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16 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

Artigo 12.º Presidente

1 - Compete ao presidente do conselho geral independente:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral independente; b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho geral independente que devam ser divulgados nos termos do artigo anterior; c) Representar o conselho geral independente.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do conselho geral independente por si designado.
Artigo 13.º Direitos e deveres

1 - Os membros do conselho geral independente devem pautar o seu comportamento por rigorosos princípios de idoneidade, lealdade e reserva.
2 - Os membros do conselho geral independente devem agir de forma imparcial, isenta e com total independência.
3 - O conselho geral independente deve, em particular:

a) Assegurar o cumprimento das orientações previstas no projeto estratégico para a sociedade escolhido e a sua conformidade com o contrato de concessão; b) Assegurar a independência da sociedade face aos interesses setoriais e ao poder político; c) Assegurar que a atividade da sociedade é exercida de acordo com critérios rigorosos e exigentes no domínio financeiro; d) Assegurar que a sociedade se pauta por elevados critérios de exigência e transparência e com especial enfâse na função reguladora da qualidade que esta deve assumir; e) Elaborar o seu regulamento interno.

4 - O conselho geral independente pode, em particular:

a) Ter à sua disposição os meios para que possa exercer devidamente as suas funções, selecionando, para o efeito, dentro dos quadros da sociedade, os recursos humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social; b) Solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações, esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade; c) Requerer a elaboração de estudos e pesquisas que considere necessários para o cumprimento das suas funções; d) Celebrar protocolos de cooperação com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 14.º Nomeação

1 - Os membros do conselho geral independente são escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, assegurando uma adequada representação geográfica, cultural e de género, com experiência profissional relevante e indiscutível credibilidade e idoneidade pessoal.
2 - O Governo e o conselho de opinião indigitam, cada um, dois membros do conselho geral independente.
3 - Os quatro membros do conselho geral independente indigitados nos termos do número anterior cooptam outros dois membros, no respeito pelos critérios referidos no n.º 1.

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