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27 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Os artigos 24.º, 52.º, 54.º, 75.º, 76.º e 97.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º [»]

1 - [»].
2 - As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º e 81.º.
3 - [»].

Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Programas que valorizem a educação, a saúde, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, a interculturalidade, a promoção da igualdade de género, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.

4 - Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas referidos na alínea e) do número anterior, são necessariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços de programas de acesso não condicionado livre de âmbito nacional.
5 - [»]:

a) A prestação especializada de informação com uma vocação de proximidade, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) [»]; c) [»]; d) [»].

6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

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