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Quinta-feira, 12 de dezembro de 2013 II Série-A — Número 33

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resolução: Suspensão do prazo de funcionamento da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate.
Deliberação n.º 6-PL/2013: Procede à quinta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura).
Projetos de resolução [n.os 881 a 886/XII (3.ª)]: N.o 881/XII (3.ª) — Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto) (PSD e PS).
N.o 882/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de proteção e valorização do montado (sobreiro e azinheira) (BE).
N.o 883/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial (Os Verdes).
N.o 884/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial (PCP).
N.o 885/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial (BE).
N.o 886/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 26/2007 – Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça (PCP).
Projeto de deliberação n.º 19/XII (3.ª): Solicitação de parecer a ser elaborado pelo Conselho Nacional de Educação sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e, mais concretamente, sobre a utilização do método de Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como base para a elaboração do programa educativo individual (PS).

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RESOLUÇÃO SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA X COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate durante o período de tempo necessário para a conclusão da auditoria que está a ser efetuada por peritos designados pela Inspeção Geral de Finanças ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar, bem como para a conclusão das diligências que se encontram pendentes.

Aprovada em 6 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DELIBERAÇÃO N.º 6-PL/2013 PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012, APROVADA EM 20 DE JANEIRO DE 2012 (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XII LEGISLATURA)

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo único Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012

Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2012, alterados pelas Deliberações n.os 2/PL-2012, de 27 de janeiro, 4/PL-2012, de 16 de março, 2-PL/2013, de 6 de junho, e 4PL/2013, de 28 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] São criados os seguintes GPA: 1. ………………………………………………… …………….…………………. ………………………………… … 2. ……………………………………………………………….………………………. ……………………………… 3. ……………………………………………………………….………………………. ……………………………… 4. ………………………………………………………………….……………………. ……………………………… 5. ……………………………………………………………….…………………….… ……………………………… 6. ………………………………………………………………….……………………. ……………………………… 7. …………………………………………………………………….……………….… ……………………………… 8. ……………………………………………………………….…………………….… ……………………………… 9. ……………………………………………………………….…………………….… ……………………………… 10. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… …

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11. ……………………………………………… …………………………………… ……………………………… … 12. …………………………………………………………………………………… ……………………………… … 13. …………………………………………………………………………………… ……………………………… … 14. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 15. …………………………………………………………………………………… ……………………………… … 16. ……………………………………………………………………………………… ………………………… …… 17. ………………………………………………………………………………………. ……………………………… 18. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 19. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 20. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 21. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 22. …………………………………………………… ……………………………… ………………………………… .
23. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 24. …………………………………………………………………………………… ……………………………… … 25. …………………………………………………………………………………… ……………………………… … 26. …………………………………………………………………………………… ……………………………… … 27. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 28. …………………………………………………………………………………….…. ……………………………… 29. …………………………………………………………………………………… ……………………………… … 30. …………………………………………………………………………….…………. ……………………………… 31. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 32. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 33. …………………………………………………………………………………… ……………………………… … 34. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 35. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 36. ……………………………………………………………………………….………. ……………………………. 37. ………………………………………………………………………………….……. ……………………………. 38. ………………………………………………………… ……………………….…… …………………………… … 39. ……………………………………………………………………………….……… …………………………… … 40. ………………………………………………………………………….……………. ……………………………. 41. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 42. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 43. ……………………………………………………………………………………… ……………………… ……… 44. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 45. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 46. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 47. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 48. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 49. ……………………………………………………… ……………………………… ……………………………… 50. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… 51. Portugal – Palestina

Artigo 3.º […] 1. ……………………………………………….…………………………………… ………………………………… :

GPA Presidência Portugal – Palestina GP-PCP

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2. ……………………………………………………………………………………… ……………………………… ”

Aprovada em 6 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 881/XII (3.ª) PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA UNIÃO PARA O MEDITERRÂNEO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 58/2004, DE 6 DE AGOSTO)

Na reunião do Bureau da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM), que teve lugar em Palermo, em 18 de Junho de 2010, sob a Presidência italiana, ficou decidido avançar-se com a implementação da decisão adotada durante a Sessão Plenária em Amã, em março de 2010, relativa à alteração da designação Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) para Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP–UpM); A alteração da designação foi considerada como um primeiro passo para a evolução da Parceria EuroMediterrânica e para a sua integração nas atividades da estrutura da União para o Mediterrâneo; Tendo em conta que, à data, Portugal detinha a Presidência da Comissão da Cultura desta Assembleia Parlamentar, entendeu-se que não seria oportuno mudar todos os suportes existentes; Porém, considerando que a Assembleia da República assumirá, no próximo ano, a Presidência do Bureau da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo; É necessário formalizar, em termos internos, a alteração da designação desta organização para Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM).
Termos em que se apresenta à Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de resolução:

Artigo 1.º Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto,

Os artigos 1.º e 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM) e aceita o respetivo regimento, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º […] 1 – ………………………………………………………………………………………… ……………………………… 2 – ………………………………………………………………………………………… ………………………………

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3 – …………………………………………………………………………………………. ……………………………. 4 – A delegação deve ser pluripartidária, refletindo a composição da Assembleia da República, e assegurar uma representação feminina.”

