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Sexta-feira, 3 de janeiro de 2014 II Série-A — Número 44

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 487 a 489/XII (3.ª)]: N.º 487/XII (3.ª) — Estabelece o regime de comparticipação de tratamentos e outros apoios para portadores de Ictiose (Os Verdes).
N.º 488/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (BE).
N.º 489/XII (3.ª) — Regime especial de comparticipação de medicamentos destinados a pessoas portadoras de doenças raras (BE).
Projetos de resolução [n.os 901 e 902/XII (3.ª)]: N.º 901/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta condições dignas de sobrevivência e de inserção social aos cidadãos residentes em Portugal com o estatuto de refugiados (PCP).
N.º 902/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que a regulamentação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, seja aprovada em março de 2014 (BE).
Projeto de deliberação n.º 20/XII (3.ª): Solicitação de uma recomendação ao Conselho Nacional de Educação sobre políticas públicas de educação especial (PSD/CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 487/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE TRATAMENTOS E OUTROS APOIOS PARA PORTADORES DE ICTIOSE

Exposição de motivos

A ictiose é uma genodermatose, doença genética rara de expressão cutânea, altamente incapacitante, deformativa e, muitas vezes, dolorosa. Esta doença é caracterizada por uma secura extrema da pele, que fica coberta de escamas, acastanhadas, de dimensões variáveis, conferindo um aspeto semelhante à pele dos peixes, derivando a sua designação da palavra grega “icthys” (peixe). Muitas vezes, a pele é separada por fissuras, tornando-se mais frágil e podendo ferir-se com mais facilidade.
Esta perturbação genética da pele, de que se conhecem vários tipos – vulgar, adquirida, congénita lamelar, folicular e Histrix que, por sua vez, poderá ter alguns sub-tipos, é hereditária, costuma manifestar-se após o nascimento e acompanha a pessoa durante toda a sua vida. Por vezes, devido a complicações que possam surgir, a ictiose pode revelar-se mortal no recém-nascido.
Atualmente, são conhecidas cerca de três centenas de genodermatoses que, sendo extremamente raras, são muitas vezes desconhecidas por parte dos profissionais de saúde, não se conhecendo também muito bem as respetivas terapêuticas.
Segundo a Associação ASPORI – Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose – existem cerca de 200 portadores desta doença em Portugal, admitindo-se que o número seja superior, pois estes são apenas os casos referenciados pela Associação.
A ictiose, como genodermatose, inclui-se no grupo das doenças órfãs, o que acaba por trazer algumas dificuldades, como a falta de conhecimentos científicos, técnicos e médicos, o pouco investimento na investigação e a inexistência ou desadequação de legislação com vista à protecção dos portadores da patologia.
Esta patologia tem impactos muito negativos na vida dos doentes, como a discriminação e a exclusão social, a dificuldade em arranjar e manter um emprego, implicações psicológicas e económicas, muitas vezes esta doença está associada a deficiências mentais, sensoriais e motoras e à redução da esperança média de vida.
A ictiose não tem cura, apenas tratamentos que, se devidamente efetuados, poderão ajudar a controlar o desenvolvimento da doença e a aliviar os sintomas. Esses tratamentos consistem na hidratação constante com medicamentos tópicos através da aplicação de cremes, loções e pomadas sobre a pele (Betamesona e Calcipotriol, Calcipotril, Calcitriol, Tacalcitol), com medicamentos sistémicos (Acitrecina, Isotretenoina) e com tratamentos termais.
Assim, os portadores de ictiose têm que adquirir grandes quantidades de cremes e hidratantes fundamentais ao tratamento, abandonando muitos deles os tratamentos, e deixando, outros tantos, de poder adquirir bens básicos e essenciais, com os alimentos, para poderem comprar os produtos necessários para o tratamento da patologia que, nos casos mais graves, poderão chegar aos seiscentos ou setecentos euros mensais.
Como agravante de toda esta situação, temos o facto de, devido à sua aparência, a grande maioria destes doentes não conseguir emprego, dificultando a sua situação económica, além da sua realização pessoal.
Importa ainda referir que não existe, de acordo com o Prontuário Terapêutico, o genérico – Denominação Comum Internacional – para os medicamentos tópicos indicados para a ictiose, não podendo os doentes adquirir a substância ativa com os mesmos níveis de eficácia, mas a custos reduzidos. Contudo, alguns destes medicamentos são indicados para o tratamento da psoríase, uma doença crónica da pele, havendo, nesta situação, comparticipação pelo Escalão A, conforme Lei n.º 6/2010, de 7 de maio.
Será, assim, importante que se sensibilize os médicos e outros profissionais de saúde para estas patologias, para que se possa aprender mais, estudar novas terapêuticas, esclarecer e educar os doentes e seus familiares.

