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17 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

a) A Lei n.º 23/2008, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público; b) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 34/2010, de 2 de setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as alterações constantes da presente lei.
c) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública; d) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.

Artigo 13.º Disposições Transitórias

1 – Os atuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatório transitam para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental, sendo que ao período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.
2 – Os atuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental, sendo que ao período experimental é imputado o tempo decorrido em comissão de serviço extraordinária.
3 – Os atuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:

a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; ou b) Para a modalidade de nomeação transitória.

4 – Aos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no número anterior é imputado, no período experimental, o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
5 – Os atuais aprendizes e ajudantes transitam para a modalidade de nomeação transitória.
6 – As transições referidas no presente artigo bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais nelas prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica.
7 – Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, o seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou atividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
8 – O pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas, no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de dezembro de 2013.

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