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16 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada ato eleitoral. Artigo 12.º Apuramento dos resultados

1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral. 2 - É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º 3 - O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional. 4 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição: a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade; b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio; c) Dois professores de Matemática, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação; d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.
5 - O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efetua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente. 6 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

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