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Quinta-feira, 5 de dezembro de 2013 II Série-A — Número 28

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 422, 424/XII (2.ª) e 475/XII (3.ª)]: N.º 422/XII (2.ª) [Defende os serviços públicos e os postos de trabalho afetos à atividade empresarial local e das participações locais (Primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais]: — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 424/XII (2.ª) (Garante a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e define o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos): — Vide projeto de lei n.º 422/XII (2.ª).
N.º 475/XII (3.ª) — Altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia (PSD e Deputados João Rebelo e Teresa Anjinho, do CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 170/XII (2.ª), 173, 181 e 187 a 189/XII (3.ª)]: N.º 170/XII (2.ª) (Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva 2013/1/EU, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
N.º 173/XII (3.ª) (Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título enfermeiro previsto na Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 181/XII (3.ª) (Procede à sétima alteração à Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros):

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— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
N.º 187/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
N.º 188/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.
N.º 189/XII (3.ª) — Estratégia nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do Dengue (ALRAM).
Projetos de resolução [n.os 869 a 877/XII (3.ª)]: N.o 869/XII (3.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate (Presidente da AR).
N.o 870/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 146/213, de 22 de outubro, que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (PCP).
N.o 871/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (Os Verdes).
N.o 872/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 146/213, de 22 de outubro, que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (Os Verdes).
N.o 873/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (BE).
N.o 874/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (PS).
N.o 875/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 146/213, de 22 de outubro, que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (PS).
N.o 876/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 146/213, de 22 de outubro, que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (BE).
N.o 877/XII (3.ª) — Pela manutenção da repartição e serviços de finanças de Castelo de Paiva (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 422/XII (2.ª) [DEFENDE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E OS POSTOS DE TRABALHO AFETOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS]

PROJETO DE LEI N.º 424/XII (2.ª) (GARANTE A INTERNALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE SE ENCONTREM A DESEMPENHAR FUNÇÕES AO SERVIÇO DE SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS A EXTINGUIR OU DE EMPRESAS MUNICIPAIS A DISSOLVER POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, E DEFINE O ESTATUTO DOS TRABALHADORES QUE LHES ESTÃO AFETOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice I DOS CONSIDERANDOS II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR III DAS CONCLUSÕES IV DOS ANEXOS

I DOS CONSIDERANDOS

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, em 28 de maio de 2013 e à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª), sob a designação Defende os serviços públicos e os postos de trabalho afetos à atividade empresarial local e das participações locais – primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
De igual forma, e nos mesmos termos, decidiram oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentar, em 12 de junho de 2013, o Projeto de Lei n.º 424/XII (2.ª), sob a designação Garante a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e define o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, os projetos de lei em apreço foram admitidos a 29 de maio e a 18 de junho, respetivamente, tendo, nessas datas e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para efeitos de elaboração e aprovação dos respetivos Pareceres, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo as iniciativas sido distribuídas em 2 de julho de 2013, data em que foi o signatário do presente Parecer nomeado Relator.
Atenta a conexão da temática, entendeu o Deputado Relator elaborar Parecer conjunto sobre ambas as iniciativas legislativas.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre o Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª) (BE).

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Ambas as iniciativas observam os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e aos projetos de lei em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, e nos artigos n.º 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a Revisão do Código do Trabalho), as mesmas iniciativas foram colocadas em apreciação pública, processo que decorreu entre 12 de julho e 10 de agosto de 2013.
Da apreciação pública, resultaram os contributos da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, os quais se anexam ao presente Parecer e dele fazem parte integrante.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida, por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, tendo sido recebidos os Pareceres da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores [em 12 de junho, sobre o Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª) (BE), e, em 3 de julho, sobre o Projeto de Lei n.º 424/XII (2.ª) (PCP)] e da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores [em 20 de junho, sobre o Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª) (BE), e, em 10 de julho, sobre o Projeto de Lei n.º 424/XII (2.ª) (PCP)].

I.I DO PROJETO DE LEI N.º 422/XII (2.ª) (BE)

O Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª) (BE) visa prosseguir o objeto da Petição n.º 249/XII (2.ª), Em defesa dos Serviços Públicos e dos postos de trabalho - Pela alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, entregue pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL), a qual reuniu 6.570 assinaturas, e cujo Relatório Final, da autoria do Deputado Pedro Pimpão (do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata) foi aprovado na Reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local de 28 de maio de 2013.
Segundo os proponentes afirmam na Exposição de Motivos da iniciativa em apreço, tendo o Sindicato apresentado «(») uma proposta de alteração legislativa para concretizar o teor da Petição (») é essa proposta legislativa, elaborada pelo STAL, que o Bloco de Esquerda aqui apresenta, por considerar ser essencial e urgente proteger os postos de trabalho colocados em causa com a decisão governamental e com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto».
Mais fundamentam a iniciativa com a circunstância de o Governo PSD/CDS-PP ter procedido «(») a uma reforma do Setor Empresarial Local, que promove a extinção e a privatização de empresas municipais, sem acautelar os interesses das populações e dos trabalhadores e sem reforçar os mecanismos de controlo democrático das Assembleias Municipais sobre estas empresas«, e, bem assim, que «(») o Setor Público Empresarial tem sido indevidamente usado como veículo para a ‘privatização’ das regras de Direito Põblico aplicáveis à atividade autárquica».
Por tal, entendem os proponentes da iniciativa legislativa em apreço que «(») não se pode seguir o caminho consagrado na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, um regime rígido de dissolução de empresas, que vai resultar no encerramento de serviços públicos e no despedimento de milhares de trabalhadores e trabalhadoras», concluindo, assim, pela necessidade de alterar a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
O Projeto de Lei em apreço sistematiza-se em três artigos, definindo-se, no artigo 2.º, a alteração dos artigos 18.º, 61.º, 62.º, 63.º e 70.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

I.II DO PROJETO DE LEI N.º 424/XII (2.ª) (PCP)

O Projeto de Lei n.º 424/XII (2.ª) (BE) visa garantir a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a

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dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, definindo, igualmente, o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes afirmam que «(») a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não garante a concretização das atribuições até agora prosseguidas» pelas empresas municipais, «(») nem os postos de trabalho que, necessariamente, lhes devem estar afetos», o que fundamenta o Projeto de Lei em apreço, no qual se prevê que «(») na sequência da extinção de serviços municipalizados ou dissolução de empresas locais, se proceda à internalização das respetivas atribuições e competências, assim como à transferência do património detido por essas entidades, e se garantam os postos de trabalho correspondentes, independentemente da relação jurídica de emprego», excecionando os Municípios «(») do cumprimento da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, das condições que constam no Programa de Apoio à Economia Local e de diversas disposições da Lei do Orçamento de Estado para 2013 que impõem restrições à contratação de trabalhadores».
Concluem os proponentes que, «(») num quadro em que estão em curso medidas legislativas que impõem uma redução inadmissível de trabalhadores e de postos de trabalho na administração pública em geral e na administração local em particular (») [impõe-se] que se promovam as medidas indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, salvaguardando o princípio da universalidade dos serviços públicos e garantindo os postos de trabalho dos trabalhadores que têm assegurado tal prestação até ao presente».
O projeto de lei em apreço sistematiza-se em seis artigos, prevendo o artigo 5.º da revogação dos números 5 a 12 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, e de, nessa medida, o Deputado Relator poder eximir-se de emitir quaisquer considerações políticas sobre a proposta de lei em apreço, reservando, assim, a sua posição para a discussão na generalidade da iniciativa legislativa em Sessão Plenária (o que sucederá já no próximo dia 6 de dezembro de 2013), o Deputado Relator considera pertinente expor algumas reflexões sobre tão importante temática.
Em primeiro lugar, cumpre recordar que a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem origem na Proposta de Lei n.º 58/XII (1.ª), a qual, por seu turno, surge na senda do Documento Verde da Reforma da Administração Local e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro, iniciativa apresentada pelo Governo com o intuito de promover a redução do número de entidades e adequar o setor à sua verdadeira missão estratégica, de acordo com a realidade local e as suas necessidades específicas.
Importa igualmente lembrar que, para que tal proposta visse a luz do dia, foi de grande importância o Livro Branco do Setor Empresarial Local, resultado da reflexão de uma Comissão de Acompanhamento criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010, de 30 de agosto, na égide do XVIII Governo Constitucional, e tecnicamente apoiada num estudo elaborado por uma equipa do Instituto Superior de Economia e Gestão, em estreita e colaboração com a Associação Nacional de Municípios.
Aquele Livro Branco do Setor Empresarial Local apresentava um conjunto de orientações e recomendações, visando a otimização da relação custo-benefício das estruturas empresariais, assegurando a sua sustentabilidade futura, e, igualmente, transparência de informações e procedimentos mais claros e rigorosos: a racionalização do quadro institucional, a delimitação do perímetro de atividade, um maior acompanhamento e fiscalização do acionista e da administração central, e, naturalmente, a definição, com rigor, do relacionamento entre o setor e os municípios.
Apontava, assim, um caminho, que levava em conta as especificidades que decorrem da operação das entidades empresariais locais e dos objetivos de prossecução do interesse público local, mas que, infelizmente, a proposta de lei e a lei que deu origem esqueceram de contemplar.
Entende, assim, o Deputado Relator não ser despiciendo lembrar que, em sede de especialidade, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou propostas de alteração à supra mencionada proposta de lei, visando assegurar maior segurança jurídica aos trabalhadores do setor empresarial local, e, naturalmente, a previsão do seu recrutamento por procedimento concursal em determinadas situações, o que asseguraria o

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respeito pelo princípio constitucional da igualdade – propostas prontamente rejeitadas pelos partidos que suportam o Governo.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª), sob a designação Defende os serviços públicos e os postos de trabalho afetos à atividade empresarial local e das participações locais – primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
De igual forma, e nos mesmos termos, decidiram oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentar, em 12 de junho de 2013, o Projeto de Lei n.º 424/XII (2.ª), sob a designação Garante a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e define o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos.
As iniciativas em apreço reúnem os requisitos formais, constitucionais e regimentais para serem discutidas em Plenário, por observarem os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e aos projetos de lei, em particular (contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário).
Os Projetos de Lei visam, genericamente, acautelar os direitos dos trabalhadores em funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, defendendo, igualmente, os serviços públicos inerentes àquelas entidades.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre o Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª) (BE).
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, e nos artigos n.º 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a Revisão do Código do Trabalho), as mesmas iniciativas foram colocadas em apreciação pública, processo que decorreu entre 12 de julho e 10 de agosto de 2013.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que os Projetos de Lei em apreço se encontram em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2013.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª) (BE), elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, os contributos recebidos no âmbito da Apreciação Pública.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 422/XII (2.ª) Defende os serviços públicos e os postos de trabalho afetos à atividade empresarial local e das participações locais primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (BE) Data de admissão: 29 de maio de 2013 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro, Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).

Data: 17 de junho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE visa prosseguir o objeto da petição n.ª 249/XII/2.ª “Em defesa dos Serviços Põblicos e dos postos de trabalho - Pela alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto” entregue pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL) a qual reuniu 6570 assinaturas.
Justificam os Proponentes para a apresentação da presente iniciativa que “O sindicato apresentou igualmente uma proposta de alteração legislativa para concretizar o teor da petição. É essa proposta legislativa, elaborada pelo STAL, que o Bloco de Esquerda aqui apresenta por considerar ser essencial e urgente proteger os postos de trabalho colocados em causa com a decisão governamental e com a Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto.” Os autores desta iniciativa sustentam, que: “As empresas municipais foram um dos pontos centrais nas redes clientelares, deixando o interesse público de fora. Não se pode continuar esse caminho, assim como não se pode seguir o caminho consagrado na Lei 50/2012, de 31 de agosto, um regime rígido de dissolução de empresas, que vai resultar no encerramento de serviços públicos e no despedimento de milhares de trabalhadores e trabalhadoras, pelo que se impõe a presente alteração legislativa” Concluem pela necessidade de alterar a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 28/04/2013 e foi admitido e anunciado em 29/05/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como “lei formulário”, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.
Pretende alterar a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que institui o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida “lei formulário”: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu, até à data, qualquer alteração. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente, a primeira alteração, conforme já consta do título.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.ª 3 do artigo 6.ª da “lei formulário” deve procederse à republicação dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais três alterações ao ato legislativo em vigor - ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor. Tendo em conta as alterações propostas (alteração de cinco dos setenta e dois artigos da lei) e o facto de esta ser a primeira alteração à lei, não há razão legal para, nesta ocasião, proceder à republicação.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.ª do projeto de lei, “no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.ª 1 do artigo 2.ª da “lei formulário”, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

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Segundo os Professores Doutores J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio da autonomia local aqui consagrado significa designadamente que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não meras formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual (cfr. art. 242.º)1. No mesmo sentido, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros acrescentam que a expressão autonomia das autarquias locais é literalmente pleonástica, mas que o sentido é de acentuação desse significado, no contexto global do preceito e em face do título de poder local (locução esta nova, introduzida em 1976). Nesse título (VIII da Parte III da CRP) encontram-se depois a reafirmação e o desenvolvimento do princípio (artigos 235.º e seguintes da CRP)2.
E, efetivamente, o n.º 2 do artigo 235.º da Constituição estipula que as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas. O Professor Doutor Miguel Nogueira de Brito, no seu estudo A iniciativa económica municipal: fundamentos e limites constitucionais, declara que quando a Constituição estabelece, no seu artigo 235.º, n.º 2, que as autarquias locais «visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas», (») estão aí incluídos «todos» os interesses em causa, de acordo com o princípio da universalidade. Nesta medida, o artigo 235.º, n.º 2, fornece o fundamento constitucional imediato para a atividade económica das autarquias locais, pelo menos na medida em que essa atividade se insira nos «interesses próprios» das suas populações3.
Por fim, cumpre referir o n.º 1 do artigo 238.º da Lei Fundamental, em que se prevê que as autarquias locais têm património e finanças próprios. Sobre a questão da autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local autárquico4, que ressalta com especial acuidade na possibilidade de estas entidades poderem criar empresas municipais.
Assim sendo, e no âmbito da matéria relativa às autarquias locais, nomeadamente no caso da autonomia patrimonial, importa destacar a criação de empresas por iniciativa municipal e a respetiva legislação aplicável.
Esta matéria foi regulada, pela primeira vez, pela Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, diploma que veio definir as atribuições e competências das autarquias locais. Na alínea o) do n.º 1 do artigo 48.º previa-se que era da competência da assembleia municipal autorizar o município a integrar-se em federações de municípios, a associar-se com entidades públicas, a participar em empresas regionais, ou a formar empresas municipais. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, veio rever a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, no sentido de proceder à atualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respetivos órgãos. Também este diploma estipulava na alínea g) do n.º 2 do artigo 39.º que competia à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara, municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais.
De destacar, num terceiro momento, a aprovação e publicação da Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, diploma que regulou as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podiam criar empresas dotadas de capitais próprios. Segundo este diploma, era permitido às entidades anteriormente mencionadas proceder à criação de empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, para exploração de atividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objeto se contenha no âmbito das respetivas atribuições.
Em janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, (versão consolidada) que veio aprovar o regime jurídico do setor empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, e que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2008, de 28 de janeiro), Lei n.º 64-A/2008, de 21 de dezembro e Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro. 1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.
234.
2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 144.
3 In: NOGUEIRA de BRITO, Miguel – A iniciativa económica municipal: fundamentos e limites constitucionais – Estudos em Memória do Prof. Doutor Saldanha Sanches, Volume I. Coimbra Editora, 2010, pág. 522.
4 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 460.

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Este diploma promoveu uma profunda rutura com o regime jurídico consagrado na Lei n.º 58/98, de 18 de agosto. Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros pronunciaram-se sobre o novo regime, tendo afirmado que a autonomia patrimonial tem uma expressão especialmente significativa na faculdade de criação de empresas municipais e intermunicipais, expressamente reconhecida na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que veio revogar a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que, apesar de ter sido aprovada praticamente ao mesmo tempo que a lei do setor empresarial do Estado (Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro) se orientava num sentido inverso, seguindo de perto o estatuto das empresas públicas de 1976 (Decreto-Lei n.º 260/76) – muito orientado no sentido publicista e de rigoroso enquadramento das empresas -, enquanto que o setor empresarial do Estado passava a ter regras de funcionamento em tudo semelhantes às do setor privado.
O novo regime jurídico do setor empresarial local veio, agora, alterar esta situação disfuncional, passando a criação e o funcionamento das empresas locais (municipais, intermunicipais e metropolitanas) a contar, também, com um regime de Direito privado (essencialmente assente nas regras do Código das Sociedades Comerciais), embora sem desaparecer a faculdade de opção pela empresa de matriz organizativa jurídicopública5.
A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 91/X, iniciativa que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 5 de setembro de 2006. Foi a mesma aprovada em votação final global no dia 16 de novembro de 2006, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.
De acordo com a exposição de motivos da referida Proposta de Lei, a inadequação do atual regime jurídico das empresas municipais e regionais pode ser vista numa dupla perspetiva. Por um lado, surgem problemas resultantes da própria aplicação de um diploma que não responde eficazmente aos problemas das empresas públicas, das empresas de capitais públicos e das empresas de capitais maioritariamente públicos; por outro, existe um conceito de empresa que não abrange as sociedades criadas ao abrigo do direito societário e que, por isso, não ficam sujeitas a um conjunto mínimo de regras públicas como se encontra legalmente previsto para o Estado ou outras entidades públicas estaduais, quando estes detenham a maioria do capital ou dos direitos de voto, ou a possibilidade de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
Desta forma, adota-se um conceito amplo de setor empresarial local: nele se integram as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas; a presente lei pretende regular toda a atividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas.
De igual modo, a definição legal de empresa local é ampla, nela cabendo todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto possam exercer uma influência dominante, direta ou indiretamente, assim como as entidades empresariais locais – pessoas coletivas de direito público com natureza empresarial, reunindo capitais exclusivamente públicos, de âmbito local ou regional (intermunicipal).
O n.º 2 do artigo 1.º determinou que o regime previsto na referida lei fosse aplicado a todas as entidades empresariais constituídas ao abrigo das normas aplicáveis às associações de municípios e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. No artigo 2.º definiu-se o âmbito do setor empresarial local, tendo ficado previsto que este integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, e que as sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas entidades públicas se integram no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações do setor público, seja titular da maior participação. De referir, ainda, que presidem à criação de empresas locais e à sua atividade os princípios da transparência e da imparcialidade e o regime de consolidação financeira.
A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, veio a ser revogada pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. Em 1 de julho de 2010 foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010, de 30 de agosto, diploma que visava promover a elaboração do Livro Branco do Setor Empresarial Local. Com esse objetivo foi criada uma Comissão de Acompanhamento (CA), tecnicamente apoiada por uma equipa de Professores do Instituto Superior de Economia e Gestão. 5 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 461 e 462.