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Em Portugal não existe um registo oficial sobre as genodermatoses e os doentes não são observados e acompanhados de forma estruturada e especializada, mas sim em determinadas especialidades de acordo com os sintomas manifestados.
Segundo orientações do Projecto Europeu TAG – Together Against Genodermatoses -, de que faz parte a Consulta de Dermatologia Pediátrica do Centro Hospitalar Lisboa Norte, a única representação portuguesa no projecto, é fundamental que os portadores de ictiose possam ter acesso a centros de referência de dermatologia, tal como acontece com outras doenças raras.
Também a nível europeu, é salientada a necessidade, por parte do Parlamento Europeu, de fomentar a investigação sobre doenças raras e o desenvolvimento de medicamentos para estas patologias, havendo inclusivamente recomendações aos Estados-membros para que sejam elaborados planos e estratégias, de preferência até finais de 2013, de modo a gerir e estruturar ações pertinentes no domínio das doenças raras nos sistemas nacionais de cuidados de saúde.
Assim, e uma vez que não nos podemos alienar das dificuldades e do sofrimento diário dos portadores de ictiose, o que “Os Verdes” propõem ç facilitar o acesso aos cuidados, serviços e tratamentos de que carecem, através da comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos indicados para o tratamento da ictiose, contribuindo para uma melhoria dos padrões de bem-estar e de qualidade de vida, de dignidade e evitando o agravamento dos sintomas.
Será igualmente importante que os portadores de ictiose, devido às limitações e dificuldades associadas, tenham acesso ao dístico de deficientes para os veículos e ao cartão de doença rara, e ajuda para o acesso a tratamentos termais, parte fundamental do tratamento desta doença.
É, pois, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, pertencentes ao Grupo 13 do Escalão C - 13.3.1 – de aplicação tópica e 13.3.2 de ação sistémica – da Tabela Anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, passam a ser comparticipados pelo Escalão A, quando destinados também a portadores de ictiose.

Artigo 2.º

Para ter acesso à comparticipação prevista no artigo 1.º, o doente deve fazer acompanhar-se de documentação que comprove que é afetado pela ictiose.

Artigo 3.º

Para os doentes de ictiose deverá ser emitido o respetivo cartão de doenças raras.

Artigo 4.º

Os doentes de ictiose deverão ter acesso ao dístico de deficiente para os veículos.

Artigo 5.º

O Governo regulamenta a presente lei, nomeadamente a emissão de cartão e o acesso ao dístico para veículos, a que se referem os artigos 3.º e 4.º, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

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Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2015.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 488/XII (3.ª) ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

A ação do Conselho Económico e Social, sendo um órgão de consulta e de concertação social, pauta-se pela participação de 23 organizações representativas da sociedade portuguesa.
No entanto, na análise da sua composição, é clara a ausência de representação relativa a um setor que está a ser particularmente afetado pelas políticas de austeridade. Aos reformados, pensionistas e aposentados, falta-lhes a presença necessária para poderem ter acesso a uma intervenção participada e ativa junto dos órgãos de soberania. É esse o intuito da presente iniciativa legislativa.
Desta forma, a inclusão de representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social configura-se como um aprofundamento da democracia e das vontades de um relevante grupo social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações das Leis n.º 80/98, de 24 de setembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (»)

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m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (») y) (») z) (») aa) (») bb) (») cc) Dois representantes das organizações representativas dos aposentados, pensionistas e reformados, a designar pelas associações respetivas.

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 489/XII (3.ª) REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS RARAS

Exposição de motivos

Na União Europeia, consideram-se doenças raras as que têm uma prevalência inferior a 1 em 2000 pessoas. No entanto, a maioria das doenças raras tem uma prevalência inferior a 1 em 100 mil pessoas, o que significa menos de 100 portadores da mesma doença em Portugal. Estima-se que existam entre 5000 e 8000 doenças raras diferentes, atingindo, no seu conjunto até 6% da população.
O peso social das doenças raras atinge, para além dos doentes, os seus familiares e pessoas próximas, especialmente quando sofrem de doenças mais graves, incapacitantes ou difíceis de controlar.
As doenças raras são, quase sempre, crónicas, progressivas e degenerativas e, muitas vezes, colocam a vida em risco. A dor e o sofrimento associados à doença são também elevados.

