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Sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 II Série-A — Número 47

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 492 e 493/XII (3.ª)]: N.º 492/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS).
N.º 493/XII (3.ª) — Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova) (PS).
Propostas de lei [n.os 193 a 196/XII (3.ª)]: N.º 193/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014). (a) N.º 194/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio.
N.º 195/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
N.º 196/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.
Projetos de resolução [n.os 903 a 908/XII (3.ª)]: N.º 903/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio à atividade de produção de moluscos bivalves (PCP).
N.º 904/XII (3.ª) — Suspende a alienação das 85 obras de Joan Miró e determina a sua valorização em Portugal (PCP).
N.º 905/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo o pagamento imediato dos salários em atraso dos trabalhadores das assembleias distritais (BE).
N.º 906/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a contratação a termo certo de professores através de lista de reserva de recrutamento nacional (BE).
N.º 907/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que seja regularizada a situação contratual dos enfermeiros da Linha Saúde 24, com a celebração de contratos de trabalho, e a preservação da qualidade do serviço (BE).
N.º 908/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda o processo de venda do espólio de Joan Miró, em conformidade com a necessária avaliação do valor real desta coleção e as eventuais mais-valias decorrentes da sua preservação pelo Estado português (PS).
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 492/XII (3.ª) ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

O Conselho Económico e Social é o órgão constitucional de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.
A competência consultiva baseia-se na participação das organizações mais representativas da sociedade e do tecido económico português e concretiza-se através da elaboração de pareceres solicitados ao CES, pelo Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa.
O Conselho Económico e Social é hoje um instrumento essencial para reforçar o diálogo social e as sinergias entre a sociedade portuguesa e o poder político.
Existem, no Conselho Económico e Social, representantes de 23 setores da sociedade portuguesa, mas continuam sem representação direta os jovens, os trabalhadores sem vínculo, os trabalhadores temporários, os reformados e pensionistas.
Estes 3 setores da sociedade portuguesa têm nos anos adquirido especial relevância na vida social e politica, tanto pela dimensão dos números de cidadãos que representam, como pelo impacto que estes setores tem nas políticas públicas.
Consideramos assim que a inclusão de representantes do Conselho Nacional de Juventude, da Federação Nacional das Associações Juvenis, das associações e organizações representantes de trabalhadores sem vínculo e trabalhadores temporários, e das associações e organizações representantes dos reformados e pensionistas no Conselho Economico e Social é da maior importância e justeza para que estes 3 setores da sociedade portuguesa possam dar o seu melhor contributo no desenvolvimento económico e social de Portugal.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo n.º 3 e n.º 4 da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de setembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (Composição)

1 – (»): a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (»)

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n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (») y) (») z) (») aa) (»); bb) (»); cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude; dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis; ee) Dois representantes das associações e organizações representantes de trabalhadores sem vínculo e trabalhadores temporários; ff) Dois representantes das associações e organizações representantes dos reformados e pensionistas.

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).

Artigo 4.º (Designação dos membros)

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r) s), t), x), z), aa), ee) e ff) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).»

Artigo 2.º Indicação de novos membros

O presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas cc) a ff) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na redação que lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 3.º Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo anterior corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PS, Alberto Martins — Miguel Laranjeiro — Nuno Sá — Sónia Fertuzinhos — Maria de Belém Roseira — Rui Pedro Duarte — Rui Paulo Figueiredo — António Cardoso —, Agostinho Santa — Carlos Enes — Jorge Rodrigues Pereira — Sandra Pontedeira — Jorge Manuel Gonçalves — Idália Salvador Serrão.

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PROJETO DE LEI N.º 493/XII (3.ª) INTEGRAÇÃO DA TOTALIDADE DO LUGAR DE LAGOA NA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ABOIM, FELGUEIRAS, GONTIM E PEDRAÍDO (ALTERAÇÃO AOS LIMITES DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ABOIM, FELGUEIRAS, GONTIM E PEDRAÍDO E DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MOREIRA DO REI E VÁRZEA COVA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, fundamentou a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias, através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela lei.
Foi neste enquadramento que viu luz do dia a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a qual veio criar, no Município de Fafe, e com parecer favorável da Assembleia Municipal, oito novas freguesias por agregação, isto é, oito novas freguesias cuja circunscrição territorial corresponde à área e aos limites territoriais das dezanove freguesias agregadas.
Ora, a reconfiguração do quadro de freguesias de Fafe atendeu ao critério numérico que a Lei impôs (tendo o elenco passado de trinta e seis para vinte e cinco freguesias), não tendo sido dada idêntica atenção às desarmonias territoriais existentes, às quais importa dar solução.
Neste âmbito, assume relevância a situação do lugar de Lagoa, anteriormente dividido administrativamente entre a Freguesia de Aboim e a Freguesia de Várzea Cova, e, atualmente, e como consequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, entre a União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e a União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.
Ora, a contiguidade territorial assumiu-se como um dos critérios de agregação de freguesias, na medida em que, dessa forma, se potenciaria uma adequada e correta gestão territorial. Foi, de resto, princípio basilar do processo de reorganização administrativa territorial autárquica o de que, das freguesias a agregar, resultasse um único corpo territorial, perfeitamente estabelecido e facilmente reconhecível em termos geográficos. Nesta medida, a situação de Lagoa surge como uma verdadeira extravagância territorial, até por via da repartição numérica existente:

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– 227 fogos, 117 dos quais na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e os restantes 110 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; – 262 habitantes, 146 dos quais na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e os restantes 116 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; – 203 eleitores, repartidos em 119 na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e 84 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.

Estes números, reveladores da escassa expressão populacional e eleitoral daquele lugar, permitem, no entanto, aferir a incongruência que é a manutenção desta divisão administrativa, na medida em que à unicidade territorial das Uniões de Freguesias referidas corresponderá, naturalmente, maior eficiência na gestão autárquica, com ganhos bastantes para a população ali residente – até por via de uma maior proximidade à sede da freguesia que aqui se pretende alcançar.
Afigura-se, pois, pertinente operar uma alteração aos limites territoriais da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, integrando a totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído, o que tem como consequência a transferência de uma área cifrada em 103,21 hectares de uma para a outra.
Assim, e no entendimento de que a alteração que se pretende introduzir melhorará, substancialmente, o perfil da organização administrativa territorial autárquica do Município de Fafe, os Deputados signatários, nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, no Município de Fafe, integrando a totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído.

Artigo 2.º Limites territoriais

1. São fixados os limites territoriais da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, no Município de Fafe, no que respeita às respetivas fronteiras.
2. Os limites territoriais das autarquias referidas no número anterior são os constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, os quais correspondem à representação cartográfica dos limites administrativos das freguesias segundo o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989) com a indicação da escala gráfica 1:10000 e conforme as coordenadas da respetiva representação cartográfica.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PS, Laurentino Dias — António Braga.

