O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

Artigo 3.º Objeto

1 - A sociedade tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente: a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão de serviço público de rádio e televisão; b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações; c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa; d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º Responsabilidade pelos conteúdos

1 - A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo conselho de administração ao conselho geral independente e aprovada por este.
2 - A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho de administração perante o conselho geral independente.
3 - As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da sociedade, a qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor de informação.
4 - A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral independente e o conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço público por parte da sociedade.
5 - A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva programação e informação.

Artigo 5.º Acompanhamento parlamentar

1 - O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.
2 - Os membros do conselho geral independente, os membros do conselho de administração e os responsáveis máximos pela programação e informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador, estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 - A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
4 - Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respetiva assembleia legislativa da região.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 492/XII (3.ª) ALTER
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014 n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s)
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014 Artigo 3.º Mandato dos novos membros
Pág.Página 4