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Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 II Série-A — Número 36

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo que proceda às obras de remodelação e eletrificação da Linha do Algarve.
— Recomenda ao Governo a adoção de um plano integrado de revitalização das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário como vetor de promoção de uma cidadania juvenil mais ativa.
— Deslocação do Presidente da República a Pretória.
— Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS OBRAS DE REMODELAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DA LINHA DO ALGARVE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda a uma maior articulação dos horários dos comboios regionais com os comboios de longo curso (Alfa-Pendulares e Intercidades).

Aprovada em 25 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE REVITALIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO COMO VETOR DE PROMOÇÃO DE UMA CIDADANIA JUVENIL MAIS ATIVA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Implemente um plano integrado de revitalização das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário como vetor de promoção de uma cidadania juvenil mais ativa.
2- Promova a criação do manual de boas práticas das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário.
3- Desenvolva programas de formação especial para dirigentes associativos.
4- Promova a simplificação do processo de legalização e inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário.
5- Proceda ao reforço do apoio do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.) à inscrição e/ou atualização de dados das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário.
6- Analise a possibilidade de aumentarem as prerrogativas das Associações de Estudantes e o reforço da articulação com os órgãos diretivos dos respetivos estabelecimentos de ensino.
7- Analise o alargamento do âmbito de intervenção das Associações de Estudantes ao Desporto Escolar e ao Empreendedorismo.
8- Desenvolva a criação de um programa especial “Aprender a viver a Cidadania.”

Aprovada em 6 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PRETÓRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Pretória, para as cerimónias fúnebres de Estado do antigo Presidente Nelson Mandela, entre os dias 9 e 11 do corrente mês.

Aprovada em 9 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA UNIÃO PARA O MEDITERRÂNEO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 58/2004, DE 6 DE AGOSTO)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto,

Os artigos 1.º e 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM) e aceita o respetivo regimento, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º […] 1- ………………………………………..…………………………………… 2- ………………………………………………………………..…………… 3- ……………………………………………………………………….……. 4- A delegação deve ser pluripartidária, refletindo a composição da Assembleia da República, e assegurar uma representação feminina.”

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Artigo 2.º Publicação do Regimento da AP-UpM

É publicado em anexo à presente resolução o Regimento da AP-UpM, em tradução para língua portuguesa. Aprovada em 13 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA UNIÃO PARA O MEDITERRÂNEO

(com a redação que lhe foi dada pelo plenário em 14 de março de 2010)

Artigo 1.º Natureza e objetivos

1- A Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo («AP-UpM») é a instituição parlamentar do processo de Barcelona investida do poder consultivo e assente na Declaração de Barcelona. A Assembleia contribui para reforçar a visibilidade e a transparência do processo e, consequentemente, para aproximar a parceria euro-mediterrânica dos interesses e das expectativas das opiniões públicas. 2- A Assembleia tem por missão apoiar, impulsionar e contribuir no plano parlamentar para a consolidação e desenvolvimento do processo de Barcelona. A Assembleia debate publicamente, em particular, os assuntos relacionados com o processo de Barcelona, bem como todos os problemas de interesse comum que possam dizer respeito aos países que fazem parte do referido processo.
3- A participação na Assembleia é feita a título voluntário. A Assembleia mantém um espírito de abertura relativamente à participação nos seus trabalhos. Os lugares não ocupados permanecem à disposição dos parlamentos aos quais foram atribuídos.

Artigo 2.º Composição

1- São membros da Assembleia os deputados designados pelos parlamentos dos países parceiros que participam no processo de Barcelona, bem como os deputados designados pelo Parlamento Europeu.
2- A Assembleia é composta por 280 membros, dos quais 130 da UE (81 deputados aos 27 parlamentos nacionais da UE, numa base equitativa, e 49 deputados ao Parlamento Europeu), 10 membros dos parlamentos dos países parceiros europeus mediterrânicos (2 membros para cada uma das delegações da Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Mónaco e Montenegro), 130 membros dos parlamentos dos dez países mediterrânicos fundadores parceiros da União Europeia, distribuídos equitativamente, e 10 membros do parlamento da Mauritânia.