Artigo 2.º Publicação do Regimento da AP-UpM

É publicado em anexo à presente resolução o Regimento da AP-UpM, em tradução para língua portuguesa.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2013.
Os Deputados, Fernando Negrão (PSD) — Eduardo Cabrita (PS) — Emília Santos (PSD).

Anexo:

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA UNIÃO PARA O MEDITERRÂNEO

com a redação que lhe foi dada pelo Plenário em 14 de março de 2010

Artigo 1.º Natureza e objetivos

1. A Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo («AP-UpM») é a instituição parlamentar do processo de Barcelona investida do poder consultivo e assente na Declaração de Barcelona. A Assembleia contribui para reforçar a visibilidade e a transparência do processo e, consequentemente, para aproximar a parceria Euro-Mediterrânica dos interesses e das expectativas das opiniões públicas.
2. A Assembleia tem por missão apoiar, impulsionar e contribuir no plano parlamentar para a consolidação e desenvolvimento do processo de Barcelona. A Assembleia debate publicamente, em particular, os assuntos relacionados com o processo de Barcelona, bem como todos os problemas de interesse comum que possam dizer respeito aos países que fazem parte do referido processo.
3. A participação na Assembleia é feita a título voluntário. A Assembleia mantém um espírito de abertura relativamente à participação nos seus trabalhos. Os lugares não ocupados permanecem à disposição dos parlamentos aos quais foram atribuídos.

Artigo 2.º Composição

1. São membros da Assembleia os deputados designados pelos parlamentos dos países parceiros que participam no processo de Barcelona, bem como os deputados designados pelo Parlamento Europeu.
2. A Assembleia é composta por 280 membros, dos quais 130 da UE (81 deputados aos 27 parlamentos nacionais da UE, numa base equitativa, e 49 deputados ao Parlamento Europeu), 10 membros dos parlamentos dos países parceiros europeus mediterrânicos (2 membros para cada uma das delegações da Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Mónaco e Montenegro), 130 membros dos parlamentos dos dez países mediterrânicos fundadores parceiros da União Europeia, distribuídos equitativamente, e 10 membros do parlamento da Mauritânia.
Os delegados são nomeados, sempre que possível, por um período mínimo de um ano.
3. A Assembleia é composta por delegações provenientes de cada um dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu.

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4. Os parlamentos membros da Assembleia comprometem-se a assegurar uma representação feminina na sua delegação, em conformidade com as disposições legais de cada país.

Artigo 3.º Competências

1. A Assembleia pode pronunciar-se sobre o conjunto dos assuntos que interessam à parceria EuroMediterrânica. A Assembleia garante o acompanhamento da aplicação dos acordos de associação EuroMediterrânicos e aprova resoluções ou dirige recomendações à Conferência ministerial tendo em vista a realização dos objetivos da parceria Euro-Mediterrânica. Quando interpelada pela Conferência ministerial, a Assembleia formula pareceres e propõe, se for caso disso, a aprovação de medidas convenientes para cada uma das três vertentes do processo de Barcelona.
2. As deliberações da Assembleia não são juridicamente vinculativas.
3. Sob proposta da Mesa, a Assembleia pode decidir enviar delegações ad hoc.

Artigo 4.º Presidência e Mesa

1. A Mesa da Assembleia é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelos parlamentos dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia, um pelos parlamentos nacionais da União e um pelo Parlamento Europeu.
2. Estas designações, bem como a ordem de rotação dos membros, estão sujeitas à aprovação da Assembleia.
3. O mandato dos membros da Mesa é de quatro anos; o mandato não é renovável e é incompatível com a qualidade de membro de um governo. Em caso de demissão ou de cessação de funções de um dos membros, é designado um substituto para o período restante do mandato.
4. A Presidência da Assembleia é assegurada por um dos membros da Mesa, rotativamente e numa base anual, garantindo-se assim a paridade e a alternância Sul-Norte. Os três outros membros da Mesa têm a qualidade de vice-presidentes.
5. A Mesa é responsável pela coordenação dos trabalhos da Assembleia. É o órgão que representa a Assembleia nas matérias respeitantes às relações com as outras instituições.
6. Na sequência da decisão da Assembleia de enviar uma delegação ad hoc, a Mesa decide sobre a criação, composição, mandato e obrigações em matéria de relatórios dessa delegação.
Em caso de urgência, a Mesa pode tomar essa decisão por sua própria iniciativa. Artigo 5.º Comissões parlamentares