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Não existe uma cura eficaz para as doenças raras, mas os sintomas podem ser tratados para melhorar a qualidade de vida e aumentar a esperança de vida dos seus portadores.
A maioria (75%) das doenças raras afetam crianças e 30 % dos portadores de doenças raras morrem antes dos 5 anos de idade. Cerca de 80% das doenças raras têm origem genética identificada, correspondendo a um valor entre 3% e 4% dos nascimentos. Outras doenças raras resultam de infeções (bacterianas ou virais) e alergias ou são devidas a causas degenerativas e proliferativas.
Quem sofre de uma doença rara experiencia dificuldades acrescidas no acesso a medicamentos específicos, usualmente designados medicamentos órfãos. Não só o seu desenvolvimento é mais demorado, como os aspetos regulamentares até à sua comercialização esquecem, por vezes, as necessidades particulares de quem sofre com estas doenças. Em Portugal, as negociações do preço e da comparticipação dos medicamentos órfãos são muitas vezes atrasadas, para evitar que o medicamento fique disponível e que o Estado tenha assim de suportar o respetivo custo, o que faz com que muitas pessoas não acedam a medicamentos órfãos que têm o potencial de salvar vidas.
Para além dos medicamentos órfãos, os portadores de doenças raras necessitam também de outros medicamentos - muitas vezes caros e com comparticipação reduzida - que não sendo específicos da patologia, são imprescindíveis para o tratamento dos sintomas associados à doença.
Para melhorar e assegurar o acesso dos portadores de doenças raras aos tratamentos mais adequados e de que necessitam impreterivelmente, é necessário afirmar a prioridade das doenças raras no âmbito da política de saúde e, mais em concreto, da política do medicamento e respetivo financiamento público dos medicamentos destinados aos portadores de doenças raras. É isso que se pretende com este projeto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece um regime de comparticipação especial do Estado no preço dos medicamentos destinados a portadores de doenças raras.

Artigo 2.º Comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doenças raras

1 – O preço dos medicamentos destinados ao diagnóstico, prevenção ou tratamento de doenças raras é inteiramente suportado pelo Estado.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preço dos restantes medicamentos comparticipados pelo Estado, quando destinados a portadores de doenças raras, é comparticipado pelo Escalão A.

Artigo 3.º Medicamentos destinados a portadores de doenças raras

1 – Todos os medicamentos órfãos são automaticamente abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º.
2 – A lista dos restantes medicamentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º é definida e publicada pelo ministério responsável pela área da saúde, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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Assembleia da República, 3 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Helena Pinto — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 901/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA CONDIÇÕES DIGNAS DE SOBREVIVÊNCIA E DE INSERÇÃO SOCIAL AOS CIDADÃOS RESIDENTES EM PORTUGAL COM O ESTATUTO DE REFUGIADOS

Nos termos constitucionais, o Estado Português garante o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Com o advento do regime democrático em Abril de 1974, terminou um ciclo político em que os portugueses vítimas de perseguição no seu próprio país por razões políticas beneficiavam de asilo político em países de acolhimento e iniciou-se uma nova era em que o Estado democrático passou a poder acolher cidadãos perseguidos em outros países, honrando assim as suas responsabilidades históricas em defesa dos direitos humanos.
A Constituição da República de 1976 assumiu a consagração dessas responsabilidades e Portugal passou a assumir as responsabilidades decorrentes da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967, ratificada por Portugal em 17 de abril de 1975.
Nas últimas duas décadas, as orientações prevalecentes na União Europeia têm vindo a restringir de forma muito significativa as condições para a concessão de asilo. Em Portugal, tais orientações restritivas têm vindo a ser transpostas para a legislação nacional a partir de 1993, sendo hoje muito reduzido o número de refugiados em Portugal (serão escassas centenas) e sendo muito exigentes as condições para a concessão do estatuto de refugiado.
De facto, o estatuto de refugiado em Portugal só é concedido mediante uma avaliação muito rigorosa do perigo de vida que sofrem os cidadãos requerentes nos seus países de origem em função das suas atividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Para além disso, esse estatuto só pode ser concedido, nos termos da lei, por razões humanitárias, para proteger cidadãos que se vejam obrigados a recorrer a um país de acolhimento por razão de conflitos armados que ocorram nos seus países de origem. Nesses casos, os países de acolhimento assumem compromissos de proteção temporária desses cidadãos em articulação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
Não há pois qualquer comparação entre os refugiados e os imigrantes. São ambas realidades merecedoras de consideração. Mas são realidades diferentes. Enquanto a imigração corresponde a uma opção voluntária quanto à escolha do país de acolhimento, buscando os imigrantes os países em que tenham melhores condições de integração por razões de afinidade cultural ou de acolhimento familiar, a situação dos refugiados é bem diferente. Na verdade, entre os refugiados acolhidos em Portugal encontram-se pessoas que não têm qualquer conhecimento da língua portuguesa, não têm familiares nem amigos em Portugal, não têm condições razoáveis de integração no mercado de trabalho. Carecem portanto de uma atenção especial do Estado Português de modo a que possam dispor de condições mínimas de sobrevivência. Porém, a realidade é que os apoios concedidos aos refugiados em Portugal têm sido significativamente reduzidos, criando situações dramáticas para a subsistência desses refugiados e dos familiares a seu cargo.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