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Os delegados são nomeados, sempre que possível, por um período mínimo de um ano.
3- A Assembleia é composta por delegações provenientes de cada um dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu.
4- Os parlamentos membros da Assembleia comprometem-se a assegurar uma representação feminina na sua delegação, em conformidade com as disposições legais de cada país.

Artigo 3.º Competências

1- A Assembleia pode pronunciar-se sobre o conjunto dos assuntos que interessam à parceria euro-mediterrânica. A Assembleia garante o acompanhamento da aplicação dos acordos de associação euro-mediterrânicos e aprova resoluções ou dirige recomendações à Conferência ministerial tendo em vista a realização dos objetivos da parceria euro-mediterrânica. Quando interpelada pela Conferência ministerial, a Assembleia formula pareceres e propõe, se for caso disso, a aprovação de medidas convenientes para cada uma das três vertentes do processo de Barcelona. 2- As deliberações da Assembleia não são juridicamente vinculativas. 3- Sob proposta da Mesa, a Assembleia pode decidir enviar delegações ad hoc.

Artigo 4.º Presidência e Mesa

1- A Mesa da Assembleia é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelos parlamentos dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia, um pelos parlamentos nacionais da União e um pelo Parlamento Europeu.
2- Estas designações, bem como a ordem de rotação dos membros, estão sujeitas à aprovação da Assembleia.
3- O mandato dos membros da Mesa é de quatro anos; o mandato não é renovável e é incompatível com a qualidade de membro de um governo. Em caso de demissão ou de cessação de funções de um dos membros, é designado um substituto para o período restante do mandato.
4- A Presidência da Assembleia é assegurada por um dos membros da Mesa, rotativamente e numa base anual, garantindo-se assim a paridade e a alternância Sul-Norte. Os três outros membros da Mesa têm a qualidade de vice-presidentes.
5- A Mesa é responsável pela coordenação dos trabalhos da Assembleia. É o órgão que representa a Assembleia nas matérias respeitantes às relações com as outras instituições.
6- Na sequência da decisão da Assembleia de enviar uma delegação ad hoc, a Mesa decide sobre a criação, composição, mandato e obrigações em matéria de relatórios dessa delegação.
Em caso de urgência, a Mesa pode tomar essa decisão por sua própria iniciativa.

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Artigo 5.º Comissões parlamentares

1- A Assembleia está organizada em cinco comissões parlamentares encarregadas de acompanhar as seguintes vertentes da parceria euro-mediterrânica: a) a Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos; b) a Comissão Económica, Financeira, dos Assuntos Sociais e da Educação; c) a Comissão para a Promoção da Qualidade de Vida, dos Intercâmbios entre as Sociedades Civis e da Cultura; d) a Comissão dos Direitos da Mulher nos Países Euro-Mediterrânicos; e) a Comissão da Energia, do Ambiente e da Água.

As orientações relativas às reuniões das comissões parlamentares da AP-UpM são definidas no anexo1.
As orientações são aprovadas pela Mesa e apensas ao Regimento.

2- As comissões parlamentares são compostas por 64 membros (Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos, Comissão Económica, Financeira, dos Assuntos Sociais e da Educação, Comissão para a Promoção da Qualidade de Vida, dos Intercâmbios entre as Sociedades Civis e da Cultura) ou 44 membros (Comissão dos Direitos da Mulher nos Países Euro-Mediterrânicos, Comissão da Energia, do Ambiente e da Água), 32, ou 22, provenientes dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia e 32, ou 22, europeus (21, ou 14, membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e 11, ou 8, membros do Parlamento Europeu).

Os membros das comissões são designados pelos respetivos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu. Para garantir que todas as delegações de cada um dos dois componentes da Assembleia, nomeadamente, o componente europeu e o componente dos parceiros mediterrânicos, estejam representadas numa comissão permanente, as delegações podem nomear membros suplentes.