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Pode ler-se no preâmbulo da RCM que a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime jurídico do setor empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto. Ao abrigo desta legislação várias empresas - municipais, intermunicipais e metropolitanas - foram criadas, desenvolvendo atividade em vários setores desde a promoção de atividades de interesse geral, de desenvolvimento económico local e regional e de gestão de concessões. Justificando a criação da CA refere-se que passados três anos desde a publicação do enquadramento jurídico de 2006, importa caracterizar o setor e proceder a um diagnóstico sob o ponto de vista económico e financeiro, a par de uma avaliação do seu impacto na economia e nas finanças locais. Os resultados desse exercício servirão de base a uma avaliação do quadro legal existente e da sua adequação à sustentabilidade do setor empresarial local, ao mesmo tempo que permitirão identificar perspetivas de desenvolvimento futuro deste setor. Para o efeito, mostra-se necessário constituir uma comissão de acompanhamento, integrada por personalidades com conhecimentos e competências publicamente reconhecidos, que com o apoio de uma equipa técnica, farão o diagnóstico do setor empresarial local, dando origem a estudo que se designará «Livro Branco do Setor Empresarial Local». O mandato da referida Comissão de Acompanhamento ficou formalmente circunscrito a um prazo de nove meses a contar da data da respetiva designação, isto é, o estudo teria que estar concluído até 30 de maio de 2011. No entanto, esta data veio a ser prorrogada até 15 de outubro de 2011, pela Resolução do Conselho de Ministros de 39/2011, de 22 de setembro, dado que os objetivos subjacentes à constituição da referida comissão ainda não se encontravam totalmente atingidos, e que importava viabilizar a conclusão dos trabalhos e garantir a obtenção do enquadramento material das decisões para o setor, designadamente em face dos compromissos entretanto assumidos pelo Estado Português no âmbito do Programa de Assistência Financeira.
Na sequência do trabalho desta Comissão foram apresentados dois documentos: um Estudo Técnico, que corresponde à fonte da informação de base, e o Livro Branco propriamente dito, da responsabilidade da CA, organizado em duas partes: diagnóstico (síntese do Estudo Técnico) e Orientações e Recomendações.
De acordo com o estudo, em jeito de antecipação das conclusões que a exposição subsequente permite fundar, pode afirmar-se que a principal mensagem do Livro Branco é a de que o enquadramento jurídico do SEL necessita de uma revisão urgente, de forma a: privilegiar a simplicidade dos modelos ou tipos jurídicos que podem revestir as empresas do SEL; promover a informação clara sobre o motivo da sua criação e as condições de funcionamento das empresas; definir as condições de sustentabilidade das atividades desenvolvidas pelas empresas; definir as bases do quadro de relacionamento entre as empresas e as autarquias locais6.
Paralelamente, em setembro de 2011 foi apresentado o Documento Verde da Reforma da Administração Local, que segundo o respetivo sumário executivo visa sobretudo, lançar o debate político, estabelecer os princípios orientadores e os critérios-base, promovendo o estudo e a análise do suporte legislativo em vigor7.
E acrescenta: a Reforma da Administração Local assume-se como uma prioridade do atual Executivo, baseada na proximidade com os cidadãos, fomentando a descentralização administrativa, valorizando a eficiência na gestão e na afetação de recursos públicos destinados ao desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental das várias regiões do País e potenciando novas economias de escala. A Reforma da Administração Local viu reforçada a sua dimensão política por força do Memorando de Entendimento estabelecido entre o Governo Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no âmbito do qual foi assumido o compromisso político da reorganização da Administração Local até junho de 20128. Justifica, defendendo que o próprio Memorando de Entendimento é muito claro quanto aos compromissos assumidos pelo Governo Português relativos ao SEL nomeadamente no que toca à realização de um relatório de avaliação, à aplicação de novos limites mais restritivos ao endividamento, a um novo enquadramento legal que regule a sua criação e funcionamento, à suspensão 6 Vd. Livro Branco do Setor Empresarial Local, pág. 7.
7 Vd. Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 8.
8 Vd. Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 8.

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temporária de constituição de novas entidades e ao reforço dos poderes de monitorização da Administração Central9.
Também no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro, se pode ler que se pretende obter um acordo político efetivo e alargado que viabilize a efetiva reorganização do mapa administrativo autárquico, bem como a adequação material do acervo de atribuições e competências face aos novos desafios, sem esquecer a especificidade do setor empresarial local, designadamente no que respeita às utilidades públicas envolvidas, de modo a veicular a sustentabilidade das próprias estruturas empresariais.
No âmbito da reforma da administração autárquica, e segundo a matriz proporcionada pelos princípios orientadores oportunamente enunciados nos já citados Documento Verde da Reforma da Administração Local e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro, em 9 de maio de 2012, o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 58/XII - Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
De acordo com a exposição de motivos, a presente proposta de lei, para além da revogação do regime jurídico do setor empresarial local, visa ainda introduzir no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o qual, na sua génese material, encerra uma estatuição mais vasta e abrangente do que a mera realidade protagonizada pelas empresas criadas pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas.
De mencionar que a fechar o debate sobre esta proposta de lei, e tal como é referido na exposição de motivos da presente iniciativa, o Deputado Luís Fazenda (BE) afirmou o seguinte: Queria registar, no final deste debate, que o Governo não teve uma palavra sobre a situação dos trabalhadores das empresas municipais, e equiparadas, a dissolver. Não teve uma palavra sobre esse universo. Creio que é legítimo concluir, no final deste debate, que o Governo «lavou as mãos» desse espinhoso problema.
Na Reunião Plenária de 25 de julho de 2012 esta iniciativa, que deu origem à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Os Verdes, e dos Deputados do Partido Socialista Luís Pita Ameixa, Miguel Coelho e Rui Jorge Santos.
A Proposta de Lei n.º 58/XII foi discutida conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 229/XII – Procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de esquerda.
Nesta iniciativa afirmava-se que infelizmente, desde o primeiro Regime Jurídico das Empresas Públicas Municipais e Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, que a criação deste tipo de empresas é vista como veículo de “fuga para o Direito Privado” e de desorçamentação, permitindo assim às autarquias tornearem regras como os limites de endividamento municipal, regras de contratação pública ou a fiscalização da atividade destas entidades e que pior ainda, muitas empresas do Setor Empresarial Local são verdadeiramente inúteis e executam atividades que eram desempenhadas de forma mais eficiente e transparente pelos próprios serviços diretos das autarquias. Face ao exposto preconizava a criação de mecanismos que previnam o arrastar e acumular de prejuízos de muitas destas entidades do Setor Empresarial Local, bem como minorar a opacidade das respetivas contas, em conformidade com o Princípio da Autonomia Local e com a restrição da tutela administrativa sobre as autarquias locais à tutela de legalidade.
Tal mecanismo deve ser dotado de normas sancionatórias, visando garantir a exequibilidade das medidas propostas, tendo em conta o regime constitucional da autonomia local, não esquecendo ainda a proteção dos interesses dos trabalhadores, que não devem ser prejudicados por eventual má atuação dos titulares dos órgãos de autarquias locais.
Em 1 de junho de 2012, o Projeto de Lei n.º 229/XII (1.ª) foi rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular, a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Os Verdes e os votos a favor do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Cumpre ainda mencionar a Proposta de Lei n.º 106/XII (2.ª) – Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas 9 Vd. Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 15.

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públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, que deu origem à Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro. Um dos objetos desta autorização legislativa - que ainda não foi utilizada - é o de complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL) entregou na Assembleia da República a Petição n.º 249/XII (2.ª) – Em defesa dos Serviços Públicos e dos postos de trabalho - Pela alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
A mencionada petição considera que a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, ditou a dissolução obrigatória de centenas de empresas integrantes do Sector Empresarial Local e a ameaça de despedimento de milhares de trabalhadores, ao fazer aplicar retroativamente e sem possibilidade de avaliação da viabilidade económica ou do interesse público subjacente a estas empresas, critérios financeiros e económicos, empurrando as autarquias para a privatização dos serviços públicos que prestam.
Os peticionários vêm requerer que a Assembleia da República acione todos os meios necessários para uma alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com vista à consagração dos seguintes pressupostos:

 Eliminação da retroatividade da aplicação dos critérios de dissolução das empresas do sector local;  A possibilidade de as autarquias poderem deliberar medidas que assegurem o carácter público dos serviços públicos locais tendo em conta uma lógica de satisfação de necessidades essenciais das populações servidas, seja através da viabilidade das entidades empresariais que o prestam ou da sua remunicipalização;  A dissolução de uma empresa local ou serviço municipalizado, qualquer que seja o seu fundamento, faz regressar às entidades públicas participantes as competências transferidas para as entidades extintas bem como todo o património destas;  Em caso de dissolução de empresas locais ou serviços municipalizados, os trabalhadores em efetividade de funções nestas são objeto de integração nos quadros próprios do município ou municípios detentores das respetivas participações, em processo que deve operar-se por aprovação em procedimento concursal de ingresso exclusivamente destinado a estes trabalhadores, não dependente de quaisquer outros requisitos prévios e garantindo a manutenção da remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

O sindicato apresentou, igualmente, uma proposta de alteração legislativa para concretizar o teor da petição.
A Petição n.º 249/XII deu entrada na Assembleia da República em 27 de março de 2013. Dado que a mesma foi subscrita por 6.570 cidadãos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto - Exercício do Direito de Petição (alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto), há lugar a audição dos peticionários perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, devendo ainda ser a mesma publicada na íntegra em Diário da Assembleia da República. Por outro lado, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º, sendo a petição apresentada por mais de 4.000 cidadãos, deverá a mesma ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local aprovou o relatório final da Petição, que conclui, nomeadamente, pela sua remessa à Senhora Presidente da Assembleia da República, no sentido de se proceder ao respetivo agendamento para Plenário.
A iniciativa agora apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem concretizar o teor da petição, por considerar ser essencial e urgente proteger os postos de trabalho colocados em causa com a decisão governamental e com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. Com esse objetivo, propõe alterar os artigos 18.º, 61.º, 62.º, 63.º e 70.º e revogar o artigo 67.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

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Para um melhor entendimento e análise da presente proposta mencionam-se, ainda, os seguintes diplomas: o Código das Sociedades Comerciais - artigo 35.º; o Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelas:  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;  Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro;  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2011, de 16 de fevereiro;  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;  Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro;  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;  Decreto-Lei n.º 47/2003, de 5 de abril.
 Versão consolidada.

Por último, destaca-se o sítio da Administração Pública Local Autárquica, que disponibiliza diversa informação nesta área.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA A gestão dos serviços públicos locais, prestados pelas entidades públicas locais, no âmbito das suas competência e nos termos do n.º 2 do artigo 85.º da Ley 7/1985, de 2 de abril, reguladora de las Bases del Régimen Local, modificada pela Ley n.º 57/2003, de 16 de diciembre, adopta medidas para la modernización del gobierno local, pode concretiza-se de forma direta ou indireta.
A gestão direta desenvolve-se através seguintes formas: • Gestão direta pela própria entidade local; • Por organismo autónomo local; • Por entidade pública empresarial local ou • Por sociedade comercial local, cujo capital social seja de titularidade pública.

A gestão indireta efetiva-se mediante as diferentes formas previstas para o contrato de gestão de serviços públicos consagradas na Ley de Contratos del Sector Público.
Conforme o exposto, as entidades públicas empresariais locais (EPEL), surgem como novas formas de gestão integradas no poder local e, de acordo com o estabelecido no artigo 85.º bis da Ley 7/1985, de 2 de abril, na redação dada pela Ley n.º 57/2003, de 16 de diciembre, o regime de gestão direta dos serviços, através destas entidades, decorre dos princípios constantes dos artigos 45 a 52 e 53 a 60 da Ley 6/1997, de 14 de abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado.
Segundo os artigos 53.º e 58.º da Ley 6/1997, de 14 de abril, as entidades públicas empresariais locais são organismos públicos dotados de personalidade jurídica que realizam atividades de prestação e/ou gestão de serviços, ou a produção de bens suscetíveis de contraprestação económica.
São regidas pelo direito privado, exceto na formação da vontade dos seus órgãos, no exercício de poderes administrativos que lhes são atribuídos e noutros aspetos especificamente consagrados na lei, nos estatutos e na legislação orçamental.

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O orçamento, a atividade económico financeira, a contabilidade e respetivo controlo financeiro são delineados e executados em conformidade com as regras gerais definidas na lei do orçamento do Estado. O controlo financeiro tem por finalidade comprovar o grau de cumprimento dos objetivos propostos e a adequada utilização dos recursos afetados.
Referimos que a extinção ou liquidação das entidades públicas empresariais locais se processa, nos termos do artigo 64.º da Ley 6/1997, de 14 de abril, por determinação de uma Lei e/ou mediante Real Decreto.
E concretizam-se desde que tenha terminado o tempo de duração assinalado no ato de constituição, sempre que os fins e objetivos a concretizar tenham sido assumidos pela Administração Geral do Estado ou pelas Comunidades Autónomas e ou quando os fins tenham sido totalmente cumpridos, por forma a que não se justifica a sua existência. Cabe aos poderes públicos locais proceder à definição dos dispositivos legais aplicáveis à extinção ou liquidação dessas entidades e à resolução da situação laboral dos seus trabalhadores.
Na sequência da reordenação do setor público autonómico e no cumprimento das normas orçamentais no sentido da redução da despesa pública do Estado, as Comunidades Autónomas procederam à redução de muitas entidades públicas empresariais locais, regulando de forma própria a salvaguarda dos interesses da população e os direitos dos trabalhadores.
A Secretaria Geral da Coordenação Autonómica e Local do Ministério das Finanças e Administrações Públicas apresentou, em janeiro de 2013, um relatório sobre a evolução da situação da reordenação do Setor Público Autonómico.

FRANÇA As ‘sociétés publiques locales d’amçnagement (SPLA)’ e as ‘sociçtçs publiques locales (SPL)’ surgem como novos instrumentos á disposição das ‘collectivitçs territoriales’ que, através do recurso a sociedades comerciais, lhes permite uma melhor gestão das suas atividades. As primeiras sociedades foram instituídas pela Lei n.º 2006-872, de 23 de julho de 2006, modificada pela Lei n.º 2009-323, de 25 de março de 2009 e as segundas pela Lei n.º 2010-559, de 28 de maio de 2010.
A ‘Direction Gçnçral des Collectivitçs Locales’, em concertação com a ‘Fçdçration des entreprises publiques locales (FEPL)‘, aprova a Circular n.º COT/B11/08052/C, de 29 de abril de 2011, relativa ao regime jurídico das ‘sociçtçs publiques locales d’amçnagement (SPLA)’ e das ‘sociçtçs publiques locales’ (SPL), que apresenta e especifica, de forma detalhada, as disposições aplicáveis a estas sociedades, regidas, respetivamente, pelo artigo L 327-1 do ‘Code de l’ urbanisme’ e artigo L 1531-1 do ‘Code général des collectivités territoriales (CGCT)’.
A estrutura estatutária destas sociedades assenta, por um lado, na estrutura das sociedades anónimas e.
por outro. na das sociedades de economia mista locais, estando, por isso, submetidas ao regime constante do Livro II do ‘Code du commerce’ e do Título II do Livro V da Parte I do ‘Code général des collectivités territoriales’. Da sua composição apenas fazem parte dois acionistas públicos, ao contrário das sociedades anónimas, cujos membros não podem ser inferiores a sete. Têm por missão a prestação de serviços aos habitantes das comunidades locais, no âmbito do planeamento e construção, exploração de serviços públicos de carácter industrial ou comercial, transporte de resíduos, turismo, energia, assim como todos outros serviços de interesse geral.
Na qualidade de sociedades anónimas, as ‘sociçtçs publiques locales d’amçnagement (SPLA)’ e as ‘sociçtçs publiques locales (SPL)’, nos termos do artigo L 225-218 e R 823-21 do ‘Code du commerce’, estão sujeitas ao controlo externo de um auditor de contas que certifica anualmente a regularidade das contas e dispõe do poder de alerta que lhe permite pedir explicações ao presidente do conselho de administração da sociedade, sempre haja necessidade de esclarecimento relativamente a inconformidades surgidas. É elaborado, obrigatoriamente, pelo comissário, um relatório de transparência publicado num sítio que inclui toda a informação da sociedade, designadamente, organização e funcionamento, composição da administração, receitas e despesas totais e remuneração de base dos sócios.
No caso de modificação, fusão ou transformação da sociedade é aplicável o disposto no artigo L 1224-1 do Code du Travail, no sentido de que todos os contratos existentes no momento da modificação da situação jurídica da sociedade subsistem entre o novo empregador e o pessoal da sociedade. A atividade da sociedade é assegurada por pessoas de direito privado e/ou funcionários destacados.

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A ‘Fédération des entreprises publiques locales (FEPL)’ é a única representante das ’sociçtçs d'çconomie mixte (SEM)’, ‘sociçtçs publiques locales (SPL)’ e ‘sociçtçs publiques locales d'amçnagement (SPLA)’, filiada na rede europeia das empresas públicas locais. O portal da Federação disponibiliza informação útil sobre este assunto.