Anexo (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

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Mapa

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Procedimento de delimitação administrativa

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Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE LEI N.º 194/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A LEI DA RÁDIO, MODIFICANDO O PRAZO PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO

Exposição de motivos

Culminando um longo debate nacional em torno do serviço público de rádio e televisão, o Governo encontra-se a empreender uma profunda reforma no sector, no âmbito da qual avulta a assinatura, em conjunto com a Rádio e Televisão de Portugal, SA, doravante designada por RTP, de um novo contrato de concessão do serviço público de rádio e de televisão, a favor desta sociedade.
À conceção do novo contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão presidiram várias preocupações.
Desde logo, a de preparar a RTP para prosseguir o serviço público no contexto de um mercado audiovisual substancialmente diferente no futuro, com a integração de múltiplas e novas plataformas de acesso a conteúdos.
É igualmente necessário estabelecer uma orientação clara para o serviço público e promover uma cultura institucional suscetível de a prosseguir em vez de apostar tanto numa multiplicação de regras sobre conteúdos a incluir pelo serviço público.
Em terceiro lugar, o desígnio de posicionar o serviço público quer como um regulador da qualidade do mercado audiovisual português, quer como um promotor desse mesmo mercado, bem como da sua diversidade e criatividade.
Finalmente, o objetivo de posicionar o serviço público de media, igualmente, como um promotor de Portugal no mundo e aproximar o serviço público dos cidadãos, quer através da promoção da confiança e relação institucional estabelecida com a RTP, quer através de uma lógica de programação de proximidade e identidade.
A lógica central deste novo enquadramento contratual é, em primeiro lugar, a de, ao contrário do que sucede atualmente, integrar no mesmo contrato o serviço público de televisão e o serviço público de rádio, sendo que este pressupõe a produção e distribuição de conteúdos através de múltiplas plataformas (incluindo novos media), ainda que integrar serviços não signifique assimilar conteúdos, pois a diversidade, originalidade e inovação são conceitos chave na missão atribuída à RTP.
Para habilitar este novo figurino contratual, é necessário alterar as chamadas Lei da Rádio – Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro – e Lei da Televisão – Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril –, no sentido de as harmonizar em matéria de prazos de vigência das concessões de serviço público, agora a pautarem-se por um contrato único.
Neste contexto, a presente proposta de lei visa a alteração, em conformidade com o referido, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.
Foram ouvidos, a título obrigatório, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião da RTP.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

O artigo 50.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º [»]

1 - [»].
2 - A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 195/XII (3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, BEM COMO À APROVAÇÃO DOS NOVOS ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA

Exposição de motivos

Culminando um longo debate nacional acerca dos mais adequados modelos de estruturação e desenvolvimento da Rádio e Televisão de Portugal, SA, doravante designada por sociedade ou RTP, enquanto prestadora do serviço público de rádio e televisão, na Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, encontra-se inserta, entre outros desígnios da maior importância relacionados com esta sociedade, a previsão segundo a qual um novo contrato de concessão e novos estatutos – que refletirão um novo modelo de governo da sociedade – serão as traves mestras de uma RTP mais focada em distinguir-se como programadora e agregadora de conteúdos audiovisuais e mais capacitada para se posicionar como regulador de qualidade do mercado audiovisual, assim como é também um objetivo

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reforçar os mecanismos que garantam o desígnio de independência, pluralismo e transparência da comunicação social do Estado, quer através dos novos critérios do financiamento público, quer através de um novo modelo de supervisão e gestão da sociedade.
Com a presente proposta de lei, pretende o Governo empreender a conclusão da segunda das referidas traves mestras, dotando a RTP de novos estatutos, com vista à implementação de um novo modelo de governo societário. Este novo modelo de governo surge em consonância com a mudança substancial no modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão, operada através da alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, efetuada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, no sentido de a concessionária deste serviço público deixar de beneficiar de indemnizações compensatórias e passar a dispor, como financiamento público, apenas da contribuição para o audiovisual.
Esta alteração permite assegurar uma maior transparência e estabilidade no financiamento da sociedade.
A presente proposta de lei – como, aliás, a mudança substancial no modelo de financiamento da sociedade com a qual aquela se articula – norteia-se no sentido de garantir, do modo mais completo, um princípio geral de independência da atuação da sociedade, enquanto prestador de serviço público, face ao poder político, sem prejuízo dos poderes imprescindíveis constitucionalmente cometidos ao Estado em matéria de serviço público de rádio e televisão. Estes poderes não têm, no entanto, de ser exercidos pelo Governo, podendo, em certas circunstâncias, tal como acontece em outros domínios, ser mais apropriado atribuir a sua prossecução a um órgão independente. A verdadeira independência da rádio e televisão públicas, em especial face ao Governo, implica não apenas um modelo de financiamento transparente, desligado da negociação permanente das transferências do Orçamento do Estado e em que cada cidadão sabe perfeitamente o que paga e quanto lhe custa o serviço público, mas também uma estrutura de governo da sociedade que assegure a maior independência do prestador do serviço público de rádio e de televisão, face ao poder político.
É na linha do quadro estratégico para o futuro da sociedade, desenvolvido na profunda reforma dos estatutos que agora se propõe, que se estabelece um novo modelo de governação da RTP, consubstanciado na criação de um novo órgão social, o conselho geral independente.
Trata-se de um órgão genuinamente independente, cuja criação procura contribuir quer para uma cabal eliminação do risco, ou da perceção do risco, de interferência do poder político na atuação da RTP, que afeta negativamente a credibilidade e imagem do serviço público perante os portugueses, quer para uma gestão mais eficaz e eficiente da sociedade.
Este conselho geral independente tem dois objetivos fundamentais. Em primeiro lugar, reforçar a credibilidade e legitimidade da empresa junto dos portugueses, dotando-a das condições indispensáveis para dispor de uma identidade institucional própria e genuína independência, seja face ao poder político seja, também, face a interesses económicos particulares. Em segundo lugar, reforçar a capacidade de gestão efetiva e eficiente da sociedade, contribuindo para que esta possa dispor de uma orientação estratégica clara para a sua administração e gestão, num quadro plurianual, no âmbito do cumprimento das obrigações de serviço público que lhe são cometidas pelo contrato de concessão.
Neste sentido, qualificado pelos novos estatutos propostos como o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e de televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, cabe ao conselho geral independente definir as linhas orientadoras da sociedade para o cumprimento daquelas obrigações através da escolha do conselho de administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como supervisionar a sua prossecução em substituição da tutela setorial.
O conselho geral independente será composto por seis elementos - um presidente e cinco vogais - escolhidos, com adequada salvaguarda de representatividade geográfica, cultural e de género, de entre personalidades de reconhecido mérito, com experiência profissional relevante e indiscutível credibilidade e idoneidade pessoal. Quanto à forma de designação dos membros, sendo todos eles investidos nos seus cargos pela assembleia geral da sociedade, dois deles são indigitados pelo Governo, dois outros pelo conselho de opinião da RTP e os dois restantes cooptados pelos quatro anteriores.
De notar, nesta sede, a inserção de uma previsão estatutária de acordo com a qual todos os membros indigitados ou cooptados terão de ser ouvidos obrigatoriamente pela Assembleia da República, antes de serem investidos nas suas funções pela assembleia geral. Também à Entidade Reguladora para a Comunicação Social será dado conhecimento dos membros a indigitar ou cooptar, de modo a verificar o

