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26 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

Em terceiro lugar, o desígnio de posicionar o serviço público quer como um regulador da qualidade do mercado audiovisual português, quer como um promotor desse mesmo mercado, bem como da sua diversidade e criatividade.
Finalmente, o objetivo de posicionar o serviço público de media, igualmente, como um promotor de Portugal no mundo e aproximar o serviço público dos cidadãos, quer através da promoção da confiança e relação institucional estabelecida com a RTP, quer através de uma lógica de programação de proximidade e identidade.

A lógica central deste novo enquadramento contratual é, em primeiro lugar, a de, ao contrário do que sucede atualmente, integrar no mesmo contrato o serviço público de televisão e o serviço público de rádio, sendo que este pressupõe a produção e distribuição de conteúdos através de múltiplas plataformas (incluindo novos media), ainda que integrar serviços não signifique assimilar conteúdos, pois a diversidade, originalidade e inovação são conceitos chave na missão atribuída à RTP.
Para habilitar este novo figurino contratual, é necessário alterar as chamadas Lei da Rádio - Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro - e Lei da Televisão - Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril -, no sentido de as harmonizar em matéria de prazos de vigência das concessões de serviço público, agora a pautarem-se por um contrato único.
Por outro lado, tendo o contrato de concessão sido concebido com a possibilidade de vir a ser oferecido, pelo serviço público de televisão, um canal em sinal aberto dedicado à informação (com uma forte componente regional), importaria que os conteúdos relacionados com a sociedade civil, previstos na Lei da Televisão, deixassem, ao invés do que sucede atualmente, de estar necessariamente associados, em termos prestacionais, ao segundo canal generalista de âmbito prevalentemente cultural, para poder também entrar na oferta do canal informativo de serviço público. Nessa medida, importa assegurar que os programas que valorizem a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual, deixem de estar explicitamente previstos como uma obrigação de programação do denominado segundo canal, passando a constituir uma obrigação genérica do serviço público, tendo que ser necessariamente transmitidos em acesso livre.
Neste contexto, a presente proposta de lei visa a alteração, em conformidade com o acima referido, da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Aproveita-se ainda para introduzir alguns acertos de legística formal de que a lei em alteração carece manifestamente.
Foram ouvidos, a título obrigatório, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião da RTP.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.

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