ITÁLIA Em Itália não há uma figura jurídica com a designação de “setor empresarial local”, mas pensamos poder reconduzir ao tema o universo das empresas municipalizadas, agências regionais e municipais, empresas especiais, e outras, plasmadas nos artigos 112.º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 267/2000, de 18 de agosto (versão atualizada) [Texto único das leis sobre as autarquias locais].
As autarquias locais, no âmbito das respetivas competências, proveem à gestão dos serviços públicos que tenham por objeto a produção de bens e atividades destinadas a realizar fins sociais e a promover o desenvolvimento económico e civil das comunidades locais. O artigo 22.º da Lei n.º 142/1990, de 8 de junho (Regime jurídico das autarquias locais), regula os “serviços põblicos locais” e o modo de exploração dos mesmos.
De acordo com a Constituição italiana – artigo 119.º – “os Municípios, as Províncias, as Cidades metropolitanas e as Regiões têm recursos autónomos. Criam e cobram taxas e receitas próprias, de acordo com a Constituição [artigo 53.º, n.º 2] e segundo os princípios de coordenação das finanças públicas e do sistema fiscal. Dispõem de comparticipações sobre os rendimentos dos impostos que digam respeito ao seu território”. E ainda que “os recursos (...) consentem aos Municípios, às Províncias, às Cidades metropolitanas e às Regiões de financiarem integralmente as funções públicas que lhes são atribuídas”.
No atual ordenamento jurídico italiano as “empresas especiais” são uma entidade põblica definida como "organismo instrumental da autarquia local dotado de personalidade jurídica, de autonomia empresarial e de estatuto próprio, aprovado pelo conselho comunal ou provincial". Esta definição espelha o artigo 114.º, alínea 1, do Texto único das leis sobre as autarquias locais (DL 267/2000), que aplicou o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 142/1990 (Regime jurídico das autarquias locais).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) não apurámos a existência de qualquer iniciativa legislativa pendente sobre esta matéria.

 Petições Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) apurámos a existência da seguinte petição pendente sobre esta matéria: – Petição n.º 249/XII (2.ª) “Em defesa dos Serviços Põblicos e dos postos de trabalho – Pela alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto”, já analisada nas páginas 10 e seguintes.

V. Consultas obrigatórias e /ou facultativas

Nos termos do n.º 1, alínea a), e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto – “Associações representativas dos municípios e das freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Deverá igualmente ser promovida a apreciação deste projeto de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá alteração de receitas para o Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 475/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO OS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

A necessidade de proteção da vida animal reúne hoje, nas sociedades contemporâneas, um amplo e generalizado consenso. A dignidade e o respeito atribuídos à vida animal são princípios integradores do léxico da política legislativa da União Europeia, encontrando concretização nos diferentes ordenamentos jurídicos Nacionais.
Esta evolução legislativa, além de conceptual, é civilizacional já que tem atribuído à vida animal a dignidade de um “ser vivo”.
Não é despiciendo o Protocolo relativo à proteção e ao bem-estar dos animais (1997 – anexo ao Tratado de Amesterdão) que estipula que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados-membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património.
Em Portugal, a existência de legislação de proteção dos animais é uma realidade que encontra exemplos no texto legal como a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho (proteção dos animais), ou o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro (proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins específicos) e ainda no DecretoLei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com as alterações subsequentes (aplicação da Convenção Europeia para a proteção dos animais).
Impõe-se adequar a tutela penal dos animais de companhia, o que fazemos através do aditamento de um novo título ao Código Penal dedicado aos crimes contra estes animais.
Nesse título, criminaliza-se os maus tratos a animais de companhia, bem como o respetivo abandono, para o efeito acolhendo-se o conceito de animal de companhia previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com as alterações subsequentes.
Com estas novas tipificações criminais pretende-se garantir as exigências de prevenção geral, especial e de retribuição aceitáveis pela consciência social atual.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de

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setembro, um novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, o qual ç composto pelos artigos 387.º a 389.º, com a seguinte redação:

«Título VI – Dos crimes contra animais de companhia

Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, o agente é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 388.º Abandono de animais de companhia

Quem abandonar animal de companhia, tendo o dever de o guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão até seis meses de prisão ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 389.º Conceito de animal de companhia

Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2013.
Os Deputados, Cristóvão Norte (PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Carlos Páscoa Gonçalves (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Maria Paula Cardoso (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Fernando Negrão (PSD) — José de Matos Correia (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Nuno Reis (PSD) — Joana Barata Lopes (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — João Lobo (PSD) — João Rebelo (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 170/XII (2.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, TRANSPONDO A DIRETIVA 2013/1/EU, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE ALTERA A DIRETIVA 93/109/CE, DO CONSELHO, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993, NO QUE SE REFERE A ALGUNS ASPETOS DO SISTEMA DE ELEGIBILIDADE NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU DOS CIDADÃOS DA UNIÃO RESIDENTES NUM ESTADO-MEMBRO DE QUE NÃO TENHAM A NACIONALIDADE)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de outubro de 2013, após aprovação na generalidade.

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2. O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração em 29 de outubro de 2013 e os Grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram, em conjunto, propostas de alteração em 3 de dezembro de 2013.
3. Na reunião de 4 de dezembro de 2013, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração.
4. No debate que antecedeu a votação intervieram os Srs. Deputados Hugo Lopes Soares (PSD), Luís Pita Ameixa e Jorge Lacão (PS), para proceder à apresentação das propostas de alteração apresentadas pelos respetivos grupos parlamentares. Em seguida, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) manifestou a sua discordância em relação à indicação nos boletins de voto da filiação aos respetivos partidos políticos europeus dos partidos concorrentes, proposta pelo PS, posição que foi secundada pelo Sr. Deputado Hugo Lopes Soares (PSD), questionou a referência feita à obtenção de informações relativas à saúde e não apenas à situação perante a justiça, prevista no artigo 14.º-C da proposta de lei, e ainda o facto de, na proposta de alteração ao artigo 5.º da Lei n.º 14/87, apresentada pelo PSD e CDS-PP, se considerarem inelegíveis os cidadãos da EU privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa, sem se mencionar a suscetibilidade de recurso ou impugnação judicial, tendo-se associado a esta posição o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa (PS). Durante a discussão, o Sr. Jorge Lacão criticou o facto de a proposta de lei não observar os princípios de boa técnica legislativa que aconselham que a remissão para a orgânica interna do Governo seja feita em termos mais abstratos, tendo o Sr. Deputado Pita Ameixa também expressado discordância em relação à eliminação da referência aos Governadores Civis e à DGAI no texto proposto pelo PSD e CDS-PP, o que condicionou o sentido de voto do GP do PS.
5. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (preambular) Objeto Na redação da Proposta de Lei n.º 170/XII - aprovado por unanimidade

 Artigo 2.º (preambular) Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE Na redação da Proposta de Lei n.º 170/XII – prejudicado

o Artigo 5.º (Inelegibilidade), aditamento de uma alínea i) Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE

o Artigo 6.º (Incompatibilidades) Alínea b) Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP e do BE.
Alínea c) Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado por unanimidade

o Artigo 9.º-A (Requisitos especiais de apresentação de candidaturas) N.º 1 Alínea a) Na redação da Proposta de Lei n.º 170/XII - aprovada por unanimidade

Alínea d) Na redação da Proposta de Lei n.º 170/XII - aprovada por unanimidade

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N.os 2, 3 e 4 Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovados com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS Na redação da Proposta de Lei n.º 170/XII - prejudicados N.º 7 Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado por unanimidade Na redação da Proposta de Lei n.º 170/XII - prejudicado o Artigo 11.º (Boletins de voto) Aditamento de um n.º 3 Na redação da proposta de alteração do PS - rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e a abstenção do BE Aditamento de um n.º 4 Na redação da proposta de alteração do PS - rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e a abstenção do BE

 Artigo 3.º (preambular) Aditamento à Lei n.º 14/87, de 29 de abril Na redação da Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

o Artigo 14.º-C (Falsas Declarações) Na redação da Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) – aprovado por unanimidade

o Artigo 14.º-D (Verificação de elegibilidade de cidadão português) N.º 1 Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS Na redação da Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) – prejudicado

N.º 2 Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE Na redação da Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) – prejudicado

N.º 3 Na redação da proposta de alteração do PS – rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e a abstenção do BE

Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do BE Na redação da PPL 170/XII (2.ª) – prejudicado

 Artigo 4.º (preambular) Republicação N.º 1 Na redação da PPL 170/XII (2.ª) – aprovado por unanimidade N.º 2 Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP e com a substituição, apresentada oralmente, de “Ministçrio da Educação e Ciência” por “membro do Governo responsável pela área da educação” – aprovado por unanimidade Na redação da PPL 170/XII (2.ª) – prejudicado

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 Artigo 4.º-A (preambular) Referências legais Na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP - aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS

 Artigo 5.º (preambular) Entrada em vigor Na redação da PPL 170/XII (2.ª) – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP

Seguem em anexo o texto final Na redação da Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 4 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

Os artigos 5.º, 6.º e 9.º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º (») (»):

a) (»); b) (»); c) (Revogada); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.

Artigo 6.º

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(»)

1 – (»).
2 – (»):

a) (»); b) Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como equiparados a qualquer destes cargos; c) Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.

3 – (»):

a) (»); b) (»);

«Artigo 9.º-A [»] 1 - [»]:

a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado membro de origem, bem como o endereço no território português; b) [»]; c) [»]; d) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado membro de que é nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.

2 - Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção competente do Tribunal Constitucional notifica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG-MAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado Português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu. 3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a SG-MAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.
4 - A SG-MAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.
5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.
6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível. 7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo

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não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato, por perda deste. 8 - A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

São aditados à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, os artigos 14.º-C e 14.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-C Falsas declarações

Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.

Artigo 14.º-D Verificação de elegibilidade de cidadão português

1 - No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a SG-MAI é designada como ponto de contacto encarregue de:

a) Receber os pedidos de confirmação; e b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados-membros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os demais serviços públicos devem prestar à SG-MAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.
3 - As informações obtidas pela SG-MAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º- A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.»

Artigo 4.º Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Alta Autoridade para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados», «Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral», «Ministério da Educação e Cultura», «Ministro da República», deve ler-se, respetivamente, «Entidade Reguladora para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados», «Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna» e «membro do Governo responsável pela área da educação» e «Representante da República».

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Artigo 5.º Referências legais

Até à conclusão do processo de reorganização em curso no Ministério da Administração Interna que determinará a assunção de atribuições no âmbito da administração eleitoral pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, as referências a esta feitas na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu devem ser tidas como sendo feitas à Direção-Geral da Administração Interna.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 4 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 14/87, de 29 de abril

Artigo 1.º Legislação aplicável

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º Colégio eleitoral

É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.

Artigo 3.º Capacidade eleitoral ativa

1 - São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:

a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia; c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal. 2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto direta e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.

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Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5.º Inelegibilidade

São inelegíveis para o Parlamento Europeu: a) O Presidente da República; b) O Primeiro-Ministro; c) [Revogada]; d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República; e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d); g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis; i) Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.

Artigo 6.º Incompatibilidades

1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos: a) Membro do Governo; b) Representante da República; c) Membro do Conselho Superior da Magistratura; d) Procurador-Geral da República; e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto; f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; g) [Revogada]; h) [Revogada]; i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; j) Presidente do Conselho Económico e Social; l) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos; m) Gestor público e membro da direção de instituto público; n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.

2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos: a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários; b) Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas

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Regiões Autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como equiparados a qualquer destes cargos; c) Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.

3 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível: a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da atividade de investigação; b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.

Artigo 7.º Marcação da eleição

O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.

Artigo 8.º Organização das listas

As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.

Artigo 9.º Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, em secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo.
2 - Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 9.º-A Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 - No ato de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando: a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado membro de origem, bem como o endereço no território português; b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro; c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam; d) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado membro de que é nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.

2 - Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção competente do Tribunal Constitucional notifica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG-MAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado

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Português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.
3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a SG-MAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.
4 - A SG-MAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.
5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.
6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível.
7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato, por perda deste. 8 - A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.

Artigo 9.º-B Assembleias eleitorais

Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 10.º Campanha eleitoral

1 - Aplica-se à ação e à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respetivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a doze dias.
2 - Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 11.º Boletins de voto

1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros atos eleitorais, será diferente a cor dos respetivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvida a SG-MAI, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.
2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada ato eleitoral.

Artigo 12.º Apuramento dos resultados

1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as

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regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.
2 - É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.
3 - O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.
4 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição: a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade; b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio; c) Dois professores de Matemática, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação; d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

5 - O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efetua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente.
6 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 13.º Contencioso eleitoral

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no ato em que se verificaram.
2 - Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no primeiro dia do seu funcionamento.
3 - O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 14.º-A Candidatura múltipla

1 - Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.

Artigo 14.º-B Voto múltiplo

Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado

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membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 14.º-C Falsas declarações

Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.

Artigo 14.º-D Verificação de elegibilidade de cidadão português

1 - No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a SG-MAI é designada como ponto de contacto encarregue de: a) Receber os pedidos de confirmação; e b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados-membros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os demais serviços públicos devem prestar à SG-MAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.
3 - As informações obtidas pela SG-MAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.
Artigo 15.º Duração transitória do mandato

1 - O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados-membros.
2 - O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.

Artigo 16.º Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 17.º Conservação de documentação eleitoral

A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.

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Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º (»)

Os artigos 5.º, 6.º e 9.º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) [Revogada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro]; d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.

Artigo 6.º (»)

1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como equiparados a qualquer destes cargos;

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c) Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.

3 – (»).

Artigo 9.º-A (»)

1 – (»).
2 – Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior, a secção competente do Tribunal Constitucional notifica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG-MAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado Português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.
3 – Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a SG-MAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.
4 – A SG-MAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.
5 – (»).
6 – (»).
7 – Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato, por perda deste.
8 – (»).«

Artigo 3.º (»)

(»):

«(»)

Artigo 14.º-D (»)

1 – No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a SG-MAI é designada como ponto de contacto encarregue de:

a) Receber os pedidos de confirmação; e b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros.

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os demais serviços públicos devem prestar à SG-MAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde. 3 – As informações obtidas pela SG-MAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.»

Artigo 4.º (»)

1 – (»).
2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Alta Autoridade para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados», «Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral», «Ministério da Educação e Cultura», «Ministro da República», deve ler-se, respetivamente, «Entidade Reguladora para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados», «Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna», «Ministério da Educação e Ciência» e «Representante da República».

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 4.º-A Referências legais

Até à conclusão do processo de reorganização em curso no Ministério da Administração Interna que determinará a assunção de atribuições no âmbito da administração eleitoral pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, as referências a esta feitas na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu devem ser tidas como sendo feitas à Direção-Geral da Administração Interna.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2013.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

A PPL 170/XII (2.ª) (Gov.) visa transpor para a lei eleitoral portuguesa, referente à eleição do Parlamento Europeu, a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, referente à capacidade eleitoral dos cidadãos europeus residentes em Estado diferente do da sua nacionalidade.
Concomitantemente corre a Recomendação da Comissão, de 12 de março de 2013, dirigida aos Estadosmembros, sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu (2013/142/UE).
Desde logo o primeiro ponto dessa Recomendação CE é dirigida a incentivar e facilitar as informações junto dos eleitores sobre a filiação entre os partidos nacionais e os partidos políticos europeus, nomeadamente pela expressão dessa ligação nos boletins de voto.
De entre os vários pontos da aludida Recomendação CE aquela em que o Estado pode desde logo atuar, no domínio das suas competências, é o primeiro, exatamente dirigido à formulação dos boletins de voto.

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A conformação dos boletins é matéria da lei eleitoral.
Ora, estando prevista a próxima eleição do Parlamento Europeu já para maio de 2014, e estando o legislador a alterar a Lei Eleitoral, para a transposição da Diretiva referida, justifica-se que quaisquer outras alterações a fazer o sejam já, e aproveitando o mesmo processo e ato legislativo.
A lei eleitoral do Parlamento Europeu consta da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com as alterações entretanto operadas.
Assim, O GPPS atendendo à Recomendação CE (2013/142/UE), dirigida aos Estados-membros, apresenta a seguinte:

Proposta de Alteração

Nos termos do artigo 127.º do Regimento o GPPS propõe o seguinte aditamento:

Artigo 11.º Boletins de voto

1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros atos eleitorais, será diferente a cor dos respetivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvida a DGAI, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.
2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada ato eleitoral.
3 - Os boletins de voto devem refletir a filiação dos partidos políticos concorrentes aos respetivos partidos políticos europeus, mediante a inscrição nos mesmos também das siglas e símbolos destes.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, os partidos políticos concorrentes, no ato de apresentação das candidaturas, devem declarar a respetiva filiação aos partidos políticos europeus.