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1.º – Proceda, através da Segurança Social, e em colaboração com o Conselho Português para os Refugiados, a um levantamento rigoroso da situação social e familiar dos cidadãos que vivem em Portugal com estatuto de refugiados, com vista a determinar as medidas a tomar para garantir a esses cidadãos e aos seus familiares condições dignas de sobrevivência e de inserção social em Portugal.
2.º – Na sequência do levantamento efetuado nos termos do número anterior, adote as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir as condições de sobrevivência e de inserção dos refugiados, designadamente no âmbito do acesso ao emprego, à habitação, à saúde, à educação e ao apoio social.
3.º – Tendo em conta as situações detetadas, adote as medidas de emergência que se revelem adequadas para acorrer aos casos em que as condições de sobrevivência dos refugiados e das suas famílias se apresentem mais problemáticas.
4.º – No prazo de 180 dias após a aprovação da presente Resolução informe a Assembleia da República do levantamento efetuado e das medidas tomadas no âmbito da sua aplicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias — David Costa — Jerónimo De Sousa — Paula Baptista — Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos — Francisco Lopes — Rita Rato — Carla Cruz — João Oliveira

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 902/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, SEJA APROVADA EM MARÇO DE 2014

Em 2003, foi aprovada a Lei do enquadramento base das Terapêuticas Não Convencionais (Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto). A regulamentação desta Lei, da responsabilidade do Governo, deveria ter ocorrido no prazo de 180 dias. No entanto, os dias transformaram-se em meses que por sua vez se transformaram em anos que se foram acumulando sem que a regulamentação visse a luz do dia. De facto, passaram nove anos e vários governos e a regulamentação desta Lei não foi efetivada.
No final de 2012, o atual governo fez chegar à Assembleia da República a Proposta de Lei (PPL) n.º 111/XII (2.ª), que visava regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto; todavia, esta PPL não é uma real regulamentação: sendo certo que permitiu definir alguns parâmetros face à Lei nº 45/2003 é também verdade que esta PPL manteve em aberto a necessidade de regulamentação, uma vez que sete artigos são remetidos para regulamentação governamental. Ou seja, mais uma vez a regulamentação continua a ser empurrada para as calendas.
Esta PPL foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, CDS e PS e a abstenção do Bloco de Esquerda, Os Verdes e PCP; dando origem à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
Enquanto esta regulamentação não for efetivada, os profissionais e os utentes das Terapêuticas Não Convencionais vão continuar no limbo, aguardando a regulamentação referente à caracterização e conteúdo funcional (Artigo 4.º), acesso à profissão (Artigo 5.º), cédula profissional (Artigo 6.º), seguro profissional (Artigo 10.º), locais de prestação de Terapêuticas Não Convencionais (Artigo 11.º), Conselho Consultivo para as Terapêuticas Não Convencionais (Artigo 17.º) bem como a regulamentação da disposição transitória, do Artigo 19.º.
Mais uma vez, o prazo para regulamentação é de 180 dias o que significa que a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, deverá estar totalmente regulamentada no início do mês de março. Faltam dois meses para a conclusão deste prazo.
É fundamental que o Governo cumpra a sua função, procedendo à regulamentação desta Lei nos 180 dias previstos, rejeitando distender prazos e protelar sucessivamente este processo. A regulamentação das

