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11 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral independente, do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal, SA, apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 3.º [»]

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de 1 422 373 340,00 EUR e está integralmente realizado pelo Estado.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 4.º [»]

A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.»

Artigo 3.º Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA

São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, que constam do anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.

Artigo 4.º Disposições transitórias

1 - Mantêm os respetivos mandatos, até ao seu termo, de acordo com o disposto no número seguinte, os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, em funções à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo de os mesmos ficarem sujeitos às disposições legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.
2 - No prazo de 30 dias, a contar da data do início de funções dos membros do conselho geral independente, o conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, submete à aprovação do conselho geral independente o seu projeto estratégico para a sociedade, para o restante período do mandato, de acordo com o definido no plano de desenvolvimento e redimensionamento da sociedade.

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