Proposta de Alteração

O GPPS, atendendo ao parecer sobre a PPL 170/XII (2.ª), formulado pela CNPD e dirigido à Assembleia da República, apresenta a seguinte proposta de alteração:

Nos termos do artigo 127.º do Regimento o GPPS propõe a seguinte emenda:

Artigo 14.º-D Verificação de elegibilidade de cidadão português

1. (») 2. (») 3. As informações obtidas pela DGAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A da presente lei, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2013.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 173/XII (3.ª) (ALTERA OS TERMOS DA APLICAÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO DE ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO ENFERMEIRO PREVISTO NA LEI N.º 111/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) visa alterar os termos de aplicação do regime transitório de atribuição do título de enfermeiro, regime que está consagrado no artigo 4.º (normas transitórias) da Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º, os «titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de dezembro de 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua versão originária».
De acordo com a exposição de motivos da referida proposta de lei, previa-se que a regulamentação para que remete o artigo 4.º estivesse já em vigor, o que não acontece, e tal corresponderia a que tivesse sido regulamentado o regime do exercício profissional tutelado em enfermagem.
Acresce que foi entretanto publicada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprova um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e que implica um processo de revisão de todos os 18 estatutos de associações públicas, incluindo a Ordem dos Enfermeiros, não sendo previsível que esteja concluído até dezembro de 2013.
Assim, de acordo com a exposição de motivos da referida Proposta de Lei, tendo em vista a salvaguarda das “condições de exercício dos licenciados em Enfermagem no final do corrente ano”, propõe-se que o regime transitório fixado no n.º 2 do artigo 4.º vigore até à entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, que se encontra em processo de revisão em consequência da aprovação da Lei n.º 2/2013, revogando ainda o n.º 2 deste mesmo artigo.

b) Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que «regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo»: «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

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mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, na exposição de motivos desta iniciativa, informa apenas que promoveu a audição da Ordem dos Enfermeiros, não juntando, no entanto, quaisquer contributos recebidos ou outra documentação.
Por fim, refira-se que o título da presente iniciativa não faz referência ao número de ordem da alteração à Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro pelo que, em caso de aprovação, a iniciativa deverá tomar o seguinte título: Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título enfermeiro (primeira alteração à Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril).
A Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) deu entrada em 03/10/2013, foi admitida em 08/10/2013 e anunciada em 09/10/2013. Baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

c) Enquadramento legal e antecedentes Remete-se para a consulta da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República a 21 de outubro de 2013 a exposição das temáticas referentes ao enquadramento legal e seus antecedentes bem como ao enquadramento do tema no plano da União Europeia.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª), que altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título de enfermeiro previsto na Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo DecretoLei n.º 104/98, de 21 de abril.
2. A Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Perante o exposto, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Conforme disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 30 de outubro de 2013.
A Deputada autora do Parecer, Helena Pinto — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título enfermeiro previsto na Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-lei n.º 104/98, de 21 de abril Data de admissão: 8 de outubro de 2013 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila Maulide e Teresa Paulo (DILP)

Data: 21 de outubro 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 173/XII (3.ª) tem por objeto alterar os termos de aplicação do regime transitório de atribuição do título de enfermeiro, regime esse que está consagrado no artigo 4.º (normas transitórias) da Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º, os «titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de dezembro de 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua versão originária».
Segundo a exposição de motivos desta proposta de lei, previa-se que a regulamentação para que remete o artigo 4.º estivesse já em vigor, o que não acontece, e tal corresponderia a que tivesse sido regulamentado o regime do exercício profissional tutelado em enfermagem.
Também foi entretanto publicada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprova um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e que implica um processo de revisão de todos os 18 estatutos de associações públicas, incluindo a Ordem dos Enfermeiros, não sendo previsível que esteja concluído até dezembro de 2013.
Assim, o Governo entende que se torna «necessário salvaguardar as condições de exercício dos licenciados em Enfermagem no final do corrente ano», razão pela qual vem propor que o regime transitório fixado no n.º 2 do artigo 4.º vigore até à entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, que se encontra em processo de revisão em consequência da aprovação da Lei n.º 2/2013, revogando ainda o n.º 2 deste mesmo artigo.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 26 de setembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que «regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo»: «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos desta iniciativa, informa apenas que promoveu a audição da Ordem dos Enfermeiros, não juntando, no entanto, quaisquer contributos recebidos ou outra documentação.
Esta iniciativa deu entrada em 03/10/2013, foi admitida em 08/10/2013 e anunciada em 09/10/2013. Baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª), com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A presente iniciativa pretende alterar os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título de enfermeiro, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
O título da presente iniciativa, traduzindo corretamente o objeto do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, não faz referência ao número de ordem da alteração à Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro. Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título desta iniciativa: Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título enfermeiro (primeira alteração à Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril) A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 4.º da proposta de lei, «no dia seguinte ao da sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em apreço visa alterar os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título de enfermeiro, previsto na Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
A Ordem dos Enfermeiros foi criada pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que aprovou também o respetivo Estatuto.
O Decreto-Lei n.º 104/98 foi emanado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 129/97, de 23 de dezembro, no sentido de permitir a criação da associação profissional dos enfermeiros e a aprovação dos seus estatutos.
Por força do Acórdão n.º 373/2004, de 30 de junho, a norma constante do n.º 4 do artigo 39.º do DecretoLei n.º 104/98, que determina a incompatibilidade do exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem com a titularidade de quaisquer órgãos da Ordem, foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, a requerimento do Procurador-Geral da República.
Refira-se, finalmente, que por força do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, está em curso o processo de revisão dos estatutos das ordens profissionais, incluindo o da Ordem dos Enfermeiros.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Enquadra-se esta questão, ao nível europeu, considerando a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 200510, que entrou em vigor em 2007 e que consagra a primeira modernização do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados11.
Esta diretiva consolida, assim, num único ato legislativo, mais de quinze diretivas existentes relativas ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento anteriores, visando, nomeadamente, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos administrativos daí decorrentes.
A Comissão Europeia apresentou, em 19 de dezembro de 2011, uma proposta de diretiva que visa alterar a Diretiva 2005/36/CE (COM(2011) 883)12, com o objetivo, entre outros aspetos, de modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente uma «carteira profissional europeia» para todas as profissões interessadas (terá a forma de um certificado eletrónico e deverá tornar os processos de reconhecimento mais céleres, simples e transparentes em todos os países da UE) e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno. 10 Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência de alterações posteriores, disponível no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 11 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 12 Informação sobre o atual estado do processo legislativo desta iniciativa, ao nível europeu, disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=201221. Refira-se também que esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros Parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110883.do.

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A profissão de enfermeiro é uma das sete profissões13 (de entre as cerca de 800 regulamentadas na UE) que beneficia de reconhecimento automático em todos os Estados-membros, sendo que esta diretiva atualiza os requisitos mínimos de formação para as profissões abrangidas pelo reconhecimento automático, tendo em conta a evolução destas profissões e do ensino nestes domínios.
O ponto 4.6 da exposição de motivos desta proposta da Comissão Europeia, sobre o reconhecimento automático baseado nos requisitos mínimos de formação, refere que «para aumentar a transparência a nível da UE, a proposta exige que cada Estado-membro notifique as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com a emissão de títulos de formação novos ou alterados. Os Estados-membros serão também obrigados a designar uma autoridade ou organismo competente, como um conselho de acreditação ou um ministério, para elaborar um relatório sobre a conformidade da qualificação com os requisitos mínimos de formação da diretiva. A avaliação da diretiva demonstrou também a necessidade de clarificar a duração mínima da formação de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e parteiras. Além disso, à luz dos progressos na aplicação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), a proposta prevê números especificados de créditos ECTS como possíveis critérios de duração para as profissões cuja formação deva ser ministrada a nível universitário».
Especificando, em relação à profissão de enfermeiro, que «os novos requisitos profissionais relativos às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais e parteira são contemplados na proposta, que obriga os Estados-membros a atualizarem o requisito de admissão na formação destas profissões de 10 para 12 anos de formação escolar geral, como já acontece em 24 Estados-membros».
Sobre esta matéria, o n.º 15 da proposta da Comissão refere que «as profissões de enfermeiro e parteira evoluíram consideravelmente nas últimas três décadas: os cuidados básicos de saúde prestados à comunidade, a utilização de terapias complexas e a constante evolução das tecnologias exigem que enfermeiros e parteiras tenham capacidade para assumir maiores responsabilidades. A fim de se prepararem para atender a estas necessidades tão complexas no domínio dos cuidados de saúde, os estudantes que se propõem ser enfermeiros e parteiras precisam de ter uma base sólida de formação escolar geral antes de iniciarem a formação. Por conseguinte, a admissão a esta formação deve aumentar para doze anos de formação escolar geral ou aprovação em exame de nível equivalente».
Consequentemente, a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 31.º da diretiva defende que «a admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe uma formação escolar geral de 12 anos comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de enfermagem»; em relação ao n.º 2 do mesmo artigo, a Comissão diz que «a Comissão tem poderes para, nos termos do artigo 58.º-A, adotar atos delegados no sentido de alterar a lista constante do ponto 5.2.1 do anexo V, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico»; e, por fim, propõe que o primeiro parágrafo do n.º 3 passe a ter a seguinte redação «a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos consistindo em 4600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação. Os Estados-membros podem conceder dispensas parciais a pessoas que tenham adquirido parte dessa formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente».
Menciona-se ainda, no caso dos enfermeiros oriundos dos Estados-membros que integraram a UE depois de 2004, que «em 2012, os serviços da Comissão procederão a uma avaliação técnica da qualificação dos enfermeiros polacos e romenos cujos títulos de formação tenham sido concedidos ou cuja formação tenha sido iniciada antes de 1 de maio de 2004, a fim de analisar se os requisitos suplementares aplicáveis aos enfermeiros polacos e romenos previstos no artigo 33.º, n.º 2, ainda se justificam».
Para informações adicionais sobre a questão dos requisitos mínimos associados às sete profissões (enfermeiros inclusos) que beneficiam do regime de reconhecimento automático, consultar os n.os 12, 17, 23 e as alíneas c) e i) do n.º 1 do n.º 42 da proposta da Comissão Europeia em apreciação no âmbito do processo legislativo europeu. 13 As sete profissões que beneficiam de reconhecimento automático em todos os Estados-membros são as seguintes: médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros, parteiras, veterinários e arquitetos.

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Por fim, refira-se que esta proposta da Comissão foi aprovada pelo Parlamento Europeu, em primeira leitura, no dia 9 de outubro de 2013, com alterações, por 596 votos a favor, 37 contra e 31 abstenções.
Depois de ser formalmente aprovada pelo Conselho e publicada no Jornal Oficial da UE, os Estadosmembros terão dois anos para transpor a diretiva para a legislação nacional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos  Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo, na exposição de motivos da iniciativa, refere ter promovido a audição da Ordem dos Enfermeiros, não tendo no entanto sido remetido qualquer contributo resultante dessa audição, aquando da entrada no Parlamento da PPL n.º 173/XII (3.ª).

 Consultas A Comissão de Saúde poderá, caso entenda necessário, promover a audição ou solicitar parecer escrito à Ordem dos Enfermeiros.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 181/XII (3.ª) (PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 181/XII (3.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 17 de outubro de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 22 de novembro (tendo em consideração a apreciação pública, que decorreu de 25 de outubro a 13 de novembro).
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.

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Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):

Entidades Data Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 2013-11-26 Associação Portuguesa de Bancos 2013-11-26 Banco de Portugal 2013-11-28

As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP e PS – deram entrada até ao dia 29 de novembro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião ocorrida a 4 de dezembro, nos termos abaixo referidos. Para apoio aos trabalhos de especialidade, foi elaborado um quadro comparativo da legislação em vigor, do articulado da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.
Os grupos parlamentares efetuaram intervenções para apresentação e discussão das respetivas propostas de alteração. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo. Verificou-se a ausência do BE.

2. Resultados da Votação na Especialidade Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP e PS, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:

Artigo 1.º Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Artigo 2.º Reforço do rácio core tier 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

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Artigo 4.º Modos de capitalização

 N.º 1 do Artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 Alínea c) do N.º 2 do Artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

 N.º 9 do Artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público

 N.º 1 do Artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

 (Novo) N.º 2 do Artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

 Alínea a) do N.º 3 do Artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (Alínea a) do N.º 2 da Lei em vigor) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

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 Alínea b) do N.º 3 do Artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (Alínea b) do N.º 2 da Lei em vigor) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

 Revogação da Alínea c) do N.º 3 do Artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (Alínea c) do N.º 2 da Lei em vigor) NOTA: Contactado o Governo sobre a inexistência, no articulado da PPL, de referência à alínea c), foi transmitido que o espírito do legislador ç o de “revogar-se a alínea c) do n.º 2 [em vigor]”, dado que a redação desta alínea passa, em parte, para o novo n.º 2.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Corpo do N.º 3 do Artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (Corpo do N.º 2 da Lei em vigor) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

 N.º 4 do Artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (N.º 3 da Lei em vigor) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

 (Novo) N.º 5 do Artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

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 N.º 6 do Artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (N.º 4 da Lei em vigor) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 N.º 7 do Artigo 4.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (N.º 5 da Lei em vigor) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 do Artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5 do Artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 N.º 5 do Artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 6 ao Artigo 7.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

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Artigo 8.º Desinvestimento público

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Artigo 9.º Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 10.º Forma e âmbito das deliberações da sociedade

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 13.º Decisão

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 14.º Obrigações da instituição de crédito

 Alínea c) do N.º 1 do Artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

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 (Nova) Alínea h) do N.º 1 do Artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 (Nova) Alínea i) do N.º 1 do Artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Alínea j) do N.º 1 do Artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (Alínea h) do N.º 1 da Lei em vigor) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Alínea k) do N.º 1 do Artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (Alínea i) do N.º 1 da Lei em vigor) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

 Revogação do N.º 2 do Artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Revogação dos N.os 3 e 4 do Artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADOS

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 N.º 5 do Artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

 N.os 1 e 3 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 6 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 6 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

 (Novo) N.º 6 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

 N.º 7 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

 Alínea a) do N.º 8 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (alínea a) do N.º 7 da Lei em vigor).
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

Página 48

48 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 Alínea b) do N.º 8 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (alínea b) do N.º 7 da Lei em vigor).
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

 Alínea c) do N.º 8 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (alínea c) do N.º 7 da Lei em vigor).
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

 (Nova) Alínea d) do N.º 8 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL.
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

 Corpo do N.º 8 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL.
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

 N.º 9 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (N.º 8 da Lei em vigor).
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

 N.º 10 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (N.º 9 da Lei em vigor).
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Página 49

49 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 N.º 11 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (N.º 10 da Lei em vigor).
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

 N.º 12 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (N.º 11 da Lei em vigor).
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

 N.º 13 do Artigo 16.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL (N.º 12 da Lei em vigor).
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

 Alínea b) do N.º 1 do Artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da Alínea e) do N.º 1 do Artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Alínea e) do N.º 1 do Artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL PREJUDICADA

Página 50

50 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 Corpo do N.º 1 do Artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 18.º Acompanhamento e fiscalização

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 23.º Regulamentação

 Alínea b) do Artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

 (Nova) Alínea d) do Artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

 Corpo do Artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADO

***

Página 51

51 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 Corpo do Artigo 2.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Novo Artigo 8.º-A [Enquadramento]

 N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2 do novo Artigo 8.º-A da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 N.º 2 PREJUDICADO

Novo Artigo 8.º-B [Plano de reforço de capitais]

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1 do novo Artigo 8.º-B da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 N.º 1 PREJUDICADO

Página 52

52 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 Alínea a) do N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea b) do N.º 2 do novo Artigo 8.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X APROVADA

 Alínea b) do N.º 2 PREJUDICADA

 Alínea c) do N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Corpo do N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 N.º 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4 do novo Artigo 8.º-B da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X APROVADA

 N.º 4 PREJUDICADO

Página 53

53 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 N.º 5 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo n.º 6 ao novo Artigo 8.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do n.º 6 (consta como N.º 7 na proposta de alteração) do novo Artigo 8.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 N.º 6 PREJUDICADO

 N.º 7 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 9 ao novo Artigo 8.º-B da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

Novo Artigo 8.º-C [Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios]  N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

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54 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2 do novo Artigo 8.º-C da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

 N.º 2 PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo N.º 3 ao novo Artigo 8.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

 N.º 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Novo Artigo 8.º-D [Princípios gerais]

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea a) do N.º 1 do novo Artigo 8.º-D da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Alínea a) do N.º 1 PREJUDICADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma nova alínea b) ao N.º 1 do novo Artigo 8.º-D da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

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55 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea b) do N.º 1 (consta como alínea c) na proposta de alteração) do novo Artigo 8.º-D da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Alínea b) do N.º 1 PREJUDICADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma alínea d) ao N.º 1 do novo Artigo 8.º-D da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do Corpo do N.º 1 do novo Artigo 8.º-D da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 1 do novo Artigo 8.º-D da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL PREJUDICADA

 Corpo do N.º 1 PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do N.º 2 do novo Artigo 8.º-D da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 do novo Artigo 8.º-D da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL PREJUDICADA

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56 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 N.º 2 PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 do novo Artigo 8.º-D da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 N.º 3 PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4 do novo Artigo 8.º-D da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 N.º 4 PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 5 ao novo Artigo 8.º-D da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

***

 Proposta de alteração do PS: Aditamento de um novo Artigo 8.º-E [Exceção] à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção Contra X X X REJEITADA

***

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57 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Novo Artigo 8.º-E [Competência]

 N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2 do novo Artigo 8.º-E da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 N.º 2 PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo N.º 3 ao novo Artigo 8.º-E da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

 N.º 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 N.º 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

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58 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Novo Artigo 8.º-F [Conversão em ações ordinárias]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Novo Artigo 8.º-G [Efeitos da conversão]

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 1 do novo Artigo 8.º-G da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

 N.º 1 PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 2 (pela redação do atual N.º 1) do novo Artigo 8.º-G da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

 N.º 2 PREJUDICADO

 N.º 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

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59 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Novo Artigo 8.º-H [Redução do valor nominal]

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do novo Artigo 8.º-H da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Artigo 8.º-H PREJUDICADO

Novo Artigo 8.º-I [Consequências das medidas de repartição de encargos]

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.os 1 e 2 do novo Artigo 8.º-I da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL, com a alteração de redação referente à aprovação de propostas de alteração referentes ao artigo 8.º-D GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

 N.os 1 e 2 PREJUDICADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 3 do novo Artigo 8.º-I da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X APROVADA

 N.º 3 PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo N.º 4 e de um N.º 5 ao novo Artigo 8.º-I da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA  N.º 4

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60 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

***

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um novo Artigo 8.º-J [Exceções] à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X APROVADA

***

Novo Artigo 8.º-J [Plano de reestruturação]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Novo Artigo 14.º-A [Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Novo Artigo 15.º-A [Política remuneratória]

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1 do novo Artigo 15.º-A da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

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61 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 N.º 1 PREJUDICADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2 do novo Artigo 15.º-A da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

 N.º 2 PREJUDICADO

 N.º 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Novo Artigo 15.º-B [Investimento público excecional]

 N.os 1 e 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 3 do novo Artigo 15.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 do novo Artigo 15.º-B da Lei n.º 63A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL PREJUDICADA

 N.º 3 PREJUDICADO

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62 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 N.º 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Novo Artigo 15.º-C [Investimento público em instituições de menor dimensão]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADO

Novo Artigo 15.º-D [Pedido de acesso ao investimento público]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Novo Artigo 15.º-E [Plano de recapitalização com recurso ao investimento público]

 Alíneas a) a d) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADAS

 Alínea e) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

 Alíneas f), g) e Corpo do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

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63 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 N.os 2 a 6 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADOS

Novo Artigo 15.º-F [Regime jurídico]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Novo Artigo 25.º-A [Articulação com outros regimes jurídicos]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Novo Artigo 25.º-B [Regime sancionatório]

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda das alíneas a), b), c) e e) do N.º 1 do novo Artigo 25.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADAS

 Alíneas a), b), c) e e) do N.º 1 PREJUDICADAS

 Alínea d) e corpo do N.º 1, N.º 2 e N.º 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADOS

***

Página 64

64 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 Corpo do Artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 4.º Alteração sistemática à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

 Alínea a) do Artigo 4.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Subalíneas i) e ii) da alínea b) do Artigo 4.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADAS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da subalínea iii) da alínea b) do Artigo 4.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

 Subalínea iii) da alínea b) do Artigo 4.º PREJUDICADA

 Corpo da Alínea b) do Artigo 4.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Alíneas c) a i) do Artigo 4.º (incluindo subalíneas) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADAS

Página 65

65 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

 Corpo do Artigo 4.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 5.º Norma revogatória

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do artigo 5.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA

 Artigo 5.º PREJUDICADO

Artigo 6.º Disposição transitória

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Artigo 7.º Republicação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Página 66

66 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 8.º Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 7.º a 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 16.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 4.º [»]

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; d) [»].

