, de duas iniciativas legislativas que promovem direta e indiretamente alterações no enquadramento normativo da Eurojust: por um lado, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a 3 Esta última Diretiva tinha como prazo limite para a adequação do direito nacional, 4 de junho de 2011.


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