1. A Assembleia está organizada em cinco comissões parlamentares encarregadas de acompanhar as seguintes vertentes da parceria Euro-Mediterrânica:

a) A Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos; b) A Comissão Económica, Financeira, dos Assuntos Sociais e da Educação; c) A Comissão para a Promoção da Qualidade de Vida, dos Intercâmbios entre as Sociedades Civis e da Cultura d) A Comissão dos Direitos da Mulher nos Países Euro-Mediterrânicos.
e) A Comissão da Energia, do Ambiente e da Água

As orientações relativas às reuniões das comissões parlamentares da AP-UpM são definidas no anexo1.
As orientações são aprovadas pela Mesa e apensas ao Regimento.

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2. As comissões parlamentares são compostas por 64 membros (Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos, Comissão Económica, Financeira, dos Assuntos Sociais e da Educação, Comissão para a Promoção da Qualidade de Vida, dos Intercâmbios entre as Sociedades Civis e da Cultura) ou 44 membros (Comissão dos Direitos da Mulher nos Países Euro-Mediterrânicos, Comissão da Energia, do Ambiente e da Água), 32, ou 22, provenientes dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia e 32, ou 22, europeus (21, ou 14, membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e 11, ou 8, membros do Parlamento Europeu).
Os membros das comissões são designados pelos respetivos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu.

Para garantir que todas as delegações de cada um dos dois componentes da Assembleia, nomeadamente, o componente europeu e o componente dos parceiros mediterrânicos, estejam representadas numa comissão permanente, as delegações podem nomear membros suplentes.
Os suplentes permanentes, em representação de membros ausentes, têm direito a assistir às reuniões das comissões e a usar da palavra. Contudo, só poderão votar na ausência de membros titulares da mesma parte constituinte, nomeadamente, o componente dos parceiros mediterrânicos, e, no âmbito do componente da União Europeia, os parlamentos nacionais da União e o Parlamento Europeu. No caso de um membro suplente votar por um membro efetivo de outra delegação do mesmo componente, a delegação substituída terá de dar a sua concordância antes da votação. O número de votos expressos por cada uma das três partes, designadamente, os parceiros mediterrânicos, os parlamentos nacionais da União Europeia e o Parlamento Europeu, não pode exceder o número total de membros efetivos de cada uma das partes na comissão em causa.
3. Cada comissão parlamentar elege, de entre os seus membros, um presidente e três vice-presidentes, segundo o critério estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º e em conformidade com a estrutura adotada pelo plenário sob proposta da Mesa; o seu mandato tem, em princípio, uma duração de dois anos. O mandato de presidente e de vice-presidente de uma comissão não é compatível com o mandato de presidente da Assembleia.
As comissões designam relatores para as questões específicas da ordem do dia. Os relatores apresentam os relatórios à comissão competente.
As comissões examinam as questões e os documentos que lhes são apresentados pela Assembleia.
4. Cada comissão parlamentar reúne-se, no mínimo, uma vez por ano.
5. As comissões podem reunir nos períodos que medeiam entre as sessões da Assembleia.

As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º aplicam-se igualmente às reuniões das comissões.

6. A Assembleia pode decidir, se houver necessidade, criar comissões ad hoc. A Mesa da Assembleia decide sobre a respetiva composição e presidência, zelando por assegurar o equilíbrio e a paridade dos componentes.

Artigo 6.º Delegações ad hoc

1. A Mesa institui, por decisão do plenário ou, em caso de urgência, por sua própria iniciativa, delegações ad hoc e decide sobre a natureza, duração, número de membros, composição, mandato e obrigações em matéria de relatórios dessas delegações.
2. Ao tomar essa decisão, a Mesa tem em conta os princípios do processo de Barcelona e vela pelo seu respeito, nomeadamente o equilíbrio mediterrânico Norte-Sul, a representação adequada dos três componentes da Assembleia, a compreensão mútua e a transparência, sem exclusão prévia e com total imparcialidade.
A Mesa designa igualmente o membro que preside à delegação.
3. De acordo com a sua missão, a delegação submete à aprovação da Mesa o seu programa de trabalho.

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Se necessário, a Mesa pode decidir adotar outras disposições que permitam à delegação cumprir o seu mandato.
4. As despesas de viagem dos membros da delegação são suportadas pelos respetivos parlamentos nacionais.
5. O chefe da delegação redige um projeto de relatório sobre as atividades e os resultados da delegação, o qual é apresentado à Mesa da AP-UpM e, seguidamente, à Assembleia.