Página 67

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3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 4.º-A [»]

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, que venha a ser aplicado à instituição de crédito.
3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O preço de mercado das ações; b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto; c) [Revogado].

4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atende-se, designadamente, no que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a critérios de mercado.
5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado; b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior subordinação.

6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
7 - Os critérios mencionados nos n.os 2 a 5 são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
4 - [»].
5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição estabelecido no n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo no entanto inibidos os direitos de voto que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido.
6 - A inibição de direitos de voto prevista no número anterior cessa com a redução dos direitos de voto abaixo do limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 8.º [»]

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 9.º Deliberações da sociedade

1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].

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Artigo 10.º [»]

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 13.º [»]

1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 14.º [»]

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:

a) [»]; b) [»]; c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição; j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado; k) [Anterior alínea i)].

2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].

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5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 16.º [»]

1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e se verifique uma das seguintes situações:

a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais privados; b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos; c) Não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável; d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.

2 - [»].
3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.
4 - [»].
5 - [»].
6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção III do Capítulo II.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre: a) [Anterior alínea a) do n.º 7)] b) [Anterior alínea b) do n.º 7)]; c) [Anterior alínea c) do n.º 7)]; d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.
9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º-A.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia

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nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 11.
13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 16.º-A [»]

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e das condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização:

a) [»]; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais; c) [»]; d) [»]; e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime, bem como aos acionistas que tenham adquirido essa qualidade em virtude da aplicação de medidas de repartição de encargos, são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 18.º [»]

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.
2 - [»].
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 23.º [»]

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) [»]; b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização; c) [»]; d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.»

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Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

São aditados os artigos 8.º-A a 8.º-K, 14.º-A, 15.º-A a 15.º-F, 25.º-A e 25.º-B à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Enquadramento

1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente, a nível da União Europeia, da zona euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal atestar a existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.

Artigo 8.º-B Plano de reforço de capitais

1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição.
2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:

a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito; b) Potenciais medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados; c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.

3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em fundos próprios.
4 - As medidas de repartição de encargos são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se medidas de saída de fundos, nomeadamente:

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a) O pagamento de dividendos relativos a ações ou de juros relativamente a instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis ou a quaisquer outros instrumentos ou contratos para os quais o pagamento de dividendos ou juros seja discricionário; b) A aquisição de ações próprias, salvo autorização prévia do Banco de Portugal; c) A recompra, troca ou o reembolso antecipado de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, salvo se essa medida, por si só ou em conjugação com outras, permita à instituição eliminar a insuficiência de fundos próprios e essa operação se realize em condições próximas das condições de mercado, até ao limite de 10% acima do preço de mercado, estando em qualquer caso sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal; d) A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aquisição de ativos que conjuntamente consubstanciem um negócio, com exceção das aquisições realizadas no exercício da atividade corrente de recuperação de crédito, das aquisições cujo preço seja inferior a 0,01% dos ativos da instituição de acordo com as últimas demonstrações financeiras aprovadas e que não venham a exceder até ao final do período de reestruturação 0,025% dos ativos da instituição de acordo com as demonstrações financeiras nesse momento, e ainda das aquisições que sejam excecionalmente autorizadas previamente pelo Banco de Portugal para assegurar a estabilidade financeira ou a concorrência no mercado; e) A adoção de práticas comerciais agressivas.

7 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.
8 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo.
9 - No caso de ter sido apresentado o plano previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição visada fica dispensada do dever de apresentação do plano de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no presente artigo, bem como o regime da presente lei.

Artigo 8.º-C Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios

1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da adequação dos fundos próprios.
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por uma entidade independente aceite pelo Banco de Portugal, distinta dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo.
3 - Caso nos 3 meses anteriores à apresentação do plano de reforço de capitais tenha sido concluída uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos, por uma entidade independente que cumpra os requisitos do número anterior, o Banco de Portugal pode isentar a instituição total ou parcialmente da apresentação de uma nova análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos.
4 - O Banco de Portugal define, designadamente:

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a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em conta as características das carteiras de ativos da instituição; b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, atendendo às condições económicas e financeiras vigentes.

Artigo 8.º-D Princípios gerais

1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, devem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável:

a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou de títulos representativos do capital social da instituição; b) Supressão do valor nominal das ações da instituição; c) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; d) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

2 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser sempre precedida da aplicação de medidas previstas nas alíneas a) ou b) do mesmo número, de modo a assegurar que os encargos são suportados prioritariamente pelos acionistas da instituição.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 não constitui fundamento para o exercício do direito ao vencimento antecipado estipulado em quaisquer termos e condições aplicáveis contratualmente à instituição ou a entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.

Artigo 8.º-E Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual incompatível com o regime previsto na presente Secção, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que transpõe a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 são consideradas medidas de saneamento.

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4 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
5 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:

a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido; b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

Artigo 8.º-F Conversão em ações ordinárias

1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.
3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações emitidas em consequência da conversão.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º.

Artigo 8.º-G Efeitos da conversão

1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
2 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão prevista no número seguinte que considere adequados os novos participantes qualificados.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.

Artigo 8.º-H Redução do valor nominal

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.

Artigo 8.º-I Consequências das medidas de repartição de encargos

1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação.

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2 - Caso se verifique que o prejuízo assumido pelos titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior, aferidos nos termos dos n.os 3 e 4, é superior ao prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista nos n.os 5 e 6, que seria assumido caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
3 - A determinação do prejuízo assumido pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D deve ser determinado pela diferença entre:

a) O mínimo entre o valor nominal e o valor de mercado do instrumento ou contrato no momento prévio à medida de repartição de encargos; e b) O valor de mercado de cada ação da instituição após o aumento do capital social decorrente da referida conversão, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-D, ou o novo valor nominal, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D.

4 - Quando não exista valor de mercado para os instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D, o valor dos mesmos deve ser apurado através da média aritmética da avaliação realizada por duas entidades independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.
6 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de encargos.

Artigo 8.º-J Exceções

1 - Em casos excecionais, a exigência prevista no n.º 1 do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de repartição de encargos, nos termos do disposto na presente Secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional, ou quando não seja justificado à luz do princípio da proporcionalidade e adequação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aplicação de medidas de repartição de encargos não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade e adequação quando, entre outros factos atendíveis cuja relevância o membro do governo responsável pela área das finanças avaliará, mediante parecer do Banco de Portugal, estiverem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) O valor previsto para a operação de capitalização com recurso a investimento público for consideravelmente reduzido em comparação com o montante dos ativos ponderados pelo risco da instituição; b) A insuficiência de fundos próprios da instituição tiver sido significativamente diminuída em resultado das medidas de reforço de capitais adotadas.

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Artigo 8.º-K Plano de reestruturação

1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente uma insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do Governo responsável pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 14.º-A Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional e dos interesses patrimoniais do Estado.
3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do número anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções.

Artigo 15.º-A Política remuneratória

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - O pagamento de compensações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei, do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.

Artigo 15.º-B Investimento público excecional

1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-K, se essa operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.
2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes.

Artigo 15.º-C Investimento público em instituições de menor dimensão

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de crédito com um balanço total não superior a € 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crçdito de um plano de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime previsto na secção seguinte.
2 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.

Artigo 15.º-D Pedido de acesso ao investimento público

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização, que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.
2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º.

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Artigo 15.º-E Plano de recapitalização com recurso ao investimento público

1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano; e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.
6 - À decisão do membro do governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.

Artigo 15.º-F Regime jurídico

O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão sujeitos ao disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º-A Articulação com outros regimes jurídicos

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

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Artigo 25.º-B Regime sancionatório

1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A não apresentação atempada e de acordo com as exigências legais de um plano de reforço de capitais ou dos elementos complementares ao plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B; b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B complementado com os elementos necessários, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal; c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º-B; d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C; e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E.

2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco de Portugal.
3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e processual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.»

Artigo 4.º Alteração sistemática à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

São introduzidas à Lei.º 63-A/2008, de 24 de novembro, as seguintes alterações sistemáticas:

a) A epígrafe do capítulo II da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Redução da insuficiência de fundos próprios»; b) O capítulo referido na alínea anterior é dividido em três secções, com as seguintes epígrafes:

i) «Disposição geral», que compreende o artigo 8.º-A; ii) «Reforço de capitais», que compreende os artigos 8.º-B e 8.º-C; iii) «Repartição de encargos», que compreende os artigos 8.º-D a 8.º-J;

c) A epígrafe do capítulo III da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Reestruturação e acesso ao investimento público», que compreende os artigos 8.º-K a 12.º; d) A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Reforço de fundos próprios», que compreende os artigos 13.º a 15.º-A; e) A epígrafe do capítulo V da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Regimes excecionais»; f) O capítulo referido na alínea anterior é dividido em duas secções, com as seguintes epígrafes: i) «Condições excecionais de acesso», que compreende os artigos 15.º-B e 15.º-C; ii) «Processo de acesso ao investimento público», que compreende os artigos 15.º-D a 15.º-F; g) É aditado o capítulo VI à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte epígrafe: «Iniciativa pública de recapitalização», que compreende o artigo 16.º.
h) É aditado o capítulo VII à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro com a seguinte epígrafe: «Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização obrigatória», que compreende o artigo

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16.º-A.
i) É aditado o capítulo VIII à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a seguinte epígrafe: «Disposições finais», que compreende os artigos 17.º a 26.º.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º-A, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º, e o artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

Artigo 6.º Disposição transitória

As alterações e os aditamentos introduzidos pela presente lei à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, não são aplicáveis às operações de capitalização em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro, com a redação atual.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) Republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações

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de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.
4 - [Revogado].

Artigo 3.º Âmbito subjetivo

1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.
3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

Artigo 4.º Modos de capitalização

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.
2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de:

a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima; b) Aumento do capital social da instituição de crédito; c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; d) [Revogada].

3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição de crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os

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5 e 6.
4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.
5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 - As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 - O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º 8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - O disposto no n.º 8 aplica -se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público

1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Na determinação da remuneração adequada aplicável deve atender-se nomeadamente ao risco assumido pelo Estado na operação de capitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de capitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, que venha a ser aplicado à instituição de crédito.
3 - No caso dos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O preço de mercado das ações; b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto; c) [Revogado].

4 - Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atende-se, designadamente, no que respeita às instituições de crédito emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, à cotação de mercado atribuída às respetivas ações e, no que se refere às instituições de crédito não emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, a avaliação adequada, a efetuar por referência a critérios de mercado.
5 - No caso dos instrumentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a remuneração do

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investimento público baseia-se, em particular, nos seguintes critérios:

a) O grau de subordinação, em caso de liquidação, dos instrumentos subscritos pelo Estado; b) O montante da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios de maior subordinação.

6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
7 - Os critérios mencionados nos n.os 2 a 5 são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.

Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 - A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
4 - [Revogado].
5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição estabelecido no n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo no entanto inibidos os direitos de voto que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido.
6 - A inibição de direitos de voto prevista no número anterior cessa com a redução dos direitos de voto abaixo do limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

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Artigo 8.º Desinvestimento público

1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através da aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento e segundo as regras do direito de preferência.
4 - Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
5 - As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem -se automaticamente, no momento do desinvestimento, em ações ordinárias.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

CAPÍTULO II Redução da insuficiência de fundos próprios

SECÇÃO I Disposição geral

Artigo 8.º-A Enquadramento

1 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente, a nível da União Europeia, da zona euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal declarar a existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.

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SECÇÃO II Reforço de capitais

Artigo 8.º-B Plano de reforço de capitais

1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição.
2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:

a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito; b) Potenciais medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados; c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.

3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em fundos próprios.
4 - As medidas de repartição de encargos são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se medidas de saída de fundos, nomeadamente:

a) O pagamento de dividendos relativos a ações ou de juros relativamente a instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis ou a quaisquer outros instrumentos ou contratos para os quais o pagamento de dividendos ou juros seja discricionário; b) A aquisição de ações próprias, salvo autorização prévia do Banco de Portugal; c) A recompra, troca ou o reembolso antecipado de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, salvo se essa medida, por si só ou em conjugação com outras, permita à instituição eliminar a insuficiência de fundos próprios e essa operação se realize em condições próximas das condições de mercado, até ao limite de 10% acima do preço de mercado, estando em qualquer caso sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal; d) A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aquisição de ativos que conjuntamente consubstanciem um negócio, com exceção das aquisições realizadas no exercício da atividade corrente de recuperação de crédito, das aquisições cujo preço seja inferior a 0,01% dos ativos da instituição de acordo com as últimas demonstrações financeiras aprovadas e que não venham a exceder até ao final do período de reestruturação 0,025% dos ativos da instituição de acordo com as demonstrações financeiras nesse momento, e ainda das aquisições que sejam excecionalmente autorizadas previamente pelo Banco de Portugal para assegurar a estabilidade financeira ou a concorrência no mercado; e) A adoção de práticas comerciais agressivas.

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7 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.
8 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo.

Artigo 8.º-C Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios

1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da adequação dos fundos próprios.
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por uma entidade independente aceite pelo Banco de Portugal, distinta dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo. 3 - Caso nos 3 meses anteriores à apresentação do plano de reforço de capitais tenha sido concluída uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos, por uma entidade independente que cumpra os requisitos do número anterior, o Banco de Portugal pode isentar a instituição total ou parcialmente da apresentação de uma nova análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos.
4 - O Banco de Portugal define, designadamente:

a) O âmbito e alcance da análise aprofundada da qualidade dos ativos tendo em conta as características das carteiras de ativos da instituição; b) Os pressupostos para a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, atendendo às condições económicas e financeiras vigentes.

SECÇÃO III Repartição de encargos

Artigo 8.º-D Princípios gerais

1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, devem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável:

a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou de títulos representativos do capital social da instituição; b) Supressão do valor nominal das ações da instituição; c) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; d) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

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2 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser sempre precedida da aplicação de medidas previstas nas alíneas a) ou b) do mesmo número, de modo a assegurar que os encargos são suportados prioritariamente pelos acionistas da instituição.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 não constitui fundamento para o exercício do direito ao vencimento antecipado estipulado em quaisquer termos e condições aplicáveis contratualmente à instituição ou a entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.

Artigo 8.º-E Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual incompatível com o regime previsto na presente Secção, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que transpõe a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 são consideradas medidas de saneamento.
4 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
5 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:

a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido; b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

Artigo 8.º-F Conversão em ações ordinárias

1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.
3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações emitidas em consequência da conversão.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º.

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Artigo 8.º-G Efeitos da conversão

1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
2 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão prevista no número seguinte que considere adequados os novos participantes qualificados.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.

Artigo 8.º-H Redução do valor nominal

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.

Artigo 8.º-I Consequências das medidas de repartição de encargos

1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação.
2 - Caso se verifique que os titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior assumiram um prejuízo maior do que o prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista no número seguinte, que assumiriam caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
3 - A determinação do prejuízo assumido pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D deve ser determinado pela diferença entre:

a) O mínimo entre o valor nominal e o valor de mercado do instrumento ou contrato no momento prévio à medida de repartição de encargos; e b) O valor de mercado de cada ação da instituição após o aumento do capital social decorrente da referida conversão, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-D, ou o novo valor nominal, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D.

4 - Quando não exista valor de mercado para os instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D, o valor dos mesmos deve ser apurado através da média aritmética da avaliação realizada por duas entidades independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.

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6 - A avaliação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos detidos pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou da aplicação de medidas de repartição de encargos.

Artigo 8.º-J Exceções

1 - Em casos excecionais, a exigência prevista no n.º 1 do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de repartição de encargos, nos termos do disposto na presente Secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional, ou quando não seja justificado à luz do princípio da proporcionalidade e adequação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aplicação de medidas de repartição de encargos não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade e adequação quando, entre outros factos atendíveis cuja relevância o membro do governo responsável pela área das finanças avaliará, mediante parecer do Banco de Portugal, estiverem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) O valor previsto para a operação de capitalização com recurso a investimento público for consideravelmente reduzido em comparação com o montante dos ativos ponderados pelo risco da instituição; b) A insuficiência de fundos próprios da instituição tiver sido significativamente diminuída em resultado das medidas de reforço de capitais adotadas.

CAPÍTULO III Reestruturação e acesso ao investimento público

Artigo 8.º-K Plano de reestruturação

1 - Se, após a identificação das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito ainda apresente uma insuficiência de fundos próprios que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.

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5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do governo responsável pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 9.º Deliberações da sociedade

1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
6 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
7 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 11.º Impugnação das deliberações sociais

1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham ações correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.

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Artigo 12.º [Revogado]

CAPÍTULO IV Reforço de fundos próprios

Artigo 13.º Decisão

1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.
2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.
6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º Obrigações da instituição de crédito

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis; b) À adoção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes; c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor; d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência; e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos; f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a proteção do interesse dos contribuintes; g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais; h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir

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ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição; j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado; k) À redução de custos estruturais.

2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 14.º-A Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira e dos interesses patrimoniais do Estado.
3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do número anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respetivas funções.

Artigo 15.º Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

Artigo 15.º-A Política remuneratória

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no

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Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - O pagamento de compensações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei, do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.

CAPÍTULO V Regimes excecionais

SECÇÃO I Condições excecionais de acesso

Artigo 15.º-B Investimento público excecional

1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-K, se essa operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.
2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes.

Artigo 15.º-C Investimento público em instituições de menor dimensão

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de crédito com um balanço total não superior a € 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crédito de um plano de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime identificado na secção seguinte.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior não dispensa a aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.

SECÇÃO II Processo de acesso ao investimento público

Artigo 15.º-D Pedido de acesso ao investimento público

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização, que preveja as medidas

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necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.
2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º.

Artigo 15.º-E Plano de recapitalização com recurso ao investimento público

1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano; e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.
6 - À decisão do membro do governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.

Artigo 15.º-F Regime jurídico

O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão sujeitos ao disposto na presente lei, com as devidas adaptações.

