O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 033 | 12 de Dezembro de 2013

10. Promova a rápida concretização do «Observatório Luso-Espanhol de Acompanhamento dos Povoamentos de Sobreiro e Azinheira».

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2013.
Os Deputados, João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — David Costa — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge Machado — Paula Baptista.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 19/XII (3.ª) SOLICITAÇÃO DE PARECER A SER ELABORADO PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, E, MAIS CONCRETAMENTE, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE COMO BASE PARA A ELABORAÇÃO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro veio definir os apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário, de modo a adequar o processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com determinadas limitações.
Este diploma introduziu a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (doravante, CIF), da Organização Mundial de Saúde, como base para a elaboração do programa educativo individual.
Este sistema de classificação permite identificar a natureza e extensão das limitações funcionais da pessoa e organizar essa informação de maneira integrada, em sintonia com as atividades e os fatores do entorno de cada criança.
A CIF, cuja utilização é passível no domínio educacional, não classifica pessoas nem diagnostica doenças ou perturbações mas antes pretende descrever o perfil de cada pessoa em determinados domínios, assente numa análise conjunta das incapacidades e potencialidades dos indivíduos e dos recursos e condicionalismos do meio envolvente. Não obstante a génese da CIF, a obrigatoriedade de recurso a este instrumento para elegibilidade de um aluno com necessidades educativas especiais para beneficiar dos serviços de educação especial e de um programa educativo individual tem levantado críticas, sendo considerado como um instrumento subjetivo e burocrático que subverte as necessidades no nosso sistema educativo.
Muitos docentes consideram que este processo deveria ser mais centrado na própria dinâmica e metodologia aplicável em sala de aula e na necessidade de recursos consentâneos com as especificidades destes alunos.
Pese embora a Assembleia da República, através da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, acompanhar esta matéria, é importante recolher todos os contributos que se mostrem imprescindíveis a uma correta e abrangente discussão em torno desta matéria de máxima importância.
Sendo o Conselho Nacional de Educação o órgão consultivo competente para emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, perscrutar a sua posição sobre a CIF pode, não só contribuir para o amplo debate que a Assembleia da República tem promovido sobre a matéria, mas também permitir uma ação concreta e eficaz na própria legislação aplicável em matéria de educação especial.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de deliberação: A Assembleia da República delibera solicitar um parecer ao Conselho Nacional de Educação, sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e, mais concretamente, sobre a utilização do método

Páginas Relacionadas