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cumprimento dos requisitos pessoais de escolha daqueles membros e a existência de eventuais incompatibilidades e conflitos de interesses.
As competências do conselho geral independente formam a cúpula da nova arquitetura de independência que preside à aprovação dos novos estatutos da sociedade.
Propõe-se, logo à partida, que seja competência deste órgão a escolha do conselho de administração da sociedade. O conselho de administração em funções à data da entrada em vigor da lei que decorrer da presente proposta de lei, caso esta venha a merecer aprovação como lei da Assembleia da República, completará o seu mandato, tendo de submeter um projeto estratégico para a sociedade ao conselho geral independente, após os membros deste conselho serem investidos nas suas funções.
Prevê-se, de igual modo, atribuir ao conselho geral independente as competências de destituição motivada do conselho de administração, de supervisão e fiscalização interna da ação deste órgão executivo no exercício das suas funções no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade a que este último se vinculou perante o conselho geral independente, bem como da sua conformidade com o contrato de concessão, de emissão de pareceres, quer sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou alterações significativas aos serviços de programas já existentes, quer sobre a estratégia da sociedade no que diz respeito às suas obrigações legais de investimento em produção audiovisual e cinematográfica independente, bem como exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato de concessão ou pela assembleia geral.
De resto, e no essencial, permanecem os demais órgãos societários que vêm da estrutura atual, adaptada todavia a respetiva compleição estrutural e competencial à criação do conselho geral independente. Não deixou, porém, de se projetar a inclusão de um membro eleito pelos trabalhadores da sociedade no conselho de opinião, em clara inovação face ao regime vigente.
Sendo a alteração do modelo de governo da sociedade orientada pelo princípio da maior garantia da independência do prestador de serviço público de rádio e de televisão face a interesses políticos, económicos ou quaisquer outros, alheios à natureza do próprio serviço público, bem se compreende que se venha propor a previsão, relativamente aos membros do conselho geral independente enquanto novo órgão qualificadamente garantidor da independência da sociedade, para além de um núcleo de importantes deveres funcionais, de uma estrita norma de incompatibilidades.
De acordo com essa norma, não podem ser membros do conselho geral independente, não só os membros em funções dos demais órgãos sociais da sociedade, mas também titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu, presidentes de câmara municipal, membros em funções de conselhos de administração de empresas públicas, bem como personalidades que exerçam funções que possam estar em conflito de interesses com o exercício de funções no conselho geral independente, entendendo-se como tal que, do exercício dessas funções, possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.
Os novos estatutos da sociedade não deixam também de refletir uma preocupação de harmonização com o novíssimo regime jurídico do setor público empresarial.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar a indicação do montante do capital social da sociedade.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião da RTP.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de

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televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral independente, do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal, SA, apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 3.º [»]

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de 1 422 373 340,00 EUR e está integralmente realizado pelo Estado.
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 4.º [»]

A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.»

Artigo 3.º Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA

São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, que constam do anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.

Artigo 4.º Disposições transitórias

1 - Mantêm os respetivos mandatos, até ao seu termo, de acordo com o disposto no número seguinte, os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, em funções à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo de os mesmos ficarem sujeitos às disposições legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.
2 - No prazo de 30 dias, a contar da data do início de funções dos membros do conselho geral independente, o conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, submete à aprovação do conselho geral independente o seu projeto estratégico para a sociedade, para o restante período do mandato, de acordo com o definido no plano de desenvolvimento e redimensionamento da sociedade.

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Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.

Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 3.º)

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA

CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objeto

Artigo 1.º Forma e denominação

1 - A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação Rádio e Televisão de Portugal, SA, doravante designada por sociedade.
2 - A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Artigo 2.º Sede, representações e duração

1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3 - A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade e autonomia necessárias para a produção de programas próprios dentro dos respetivos limites orçamentais e com competências para a prática de atos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para a sociedade.
4 - A sociedade pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora dele. 5 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

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Artigo 3.º Objeto

1 - A sociedade tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente: a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão de serviço público de rádio e televisão; b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações; c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa; d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º Responsabilidade pelos conteúdos

1 - A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo conselho de administração ao conselho geral independente e aprovada por este.
2 - A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho de administração perante o conselho geral independente.
3 - As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da sociedade, a qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor de informação.
4 - A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral independente e o conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço público por parte da sociedade.
5 - A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva programação e informação.

Artigo 5.º Acompanhamento parlamentar

1 - O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.
2 - Os membros do conselho geral independente, os membros do conselho de administração e os responsáveis máximos pela programação e informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador, estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 - A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
4 - Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respetiva assembleia legislativa da região.

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CAPÍTULO II Do capital social e ações

Artigo 6.º Capital social e ações

1 - O capital social da sociedade é de 1 422 373 340,00 EUR e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.
2 - O capital social encontra-se dividido por ações com o valor nominal de 5,00 EUR cada, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 ações e de múltiplos de 100 até 10 000.
3 - As ações são nominativas, não podendo ser convertidas em ações ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de ações escriturais, as quais seguem o regime das ações nominativas.
4 - As ações representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.

CAPÍTULO III Órgãos da sociedade

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 7.º Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da sociedade:

a) O conselho geral independente; b) A assembleia geral; c) O conselho de administração; d) O conselho fiscal.

2 - Os membros dos órgãos sociais, com exceção dos membros do conselho geral independente, exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até aos respetivos substitutos serem investidos ou eleitos.

SECÇÃO II Conselho geral independente

Artigo 8.º Definição e objetivo

O conselho geral independente é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, cabendo-lhe escolher o conselho de administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.

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Artigo 9.º Composição

O conselho geral independente é composto por seis elementos, sendo um presidente e cinco vogais.

Artigo 10.º Incompatibilidades

Não podem ser membros do conselho geral independente:

a) Membros em funções dos demais órgãos sociais da sociedade; b) Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu e presidentes de câmara municipal; c) Membros em funções de conselhos de administração de empresas públicas; d) Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o exercício de funções no conselho geral independente, entendendo-se como tal que do exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.

Artigo 11.º Competências do conselho geral independente

1 - Compete ao conselho geral independente:

a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; b) Escolher os membros do conselho de administração, de acordo com um projeto estratégico para a sociedade proposto por estes, estando a designação do membro responsável pela área financeira sujeita a parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças; c) Definir e divulgar publicamente as linhas orientadoras para a sociedade às quais se subordina o processo de escolha do conselho de administração e do respetivo projeto estratégico para a sociedade; d) Indigitar os membros do conselho de administração, nos termos previstos nos presentes estatutos; e) Propor a destituição dos membros do conselho de administração, nos termos do artigo 23.º; f) Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade assumido perante o conselho geral independente; g) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade e à sua conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho de opinião, e atendendo à auditoria anual promovida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, devendo esta avaliação ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública; h) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade através de relatórios semestrais, devendo estes relatórios ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública; i) Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou alterações significativas aos serviços de programas já existentes; j) Emitir parecer sobre a estratégia da sociedade no que diz respeito às suas obrigações legais de investimento em produção audiovisual e cinematográfica independente, o qual deve ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública; k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato de concessão ou pela assembleia geral.