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CAPÍTULO VI Iniciativa pública de recapitalização

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e se verifique uma das seguintes situações:

a) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reforço de capitais ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais privados; b) Não apresente por sua própria iniciativa um plano de reestruturação com recurso a capitais públicos; c) Não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal ou das autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um plano de reforço de capitais ou um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável; d) Não se encontre a cumprir o plano apresentado.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de reestruturação ou de recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção III do Capítulo II.
7 - A realização da operação de capitalização prevista no n.º 3 não carece da respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição, não assiste, aos respetivos acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.
8 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição; b) A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e c) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público; d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.

9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e

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condições compete ao membro do governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º-A.
10 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.
11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 11.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização obrigatória

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º; e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime, bem como aos acionistas que tenham adquirido essa qualidade em virtude da aplicação de medidas de repartição de encargos, são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.
3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a

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partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 17.º Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento do Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º Acompanhamento e fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.
2 - A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 19.º Interesse público

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º Concorrência

1 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de ativos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.
2 - Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para proteção do interesse público, a urgência inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e liquidez, e as

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suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 - Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta operação pode realizar -se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 21.º Revisão

1 - A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, direta ou indiretamente, pelo Estado.

Artigo 23.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais dos planos de reforço de capitais, de reestruturação e de recapitalização; c) [Revogada]; d) Os termos e eventuais elementos adicionais da análise aprofundada da qualidade dos ativos e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios.

Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público

1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º Articulação com o regime de garantias

1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição

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de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.
2 - No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei e o Estado pode exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.
5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 25.º-A Articulação com outros regimes jurídicos

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 25.º-B Regime sancionatório

1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A não apresentação atempada e de acordo com as exigências legais de um plano de reforço de capitais ou dos elementos complementares ao plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B; b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B complementado com os elementos necessários, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal; c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º-B; d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C; e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E.

2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco de Portugal.
3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e

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processual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

PROPOSTA DE LEI N.º 181/XII (3.ª) (Procede à sétima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros)

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 181/XII (3.ª):

Artigo 2.º [»]

[»]: «(»)

Artigo 7.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Aos acionistas que, por força da execução do plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
4 – [»].
5 – A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição estabelecido no n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo no entanto inibidos os direitos de voto que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido.
6 – A inibição de direitos de voto prevista no número anterior cessa com a redução dos direitos de voto abaixo do limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

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(»)

Artigo 16.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].

Artigo 16.º-A [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime, bem como aos acionistas que tenham adquirido essa qualidade em virtude da aplicação de medidas de repartição de encargos, são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
(»)«

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP).

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Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 181/XII (3.ª):

Artigo 3.º [»]

[»]:

«Artigo 8.º-A [»]

1 - [»].
2 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se que uma instituição de crédito apresenta uma insuficiência de fundos próprios nos casos em que um dos respetivos rácios de fundos próprios seja inferior ao considerado adequado pelo Banco de Portugal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, podendo essa insuficiência ser apurada, designadamente, num exercício de determinação das necessidades de fundos próprios, num teste de esforço, numa análise de qualidade dos ativos ou num exercício equivalente, a nível da União Europeia, da zona euro ou a nível nacional, cabendo ao Banco de Portugal atestar a existência dessa insuficiência, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.

Artigo 8.º-B [»]

1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição.
2 - [»]:

a) [»]; b) Potenciais medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados; c) [»].

3 - [»].
4 - As medidas de repartição de encargos são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
5 - [»].
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se medidas de saída de fundos, nomeadamente:

a) O pagamento de dividendos relativos a ações ou de juros relativamente a instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis ou a quaisquer outros instrumentos ou contratos para os quais o pagamento de dividendos ou juros seja discricionário; b) A aquisição de ações próprias, salvo autorização prévia do Banco de Portugal; c) A recompra, troca ou o reembolso antecipado de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a

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regulamentação aplicáveis, salvo se essa medida, por si só ou em conjugação com outras, permita à instituição eliminar a insuficiência de fundos próprios e essa operação se realize em condições próximas das condições de mercado, até ao limite de 10% acima do preço de mercado, estando em qualquer caso sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal; d) A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aquisição de ativos que conjuntamente consubstanciem um negócio, com exceção das aquisições realizadas no exercício da atividade corrente de recuperação de crédito, das aquisições cujo preço seja inferior a 0,01% dos ativos da instituição de acordo com as últimas demonstrações financeiras aprovadas e que não venham a exceder até ao final do período de reestruturação 0,025% dos ativos da instituição de acordo com as demonstrações financeiras nesse momento, e ainda das aquisições que sejam excecionalmente autorizadas previamente pelo Banco de Portugal para assegurar a estabilidade financeira ou a concorrência no mercado; e) A adoção de práticas comerciais agressivas.

7 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.
8 - [anterior n.º 7].
9 - No caso de ter sido apresentado o plano previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição visada fica dispensada do dever de apresentação do plano de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no presente artigo, bem como o regime da presente lei.

Artigo 8.º-C [»]

1 - [»].
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por uma entidade independente aceite pelo Banco de Portugal, distinta dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo.
3 - Caso nos 3 meses anteriores à apresentação do plano de reforço de capitais tenha sido concluída uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos, por uma entidade independente que cumpra os requisitos do número anterior, o Banco de Portugal pode isentar a instituição total ou parcialmente da apresentação de uma nova análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos.
4 - [anterior n.º 3].

Artigo 8.º-D [»]

1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, devem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável:

a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou de títulos representativos do capital social da instituição; b) Supressão do valor nominal das ações da instituição;

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c) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; d) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

2 - [eliminado].
3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser sempre precedida da aplicação de medidas previstas nas alíneas a) ou b) do mesmo número, de modo a assegurar que os encargos são suportados prioritariamente pelos acionistas da instituição.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
5 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 não constitui fundamento para o exercício do direito ao vencimento antecipado estipulado em quaisquer termos e condições aplicáveis contratualmente à instituição ou a entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.

Artigo 8.º-E [»]

1 - [»].
2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual incompatível com o regime previsto na presente Secção, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com a sua aplicação.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que transpõe a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, as medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do n.º 1 são consideradas medidas de saneamento.
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].

(»)

Artigo 8.º-G [»]

1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
2 - [anterior n.º 1].
3 - [»].

Artigo 8.º-H [»]

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de

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insolvência.

Artigo 8.º-I [»]

1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação.
2 - Caso se verifique que o prejuízo assumido pelos titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior, aferidos nos termos dos n.os 3 e 4, é superior ao prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista nos n.os 5 e 6, que seria assumido caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
3 - A determinação do prejuízo assumido pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D deve ser determinado pela diferença entre: a) O mínimo entre o valor nominal e o valor de mercado do instrumento ou contrato no momento prévio à medida de repartição de encargos; e b) O valor de mercado de cada ação da instituição após o aumento do capital social decorrente da referida conversão, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-D, ou o novo valor nominal, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D.

4 - Quando não exista valor de mercado para os instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D, o valor dos mesmos deve ser apurado através da média aritmética da avaliação realizada por duas entidades independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.
6 - [anterior n.º 4].

Artigo 8.º-J (NOVO) Exceções

1 - Em casos excecionais, a exigência prevista no n.º 1 do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de repartição de encargos, nos termos do disposto na presente Secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional, ou quando não seja justificado à luz do princípio da proporcionalidade e adequação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aplicação de medidas de repartição de encargos não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade e adequação quando, entre outros factos atendíveis cuja relevância o membro do governo responsável pela área das finanças avaliará, mediante parecer do Banco de Portugal, estiverem reunidos os seguintes requisitos cumulativos: a) O valor previsto para a operação de capitalização com recurso a investimento público for consideravelmente reduzido em comparação com o montante dos ativos ponderados pelo risco da instituição; b) A insuficiência de fundos próprios da instituição tiver sido significativamente diminuída em resultado das medidas de reforço de capitais adotadas.

(»)

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Artigo 15.º-A [»]

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - O pagamento de compensações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei, do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3 - [»].

Artigo 15.º-B [»]

1. [»].
2. [»].
3. A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
4. [»].

(»)

Artigo 25.º-B [»]

1 - [»]:

a) A não apresentação atempada e de acordo com as exigências legais de um plano de reforço de capitais ou dos elementos complementares ao plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B; b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B complementado com os elementos necessários, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal; c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º-B; d) [»]; e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E.

2 - [»].
3 - [»].«

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP).

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Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 181/XII (3.ª):

Artigo 4.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]:

i) [»]; ii) [»]; iii) «Repartição de encargos», que compreende os artigos 8.º-D a 8.º-J (NOVO);

c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP).

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 181/XII (3.ª):

Artigo 5.º [»]

São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º-A, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º, e o artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP).

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTA DE LEI N.º 181/XII (3.ª) “Procede à sçtima alteração à Lei n.ª 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros”

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 8.º-D Princípios gerais

1 – Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, devem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável:

a) (»); b) (»).

2 – As medidas de repartição de encargos previstas no número anterior devem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente.
3 – (»).
4 – (»).

Palácio de S. Bento, 29 de novembro de 2013.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 8.º-E novo Excepção

A exigência prevista no n.º 1 do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de repartição de encargos, nos termos do disposto na presente Secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional.

Palácio de S. Bento, 29 de novembro de 2013.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 15.º-B Investimento público excecional

1 – (»).
2 – (»).

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3 – A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
4 – (»).

Palácio de S. Bento, 29 de novembro de 2013.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

1 – (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – A realização de uma operação de capitalização obrigatória deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção III do Capítulo II.
7 – (»).
8 – (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).

9 – (») 10 – (») 11 – (») 12 – (») 13 – (»)

Palácio de S. Bento, 29 de novembro de 2013.

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PROPOSTA DE LEI N.º 187/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA E OS ESTATUTOS DE REQUERENTE DE ASILO, DE REFUGIADO E DE PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA, TRANSPONDO AS DIRETIVAS 2011/95/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO, 2013/32/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO E 2013/33/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO

Exposição de motivos

Em 2008 entrou em vigor um novo regime jurídico que definiu as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para o ordenamento jurídico nacional duas diretivas da União Europeia e procedendo à consolidação no direito nacional da transposição de uma terceira diretiva.
A União Europeia concluiu a aprovação do Sistema Europeu Comum de Asilo, que consiste num dos objetivos fundamentais da União Europeia na área da liberdade, segurança e justiça e que passa pela reformulação de três diretivas da União Europeia em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, de definição das condições para se beneficiar de proteção internacional e da adoção de procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional.
A aprovação do Sistema Europeu Comum de Asilo projeta-se, igualmente, na aprovação do Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 2725/2000, do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublin, bem como do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. A presente iniciativa legislativa é consubstanciada numa alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e incide, fundamentalmente, sobre os seguintes aspetos: a definição de normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a harmonização dos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional e a concretização de normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
O primeiro eixo refere-se às normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, no âmbito da Diretiva 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, («Diretiva Qualificação»).
O segundo vetor respeita aos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, no âmbito da Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, («Diretiva Procedimentos»).
O terceiro quadro de alterações assenta na definição de normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, no âmbito da Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, («Diretiva Acolhimento»).
Procede-se ainda à concretização de aspetos decorrentes da adaptação do ordenamento jurídico nacional ao Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e ao Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
Por último, e como resultado da avaliação feita da aplicação da lei em causa, aproveita-se o ensejo para

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introduzir alterações sentidas como necessárias nesta sede.
Neste contexto, procede-se, designadamente, ao reajustamento de alguns prazos do procedimento de proteção internacional, à redução substancial das causas de inadmissibilidade do pedido, ou ainda à adoção na Lei de Asilo da tramitação mais célere prevista no Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos que consiste na intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Português para os Refugiados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, e o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a ) A Diretiva 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida; b ) Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; c ) Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 9.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º a 44.º, 47.º, 49.º, 54.º, 55.º, 59.º a 63.º, 66.º, 67.º, 68.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º e 85.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Diretiva 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção;

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d) Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; e) Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

2 - [… ].

Artigo 2.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso; h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial; i) [Anterior alínea f)]; j) [Anterior alínea g)]; k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional: i) Cônjuge ou parceiro não casado com quem mantenha uma união de facto; ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou parceiro; iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo cônjuge ou pelo parceiro; iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor e solteiro; v) Adulto responsável por menor não acompanhado e solteiro; l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade; m) [Anterior alínea i)]; n) [Anterior alínea j)]; o) «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos; p) [Anterior alínea l)]; q) [Anterior alínea m)]; r) [Anterior alínea n)]; s) «Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado; t) «Pedido subsequente», pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente do pedido e aqueles em que tenha havido uma decisão de indeferimento na sequência da sua desistência implícita; u) [Revogada]; v) [Anterior alínea p)]; w) «Permanência no país», a permanência em Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional ou onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito; x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para

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acreditar que não possa voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país; y) [Anterior alínea r)]; z) [Anterior alínea s)]; aa) [Anterior alínea t)]; ab) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j); ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas, ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º; ad) [Anterior alínea z)]; ae) «Requerente», um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva; af) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente lei é limitada por força de circunstâncias pessoais; ag) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação, ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente lei; ah) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea n) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo atos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspetos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.

Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou colocar em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1, ou a falta de proteção em relação a tais atos.

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Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.

Artigo 9.º Exclusão do asilo e proteção subsidiária

1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando:

a) [»]; b) [»]; c) Existam suspeitas graves de que:

i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) [»];

d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.

2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando: a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior; b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública; c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português, e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.

3 - [Revogado].
4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.

Artigo 10.º Pedido de proteção internacional

1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou, caso contrário, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

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Artigo 11.º [»]

1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
2 - [»].

Artigo 12.º Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país

1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo por entrada irregular em território nacional ou processo criminal por factos praticados com a finalidade de aceder a território nacional, que se mostrem necessários, adequados e proporcionais a essa finalidade, instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 13.º [»]

1 - O estrangeiro ou apátrida, que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional, deve apresentar sem demora o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - [»].
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR, ou organização não governamental que atue em seu nome, da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.

Artigo 14.º [»]

1 - Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional que, simultaneamente atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o mesmo estiver pendente.
2 - Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este possa razoavelmente compreender.

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Artigo 15.º Deveres dos requerentes de proteção internacional

1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:

a) [»]; b) [»]; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais; f) Manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.

2 - [»].
Artigo 16.º [»]

1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - [»].
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do prazo de dois dias.
4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo, para que esta, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - A não confirmação do relatório é registada no processo e não obsta à decisão sobre o pedido.

Artigo 18.º [»]

1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:

i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 19.º Pedidos inadmissíveis

1 - O pedido é considerado inadmissível, quando através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que o requerente:

a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado-membro; c) É proveniente de um país, que não um Estado-membro, considerado o primeiro país de asilo; d) É proveniente de país considerado país terceiro seguro que não é um Estado-membro; e) Está autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos e, em resultado desse facto, goza de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de proteção internacional; f) Apresentou um pedido, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome, ou no caso de um menor, quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável tiver sido considerado inadmissível e não apresentar elementos que o justifiquem; g) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; h) Provém de um país de origem seguro; i) Apresentou um pedido subsequente que não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional; j) Apresentou um novo pedido subsequente após uma decisão definitiva de inadmissibilidade proferida nos termos do n.º 6 do artigo 33.º; k) Representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; l) Recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.

2 - [Revogado].
3 - Nos casos previstos no n.º 1, com exceção da alínea g), prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

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Artigo 20.º [»]

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
2 - [»].
3 - A decisão sobre o pedido de proteção internacional é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
4 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 21.º [»]

1 - A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 - A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 22.º Impugnação jurisdicional

1 - [»].
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 23.º [»]

1 - A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.

Artigo 24.º [»]

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - [»].
4 - O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os

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pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada a representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 25.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados.

Artigo 26.º [»]

1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei.
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - [»].

Artigo 27.º [»]

1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 - [»].
3 - Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1.
4 - Na pendência do procedimento de proteção internacional, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

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Artigo 28.º [»]

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.
2 - O prazo de instrução é de seis meses podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses.
3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente, de ordem médica ou cultural.
4 - Durante a instrução, o representante do ACNUR ou de organização não governamental que atue em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente dê o seu acordo.
5 - Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou de organização não governamental que atue em seu nome, pode apresentar as suas observações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.

Artigo 29.º [»]

1 - Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
3 - [Revogado].
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias.
5 - [»].
6 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a ao representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 30.º Impugnação jurisdicional

1 - [»].
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 32.º [»]

1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:

a) Notificado para o efeito não fornecer informação essencial para o seu pedido;

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b) Não comparecer na entrevista pessoal; c) Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; d) Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.

2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegar.
3 - Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de proteção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido.

Artigo 33.º [»]

1 - O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.
2 - [»].
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e a organização não governamental que atue em seu nome logo que seja apresentado um pedido subsequente.
4 - [»].
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, nos termos gerais e com efeito meramente devolutivo.
7 - [»].

Artigo 35.º [»]

1 - [»].
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
3 - A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito, é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5 - [»].

Artigo 36.º [»]

Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.

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Artigo 37.º Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal

1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado de consentimento do requerente.
3 - [»].
4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 38.º [»]

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.

Artigo 39.º [»]

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º.

Artigo 40.º Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado-Membro da União Europeia

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados-membros da União Europeia.
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de proteção internacional ou foi apresentado o pedido.
3 - [»].

Artigo 41.º [»]

1 - [»]:

a) [»];

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b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; g) [»].

2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.
3 - [»].
4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Para efeitos de audiência prévia, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do projeto de decisão o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.

Artigo 42.º [»]

1 - [Revogado].
2 - A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
3 - [Revogado].

Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

Artigo 44.º Impugnação jurisdicional

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 47.º [»]

1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - [»].

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Artigo 49.º [»]

1 - [»]:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:

i) [»]; ii) [»]; iii) [»]; iv) [»]; v) [»];

b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todas os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) [Anterior alínea d)].

2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 - Os advogados dos requerentes, os representantes do ACNUR, ou representantes de organização nãogovernamental que atue em seu nome, e outras organizações não-governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado, sem prejuízo da respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

Artigo 54.º [»]

1 - [»].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.

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Artigo 55.º [»]

1 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
2 - [Revogado].

Artigo 59.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei; d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome; e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

2 - [»].
3 - [»].
4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR, ou a representante de organização não governamental que atue em nome do ACNUR, e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 - [»].

Artigo 60.º [»]

1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, mas a sua impugnação perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º.
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Apresentar um pedido subsequente.

