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71 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)4 e, por outro lado, a Proposta de Regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia5.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Áustria e França.

ÁUSTRIA De acordo com o artigo 64.º da Lei Federal sobre a Cooperação Judicial em Assuntos Criminais com os Estados-membros da União Europeia - Bundesgesetz über die justizielle Zusammenarbeit in Strafsachen mit den Mitgliedstaaten der Europäischen Union - EU-JZG (em inglês, embora sem a última atualização), o Ministro Federal da Justiça austríaco nomeia um membro nacional (e, em caso de necessidade, um suplente) da Eurojust, que é um juiz de carreira ou um magistrado do Ministério Público. A designação ocorre por um período mínimo de quatro anos.
O membro nacional da Eurojust tem o direito a obter, por meio de contactos diretos com as autoridades austríacas, em particular com os tribunais e com o Ministério Público, bem como com as autoridades de segurança, as informações que possam contribuir para o desempenho das missões do Eurojust, bem como a trocar essas mesmas informações com as instituições da União Europeia, com as organizações internacionais e as autoridades exercendo funções de Ministério Público nos Estados-membros.
Para além do membro nacional da Eurojust, nos termos do artigo 65.º, o Ministro Federal da Justiça designa também um elemento, da magistratura judicial, para o organismo de supervisão conjunta (órgão que supervisiona as atividades da Eurojust, quando envolvem o tratamento de dados pessoais).
Finalmente, o novo artigo 68.º da Lei Federal descreve a composição e o funcionamento do sistema nacional de coordenação da Eurojust. Efetivamente, desta estrutura fazem parte: – O membro nacional da Eurojust; – Os pontos de contacto nacionais da Rede Judiciária Europeia; – O correspondente nacional da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo; – O ponto de contacto do Ministério da Justiça da rede de equipas de investigação conjuntas; – Os pontos de contacto das redes estabelecidas no âmbito da Diretiva 2002/494/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra; – Os pontos de contacto nacionais designados no âmbito da Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime; – Os pontos de contacto da rede anticorrupção criada pela Decisão 2008/852/JAI, do Conselho, de 24 de outubro de 2008.

O membro nacional dirige o sistema de coordenação do Eurojust. Este sistema é responsável por facilitar o exercício das funções do Eurojust em território austríaco, em especial a transmissão de informações.
4 COM(2013)535 - Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República, designadamente, pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Assuntos Europeus. O processo de escrutínio encontra-se disponível em: http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=5278 5 COM(2013)534 - Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República, designadamente, pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Assuntos Europeus. O processo de escrutínio encontra-se disponível em: http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=5279 Refira-se que relativamente a esta iniciativa, mais de um terço das Câmaras Parlamentares consideraram existir violação do princípio da subsidiariedade, aguardando-se a reação da Comissão Europeia. Consultar Diário Original

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