Os suplentes permanentes, em representação de membros ausentes, têm direito a assistir às reuniões das comissões e a usar da palavra. Contudo, só poderão votar na ausência de membros titulares da mesma parte constituinte, nomeadamente, o componente dos parceiros mediterrânicos, e, no âmbito do componente da União Europeia, os parlamentos nacionais da União e o Parlamento Europeu. No caso de um membro suplente votar por um membro efetivo de outra delegação do mesmo componente, a delegação substituída terá de dar a sua concordância antes da votação. O número de votos expressos por cada uma das três partes, designadamente, os parceiros mediterrânicos, os parlamentos nacionais da União Europeia e o Parlamento Europeu, não pode exceder o número total de membros efetivos de cada uma das partes na comissão em causa.

3- Cada comissão parlamentar elege, de entre os seus membros, um presidente e três vice-presidentes, segundo o critério estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º e em conformidade com a estrutura adotada pelo

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plenário sob proposta da Mesa; o seu mandato tem, em princípio, uma duração de dois anos. O mandato de presidente e de vice-presidente de uma comissão não é compatível com o mandato de presidente da Assembleia.

As comissões designam relatores para as questões específicas da ordem do dia. Os relatores apresentam os relatórios à comissão competente.

As comissões examinam as questões e os documentos que lhes são apresentados pela Assembleia.

4- Cada comissão parlamentar reúne-se, no mínimo, uma vez por ano.
5- As comissões podem reunir nos períodos que medeiam entre as sessões da Assembleia.

As disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º e dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 10.º aplicam-se igualmente às reuniões das comissões.

6- A Assembleia pode decidir, se houver necessidade, criar comissões ad hoc. A Mesa da Assembleia decide sobre a respetiva composição e presidência, zelando por assegurar o equilíbrio e a paridade dos componentes.

Artigo 6.º Delegações ad hoc

1- A Mesa institui, por decisão do plenário ou, em caso de urgência, por sua própria iniciativa, delegações ad hoc e decide sobre a natureza, duração, número de membros, composição, mandato e obrigações em matéria de relatórios dessas delegações.
2- Ao tomar essa decisão, a Mesa tem em conta os princípios do processo de Barcelona e vela pelo seu respeito, nomeadamente o equilíbrio mediterrânico Norte-Sul, a representação adequada dos três componentes da Assembleia, a compreensão mútua e a transparência, sem exclusão prévia e com total imparcialidade.

A Mesa designa igualmente o membro que preside à delegação.

3- De acordo com a sua missão, a delegação submete à aprovação da Mesa o seu programa de trabalho.

Se necessário, a Mesa pode decidir adotar outras disposições que permitam à delegação cumprir o seu mandato.

4- As despesas de viagem dos membros da delegação são suportadas pelos respetivos parlamentos nacionais.

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5- O chefe da delegação redige um projeto de relatório sobre as atividades e os resultados da delegação, o qual é apresentado à Mesa da AP-UpM e, seguidamente, à Assembleia.

Artigo 7.º Relações com a Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e com a Comissão Europeia

1- A Assembleia assegura uma complementaridade com as instituições do processo de Barcelona.
2- Os representantes nomeados pela Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e pela Comissão Europeia assistem às reuniões e têm direito ao uso da palavra.

Artigo 8.º Observadores e convidados

1- Observadores

O estatuto de observador permanente nas reuniões da Assembleia pode ser atribuído pela Assembleia, sob proposta da Mesa e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regimento:

- a representantes dos parlamentos nacionais de países da região mediterrânica que não sejam membros da União Europeia e que não tenham subscrito o processo de Barcelona, - a representantes dos parlamentos nacionais de países não situados na região mediterrânica mas que são países candidatos à adesão, sob condição de a União Europeia ter encetado, oficialmente, com o país em causa discussões ou negociações tendo em vista a sua adesão à União Europeia, - aos órgãos consultivos institucionalizados e aos órgãos financeiros da União para o Mediterrâneo, - às Assembleias interparlamentares regionais de mais de um Estado membro da União para o Mediterrâneo que o solicitarem. Podem ser igualmente convidadas pela Mesa, a assistir a uma reunião da Assembleia, outras organizações.

