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7 | II Série A - Número: 047 | 10 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 194/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A LEI DA RÁDIO, MODIFICANDO O PRAZO PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO

Exposição de motivos

Culminando um longo debate nacional em torno do serviço público de rádio e televisão, o Governo encontra-se a empreender uma profunda reforma no sector, no âmbito da qual avulta a assinatura, em conjunto com a Rádio e Televisão de Portugal, SA, doravante designada por RTP, de um novo contrato de concessão do serviço público de rádio e de televisão, a favor desta sociedade.
À conceção do novo contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão presidiram várias preocupações.
Desde logo, a de preparar a RTP para prosseguir o serviço público no contexto de um mercado audiovisual substancialmente diferente no futuro, com a integração de múltiplas e novas plataformas de acesso a conteúdos.
É igualmente necessário estabelecer uma orientação clara para o serviço público e promover uma cultura institucional suscetível de a prosseguir em vez de apostar tanto numa multiplicação de regras sobre conteúdos a incluir pelo serviço público.
Em terceiro lugar, o desígnio de posicionar o serviço público quer como um regulador da qualidade do mercado audiovisual português, quer como um promotor desse mesmo mercado, bem como da sua diversidade e criatividade.
Finalmente, o objetivo de posicionar o serviço público de media, igualmente, como um promotor de Portugal no mundo e aproximar o serviço público dos cidadãos, quer através da promoção da confiança e relação institucional estabelecida com a RTP, quer através de uma lógica de programação de proximidade e identidade.
A lógica central deste novo enquadramento contratual é, em primeiro lugar, a de, ao contrário do que sucede atualmente, integrar no mesmo contrato o serviço público de televisão e o serviço público de rádio, sendo que este pressupõe a produção e distribuição de conteúdos através de múltiplas plataformas (incluindo novos media), ainda que integrar serviços não signifique assimilar conteúdos, pois a diversidade, originalidade e inovação são conceitos chave na missão atribuída à RTP.
Para habilitar este novo figurino contratual, é necessário alterar as chamadas Lei da Rádio – Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro – e Lei da Televisão – Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril –, no sentido de as harmonizar em matéria de prazos de vigência das concessões de serviço público, agora a pautarem-se por um contrato único.
Neste contexto, a presente proposta de lei visa a alteração, em conformidade com o referido, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.
Foram ouvidos, a título obrigatório, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião da RTP.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio.

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