2 - O conselho geral independente não tem poderes de gestão sobre as atividades da sociedade.

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Artigo 12.º Presidente

1 - Compete ao presidente do conselho geral independente:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral independente; b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho geral independente que devam ser divulgados nos termos do artigo anterior; c) Representar o conselho geral independente.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do conselho geral independente por si designado.
Artigo 13.º Direitos e deveres

1 - Os membros do conselho geral independente devem pautar o seu comportamento por rigorosos princípios de idoneidade, lealdade e reserva.
2 - Os membros do conselho geral independente devem agir de forma imparcial, isenta e com total independência.
3 - O conselho geral independente deve, em particular:

a) Assegurar o cumprimento das orientações previstas no projeto estratégico para a sociedade escolhido e a sua conformidade com o contrato de concessão; b) Assegurar a independência da sociedade face aos interesses setoriais e ao poder político; c) Assegurar que a atividade da sociedade é exercida de acordo com critérios rigorosos e exigentes no domínio financeiro; d) Assegurar que a sociedade se pauta por elevados critérios de exigência e transparência e com especial enfâse na função reguladora da qualidade que esta deve assumir; e) Elaborar o seu regulamento interno.

4 - O conselho geral independente pode, em particular:

a) Ter à sua disposição os meios para que possa exercer devidamente as suas funções, selecionando, para o efeito, dentro dos quadros da sociedade, os recursos humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social; b) Solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações, esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade; c) Requerer a elaboração de estudos e pesquisas que considere necessários para o cumprimento das suas funções; d) Celebrar protocolos de cooperação com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 14.º Nomeação

1 - Os membros do conselho geral independente são escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, assegurando uma adequada representação geográfica, cultural e de género, com experiência profissional relevante e indiscutível credibilidade e idoneidade pessoal.
2 - O Governo e o conselho de opinião indigitam, cada um, dois membros do conselho geral independente.
3 - Os quatro membros do conselho geral independente indigitados nos termos do número anterior cooptam outros dois membros, no respeito pelos critérios referidos no n.º 1.

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4 - Dos membros a indigitar ou cooptar é dado conhecimento à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a fim de se pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos pessoais previstos no artigo 10.º e no n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que é dado aquele conhecimento.
5 - Todos os membros indigitados ou cooptados nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente ouvidos na Assembleia da República, antes de serem investidos nas suas funções pela assembleia geral.

Artigo 15.º Duração e renovação de mandatos

1 - Os mandatos dos membros do conselho geral independente, incluindo o presidente, têm uma duração de seis anos.
2 - Decorridos três anos do primeiro mandato do conselho geral independente, é efetuado um sorteio para aferir quais os membros cujo mandato caduca nesse momento e quais os membros que cumprem o mandato de seis anos.
3 - Os membros que tenham sido indigitados ou cooptados na sequência de morte, renúncia ou destituição de algum dos membros originais não são sujeitos a sorteio referido no número anterior e cumprem o mandato de seis anos. 4 - Se até ao momento do sorteio referido no n.º 2 não tiver ocorrido a morte, renúncia ou destituição de nenhum membro do conselho geral independente, todos os membros deste órgão são sujeitos ao sorteio e apenas caduca metade dos mandatos.
5 - Os mandatos dos membros do conselho geral independente não são objeto de renovação.

Artigo 16.º Inamovibilidade

1 - Os membros do conselho geral independente são inamovíveis.
2 - Pode ser destituído em momento anterior ao do termo do seu mandato o membro do conselho geral independente que comprovadamente cometa falta grave no desempenho das suas funções, ou relativamente ao qual se verifique incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente, em qualquer dos casos por deliberação unânime dos restantes membros.
3 - No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral independente, o novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou cooptou, no respeito pelos critérios e procedimentos referidos no artigo 14.º e cumprindo um mandato de seis anos, nos termos do artigo anterior.

Artigo 17.º Reuniões e deliberações

1 - O conselho geral independente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As reuniões do conselho geral independente realizam-se nas instalações da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente.
3 - O conselho geral independente considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho geral independente constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
5 - Nenhuma deliberação do conselho geral independente pode ser aprovada com menos de três votos.
6 - Cada membro do conselho geral independente tem direito a um voto e nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.
7 - As faltas dos membros do conselho geral independente são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
8 - A ocorrência de seis faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.

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SECÇÃO III Assembleia geral

Artigo 18.º Composição e funcionamento

1 - A assembleia geral é formada pelos acionistas com direito a voto.
2 - A cada 1 000 ações corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho geral independente, do conselho de administração e do conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm direito a voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados, sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 19.º Competências

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei, e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral, investir e destituir, sob proposta do c conselho geral independente, os membros do conselho de administração e eleger e destituir os membros do conselho fiscal e o revisor oficial de contas, este último por proposta do conselho fiscal; b) Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital; c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas da sociedade, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; d) Deliberar sobre a fixação das remunerações a atribuir aos titulares dos demais órgãos sociais; e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício; f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais; g) Deliberar sobre a emissão de obrigações; h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua atividade, tendo em vista a sua afetação a novas sociedades que venham a ser criadas ou em cujo capital a sociedade venha a participar; i) Aprovar o plano anual de atividades e orçamento, incluindo os planos de investimento e fontes de financiamento; j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 20.º Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 21.º Reuniões

1 - A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho geral independente,

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o conselho de administração ou o conselho fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e g) do artigo 19.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes os acionistas que representem a maioria do capital social.

SECÇÃO IV Conselho de administração

Artigo 22.º Composição

1 - O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, indigitados pelo conselho geral independente e investidos nas suas funções pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 23.º Destituição

Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato, pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral independente:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções; b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão de serviço público de rádio ou de televisão; c) Verificado o incumprimento do projeto estratégico para a sociedade que assumiram perante o conselho geral independente quando da sua indigitação; d) Em caso de incapacidade permanente.

Artigo 24.º Competências

1 - Ao conselho de administração compete:

a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no contrato de concessão de serviço público de rádio e de televisão, bem como no projeto estratégico para a sociedade escolhido pelo conselho geral independente; b) Colaborar com o conselho geral independente no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios para o efeito necessários; c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade; d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros; e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral; f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de autorização da tutela financeira; g) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da

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assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas; h) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social; i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração; j) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social; k) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes; l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pela assembleia geral.

2 - As competências consignadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior devem ser exercidas de acordo com o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a sociedade submetido pelo conselho de administração ao conselho geral independente.

Artigo 25.º Presidente

1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele; b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões; c) Exercer voto de qualidade; d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.

Artigo 26.º Reuniões

1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 27.º Assinaturas

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração; b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados pela assembleia geral; c) Pela assinatura de mandatários constituídos pela assembleia geral, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

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3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO V Conselho fiscal

Artigo 28.º Função

1 - A fiscalização da sociedade é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, todos eleitos em assembleia geral, sendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas eleitos mediante proposta do conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal deve obrigatoriamente solicitar uma auditoria anual sobre a aplicação dos empréstimos contraídos pela sociedade.