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4 - Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento, por incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 - [»].
6 - [»].
7 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.
8 - [»].

Artigo 61.º [»]

1 - [»].
2 - Compete ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido e até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
3 - [»].
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério da Educação e Ciência.
5 - [»].

Artigo 62.º [»]

As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de proteção internacional.

Artigo 63.º [»]

1 - As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais e, quando impugnadas perante os tribunais administrativos, têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º 2 - As modalidades de apoio judiciário são regidas pela legislação aplicável.

Artigo 66.º [»]

Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este possa razoavelmente compreender ou que se possa presumir que compreende.

Artigo 67.º [»]

1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo

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período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por razões humanitárias válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 - Aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de proteção subsidiária, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
4 - [Anterior n.º 5].
5 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir da concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir da renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.
6 - [Revogado].

Artigo 68.º [»]

1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - [»]. 3 - [»].

Artigo 73.º [»]

1 - [»].
2 - São assegurados cuidados de saúde adequados, incluindo tratamento de perturbações mentais, quando necessários, aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do disposto no número anterior, as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.

Artigo 77.º [»]

1 - Tanto no procedimento de análise como na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Aquando da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no numero anterior.
3 - A avaliação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais é realizada num prazo razoável logo após a apresentação do pedido de proteção internacional.

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Artigo 78.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) [»]; e) [»]; f) O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens; g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos; h) A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

3 - [»].
4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.

Artigo 79.º [»]

1 - Os menores que sejam requerentes, ou beneficiários de proteção internacional, devem ser representados por entidade ou organização não governamental, ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, sendo disso informado o menor.
2 - Incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante deve ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º para estar presente e podendo intervir na mesma.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.
6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode recorrer a perícia médica, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
7 - Os menores não acompanhados devem ser informados que a sua idade vai ser determinada através de um exame pericial, devendo o respetivo representante, dar consentimento para esse efeito.
8 - A recusa em realizar exame pericial não determina o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo.
9 - Os pedidos apresentados por menores não acompanhados seguem o procedimento previsto nas alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 19.º.
10 - Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional.
11 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se estes se encontrarem no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação

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de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
12 - O pessoal envolvido na análise dos pedidos de proteção internacional abrangendo menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades específicas dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
13 - As comissões de proteção de crianças e jovens em perigo com responsabilidades na proteção e salvaguarda dos menores não acompanhados que aguardam uma decisão sobre o repatriamento, podem apresentar um pedido de proteção internacional em nome do menor não acompanhado, se em resultado da avaliação da respetiva situação pessoal considerarem que o menor pode necessitar dessa proteção.
14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
15 - Caso já tenha sido concedida proteção internacional e a procura referida no número anterior ainda não tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o mais rapidamente possível.

Artigo 81.º [»]

Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.

Artigo 85.º [»]

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 15.º-A, 33.º-A, 35.º-A e 35.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A Tradução de documentos

1 - Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
2 - A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, o Serviço de Estrangeiras e Fronteiras providencia pela tradução dos documentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras avaliar da pertinência daquela tradução.
4 - A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.

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Artigo 33.º-A Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento

1 - Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, apresente pedido de proteção internacional, são aplicáveis as regras do presente artigo.
2 - O pedido referido no número anterior é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR, ou a organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.
4 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.
6 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referido no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 35.º-A Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido proteção.
2 - Os requerentes só podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas, no âmbito:

a) Dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III; b) Dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção IV do capítulo III; c) Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade; d) Para determinar os elementos em que se baseia o pedido que não possam ser obtidos, por haver risco de fuga; e) Por razões de segurança nacional ou de ordem pública; f) No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estadosmembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

3 - Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:

a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.

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4 - A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.
5 - No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.

Artigo 35.º-B Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 - A colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente e ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assistem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares, representantes do ACNUR e de outras organizações que atuem nesta área. 4 - O acesso às instalações dos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
5 - Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram bem como os seus direitos e deveres, numa língua que compreendem ou seja razoável presumir que compreendem.
6 - Os menores, acompanhados ou não, apenas devem ser colocados em Centro de Instalação Temporária (CIT) ou mantidos em último recurso, depois de se verificar que qualquer das medidas alternativas menos gravosas não pode ser eficazmente aplicada, devendo logo que possível ser libertados.
7 - Os menores detidos devem ter a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade.
8 - Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.
9 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.
10 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
11 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre.»

Artigo 4.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

1 - A epígrafe da secção III do capítulo III passa a ter a seguinte redação: «Instrução do procedimento».
2 - É aditada a secção V ao capítulo III com a epígrafe «Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional», compreendendo o artigo 33.º-A, sendo a atual secção V renumerada como secção VI.
3 - É aditada a secção VII ao capítulo III com a epígrafe «Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária», compreendendo os artigos 35.º-A e 35.º-B.
4 - A epígrafe do capítulo IV passa a ter a seguinte redação: «Procedimento especial de determinação do

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Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional».

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o artigo 34.º, os n.os 1 e 3 do artigo 42.º, os artigos 45.º e 46.º, os n.os 3 e 4 do artigo 49.º, o artigo 50.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 6 do artigo 67.º e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Artigo 6.º Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Impugnação judicial», «pedidos de asilo» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «Impugnação jurisdicional», «pedidos de proteção internacional» e «portaria».

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas comunitárias:

a) Diretiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto e ao conteúdo da proteção concedida;

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b) Diretiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado; c) Diretiva 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção; d) Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; e) Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Diretiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, efetuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional; b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); c) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes de proteção internacional; d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de internacional; em conformidade com a presente lei; e) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias; f) «Convenção de Genebra» a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967; g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso independentemente de esse recurso; h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação; i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões humanitárias; j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional; k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional: i) Cônjuge ou parceiro não casado com quem mantenha uma união de facto; ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou parceiro; iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo cônjuge ou pelo parceiro; iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor e solteiro; v) Adulto responsável por menor não acompanhado e solteiro;

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l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade; m) «Menores não acompanhados», quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efetivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional; n) «Motivos da perseguição», os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de:

i) «Raça», que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico; ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; iii) «Nacionalidade», que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado; iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que:

Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia;

v) «Opinião política», que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente;

o) «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos; p) «País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual; q) «País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado e avaliado com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados membros, do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes; r) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:

i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país; ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros; iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para

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determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante;

s) «Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado; t) «Pedido subsequente», pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente do pedido e aqueles em que tenha havido uma decisão de indeferimento na sequência da sua desistência implícita; u) [Revogada]; v) «Perda de proteção internacional», o efeito decorrente da cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária; w) «Permanência no país», a permanência em Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional ou onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito; x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que não possa voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país; y) «Pessoas particularmente vulneráveis», pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual; z) «Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de proteção efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país;

aa) «Proibição de repelir« (‛princípio de não repulsão ou non-refoulement’)«, o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave; ab) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j); ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas, ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º; ad) «Representante», a pessoa que age em nome de uma organização que representa um menor não acompanhado, na qualidade de tutor legal, a pessoa que age em nome de uma organização nacional que, nos termos da lei, seja responsável pela assistência e bem-estar dos menores, ou qualquer outro representante

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adequado designado, de acordo com a lei, para defender os interesses do menor não acompanhado; ae) «Requerente», um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva; af) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente lei é limitada por força de circunstâncias pessoais; ag) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação, ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente lei; ah) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea n) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo atos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspetos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.

CAPÍTULO II Beneficiários de proteção internacional

Artigo 3.º Concessão do direito de asilo

1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

Artigo 4.º Efeitos da concessão do direito de asilo

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

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Artigo 5.º Atos de perseguição

1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:

a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.

3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou colocar em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1, ou a falta de proteção em relação a tais atos.

Artigo 6.º Agentes da perseguição

1 - São agentes de perseguição:

a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.

Artigo 7.º Proteção subsidiária

1 - É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:

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a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 8.º Proteção sur place

1 - O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as atividades que baseiam o pedido de proteção internacional constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.

Artigo 9.º Exclusão do asilo e proteção subsidiária

1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando: a) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não seja o ACNUR, desde que essa proteção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas; b) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes; c) Existam suspeitas graves de que: i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.

d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.

2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:

a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior; b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública; c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português, e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.

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3 - [Revogado].
4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.

CAPÍTULO III Procedimento

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 10.º Pedido de proteção internacional

1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou, caso contrário, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 11.º Direito de permanência no território nacional

1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
2 - Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.

Artigo 12.º Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país

1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo por entrada irregular em território nacional ou processo criminal por factos praticados com a finalidade de aceder a território nacional, que se mostrem necessários, adequados e proporcionais a essa finalidade, instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 13.º Apresentação do pedido

1 - O estrangeiro ou apátrida, que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional, deve apresentar sem demora o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de quarenta e oito horas.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR, ou

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organização não governamental que atue em seu nome, da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.
7 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.

Artigo 14.º Comprovativo de apresentação do pedido e informações

1 - Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional que, simultaneamente atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o mesmo estiver pendente.
2 - Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este possa razoavelmente compreender.

Artigo 15.º Deveres dos requerentes de proteção internacional

1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:

a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais; f) Manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.

Artigo 15.º-A Tradução de documentos

1 - Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
2 - A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, o Serviço

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de Estrangeiras e Fronteiras providencia pela tradução dos documentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras avaliar da pertinência daquela tradução.
4 - A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.

Artigo 16.º Declarações

1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do prazo de dois dias.
4 - [Revogado].
5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada: a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre a admissibilidade do pedido com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente já tiver fornecido por outro meio as informações essenciais à respetiva apreciação; c) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.

6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.
Artigo 17.º Relatório

1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo, para que esta, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - A não confirmação do relatório é registada no processo e não obsta à decisão sobre o pedido.

Artigo 18.º Apreciação do pedido

1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;

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b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:

i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.

Artigo 19.º Pedidos inadmissíveis

1 - O pedido é considerado inadmissível, quando através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que o requerente:

a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado-membro; c) É proveniente de um país, que não um Estado-membro, considerado o primeiro país de asilo; d) É proveniente de país considerado país terceiro seguro que não é um Estado-membro; e) Está autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos e, em resultado desse facto, goza de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de proteção internacional; f) Apresentou um pedido, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome, ou no caso de um menor, quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável tiver sido considerado inadmissível e não apresentar elementos que o justifiquem; g) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; h) Provém de um país de origem seguro;

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i) Apresentou um pedido subsequente que não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional; j) Apresentou um novo pedido subsequente após uma decisão definitiva de inadmissibilidade proferida nos termos do n.º 6 do artigo 33.º; k) Representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; l) Recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais.

2 - [Revogado].
3 - Nos casos previstos no n.º 1, com exceção da alínea g), prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

Artigo 20.º Competência para apreciar e decidir

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
3 - A decisão sobre o pedido de proteção internacional é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
4 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 21.º Efeitos da decisão

1 - A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 - A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 22.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

SECÇÃO II Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 23.º Regime especial

1 - A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros

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que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.

Artigo 24.º Apreciação do pedido e decisão

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º 4 - O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada a representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 25.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados.

Artigo 26.º Efeitos do pedido e da decisão

1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei.
2 - A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão, determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo -se a

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instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO III Instrução do procedimento de asilo

Artigo 27.º Autorização de residência provisória

1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 - O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1.
4 - Na pendência do procedimento de proteção internacional, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 28.º Instrução

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.
2 - O prazo de instrução é de seis meses podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses.
3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente, de ordem médica ou cultural.
4 - Durante a instrução, o representante do ACNUR ou de organização não governamental que atue em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente dê o seu acordo.
5 - Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou de organização não governamental que atue em seu nome, pode apresentar as suas observações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.

Artigo 29.º Decisão

1 - Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
3 - [Revogado].
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias.

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5 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a ao representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 30.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 31.º Efeitos da decisão de recusa

1 - Em caso de decisão de recusa de proteção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.
2 - O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 32.º Extinção do procedimento

1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:

a) Notificado para o efeito não fornecer informação essencial para o seu pedido; b) Não comparecer na entrevista pessoal; c) Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; d) Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.

2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegar.
3 - Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de proteção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido.

SECÇÃO IV Pedido subsequente

Artigo 33.º Apresentação de um pedido subsequente

1 - O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido

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de proteção internacional.
2 - O pedido subsequente é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e a organização não governamental que atue em seu nome logo que seja apresentado um pedido subsequente.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o número anterior deve ainda mencionar que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.

SECÇÃO V Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional

Artigo 33.º-A Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento

1 - Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, apresente pedido de proteção internacional, são aplicáveis as regras do presente artigo.
2 - O pedido referido no número anterior é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR, ou a organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido. 4 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.
6 - Caso seja proferida decisão de inadmissibilidade do pedido pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o requerente deve ser notificado imediato dos motivos da decisão, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referido no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.

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Artigo 34.º [Revogado]

SECÇÃO VI Reinstalação de refugiados

Artigo 35.º Pedido de reinstalação

1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
3 - A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito, é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5 - A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo VII.

SECÇÃO VII Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

Artigo 35.º-A Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido proteção.
2 - Os requerentes só podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas, no âmbito: a) Dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III; b) Dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção IV do capítulo III; c) Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade; d) Para determinar os elementos em que se baseia o pedido que não possam ser obtidos, por haver risco de fuga; e) Por razões de segurança nacional ou de ordem pública; f) No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estadosmembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

3 - Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes: a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.

4 - A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são

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determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.
5 - No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.

Artigo 35.º-B Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 - A colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente e ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assistem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares, representantes do ACNUR e de outras organizações que atuem nesta área.
4 - O acesso às instalações dos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
5 - Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram bem como os seus direitos e deveres, numa língua que compreendem ou seja razoável presumir que compreendem.
6 - Os menores, acompanhados ou não, apenas devem ser colocados em Centro de Instalação Temporária (CIT) ou mantidos em último recurso, depois de se verificar que qualquer das medidas alternativas menos gravosas não pode ser eficazmente aplicada, devendo logo que possível ser libertados.
7 - Os menores detidos devem ter a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade.
8 - Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.
9 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.
10 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
11 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre.

CAPÍTULO IV Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional

Artigo 36.º Determinação do Estado responsável

Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.

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Artigo 37.º Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal

1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado de consentimento do requerente.
3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvoconduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III.

Artigo 38.º Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.

Artigo 39.º Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º.

Artigo 40.º Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado-Membro da União Europeia

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados-membros da União Europeia.
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de proteção internacional ou foi apresentado o pedido.
3 - Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

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CAPÍTULO V Perda do direito de proteção internacional

Artigo 41.º Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de proteção internacional

1 - O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida: a) Decida voluntariamente valer-se de novo da proteção do país de que é nacional; b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente; c) Adquira uma nova nacionalidade e goze da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; d) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; e) Não possa continuar a recusar valer-se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; g) Renuncie expressamente ao direito de asilo.

2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida: a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária, nos termos do artigo 9.º; b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária; c) Representa um perigo para a segurança interna; d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.

6 - Para efeitos de audiência prévia, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do projeto de decisão o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.

Artigo 42.º Efeitos da perda do direito de proteção internacional

1 - [Revogado].
2 - A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
3 - [Revogado].

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Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

Artigo 44.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 45.º [Revogado]

Artigo 46.º [Revogado]

Artigo 47.º Proibição de expulsar ou repelir

1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.

CAPÍTULO VI Estatuto do requerente de asilo e de proteção subsidiária

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 48.º Efeitos do asilo e da proteção subsidiária sobre a extradição

1 - A concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida.
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
3 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respetivo

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processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 49.º Direitos dos requerentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:

i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido; ii) A tramitação procedimental; iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica; iv) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica; v) As consequências do eventual incumprimento das obrigações e falta de cooperação previstas no artigo seguinte;

b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todas os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac; c) Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado; d) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respetivo procedimento; e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 - Os advogados dos requerentes, os representantes do ACNUR, ou representantes de organização nãogovernamental que atue em seu nome, e outras organizações não-governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado, sem prejuízo da respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

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Artigo 50.º [Revogado]

SECÇÃO II Disposições relativas às condições de acolhimento

Artigo 51.º Meios de subsistência

1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º.

Artigo 52.º Assistência médica e medicamentosa

1 - É reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
2 - O documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária, emitido nos termos do artigo 14.º, considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afetam o procedimento de proteção internacional.
4 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.
5 - Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.

Artigo 53.º Acesso ao ensino

1 - Os filhos menores dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna.
2 - A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.

Artigo 54.º Direito ao trabalho

1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º.
2 - [Revogado].

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3 - [Revogado].
4 - Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.

Artigo 55.º Programas e medidas de emprego e formação profissional

1 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
2 - [Revogado].

SECÇÃO III Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde

Artigo 56.º Apoio social

1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições visando a satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade.
2 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 - Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde à data em que foram prestados, a entidade competente pode exigir o reembolso das respetivas despesas.

Artigo 57.º Modalidades de concessão

1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Alojamento em espécie; b) Alimentação em espécie; c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes; d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal; e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.

2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:

a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de proteção internacional, nos

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casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira; b) Em centro de instalação para requerentes de proteção internacional ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas; c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de proteção internacional.

3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:

a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes; b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.

4 - A título excecional e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:

a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes; b) Na área geográfica onde se encontra o requerente não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2; c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou d) Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária se encontrem em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.

Artigo 58.º Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70 % do montante apurado; b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30 % do montante apurado; c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30 % do montante apurado.

Artigo 59.º Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 57.º, deve:

a) Proporcionar a proteção da vida familiar dos requerentes; b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei; c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei; d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome; e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no

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género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

2 - A transferência de requerentes de asilo ou de proteção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR, ou a representante de organização não governamental que atue em nome do ACNUR, e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

SECÇÃO IV Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 60.º Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, mas a sua impugnação perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º.
2 - A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.
3 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de proteção subsidiária, injustificadamente:

a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível; b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento; c) Não cumprir as obrigações de se apresentar; d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando para tal for convocado; e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento; f) Apresentar um pedido subsequente.

4 - Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento, por incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objetiva, imparcial e devem ser fundamentadas.
6 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

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7 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.
8 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe impugnação nos termos do n.º 1 do artigo 63.º.

SECÇÃO V Garantias de eficácia do sistema de acolhimento

Artigo 61.º Competências

1 - Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem instalados nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido e até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
3 - Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério da Educação e Ciência.
5 - As decisões proferidas nos termos que se refere o artigo 60.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.