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Terapêuticas Não Convencionais é fundamental para os profissionais e para os utentes destas terapêuticas e em nada dignifica as instituições o seu constante adiamento.
A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, estabelece claramente que a regulamentação “ç aprovada no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei”. O Bloco de Esquerda recomenda ao Governo, atravçs deste Projeto de Resolução, que o Governo cumpra a sua função, nos prazos determinados, e assuma o compromisso de aprovar a regulamentação desta Lei em março de 2014.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que a regulamentação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, seja aprovada no prazo de 180 dias após a publicação da referida lei, tal como decorre do seu artigo 21.º.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 20/XII (3.ª) SOLICITAÇÃO DE UMA RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Exposição de motivos

A valorização da educação é fundamental para o desenvolvimento da sociedade portuguesa e passa, entre outros aspetos, pela promoção de uma igualdade de oportunidades entre todos os que pretendem aceder ao sistema educativo. Ora, a diversidade de necessidades educativas dos jovens portugueses impõe, portanto, que o Estado garanta uma oferta educativa capaz de responder a cada uma dessas necessidades, dando os instrumentos fundamentais para que cada aluno tenha as melhores condições possíveis para a prossecução dos seus objetivos e das suas ambições. Nesse contexto, compete ao Estado oferecer aos alunos com necessidades educativas especiais as respostas adequadas, que lhes permitam frequentar a escola e instruírem-se, em igualdade de oportunidades.
No ano letivo 2012/2013, de acordo com dados publicados pela Direcção-Geral de Educação, do Ministério da Educação e Ciência, o sistema educativo deu resposta a 50.750 alunos com Programa Educativo Individual (PEI), dos quais 97% frequentaram escolas do ensino regular, e a 11.219 alunos com Currículo Específico Individual (CEI). Estes alunos, e todos os restantes com necessidades educativas especiais, têm hoje acesso a uma escola inclusiva que, em conjunto com as suas comunidades educativas, lhes tem proporcionado um presente e um futuro melhores.
Contudo, a igualdade de oportunidades não se mede apenas com base no acesso à escola, observando o número de alunos matriculados, mas também promovendo as melhores soluções educativas para os alunos com necessidades educativas especiais. É este o desafio com que, atualmente, estamos confrontados e para o qual é fulcral termos resoluções apropriadas.
De resto, relativamente ao atual ano letivo, são do conhecimento público as preocupações manifestadas por inúmeras associações representantes de famílias com filhos com necessidades educativas especiais, assim como de órgãos representantes de outros agentes escolares ou ainda dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD. E se, por um lado, as dificuldades do atual ano letivo têm vindo a ser ultrapassadas, num trabalho conjunto entre as comunidades educativas e o Ministério da Educação e Ciência, por outro lado, tornou-se evidente a importância de uma reflexão alargada sobre a educação especial, no sentido de se proceder a alterações legislativas que criem respostas que sirvam melhor os interesses dos alunos com necessidades educativas especiais.

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Esse caminho, em boa hora, começou a ser percorrido. Nesta sessão legislativa, no âmbito de audição parlamentar, o Ministro da Educação e Ciência informou que tem em curso uma avaliação do quadro normativo da Educação Especial e de todas as dimensões envolvidas. É ainda sabido que foi constituído um grupo de trabalho incumbido dessa tarefa.
É posição dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD que essa avaliação do quadro normativo é oportuna e que, de modo a servir verdadeiramente os seus propósitos, deve produzir um novo quadro normativo que resulte de um diálogo aprofundado com o sector e com os agentes que mais lidam com a população estudantil em causa. Assim, e sendo o Conselho Nacional de Educação (CNE) o órgão consultivo da Assembleia da República competente para emitir pareceres e recomendações sobre questões e políticas educativas, os referidos Grupos Parlamentares consideram fundamental conhecer as recomendações do CNE acerca das políticas públicas de educação especial, de modo a que as mesmas possam ser tidas em conta para a redação de um novo quadro normativo sobre essa matéria.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD apresentam o presente projeto de deliberação:

A Assembleia da República delibera solicitar uma recomendação ao Conselho Nacional de Educação sobre políticas públicas de educação especial.

Assembleia da República, 2 de janeiro 2014.
Os Deputados, Michael Seufert (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP) — Margarida Almeida (PSD) — Maria Manuela Tender (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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