Artigo 29.º Competências

Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, as contas da sociedade; b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas; c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda necessário; d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado no âmbito das suas competências; e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

SECÇÃO VI Secretário da sociedade

Artigo 30.º Secretário

O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.

CAPÍTULO IV Conselho de opinião

Artigo 31.º Natureza e composição

1 - O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:

a) Dez membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt; b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; e) Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais;

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f) Um membro eleito pelos trabalhadores da sociedade; g) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas; h) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão; i) Um membro designado pelas associações de pais; j) Um membro designado pelas associações de defesa da família; k) Um membro designado pelas associações de juventude; l) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses; m) Um membro designado pela secção das organizações não-governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres; n) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas; o) Um membro designado pelo Conselho para as Migrações; p) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade; q) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores; r) Duas personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho de opinião.

2 - Os presidentes do conselho geral independente, da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com possibilidade de renovação.
4 - Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.

Artigo 32.º Competência

1 - Compete ao conselho de opinião:

a) Indigitar para o conselho geral independente duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião, nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das funções próprias daquele conselho geral nos termos do n.º 1 do artigo 14.º; b) Apreciar os planos de atividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade; c) Apreciar o relatório e contas da sociedade; d) Pronunciar-se, para efeitos da avaliação prevista na alínea g) do artigo 11.º, sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvidos os responsáveis pelos conteúdos da programação e informação da sociedade e os diretores dos centros regionais da sociedade; e) Apreciar a atividade da sociedade no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro; f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão; g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público; h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão; i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer; k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de provedores do telespectador e do ouvinte.

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2 - Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências.

Artigo 33.º Reuniões

1 - O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
3 - A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
4 - A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário, quando seja suscetível de envolver a perda de mandato.
5 - Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.

CAPÍTULO V Provedores

Artigo 34.º Designação

1 - Os provedores do ouvinte e do telespectador são designados de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 - O conselho de administração indigita os provedores do ouvinte e do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do final do mandato dos provedores.
3 - As personalidades indigitadas para o cargo de provedores do ouvinte e do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião.
4 - Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respetivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do telespectador são investidos nas suas funções, pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 35.º Estatuto

1 - Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 - Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez, nos termos do artigo anterior.
3 - Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular; b) Renúncia do titular; c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

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Artigo 36.º Cooperação

1 - A sociedade faculta aos provedores do ouvinte e do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - A remuneração dos provedores do ouvinte e do telespectador é fixada pelo conselho de administração, que assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias ao exercício das suas funções. 3 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da sociedade, e, em especial, os diretores de programação e de informação, devem colaborar com os provedores do ouvinte e do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 37.º Competências

1 - Compete aos provedores do ouvinte e do telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respetiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão; b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados; c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adotados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão; d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão; e) Assegurar a edição de um programa semanal sobre matérias da sua competência, em horário adequado, com a duração que seja considerada necessária consoante a matéria tratada, tendo em conta o limite máximo de uma hora de emissão por mês, ao qual este tempo de emissão se encontra sujeito, num dos serviços de programas de acesso livre ou num dos serviços de programas radiofónicos; f) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.

2 - Os provedores do ouvinte e do telespectador devem ouvir o diretor de informação ou o diretor de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adoção de pareceres, procedendo à divulgação das respetivas opiniões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelos provedores ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respetivo provedor e adotar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do telespectador devem ser enviados ao conselho de opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de janeiro de cada ano e divulgado anualmente pela sociedade através do respetivo sítio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente.

CAPÍTULO VI Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 38.º Planos

1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de atividade e

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financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e administração escolhido para a sociedade, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o setor em que a sociedade se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 39.º Aplicação de lucros

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10%, para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível; b) O restante, para fins que a assembleia geral delibere.

CAPÍTULO VII Pessoal

Artigo 40.º Regime

Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 196/XII (3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, QUE REGULA O ACESSO À ATIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO, MODIFICANDO O CONTEÚDO DOS PROGRAMAS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

Exposição de motivos

Culminando um longo debate nacional em torno do serviço público de rádio e televisão, o Governo encontra-se a empreender uma profunda reforma no sector, no âmbito da qual avulta a assinatura, em conjunto com a Rádio e Televisão de Portugal, SA, doravante designada por RTP, de um novo contrato de concessão do serviço público de rádio e de televisão, a favor desta sociedade.
À conceção do novo contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão presidiram várias preocupações.
Desde logo, a de preparar a RTP para prosseguir o serviço público no contexto de um mercado audiovisual substancialmente diferente no futuro, com a integração de múltiplas e novas plataformas de acesso a conteúdos.
É igualmente necessário estabelecer uma orientação clara para o serviço público e promover uma cultura institucional suscetível de a prosseguir em vez de apostar tanto numa multiplicação de regras sobre conteúdos a incluir pelo serviço público.

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Em terceiro lugar, o desígnio de posicionar o serviço público quer como um regulador da qualidade do mercado audiovisual português, quer como um promotor desse mesmo mercado, bem como da sua diversidade e criatividade.
Finalmente, o objetivo de posicionar o serviço público de media, igualmente, como um promotor de Portugal no mundo e aproximar o serviço público dos cidadãos, quer através da promoção da confiança e relação institucional estabelecida com a RTP, quer através de uma lógica de programação de proximidade e identidade.

A lógica central deste novo enquadramento contratual é, em primeiro lugar, a de, ao contrário do que sucede atualmente, integrar no mesmo contrato o serviço público de televisão e o serviço público de rádio, sendo que este pressupõe a produção e distribuição de conteúdos através de múltiplas plataformas (incluindo novos media), ainda que integrar serviços não signifique assimilar conteúdos, pois a diversidade, originalidade e inovação são conceitos chave na missão atribuída à RTP.
Para habilitar este novo figurino contratual, é necessário alterar as chamadas Lei da Rádio - Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro - e Lei da Televisão - Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril -, no sentido de as harmonizar em matéria de prazos de vigência das concessões de serviço público, agora a pautarem-se por um contrato único.
Por outro lado, tendo o contrato de concessão sido concebido com a possibilidade de vir a ser oferecido, pelo serviço público de televisão, um canal em sinal aberto dedicado à informação (com uma forte componente regional), importaria que os conteúdos relacionados com a sociedade civil, previstos na Lei da Televisão, deixassem, ao invés do que sucede atualmente, de estar necessariamente associados, em termos prestacionais, ao segundo canal generalista de âmbito prevalentemente cultural, para poder também entrar na oferta do canal informativo de serviço público. Nessa medida, importa assegurar que os programas que valorizem a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual, deixem de estar explicitamente previstos como uma obrigação de programação do denominado segundo canal, passando a constituir uma obrigação genérica do serviço público, tendo que ser necessariamente transmitidos em acesso livre.
Neste contexto, a presente proposta de lei visa a alteração, em conformidade com o acima referido, da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Aproveita-se ainda para introduzir alguns acertos de legística formal de que a lei em alteração carece manifestamente.
Foram ouvidos, a título obrigatório, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião da RTP.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Os artigos 24.º, 52.º, 54.º, 75.º, 76.º e 97.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º [»]

1 - [»].
2 - As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º e 81.º.
3 - [»].

Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Programas que valorizem a educação, a saúde, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, a interculturalidade, a promoção da igualdade de género, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.

4 - Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas referidos na alínea e) do número anterior, são necessariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços de programas de acesso não condicionado livre de âmbito nacional.
5 - [»]:

a) A prestação especializada de informação com uma vocação de proximidade, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) [»]; c) [»]; d) [»].

6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

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Artigo 54.º [»]

1 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.
2 - [»].
3 - Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e dos agentes culturais e da sociedade civil que com ele se relacionem.

Artigo 75.º [»]

1 - [»]:

a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, nos artigos 45.º e 46.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B e no artigo 58.º; b) [»]; c) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 76.º [»]

1 - [»]:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) [»]; c) [»]; d) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 97.º [»]

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças e das autorizações em curso.
2 - [»].
3 - [»].»

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Artigo 3.º Alteração sistemática

O artigo 73.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte epigrafe: «Desobediência qualificada».

Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 903/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO À ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE MOLUSCOS BIVALVES

O Despacho n.º 15264/2013, de 22 de novembro, veio proceder à reclassificação das zonas estuarinolagunares e litorais de produção de moluscos bivalves, desclassificando extensas zonas por todo o país, alterações que atingem com especial acuidade económica e social as comunidades da Ria Formosa e do litoral oceânico algarvio.
A desclassificação promovida pelo Governo cria uma situação dramática para muitos milhares de viveiristas, aquicultores, mariscadores e pescadores da pesca com ganchorra que vivem da produção/captura de moluscos bivalves, que, de um dia para o outro, veem a sua atividade seriamente comprometida. Tendo em conta que os bivalves apanhados nas zonas da classe B devem ser destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial, e que os bivalves apanhados em zonas de classe C apenas podem ser destinados a transposição prolongada ou transformação em unidade industrial, a decisão do Governo, que mais uma vez ignora a realidade específica do setor, traduz-se num insustentável aumento dos custos de produção e na diminuição abrupta dos rendimentos dos viveiristas, aquicultores, mariscadores e pescadores da pesca com ganchorra. Acresce ainda que muitos dos produtores de bivalves são micro produtores ou micro empresas familiares que não têm condições para colocar os seus bivalves em zonas de transposição ou para os enviar para unidades de transformação que requerem grandes quantidades de produto. Desta forma, o Governo promove a aniquilação de um setor de atividade de inegável valor económico e que assegura o sustento de largos milhares de famílias.
A decisão do Governo de desclassificar vastas zonas de produção de moluscos bivalves foi tomada nas costas dos produtores e à margem das suas organizações representativas. Alegadamente, esta desclassificação terá ocorrido na sequência de três anos de monitorização e controlo da qualidade microbiológica dos moluscos bivalves. Mas se assim foi, é incompreensível que durante esse período a deteção de problemas não tivesse levado à imediata adoção, por parte das entidades competentes, de medidas preventivas ou corretivas que evitassem a desclassificação agora apresentada como um facto consumado.
No âmbito da monitorização laboratorial da qualidade dos moluscos bivalves, os agentes económicos denunciam a exiguidade e a irregularidade na recolha das amostras por razões de natureza financeira que

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condicionam a atividade das equipas de recolha. Estas dificuldades são conhecidas há muito pelos viveiristas e mariscadores quando a sua atividade é suspensa pela presença de agentes patogénicos ou toxinas e o espaçamento entre análises leva a que se mantenham as interdições, apesar de já não persistirem as condições que as determinaram. O próprio Governo reconhece que “a componente analítica é suportada por uma infraestrutura laboratorial dispendiosa e pessoal técnico especializado” e por isso se “tem procurado ajustar sempre o esforço de amostragem e analítico aos meios disponíveis” e o presidente do IPMA reconhece a carência de recursos humanos. A política de subfinanciamento crónico das entidades públicas, levada a cabo por sucessivos governos, tem vindo a diminuir a capacidade de intervenção dessas entidades, de que é exemplo a degradação da capacidade de monitorização da qualidade dos moluscos bivalves.
Acresce ainda que a exigência na definição de critérios bacteriológicos de qualidade dos moluscos bivalves foi aumentando ao longo dos anos. Se em 2000 a atribuição da classificação A exigia um teor de Escherichia Coli igual ou inferior a 300 por 100 gramas de carne e líquido intravalvar, em 2013 esse teor já deve ser inferior a 230. Esta circunstância exigia que os sucessivos governos fossem adotando medidas e realizando investimentos que melhorassem a qualidade das águas estuarino-lagunares e litorais, garantindo a elevação gradual da classificação das zonas de produção de moluscos bivalves. Infelizmente, não foi isso que aconteceu! O Governo invoca agora a aplicação rigorosa de diretivas comunitárias e da legislação nacional em vigor, mas tendo conhecimento dessas diretivas e dessa legislação foi adiando – como, aliás, os anteriores governos – as medidas urgentes exigidas por aqueles que trabalham e vivem da produção/apanha de moluscos bivalves. Exemplo desta inação é o sucessivo adiamento, ano após ano, das dragagens necessárias para uma melhor circulação e renovação de águas lagunares ou da construção das infraestruturas de tratamento de águas residuais. Os regulamentos da União Europeia de controlo da qualidade de produtos de origem animal destinados ao consumo humano não desculpam o atual Governo, nem os anteriores, pela grave situação criada aos mariscadores e viveiristas.
Os produtores de moluscos bivalves são os primeiros interessados em conservar os sistemas estuarinolagunares e litorais de forma equilibrada e sustentada, permitindo a continuidade da sua atividade. Mas o país também necessita que esta atividade económica, de grande relevo em várias regiões, tenha condições para se manter e se expandir. Exige-se, pois, a resolução urgente dos problemas criados à atividade de produção de moluscos bivalves, quer eles sejam de ordem ambiental, ou provocados pelo Despacho n.º 15264/2013, de 22 de novembro, ou pela política de direita ao serviços dos grupos económicos e financeiros que impôs, ao longo das últimas décadas, o abandono do aparelho produtivo nacional.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Proceda à imediata revogação ou suspensão do Despacho n.º 15264/2013, de 22 de novembro, que reclassifica as zonas estuarino-lagunares e litorais de produção de moluscos bivalves, procedendo a novas análises da qualidade microbiológica dos moluscos bivalves, usando protocolos mais rigorosos de recolha e análise de amostras; 2. Isente do pagamento da taxa de recursos hídricos os viveiros e unidades de produção aquícola localizados em zonas de produção de classe B e C e em zonas não classificadas nas quais é interdita a captura de moluscos bivalves por insuficiência de dados; 3. Isente de pagamento de taxa o pedido de renovação da licença de mariscador dos mariscadores que exercem a sua atividade em zonas de produção de moluscos bivalves de classe B ou C; 4. Melhore o mecanismo de fundo de garantia salarial e crie novos mecanismos de proteção social para os mariscadores; 5. Proceda ao reforço dos meios financeiros e humanos dos organismos públicos responsáveis pela proteção e conservação de áreas protegidas que abranjam, total ou parcialmente, zonas estuarino-lagunares e litorais de produção de moluscos bivalves, assim como dos organismos de Estado (em particular do IPMA) responsáveis pela monitorização laboratorial da qualidade dos moluscos bivalves; 6. Proceda, a curto prazo, a um levantamento exaustivo das fontes de poluição e de deterioração da qualidade da água em todas as zonas estuarino-lagunares e litorais de produção comercial de moluscos bivalves, determinando a origem da contaminação microbiológica dos bivalves;