Artigo 7.º Relações com a Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e com a Comissão Europeia

1. A Assembleia assegura uma complementaridade com as instituições do processo de Barcelona.
2. Os representantes nomeados pela Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e pela Comissão Europeia assistem às reuniões e têm direito ao uso da palavra.

Artigo 8.º Observadores e convidados

1. Observadores O estatuto de observador permanente nas reuniões da Assembleia pode ser atribuído pela Assembleia, sob proposta da Mesa e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regimento: - A representantes dos parlamentos nacionais de países da região mediterrânica que não sejam membros da União Europeia e que não tenham subscrito o processo de Barcelona, - A representantes dos parlamentos nacionais de países não situados na região mediterrânica mas que são países candidatos à adesão, sob condição de a União Europeia ter encetado, oficialmente, com o país em causa discussões ou negociações tendo em vista a sua adesão à União Europeia, - Aos órgãos consultivos institucionalizados e aos órgãos financeiros da União para o Mediterrâneo, - Às Assembleias interparlamentares regionais de mais de um Estado membro da União para o Mediterrâneo que o solicitarem.

Podem ser igualmente convidadas pela Mesa, a assistir a uma reunião da Assembleia, outras organizações.
2. Os observadores permanentes têm direito ao uso da palavra. No entanto, só podem exercê-lo de acordo com os critérios do presidente para a distribuição do tempo de uso da palavra, de modo a garantir o bom andamento dos trabalhos.
3. Convidados A Mesa pode convidar ainda outras organizações a assistir a uma reunião da Assembleia.
Os convidados podem participar na Assembleia sem direito ao uso da palavra, salvo se forem convidados a fazê-lo pelo presidente.

Artigo 9.º Funcionamento da sessão

1. As sessões da Assembleia são públicas, salvo decisão em contrário.
2. Os membros da Assembleia podem usar da palavra após autorização do presidente de sessão.
3. Cabe ao presidente declarar abertas, suspender e dar por encerradas as sessões; cabe igualmente ao presidente assegurar a observância do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, limitar o tempo de uso da palavra, submeter os assuntos à votação, anunciar os resultados das votações e encerrar os debates.
Cabe ao presidente, em acordo com os membros da Mesa, regular questões suscitadas nas sessões que não se encontrem regulamentadas pelo presente Regimento.

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Artigo 10.º Debates e decisões

1. A Assembleia pode aprovar resoluções ou formular recomendações que incidam sobre questões atinentes à União para o Mediterrâneo à atenção da Conferência ministerial Euro-Mediterrânica, bem como do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.
2. As alterações propostas a um texto, depositado para apreciação e aprovação pela Assembleia, devem ser formuladas por escrito num prazo comunicado pelo presidente da sessão.
Cada alteração deve referir-se a um só parágrafo. Uma alteração não é admissível se o seu conteúdo não tiver relação direta com o texto que pretende alterar. Tornar-se-ão caducas quaisquer alterações incompatíveis.

a) As alterações têm prioridade sobre o texto a que se aplicam e serão sempre votadas antes desse texto.
b) Se duas ou mais alterações que se excluam mutuamente se aplicarem à mesma parte do texto, tem prioridade de votação aquela que mais se afastar do texto original. A aprovação dessa alteração implicará a caducidade das restantes. A sua rejeição implicará a votação da alteração subsequente na ordem de prioridades, seguindo-se o mesmo processo em relação às restantes alterações. Em caso de dúvida quanto às prioridades, cabe ao presidente decidir. Se todas as alterações forem rejeitadas, o texto original considerar-seá aprovado, a não ser que tenha sido requerida no prazo previsto a sua votação em separado.
A pedido da comissão que aprovou um texto com base num consenso, a Mesa pode decidir não abrir um prazo para as alterações em sessão plenária.
3. A Assembleia decide por consenso e na presença de metade das delegações mais uma, em cada um dos dois componentes da Assembleia, ou seja, o componente europeu e o componente dos países parceiros.

Não sendo possível alcançar o consenso, a Assembleia toma as suas decisões por, no mínimo, maioria qualificada de 2/3 dos votos dos membros presentes de cada uma das duas margens do Mediterrâneo na presença de, pelo menos, metade mais um das duas componentes da Assembleia. A presidência verifica este quórum antes do início da votação.
4. Cada delegação dispõe de um número de votos igual ao número que lhe foi atribuído e, aquando da votação, cada membro goza do direito de reserva e/ou de abstenção construtiva.