2- Os observadores permanentes têm direito ao uso da palavra. No entanto, só podem exercê-lo de acordo com os critérios do presidente para a distribuição do tempo de uso da palavra, de modo a garantir o bom andamento dos trabalhos. 3- Convidados

A Mesa pode convidar ainda outras organizações a assistir a uma reunião da Assembleia.

Os convidados podem participar na Assembleia sem direito ao uso da palavra, salvo se forem convidados a fazê-lo pelo presidente.

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Artigo 9.º Funcionamento da sessão

1- As sessões da Assembleia são públicas, salvo decisão em contrário.
2- Os membros da Assembleia podem usar da palavra após autorização do presidente de sessão.
3- Cabe ao presidente declarar abertas, suspender e dar por encerradas as sessões; cabe igualmente ao presidente assegurar a observância do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, limitar o tempo de uso da palavra, submeter os assuntos à votação, anunciar os resultados das votações e encerrar os debates. Cabe ao presidente, em acordo com os membros da Mesa, regular questões suscitadas nas sessões que não se encontrem regulamentadas pelo presente Regimento.

Artigo 10.º Debates e decisões

1- A Assembleia pode aprovar resoluções ou formular recomendações que incidam sobre questões atinentes à União para o Mediterrâneo à atenção da Conferência ministerial Euro-Mediterrânica, bem como do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.
2- As alterações propostas a um texto, depositado para apreciação e aprovação pela Assembleia, devem ser formuladas por escrito num prazo comunicado pelo presidente da sessão.

Cada alteração deve referir-se a um só parágrafo. Uma alteração não é admissível se o seu conteúdo não tiver relação direta com o texto que pretende alterar. Tornar-se-ão caducas quaisquer alterações incompatíveis. a) As alterações têm prioridade sobre o texto a que se aplicam e serão sempre votadas antes desse texto.
b) Se duas ou mais alterações que se excluam mutuamente se aplicarem à mesma parte do texto, tem prioridade de votação aquela que mais se afastar do texto original. A aprovação dessa alteração implicará a caducidade das restantes. A sua rejeição implicará a votação da alteração subsequente na ordem de prioridades, seguindo-se o mesmo processo em relação às restantes alterações. Em caso de dúvida quanto às prioridades, cabe ao presidente decidir. Se todas as alterações forem rejeitadas, o texto original considerar-se-á aprovado, a não ser que tenha sido requerida no prazo previsto a sua votação em separado.

A pedido da comissão que aprovou um texto com base num consenso, a Mesa pode decidir não abrir um prazo para as alterações em sessão plenária.

3- A Assembleia decide por consenso e na presença de metade das delegações mais uma, em cada um dos dois componentes da Assembleia, ou seja, o componente europeu e o componente dos países parceiros.

Não sendo possível alcançar o consenso, a Assembleia toma as suas decisões por, no mínimo, maioria qualificada de 2/3 dos votos dos membros presentes de cada uma das duas margens do Mediterrâneo na

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presença de, pelo menos, metade mais um das duas componentes da Assembleia. A presidência verifica este quórum antes do início da votação.

4- Cada delegação dispõe de um número de votos igual ao número que lhe foi atribuído e, aquando da votação, cada membro goza do direito de reserva e/ou de abstenção construtiva.

Artigo 11.º Reuniões e ordens do dia

1- A Assembleia reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, num local fixado aquando de cada reunião pelo plenário. Devem ser previstas medidas específicas para o caso de a reunião da Assembleia se realizar num país que não mantenha relações diplomáticas oficiais com um dos países membros da União para o Mediterrâneo e da Assembleia.
2- O projeto de ordem do dia é elaborado pela Mesa e aprovado pela Assembleia reunida em sessão plenária no início dos seus trabalhos. 3- O projeto de ordem do dia será comunicado pelo presidente aos parlamentos representados na Assembleia pelo menos um mês antes do início da sessão.
4- Cada delegação pode solicitar a inscrição de um ponto suplementar na ordem do dia. A Mesa propõe ao plenário o aditamento de pontos suplementares.