Artigo 62.º Pessoal e recursos

As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de proteção internacional.

Artigo 63.º Garantias

1 - As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais e, quando impugnadas perante os tribunais administrativos, têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º.
2 - As modalidades de apoio judiciário são regidas pela legislação aplicável.

Artigo 64.º Colaboração das organizações não governamentais com o Estado

1 - As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei.
2 - A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes ao requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a que se refere o numero anterior, pode

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traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.

CAPÍTULO VII Estatuto do refugiado e da proteção subsidiária

Artigo 65.º Direitos e obrigações

Os beneficiários do estatuto de refugiado e da proteção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

Artigo 66.º Informação

Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este possa razoavelmente compreender ou que se possa presumir que compreende.

Artigo 67.º Título de residência

1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por razões humanitárias válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 - Aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de proteção subsidiária, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, sob proposta do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.
5 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir da concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir da renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.
6 - [Revogado].

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Artigo 68.º Preservação da unidade familiar

1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - Os efeitos do asilo ou da proteção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.

Artigo 69.º Documentos de viagem

1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita entrar e sair de território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública o impeçam.
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita entrar e sair de território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública o impeçam.
3 - A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 70.º Acesso à educação

1 - Aos menores a quem é concedido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é conferido o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
2 - Aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é permitido o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à formação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é assegurada a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e os respetivos nacionais.

Artigo 71.º Acesso ao emprego

1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º.
2 - São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos, formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
3 - São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições relativas ao emprego.

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Artigo 72.º Segurança social

Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária são aplicáveis as disposições legais relativas ao sistema de segurança social.

Artigo 73.º Cuidados de saúde

1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família têm acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
2 - São assegurados cuidados de saúde adequados, incluindo tratamento de perturbações mentais, quando necessários, aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do disposto no número anterior, as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.

Artigo 74.º Alojamento

Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é assegurado acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

Artigo 75.º Liberdade de circulação em território nacional

É garantida a liberdade de circulação em território nacional aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nas mesmas condições que as previstas para os estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

Artigo 76.º Programas de integração

A fim de facilitar a integração dos refugiados e dos beneficiários da proteção subsidiária na sociedade portuguesa, devem ser promovidos programas de integração pelas entidades competentes.

CAPÍTULO VIII Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e proteção subsidiária

Artigo 77.º Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis

1 - Tanto no procedimento de análise como na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Aquando da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades

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especiais tenham de ser tomadas em consideração, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no número anterior.
3 - A avaliação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais é realizada num prazo razoável logo após a apresentação do pedido de proteção internacional.

Artigo 78.º Menores

1 - Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:

a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) A não separação de fratrias; e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo; f) O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens; g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos; h) A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

3 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.
4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.

Artigo 79.º Menores não acompanhados

1 - Os menores que sejam requerentes, ou beneficiários de proteção internacional, devem ser representados por entidade ou organização não governamental, ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, sendo disso informado o menor.
2 - Incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante deve ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º para estar presente e podendo intervir na mesma.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.
6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode recorrer a perícia médica, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.

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7 - Os menores não acompanhados devem ser informados que a sua idade vai ser determinada através de um exame pericial, devendo o respetivo representante, dar consentimento para esse efeito.
8 - A recusa em realizar exame pericial não determina o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo.
9 - Os pedidos apresentados por menores não acompanhados seguem o procedimento previsto nas alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 19.º.
10 - Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional.
11 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se estes se encontrarem no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
12 - O pessoal envolvido na análise dos pedidos de proteção internacional abrangendo menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades específicas dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
13 - As comissões de proteção de crianças e jovens em perigo com responsabilidades na proteção e salvaguarda dos menores não acompanhados que aguardam uma decisão sobre o repatriamento, podem apresentar um pedido de proteção internacional em nome do menor não acompanhado, se em resultado da avaliação da respetiva situação pessoal considerarem que o menor pode necessitar dessa proteção.
14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
15 - Caso já tenha sido concedida proteção internacional e a procura referida no número anterior ainda não tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o mais rapidamente possível.

Artigo 80.º Vítimas de tortura ou violência

Às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura, de violação ou de outros atos de violência grave é assegurado tratamento especial adequado aos danos causados pelos atos referidos, nomeadamente através da especial atenção e acompanhamento por parte do respetivo centro distrital do Instituto de Segurança Social, IP, e serviços de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

Artigo 81.º Repatriamento voluntário

Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 82.º Forma de notificação

1 - As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de receção, a enviar para a sua última morada conhecida.
2 - No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do

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ACNUR e à organização não governamental que atue em seu nome se efetuada a notificação se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

Artigo 83.º Formação e confidencialidade

Os intervenientes no procedimento de proteção internacional, bem como todos os que trabalhem com requerentes e beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 84.º Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.

Artigo 85.º Simplificação, desmaterialização e identificação

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.

Artigo 86.º Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967.

Artigo 87.º Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho).

Artigo 88.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 15/98, de 26 de março, e 20/2006, de 23 de junho.

Artigo 89.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 188/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/99, DE 21 DE ABRIL, QUE REGULA A CRIAÇÃO DE BOLSAS DE AGENTES ELEITORAIS E A COMPENSAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO EM ATOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação de membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários prevê a atribuição de uma gratificação aos membros de mesa de montante igual ao valor das senhas de presença estabelecidas na Lei n.º 29/87, de 30 de junho, para os membros das assembleias municipais.
O montante relativo à compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários, conheceu um aumento considerável nos últimos anos, em grande parte decorrente das alterações à referida Lei n.º 29/87, de 30 de junho.
De facto, a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários em Portugal encontra-se entre as mais elevadas de um importante conjunto de países da União Europeia, sendo consideravelmente mais elevada do que em Espanha.
O Governo entende, assim, que, atenta também a atual situação financeira do país, a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários deve ser objeto de uma revisão que permita colocar esta despesa em níveis financeiramente mais sustentáveis.
Nestes termos a presente proposta de lei visa proceder à alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, no sentido de estabelecer que o montante da gratificação a atribuir aos membros das mesas ç fixado em € 50, e atualizado com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, relativa ao ano civil anterior.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril

O artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º [»]

1 - Aos membros das mesas ç atribuída uma gratificação no montante de € 50, atualizada com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação.
2 - [»].«

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Artigo 3.º Primeira atualização

A primeira atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, é realizada em 2015.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 189/XII (3.ª) ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO DENGUE

A febre do dengue figura entre algumas das doenças que poderão ser consideradas emergentes no continente europeu. Num contexto de alterações climáticas e de intensificação dos fluxos intercontinentais de pessoas e de mercadorias, aumentam as possibilidades de chegada ao continente europeu de diversos serótipos do vírus da febre do dengue e de mosquitos vetores.
Na Europa existem já situações relativas à febre do dengue e, em Portugal, até ao momento com um surto que se circunscreve à ilha da Madeira, terá sido identificado até à data apenas um dos quatro serótipos do vírus da febre do dengue, sendo o mosquito vetor o Aedes Aegypti. Já noutros países europeus terá sido identificada a presença do Aedes Aegypti em torno do Mar Negro, e o vetor secundário, o mosquito Aedes Albopictus, encontra-se disseminado em países mediterrânicos.
Deste modo, a coexistência de diferentes serótipos do vírus aumenta as probabilidades de surgimento das variantes mais graves da doença, nomeadamente as hemorrágicas.
Neste contexto, há o dado objetivo do crescente aumento, ao longo de cada um dos últimos anos, do número de casos da febre do dengue no espaço da União Europeia. De acordo com os dados oficiais da Comissão Europeia, a maior parte dos casos da febre do dengue identificados na UE são importados de países tropicais e subtropicais com dengue endémico.
De acordo com o Comissário Europeu para a Saúde e a Defesa do Consumidor, Tonio Borg: “Foram constatados 497 casos em 2008, 522 em 2009, e 1571 em 2010, comunicados principalmente pela Alemanha, França, Suécia e Bélgica. Em 2010, registaram-se dois casos de dengue nativos, em França e na Croácia. Em consequência do surto de dengue na Madeira, foi diagnosticada a dengue nos países europeus em 78 doentes. Os serótipos do vírus da dengue detetados em casos contraídos localmente são os seguintes: França (2010) DENV1, Croácia (2010) DENV1, e Madeira (2012) DEN1.” (in resposta da Comissão, de 07/03/2013, à questão E-000646/2013).
A legislação da União Europeia sobre as doenças transmissíveis (Decisão 2119/98/CE) abrange a vigilância e o controlo de doenças transmissíveis por vetores, nomeadamente a febre do dengue, que devem ser notificadas através do sistema de alerta rápido e resposta da UE.
No plano nacional, a Direção Geral de Saúde já definiu algumas orientações genéricas que são importantes para uma primeira fase de resposta mais imediata.

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Contudo, a probabilidade de surgimento da febre do dengue noutras parcelas do território nacional, o risco da sua transmissão e a maior probabilidade de surgimento das formas mais graves da doença, são situações que requerem uma Estratégia Nacional para a prevenção e controlo da epidemias da febre do dengue, com aprimoradas diretrizes para evitar a incidência desta doença e a ocorrência da sua variante hemorrágica.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar a “Estratçgia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”, define os objetivos gerais e específicos, o quadro normativo, a aplicação de medidas e a definição das competências a observar na, adiante designada, “Estratçgia Nacional”.

Artigo 2.º Aplicação de medidas

As medidas decorrentes da “Estratçgia Nacional” aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º Objetivo geral

A elaboração e implementação da “Estratçgia Nacional” visa evitar a incidência da febre do dengue, prevenir e controlar processos epidémicos, e evitar a ocorrência de dengue hemorrágico.

Artigo 4.º Objetivos específicos

A “Estratçgia Nacional” corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

a) Perspetivar ações de prevenção e controlo da febre do dengue; b) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos; c) Programar ações de prevenção; d) Desenvolver estratégias de educação e construir parcerias educativas contra a febre do dengue; e) Criar campanhas publicitárias para a mobilização social na prevenção e combate à febre do dengue; f) Instalar e garantir elevada eficácia à vigilância epidemiológica da febre do dengue; g) Estabelecer níveis de avaliação epidemiológica; h) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico, e no período epidémico; i) Definir metodologias recomendadas de controlo vetorial e a operacionalização das atividades a preconizar através das ações de controlo vetorial; j) Programar a articulação sectorial e esferas de gestão na prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue; k) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção.

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Artigo 5.º Entidade competente

Compete ao Governo da República, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento da “Estratçgia Nacional”.

Artigo 6.º Aplicação às regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários á execução da “Estratçgia Nacional” competem ás entidades das respetivas administrações regionais autónomas, sem prejuízo de adequação à realidade regional.

Artigo 7.º Aspetos financeiros

A “Estratçgia Nacional” perspetiva os meios financeiros necessários á sua aplicação, que serão suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo da República regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente diploma.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 14 de novembro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 869/XII (3.ª) SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA X COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Resolução da Assembleia da República n.º 91/2012, de 24 de julho, constituiu a X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, fixando o seu prazo de funcionamento em 180 dias, a qual apenas tomou posse a 10 de janeiro de 2013.
Pela Resolução da Assembleia da República n.º 110/2013, de 19 de julho, foi prorrogado o prazo de funcionamento da Comissão por mais 90 dias e foi determinada a suspensão da contagem deste prazo entre os dias 24 de julho e 1 de outubro.

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Após ter retomado os seus trabalhos em 2 de outubro, a Comissão desenvolveu as suas atividades de acordo com a programação delineada e, atualmente, encontra-se a aguardar o resultado de uma auditoria que está a ser efetuada por peritos designados pela Inspeção Geral de Finanças ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar (a qual poderá motivar a realização de novas audições e de outras diligências), assim como a resposta a informações solicitadas a Estados estrangeiros, a documentação requerida a vários organismos e a transcrição de algumas atas referentes a audições.
Deste modo, tendo em conta que o termo do prazo de funcionamento se verificará no próximo dia 29 de dezembro, não é possível concluir os trabalhos até esta data, pelo que se torna imperioso suspender a contagem do prazo de funcionamento desta Comissão Parlamentar de Inquérito pelo período de tempo necessário para a conclusão da auditoria supra identificada, bem como para a prossecução das diligências pendentes, que são essenciais para a Comissão concluir os seus trabalhos e apresentar o respetivo relatório.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate durante o período de tempo necessário para a conclusão da auditoria que está a ser efetuada por peritos designados pela Inspeção Geral de Finanças ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar, bem como para a conclusão das diligências que se encontram pendentes.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 870/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 146/213, DE 22 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE À 12.ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICOS E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139A/90, DE 28 DE ABRIL, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 67/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 146/2013 de 22 de outubro, que “Procede á 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.ª 132/2012, de 27 de junho” os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da república, resolve revogar o Decreto-Lei n.ª 146/213, de 22 de outubro, que “Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo DecretoLei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.ª 132/2012, de 27 de junho”.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Rita Rato — Paula Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 871/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 152/2013, DE 4 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR

(publicado no Diário da República n.º 213, I Série, de 4 de novembro de 2013)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 68 e 69/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que “Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior”, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que “Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior”.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 872/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 146/213, DE 22 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE À 12.ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICOS E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139A/90, DE 28 DE ABRIL, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO

(Publicado em Diário da República n.º 204, Série I, de 22 outubro de 2013)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 67/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que “Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.ª 132/2012, de 27 de junho”, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que “Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao DecretoLei n.ª 132/2012, de 27 de junho”.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 873/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 152/2013, DE 4 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 68/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que “Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.ª 152/2013, de 4 de novembro, que “Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior”.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 874/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 152/2013, DE 4 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 68/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que "Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior", publicado no Diário da República n.º 213, I Série, de 4 de novembro de 2013, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que “Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior”.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PS, Acácio Pinto — Odete João — Sandra Pontedeira — Ana Catarina Mendes — Agostinho Santa — António Cardoso — Gabriela Canavilhas — Carlos Enes — Inês de Medeiros.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 875/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 146/213, DE 22 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE À 12.ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICOS E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139A/90, DE 28 DE ABRIL, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 67/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que "Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira

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alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho", publicado no Diário da República n.º 204, I Série, de 22 de outubro de 2013, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que “Procede á 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho”.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PS, Acácio Pinto — Sandra Pontedeira — Odete João — Agostinho Santa — Carlos Enes — Elza Pais — Inês de Medeiros — Maria Gabriela Canavilhas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.o 876/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 146/213, DE 22 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE À 12.ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICOS E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139A/90, DE 28 DE ABRIL, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 67/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que “Procede á 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.ª 132/2012, de 27 de junho”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.ª 146/2013, de 22 de outubro, que “Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao DecretoLei n.ª 132/2012, de 27 de junho”.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório —Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 877/XII (3.ª) PELA MANUTENÇÃO DA REPARTIÇÃO E SERVIÇOS DE FINANÇAS DE CASTELO DE PAIVA

Numa ótica meramente ideológica, o Governo tem considerado que os serviços públicos são um mero desperdício de dinheiro para o Estado, fomentando a concentração e/ou o encerramento de determinados serviços, que foram criados não para esbanjar dinheiro mas para corresponder às necessidades das pessoas, das empresas e ao equilíbrio da sociedade.
O esvaziamento e encerramento de serviços públicos de proximidade, sobretudo no interior do país, tem gerado impactos negativos com custos acrescidos a nível económico, social e mesmo a nível ambiental que ultrapassam a aparente redução de custos quantitativa na perspetiva do Governo.
Nesta tendência de destruição dos serviços públicos de proximidade, alegando a redução da despesa, o governo prepara-se para encerrar inúmeras repartições de finanças, nomeadamente em concelhos onde estes balcões são já dos poucos serviços públicos existentes, com atendimento direto ao público, umas das principais âncoras de dinamização do comércio e da economia local.
A intenção de encerramento dos balcões físicos das finanças tem vindo a ser precedida pelo incentivo à alteração do paradigma do relacionamento entre o contribuinte e a administração fiscal, ou seja, um paradigma baseado no recurso às tecnologias de informação e comunicação (internet e atendimento à distância) e pela consequente redução de profissionais afetos aos serviços nos balcões físicos.
Contudo o paradigma impessoal de “tele” serviços a partir de uma linha telefónica ou de um call center, não substituiu o balcão de atendimento aos contribuintes, quando estes se sentem vítimas da máquina fiscal ou quando necessitam de recorrer a estes serviços.
Ora face à intenção de encerramento de repartições de finanças que veio a público, encontram-se também balcões localizados em municípios que pelas suas caraterísticas específicas, constituem um serviço imprescindível às empresas e às pessoas, nomeadamente pelo facto de existir uma distância considerável a outras repartições de finanças, a reduzida / inexistente oferta de transportes públicos, as dificuldades de acesso por vias rodoviárias, os elevados custos de deslocação em meios próprios, os meios de comunicação, que para além de mais caros são também mais inacessíveis, uma população mais isolada e envelhecida e uma população com menos recursos económicos.
Ora o encerramento e a respetiva concentração de serviços de finanças, nomeadamente no interior, constitui uma clara discriminação dos cidadãos e empresas, em função da área geográfica onde estão inseridos.
Castelo de Paiva é exemplo como o eventual encerramento da repartição de Finanças, que tem hoje apenas um terço dos funcionários do passado, acentuaria os impactos negativos para o município depois de ter perdido o horário noturno do Centro de Saúde, valências no Tribunal Judicial, entre outros serviços públicos.
A área de influência da repartição de finanças de Castelo de Paiva vai muito para além dos limites geográficos do concelho, sendo um serviço imprescindível para as gentes do município e de algumas freguesias limítrofes, pelo que o encerramento obrigaria à deslocação dos utentes, sem que estes tenham o mínimo de condições, acarretando elevados custos para uma população envelhecida e com parcos recursos económicos, nomeadamente pela reduzida oferta de transportes públicos.
A repartição de Finanças de Castelo de Paiva para além de ser um serviço indispensável para os utentes e empresas, é também um suporte de dinamização do comércio local, pelo que o encerramento seria insustentável e incomportável num concelho em declínio com condições económicas, sociais e geográficas muito particulares. Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

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1 – A manutenção do serviço de finanças de Castelo de Paiva; 2 – Que este serviço de finanças garanta o número funcionários adequado ao volume de trabalho e necessidade dos utentes.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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