Artigo 11.º Reuniões e ordens do dia

1. A Assembleia reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, num local fixado aquando de cada reunião pelo plenário. Devem ser previstas medidas específicas para o caso de a reunião da Assembleia se realizar num país que não mantenha relações diplomáticas oficiais com um dos países membros da União para o Mediterrâneo e da Assembleia.
2. O projeto de ordem do dia é elaborado pela Mesa e aprovado pela Assembleia reunida em sessão plenária no início dos seus trabalhos. 3. O projeto de ordem do dia será comunicado pelo presidente aos parlamentos representados na Assembleia pelo menos um mês antes do início da sessão.
4. Cada delegação pode solicitar a inscrição de um ponto suplementar na ordem do dia. A Mesa propõe ao plenário o aditamento de pontos suplementares.

Artigo 12.º Comité de redação e grupos de trabalho

1. A Assembleia pode decidir instituir um comité de redação para preparar os projetos de resolução, de recomendação ou de pareceres. O comité de redação é nomeado de comum acordo e compreende, no mínimo, cinco membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e do Parlamento Europeu, por um lado,

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e cinco membros, no mínimo, dos parlamentos dos países mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.
2. A Mesa, após consulta dos parlamentos representados na Assembleia, pode constituir grupos de trabalho e fixar a respetiva composição e atribuições. Estes grupos de trabalho podem ser encarregados de elaborar projetos de relatório e projetos de resolução destinados à Assembleia após a aprovação destes textos pelas comissões competentes. O número de grupos de trabalho não pode ser superior a dois por ano. O segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º aplica-se, mutatis mutandis, às reuniões dos grupos de trabalho.

Artigo 13.º Línguas

1. As línguas oficiais da Assembleia são as línguas oficiais da União Europeia, bem como o árabe, o hebreu e o turco.
2. Os documentos oficiais aprovados pela Assembleia são traduzidos em todas as línguas oficiais da Assembleia. 3. Os documentos de trabalho são disponibilizados aos membros em francês, inglês e árabe, a título de línguas de trabalho, pelo parlamento que organiza a reunião. O projeto de ordem do dia, o programa, os relatórios das comissões e as resoluções ou declarações das comissões, o projeto de declaração final, o Regimento e a lista de participantes são os únicos documentos oficiais da Assembleia e são distribuídos aquando do registo.
4. Durante os debates da Assembleia, cada membro pode intervir numa das línguas oficiais da Assembleia, sendo a interpretação apenas assegurada nas línguas de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regimento, quando as reuniões da Assembleia se realizem no Parlamento Europeu.
5. As reuniões das comissões parlamentares e, se for o caso, dos grupos de trabalho, decorrem nas línguas de trabalho acima referidas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regimento.

Artigo 14.º Despesas: financiamento dos custos de organização, de participação, de interpretação e de tradução

1. O parlamento que organiza uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões garante as condições materiais da organização da sessão ou da reunião.
2. A Assembleia pode, sob proposta da Mesa, decidir sobre a necessidade de uma contribuição financeira dos outros parlamentos membros da Assembleia, destinada a cobrir os custos incorridos na organização de uma sessão da Assembleia ou de uma reunião de comissão.
3. As despesas de viagem e de estadia de cada participante são suportadas pela instituição da qual é proveniente.
4. A organização e os custos de interpretação nas línguas de trabalho da Assembleia são suportados por todas as delegações.
5. Quando o Parlamento Europeu organiza uma sessão da Assembleia ou uma reunião de comissão, assegura as condições materiais e suporta os custos de interpretação de acordo com as necessidades e as disponibilidades.
6. Os custos de tradução dos documentos oficiais aprovados pela Assembleia nas línguas oficiais da União Europeia são suportados pelo Parlamento Europeu. A tradução dos referidos documentos em árabe, hebreu e turco é assegurada pelos parlamentos onde essas línguas são praticadas.
7. Cada delegação é responsável pela tradução em duas línguas de trabalho, no mínimo, dos documentos que apresenta.

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Artigo 15.º Secretariado

1. A Mesa e os outros órgãos da Assembleia serão assistidos na preparação, no bom funcionamento e no acompanhamento dos trabalhos por um secretariado, sediado em Bruxelas, composto por funcionários de cada um dos parlamentos representados na Mesa e coordenados por um secretário-geral, que será o funcionário do parlamento que exercer a presidência nesse momento.
2. As remunerações e outras despesas relativas aos membros do secretariado são suportadas pelos respetivos parlamentos de origem.
3. O parlamento que acolhe uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões oferece a sua assistência na organização desses encontros.
4. As traduções dos relatórios serão enviadas às delegações o mais cedo possível, antes da sessão plenária.