Artigo 12.º Comité de redação e grupos de trabalho

1- A Assembleia pode decidir instituir um comité de redação para preparar os projetos de resolução, de recomendação ou de pareceres. O comité de redação é nomeado de comum acordo e compreende, no mínimo, cinco membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e do Parlamento Europeu, por um lado, e cinco membros, no mínimo, dos parlamentos dos países mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.
2- A Mesa, após consulta dos parlamentos representados na Assembleia, pode constituir grupos de trabalho e fixar a respetiva composição e atribuições. Estes grupos de trabalho podem ser encarregados de elaborar projetos de relatório e projetos de resolução destinados à Assembleia após a aprovação destes textos pelas comissões competentes. O número de grupos de trabalho não pode ser superior a dois por ano. O segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º aplica-se, mutatis mutandis, às reuniões dos grupos de trabalho.

Artigo 13.º Línguas

1- As línguas oficiais da Assembleia são as línguas oficiais da União Europeia, bem como o árabe, o hebreu e o turco.
2- Os documentos oficiais aprovados pela Assembleia são traduzidos em todas as línguas oficiais da Assembleia.

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3- Os documentos de trabalho são disponibilizados aos membros em francês, inglês e árabe, a título de línguas de trabalho, pelo parlamento que organiza a reunião.

O projeto de ordem do dia, o programa, os relatórios das comissões e as resoluções ou declarações das comissões, o projeto de declaração final, o Regimento e a lista de participantes são os únicos documentos oficiais da Assembleia e são distribuídos aquando do registo.

4- Durante os debates da Assembleia, cada membro pode intervir numa das línguas oficiais da Assembleia, sendo a interpretação apenas assegurada nas línguas de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regimento, quando as reuniões da Assembleia se realizem no Parlamento Europeu.

As reuniões das comissões parlamentares e, se for o caso, dos grupos de trabalho, decorrem nas línguas de trabalho acima referidas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regimento.

Artigo 14.º Despesas: financiamento dos custos de organização, de participação, de interpretação e de tradução

1- O parlamento que organiza uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões garante as condições materiais da organização da sessão ou da reunião.
2- A Assembleia pode, sob proposta da Mesa, decidir sobre a necessidade de uma contribuição financeira dos outros parlamentos membros da Assembleia, destinada a cobrir os custos incorridos na organização de uma sessão da Assembleia ou de uma reunião de comissão.
3- As despesas de viagem e de estadia de cada participante são suportadas pela instituição da qual é proveniente.
4- A organização e os custos de interpretação nas línguas de trabalho da Assembleia são suportados por todas as delegações.
5- Quando o Parlamento Europeu organiza uma sessão da Assembleia ou uma reunião de comissão, assegura as condições materiais e suporta os custos de interpretação de acordo com as necessidades e as disponibilidades.
6- Os custos de tradução dos documentos oficiais aprovados pela Assembleia nas línguas oficiais da União Europeia são suportados pelo Parlamento Europeu. A tradução dos referidos documentos em árabe, hebreu e turco é assegurada pelos parlamentos onde essas línguas são praticadas.
7- Cada delegação é responsável pela tradução em duas línguas de trabalho, no mínimo, dos documentos que apresenta.

Artigo 15.º Secretariado

1- A Mesa e os outros órgãos da Assembleia serão assistidos na preparação, no bom funcionamento e no acompanhamento dos trabalhos por um secretariado, sediado em Bruxelas, composto por funcionários de cada um dos parlamentos representados na Mesa e coordenados por um secretário-geral, que será o funcionário do parlamento que exercer a presidência nesse momento.

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2- As remunerações e outras despesas relativas aos membros do secretariado são suportadas pelos respetivos parlamentos de origem. 3- O parlamento que acolhe uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões oferece a sua assistência na organização desses encontros. 4- As traduções dos relatórios serão enviadas às delegações o mais cedo possível, antes da sessão plenária.

Artigo 16.º Alterações ao Regimento

1- Qualquer delegação pode propor alterações ao presente Regimento. As propostas de alteração são traduzidas e transmitidas à Mesa que as submete à primeira sessão plenária a realizar. 2- As alterações ao presente Regimento são aprovadas por consenso.
3- Salvo exceção devidamente aprovada pela Assembleia, as alterações ao presente Regimento entram em vigor na data da sessão seguinte.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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