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14 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

CAPÍTULO II Do capital social e ações

Artigo 6.º Capital social e ações

1 - O capital social da sociedade é de 1 422 373 340,00 EUR e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.
2 - O capital social encontra-se dividido por ações com o valor nominal de 5,00 EUR cada, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 ações e de múltiplos de 100 até 10 000.
3 - As ações são nominativas, não podendo ser convertidas em ações ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de ações escriturais, as quais seguem o regime das ações nominativas.
4 - As ações representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.

CAPÍTULO III Órgãos da sociedade

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 7.º Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da sociedade:

a) O conselho geral independente; b) A assembleia geral; c) O conselho de administração; d) O conselho fiscal.

2 - Os membros dos órgãos sociais, com exceção dos membros do conselho geral independente, exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até aos respetivos substitutos serem investidos ou eleitos.

SECÇÃO II Conselho geral independente

Artigo 8.º Definição e objetivo

O conselho geral independente é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, cabendo-lhe escolher o conselho de administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.

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