Artigo 16.º Alterações ao Regimento

1. Qualquer delegação pode propor alterações ao presente Regimento. As propostas de alteração são traduzidas e transmitidas à Mesa que as submete à primeira sessão plenária a realizar.
2. As alterações ao presente Regimento são aprovadas por consenso.
3. Salvo exceção devidamente aprovada pela Assembleia, as alterações ao presente Regimento entram em vigor na data da sessão seguinte.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 882/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MONTADO (SOBREIRO E AZINHEIRA)

O montado é uma singularidade do Mediterrâneo e Portugal tem a maior área do planeta, com cerca de um milhão de hectares. É um sistema de génese humana, multifuncional com uso florestal, agrícola e silvícola, tratando-se de uma forte paisagem cultural, em especial, no sul do país. O montado tem um elevado valor para a conservação e proteção da biodiversidade e da natureza e no combate às alterações climáticas.
Apresenta ainda uma importante contribuição do ponto de vista social e económico.

Proteção e importância ambiental O montado desempenha vários serviços ecológicos insubstituíveis. Encontrando-se em regiões onde a escassez de água pode ser um problema, o montado assume-se como uma peça central na regulação do ciclo da água, captando-a e promovendo a sua infiltração. Protege o solo da erosão, principalmente nestas zonas que podem apresentar solos pobres em nutrientes e bastante vulneráveis à erosão. Combate as alterações climáticas absorvendo por muito tempo gases de estufa.
O montado é também central na proteção e conservação da biodiversidade. Por este motivo apresenta uma elevada proteção jurídica comparativamente com outros habitats. A nível europeu, o montado (Florestas esclerófilas sujeitas a pastoreio) de Quercus spp. de folha perene está protegido pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, conhecida como a Diretiva Habitats. O montado integra o anexo I da diretiva que designa os tipos de habitat naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de proteção. Estão ainda protegidas as “florestas de Quercus suber” e as “florestas de Quercus ilxex e Quercus rotundifolis”.
A proteção comunitária do montado é reforçada atendendo a que alberga várias aves contantes da Diretiva 2009/147/CEE do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens, nomeadamente a águia-de-Bonelli

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(Aquila fasciata) e a águia imperial ibérica (Aquila adalberti) e a cegonha-preta (Ciconia nigra). Estas espécies integram o Anexo I da referida diretiva, sendo assim “objeto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição”.
Em Portugal, estas diretivas são transpostas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º, 49/2005 de 24 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º156-A/2013, de 8 de novembro. O DecretoLei n.º 155/2004, de 30 de junho, estabelece as medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira.
O lince-ibérico (Lynx pardinus), uma espécie em estado crítico de conservação, também usa o montado no mosaico de habitats onde vive. A espécie tem proteção internacional, plasmada no CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), ratificada e publicada na legislação portuguesa pelo Decreto 50/80, de 23 de julho, alterado pelo Decreto N.º 17/88, de 28 julho.
A Assembleia da República através da sua Resolução n.º 15/2012, de 10 de fevereiro, instituiu o sobreiro como Árvore Nacional de Portugal, numa aprovação por unanimidade. É ainda de toda a relevância referir o Livro Verde dos Montados publicado este ano com o objetivo de reunir o conhecimento produzido em Portugal pelos investigadores que estudam o montado. De facto, o conhecimento e a investigação científica nesta área são fundamentais para a mobilização de meios técnicos, para sensibilizar os cidadãos e para dotar os decisores políticos de ferramentas para a sustentabilidade do montado.

Importância social e económica O montado coincide geograficamente, em grande parte, com as áreas do país que sofrem maior despovoamento. A riqueza do montado é precisamente a sua multidimensionalidade (ambiental, social e económica) e a capacidade de compatibilização de usos (agrícola, florestal, pastoril, silvícola, turismo). Assim, para dinamizar e valorizar o montado, é necessário associar vários tipos de produção de qualidade - como a carne, o leite, o mel, lenha, ervas aromáticas e cogumelos - à cortiça. Deve também ser visto como uma oportunidade para a criação de emprego e como um meio para a fixação das populações. Importa também associar a transformação ao setor primário nas próprias zonas de colheita valorizando não só os produtos, mas reduzindo os custos e criando emprego nestas zonas. São medidas como estas que criam emprego e que podem combater o despovoamento e o empobrecimento.
Portugal é o maior produtor mundial de cortiça. Segundo o Livro Verde, o país produz cerca de 53% da cortiça mundial, com cerca de 150 mil toneladas/ano. Mesmo assim, para satisfazer as necessidades, são importadas mais 60 mil toneladas, principalmente de Espanha. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, em 2011 o valor de vendas da indústria foi de 952 milhões de euros, 72% dos quais em exportações. Este valor corresponde a 0,7% do PIB, 2,2% do total do valor das exportações portuguesas e 30% do total das exportações na área florestal.
O montado produz uma enorme riqueza. A maior fortuna individual do país teve o seu início precisamente na indústria corticeira. Esta realidade contrasta com o dia-a-dia das comunidades das áreas de montado. Para que o montado seja uma oportunidade conseguida é necessário que a repartição da riqueza gerada seja mais justa e equitativa. Só assim se dinamiza a economia, se cria emprego e se qualificam estas zonas.

