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Quinta-feira, 9 de janeiro de 2014 II Série-A — Número 46

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Decreto n.o 196/XII: Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com segurança rodoviária.

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DECRETO N.O 196/XII ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO MATRICULADO NUM ESTADO-MEMBRO DISTINTO DAQUELE ONDE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/82/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, QUE VISA FACILITAR O INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES SOBRE INFRAÇÕES ÀS REGRAS DE TRÂNSITO RELACIONADAS COM SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo matriculado num outro Estado-membro da União Europeia, assim como com a prática de infrações rodoviárias no território de outro Estado-membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo.
2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária referida no número seguinte com utilização de veículo registado num outro Estado-membro da União Europeia, ou no território de outro Estado-membro com utilização de veículo registado em Portugal.
2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei são as seguintes, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar:

a) Violação dos limites máximos de velocidade; b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças; c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória na interseção; d) Condução em estado de embriaguez ou sob influência de álcool; e) Condução sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica; f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança;

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g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas; h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

Artigo 3.º Plataforma eletrónica

1 - Para os efeitos previstos nos artigos seguintes, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão n.º 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.
2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.

Artigo 4.º Solicitações de Estados-membros

1 - O ponto de contacto do Estado-membro onde se verificou a prática de infração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode efetuar consultas automatizadas ao registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo I à Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011:

a) Dados relativos ao veículo; b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo.

2 - Todas as consultas sob a forma de pedido são efetuadas pelo ponto de contacto nacional do Estadomembro onde se verificou a prática da infração, utilizando um número de matrícula completo.
3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.
4 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 5.º Solicitações a Estados-membros

1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária ou de procedimento criminal, nos termos da lei, a entidade fiscalizadora que verifique a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com utilização de veículo matriculado noutro Estado-membro, solicita ao ponto de contacto nacional os dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - As consultas efetuadas pelo ponto de contacto nacional obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º Notificações

1 - Após a receção dos dados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a entidade fiscalizadora levanta o

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respetivo auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.
2 - A notificação deve conter, sendo o caso, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração.
3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de registo.

Artigo 7.º Ponto de contacto nacional

Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP.

Artigo 8.º Proteção de dados

Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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