Riscos e ameaças Apesar do nível de proteção relativamente elevado, o montado tem visto não só a sua área regredir, como a densidade das árvores tem diminuído assim como a taxa de renovação. A mortalidade tem também aumentado. O declínio deve-se a vários fatores. Uma das causas prende-se com o abandono das terras ou por práticas erradas e intensivas de exploração agrícola. As alterações climáticas com aumento da temperatura, com episódios mais extremos de secas e de alta precipitação afetam diretamente o montado e potenciam o aparecimento de novas pragas. O montado é suscetível a uma grande variedade de agentes bióticos. A vulnerabilidade do montado a tantos fatores distintos aumenta a necessidade de uma proteção legal reforçada, de um banco genético diversificado e de uma prática sustentável.
Existe no entanto outros riscos, de cariz político, particularmente a desproteção que é conferida de forma bastante generalizada em grandes obras, nomeadamente públicas. Estes autênticos atropelos ao quadro legal vigente têm levado ao corte de milhares de sobreiros e de azinheiras. A título de exemplo, em novembro deste ano foram abatidas mais de 10 mil árvores (azinheiras, sobreiros, oliveiras) no âmbito do projeto do Alqueva.

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No caso da barragem de Foz Tua, foi autorizado o abate de 1104 sobreiros (935 adultos e 169 jovens) e 4134 azinheiras (3174 adultas e 960 jovens). Não se pode afirmar que se protegem estas espécies quando os abates são tão massivos e aparentemente tão permissivos. Para não falar do caso Portucale onde 2.600 sobreiros foram cortados, sem qualquer consequência.
Às antigas ameaças junta-se a potencial invasão de novas espécies de cultivo nestas zonas, em especial as oliveiras em modo intensivo e, eventualmente, o eucalipto. Em ambos os casos falamos de modelos de produção com efeitos contrários ao do montado: uso intensivo de água e rápida erosão do solo e que ainda agravam o risco de incêndio. São atividades de rápida extração de valor à custa de um rasto de destruição a médio-prazo, com consequências muito graves para as próximas gerações, que hoje ainda vamos a tempo de prevenir, concretizando as medidas adequadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Implementar medidas de proteção e valorização do montado, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a expansão em área, assim como a qualidade do montado; 2. Implementar mecanismos de boas práticas económicas relativas ao montado, garantindo uma justa remuneração dos produtores; 3. Implementar e financiar programas de investigação e desenvolvimento para o montado; 4. Implementar políticas de formação dos agentes do montado e promover sinergias para a compatibilização de usos e recursos do montado; 5. Garantir a eficácia da proteção jurídica do montado, nomeadamente reduzindo as autorizações de abate devido a grandes obras públicas e privadas.

Assembleia da República, 11 de dezembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 883/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 133/2013, DE 3 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E REGRAS APLICÁVEIS AO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

(Publicado em Diário da República n.º 191, Série I, de 3 de outubro de 2013)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 64/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que «estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial», os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução.
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação da vigência Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que «estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial»

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 884/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 133/2013, DE 3 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E REGRAS APLICÁVEIS AO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

Publicado em Diário da República n.º 191, Série I, de 3 de outubro de 2013

No âmbito do requerimento de Apreciação Parlamentar n.º 64/XII (3.ª) (PCP) e com os fundamentos aí expressos, relativo ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que «estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que «estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial».

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 885/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 133/2013, DE 3 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E REGRAS APLICÁVEIS AO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 64/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que “Estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que “Estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial”.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 886/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 26/2007 – DEFENDER O MONTADO, VALORIZAR A FILEIRA DA CORTIÇA

Preâmbulo

Na X Legislatura, no âmbito da Comissão de Agricultura e Pescas, foi criado o Grupo de Trabalho “Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça”.

Através deste Grupo de Trabalho a Assembleia da República assumiu o compromisso político de “acompanhar de forma atenta e continuada este importante e estratçgico setor da economia nacional e tomar as iniciativas consideradas necessárias á defesa e desenvolvimento do mesmo.” Após um conjunto extenso de audições, contactos e visitas, produziu um importante trabalho que deu origem ao Projeto de Resolução 201/X (2.ª), subscrito por todos os grupos parlamentares e que após aprovação, por unanimidade, deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2007, que se assumiu como um primeiro contributo para se dar visibilidade a este importante setor estratégico.
O conjunto de 10 recomendações representam um avanço relativamente à abordagem parlamentar às questões do montado, mas também inovador quanto às propostas apresentadas.
As recomendações desta resolução encontram-se na generalidade por cumprir. Neste contexto, dificilmente qualquer conjunto de propostas de resolução superarão em validade, adequação e consenso o conjunto de propostas fruto de um trabalho de reflexão profunda e alargada.
Desaproveitar este trabalho coletivo gerador de consenso, para o retorno a propostas individualizadas, ainda que politicamente legítimas, é um retrocesso relativamente ao momento de unanimidade já conseguido em torno do montado.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República, confirmando a Resolução da Assembleia da República n.º 26/2007, resolve recomendar ao Governo que:

1. Dinamize a constituição de um cluster ou pólo de competitividade na área da transformação, e um observatório nacional para o montado e para a cortiça, que sejam adequados à sustentação de uma estratégia nacional de desenvolvimento do sector; 2. Proceda ao levantamento e avaliação de todos os projetos de I&D em curso, de iniciativa pública e privada, com vista à coordenação e racionalização de todos os meios, designadamente recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos; 3. Equacione apoios à criação de prémios a atribuir anualmente a personalidades ou instituições, cuja atividade científica, ou de outra natureza, diretamente contribua para a salvaguarda e divulgação do montado e dos seus produtos, designadamente da cortiça; 4. Reforce e articule as matérias relativas ao sobreiro e à azinheira no quadro do Programa de Acão Nacional de Combate à Desertificação; 5. Ajuste a Estratégia Nacional para as Florestas e o Plano de Desenvolvimento Rural, em termos de prioridades e afetação de recursos, à importância estratégica reconhecida e atribuída ao montado de sobreiro; 6. Apoie a introdução, ao nível do ensino, de disciplinas ou mesmo de cursos, relacionados com a cortiça; 7. Reforce a formação profissional nas atividades ligadas à gestão do montado e à extração e transformação da cortiça; 8. Adote medidas que promovam a utilização, nos rótulos das garrafas de vinho, do símbolo relativo à cortiça — CORK ®, desenvolvido na sequência de uma iniciativa internacional coordenada por Portugal, com apoio da FAO, e já registada internacionalmente; 9. Avalie e utilize todas as possibilidades de articulação e cooperação internacional na defesa da cortiça, como produto de um ecossistema europeu e mediterrânico único;

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10. Promova a rápida concretização do «Observatório Luso-Espanhol de Acompanhamento dos Povoamentos de Sobreiro e Azinheira».

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2013.
Os Deputados, João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — David Costa — Paulo Sá — Carla Cruz — Jorge Machado — Paula Baptista.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 19/XII (3.ª) SOLICITAÇÃO DE PARECER A SER ELABORADO PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, E, MAIS CONCRETAMENTE, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE COMO BASE PARA A ELABORAÇÃO DO PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro veio definir os apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário, de modo a adequar o processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com determinadas limitações.
Este diploma introduziu a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (doravante, CIF), da Organização Mundial de Saúde, como base para a elaboração do programa educativo individual.
Este sistema de classificação permite identificar a natureza e extensão das limitações funcionais da pessoa e organizar essa informação de maneira integrada, em sintonia com as atividades e os fatores do entorno de cada criança.
A CIF, cuja utilização é passível no domínio educacional, não classifica pessoas nem diagnostica doenças ou perturbações mas antes pretende descrever o perfil de cada pessoa em determinados domínios, assente numa análise conjunta das incapacidades e potencialidades dos indivíduos e dos recursos e condicionalismos do meio envolvente. Não obstante a génese da CIF, a obrigatoriedade de recurso a este instrumento para elegibilidade de um aluno com necessidades educativas especiais para beneficiar dos serviços de educação especial e de um programa educativo individual tem levantado críticas, sendo considerado como um instrumento subjetivo e burocrático que subverte as necessidades no nosso sistema educativo.
Muitos docentes consideram que este processo deveria ser mais centrado na própria dinâmica e metodologia aplicável em sala de aula e na necessidade de recursos consentâneos com as especificidades destes alunos.
Pese embora a Assembleia da República, através da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, acompanhar esta matéria, é importante recolher todos os contributos que se mostrem imprescindíveis a uma correta e abrangente discussão em torno desta matéria de máxima importância.
Sendo o Conselho Nacional de Educação o órgão consultivo competente para emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, perscrutar a sua posição sobre a CIF pode, não só contribuir para o amplo debate que a Assembleia da República tem promovido sobre a matéria, mas também permitir uma ação concreta e eficaz na própria legislação aplicável em matéria de educação especial.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de deliberação: A Assembleia da República delibera solicitar um parecer ao Conselho Nacional de Educação, sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e, mais concretamente, sobre a utilização do método

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de Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como base para a elaboração do programa educativo individual.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro 2013.
Os Deputados do PS, Odete João — Acácio Pinto — Jacinto Serrão — António Cardoso — Sandra Pontedeira — Carlos Enes — Pedro Delgado Alves — Agostinho Santa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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