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7. Elabore um plano de intervenção de médio prazo para as zonas estuarino-lagunares e litorais de produção comercial de moluscos bivalves com classificação inferior a A, com vista à melhoria da qualidade da água e à eliminação de fontes de poluição e contaminação microbiológica dos bivalves; 8. Implemente uma política de promoção de uma fileira produtiva em torno das pescas e da produção/apanha de bivalves, que potencie a criação de emprego, o desenvolvimento da indústria, o respeito pelo meio ambiente e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e das populações.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — João Ramos — Jorge Machado — Paula Baptista — Miguel Tiago — Rita Rato — Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 904/XII (3.ª) SUSPENDE A ALIENAÇÃO DAS 85 OBRAS DE JOAN MIRÓ E DETERMINA A SUA VALORIZAÇÃO EM PORTUGAL

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a denunciar a política de desmantelamento do Serviço Público de Arte e Cultura protagonizada pelo Governo, pois que essa política representa uma espoliação dos portugueses e uma destruição dos seus direitos no acesso à criação e à fruição cultural e artística. A política de alienação de património cultural e artístico traduz-se num empobrecimento coletivo do país e do povo numa altura em que a Cultura e a Arte deviam ser salvaguardadas e protegidas dos efeitos da crise económica e financeira.
O Governo prossegue, no entanto, a estratégia contrária.
O Estado Português é titular de 85 obras de Joan Miró que foram adquiridas com o esforço dos portugueses, nomeadamente através do processo de nacionalização do Banco Português de Negócios. Essas obras constituem um conjunto de grande valor e integram um património que foi obtido através de uma nacionalização que significou importante despesa, até aqui não compensada de forma alguma pelas operações subsequentes em torno do BPN.
Sendo que essas obras nunca foram apresentadas ao público português nem nunca foram estudadas pela comunidade académica e artística, o seu valor artístico nunca foi aproveitado, sob forma alguma, por Portugal.
Da mesma forma, essa ausência de conhecimento coloca o Estado Português na iminência de um novo desastre artístico e patrimonial, na sequência da autorização de exportação da obra de Crivelli que, de tão contestada, originou inclusivamente a revogação por parte do atual Secretário de Estado da Cultura. Hoje, o Estado Português vê-se assim espoliado de um importante património de elevado valor artístico e cultural e na contingência de tomar medidas para a recuperação de uma obra que nunca deveria ter saído do país. Se é verdade que a condição de titularidade da obra é diversa de um caso para outro, pode dizer-se que a relativa ao conjunto de 85 importantes obras de Joan Miró é ainda mais grave, dado que essa titularidade é pública.
As obras, de acordo com algumas notícias contemporâneas do processo de nacionalização, teriam sido avaliadas em 150 milhões de euros. Esse valor pode, no entanto, não encerrar o real valor dos trabalhos do pintor catalão, na medida em que a importância das obras é desconhecida do público português, mas que é dada como “extraordinária” pela imprensa1 e pelas declarações do próprio leiloeiro2 – a Christie’s Mayfair.
Contudo, o Estado Português, através da Parvalorem, anuncia que a receita esperada com a alienação deste importante património é de 35 milhões. 1 “Christie’s has announced Miró – Seven Decades of His Art, an outstanding collection of 85 works showcasing seven decades of Joan Miró (1893 – 1983) rich and dynamic career. (») This is one of the most extensive and impressive offerings of works by the artist ever to come to auction.” Artcentron, 21 de Dezembro de 2013.
2 “The breadth of works to be offered provides an unparalleled opportunity [»] to celebrate and engage with the creative genius and joyous immediacy of Miró’s work.” Oliver Camu, responsável pela Arte Moderna e Impressionista na leiloeira Christie’s, em declarações a BLOUINARTINFO.

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Entre os trabalhos, encontram-se seis obras sobre masonite (cartão prensado) do total de vinte e sete realizadas pelo pintor, mas também muitos trabalhos de técnicas e materiais diversos sobre tela. A essas obras juntam-se várias outras de técnicas diversas com recurso a meios têxteis e outros materiais e algumas obras de grande relevo, como a que compõe o lote “Femmes et oiseaux”.
A estimativa de receita situa-se na ordem dos 35 milhões de euros. Desconhecendo-se os contornos reais do acordo de venda celebrado com essa leiloeira, uma vez que os mesmos não foram tornados públicos, e partindo das palavras publicadas na imprensa pelo presidente da Parvalorem, veículo criado pelo Governo para gerir os ativos do BPN, deduz-se que possa haver sido celebrado um valor fixo de receita para o Estado Português, independente das variações que a licitação das obras possa conhecer em leilão, o que, a ser também verdade, não apenas contrariará o espírito essencial de uma venda em leilão, que permitiria alcançar valores acima do mencionado, como poderá igualmente configurar uma redobrada ação lesiva dos interesses nacionais. Acresce que, independentemente dos valores que fossem alcançados, mesmo que maximizando a potencialidade de venda das obras de Miró, o que não estará de forma alguma assegurado com o tipo de procedimento em curso, o resultado ficará sempre muito aquém do valor artístico das obras se devidamente aproveitado pelo Estado Português.
A conjuntura económica, bem como o valor artístico e o custo das obras para o Estado – incorporado na nacionalização do Banco – são fatores que exigem a suspensão desta operação. Muitos são os possíveis usos e aproveitamentos da obra em questão, desde que devidamente estudada e desde que garantida a retenção do seu valor artístico em Portugal. O Governo não pode pura e simplesmente vender de forma lesiva um conjunto desta envergadura e importância, nas costas dos portugueses e sem que tenham previamente sido estudadas outras soluções ou mesmo tomadas outras medidas de valorização da obra antes de uma eventual venda. De certa forma, o Estado é titular de uma riqueza inestimável, obtida através de despesa pública de grande monta e pretende alienar essa riqueza sem que tenha retirado dela qualquer partido, num contexto económico e financeiro desfavorável.
Muitos cidadãos, inclusivamente através de recurso a uma Petição pública expressaram igualmente a sua preocupação e a exigência de suspensão da alienação das obras.
Exige-se pois que sejam tomadas todas as medidas para que não sejam alienadas as obras de Joan Miró, suspendendo a venda em leilão e realizando o conjunto de ações necessárias para sua valorização artística e eventualmente económica.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1. Suspenda imediatamente a venda em leilão do conjunto de 85 obras de Joan Miró.
2. Tome medidas para expor publicamente essas obras e para que sejam submetidas a apreciação pela comunidade artística e académica no sentido de estudar as melhores soluções para a sua salvaguarda e valorização artística e económica.
3. Que realize um estudo sobre a possibilidade de valorizar em Portugal o conjunto artístico ou parte dele, pesando as consequências de uma alienação a privados e as da preservação da titularidade pública, do todo ou de parte do conjunto.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Rita Rato — Paula Santos — Carla Cruz — David Costa — Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira — Paula Baptista — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 905/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O PAGAMENTO IMEDIATO DOS SALÁRIOS EM ATRASO DOS TRABALHADORES DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS

Os trabalhadores e as trabalhadoras das Assembleias Distritais de Lisboa e Vila Real estão com salários em atraso desde agosto. Estes trabalhadores têm um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Mas, apesar do seu vínculo permanente com a Administração Pública, de cumprirem as suas funções e tarefas e de cumprirem o seu horário de trabalho não recebem os seus salários há vários meses consecutivos. A situação é agravada pela falta de condições de higiene e segurança no local de trabalho.
A existência das Assembleias Distritais está prevista na Constituição da República, no seu artigo 291.º-A Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, equipara-as a autarquias e o seu estatuto e património está definido no DecretoLei n.º 5/91, de 8 de janeiro. Este Decreto-Lei determina no seu n.º 14 que “os encargos com o pessoal dos quadros das assembleias distritais e com a manutenção dos respetivos serviços passam a ser integralmente suportados pelas assembleias, através das contribuições dos municípios integrantes, estabelecidas de acordo com os critçrios de repartição fixados por cada assembleia”. O orçamento das Assembleias Distritais está assim dependente das contribuições dos municípios. Deste modo, e perante a recusa dos respetivos municípios em cumprir as suas obrigações e dado que – pelas suas faltas – remetem os órgãos para a falta de quórum, a situação financeira das Assembleias Distritais entrou em colapso. Registe-se que algumas Assembleias Distritais não reúnem em plenário há mais de uma década.
O cumprimento dos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras das Assembleias Distritais, nomeadamente o direito ao pagamento do seu salário na íntegra é essencial e urgente. Deste modo, o Bloco de Esquerda recomenda nesta proposta que o Governo desenvolva os esforços e as medidas necessárias para proceder no imediato a esse pagamento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que desenvolva as medidas necessárias, em conjunto com as autarquias competentes, para proceder ao pagamento imediato dos salários em atraso e à regularização dos salários dos trabalhadores das Assembleias Distritais.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 906/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO A TERMO CERTO DE PROFESSORES ATRAVÉS DE LISTA DE RESERVA DE RECRUTAMENTO NACIONAL

A Escola Pública tem sofrido severas limitações nos últimos anos, agravadas pelo governo PSD/CDS, com a redução do número de efetivos e a diminuição da oferta escolar.
O despedimento de mais de 15 mil professores contratados veio somar-se às aposentações de professores do quadro, em número superior a 30 mil. É uma brutal diminuição de vagas. Apenas pouco mais de 600 professores obtiveram, por método concursal, vínculo aos quadros, neste período. E a contratação de

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professores a prazo tem sido o recurso para suprir as necessidades permanentes do sistema educativo. Aliás, situação já condenada pela União Europeia e pelo Provedor de Justiça.
Este panorama desqualifica o serviço público, desqualifica a própria Escola Pública, uma conquista da democracia e da Constituição de Abril. Trata-se apenas de uma agressão aos direitos laborais e da promoção da precariedade, em geral. Esta é uma situação que exige resposta e para a qual o Bloco de Esquerda tem feito propostas, designadamente um concurso de acesso aos quadros por parte de todos os professores que tenham concluído três anos na situação de contratos a termo.
A “Petição pela justiça, legalidade e transparência na contratação de Professores” [n.º 275/XII (2.ª)], subscrita por 4398 cidadãos com o primeiro subscritor Bruno Reis, demonstra preocupação com as injustiças causadas por esta realidade no que se refere à colocação de professores. Fator agravante desta injustiça que tem sido cometida para com os professores contratados, e que é o centro da sua petição, são as chamadas ‘colocações de escola’. Os critçrios legais destas colocações são arbitrários, casuísticos e subjetivos, deixando a decisão final à direção das escolas. A direção da escola pode escolher quem entender sem ter em conta a lista graduada. Esta tem sido a prática dos últimos anos.
A petição em causa defende, e bem, que “as colocações dos professores, em todas as escolas põblicas portuguesas, sejam feitas de forma justa, legal e transparente respeitando a prioridade, a graduação e o tempo de serviço dos candidatos ás vagas a concurso”. Desse modo defende que “o concurso nacional e a reserva de recrutamento” são as õnicas formas de colocação que podem cumprir essas condições.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: Que a contratação de professores a termo certo seja determinada, em todas as escolas, pela graduação de um concurso nacional e consequente lista de reserva nacional de recrutamento.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 907/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA REGULARIZADA A SITUAÇÃO CONTRATUAL DOS ENFERMEIROS DA LINHA SAÚDE 24, COM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO, E A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO

A Linha Saúde 24 é uma linha telefónica da responsabilidade do Ministério da Saúde que permite esclarecer dúvidas relacionadas com a saúde e orientar os utentes; este serviço funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano sendo o atendimento telefónico efetuado por enfermeiros/as.
De acordo com a informação disponível na página da Direção Geral da Saúde (DGS), a Linha Saúde 24 “permite responder ás necessidades manifestadas pelos cidadãos em matçria de saõde, contribuindo para ampliar e melhorar a acessibilidade aos serviços e racionalizar a utilização dos recursos existentes através do encaminhamento dos Utentes para as instituições integradas no Serviço Nacional de Saõde mais adequadas”.
Esta linha proporciona diversos serviços, designadamente, triagem, aconselhamento e encaminhamento em situação de doença, aconselhamento terapêutico para esclarecimento de questões, apoio em matérias relacionadas com medicação, assistência em saúde pública e disponibilização de informação sobre a localização das unidades de saúde englobadas na rede de prestação do Serviço Nacional de Saúde, bem como farmácias.

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Não obstante este ser um serviço do Ministério da Saúde, os trabalhadores não contratados diretamente pela tutela uma vez que o Governo optou por entregar a gestão desta linha a uma entidade privada, em regime de parceria público privada (PPP). A esmagadora maioria dos trabalhadores não tem contrato de trabalho, assegurando funções em completa precariedade, com recurso a recibos verdes.
Desde a sua fundação em 2006 que a Linha Saúde 24 era gerida pela LCS (Linha de Cuidados de Saúde), pertencente ao grupo Caixa Geral de Depósitos. Em 2011, aquando do términus do anterior contrato, o Governo lançou um novo concurso (orçado em 20 milhões de euros aos quais acresce IVA) que foi ganho por um consórcio da Portugal Telecom. No entanto, o Tribunal de Contas recusou dar aval a este contrato invocando, entre outros motivos, a forma como foi decidido o vencedor bem como o facto de um concurso com custos tão elevados ser decidido tendo por base a data e hora de entrega dos documentos o que não garante “a escolha da melhor proposta” (Acórdão N.º 1 /2013, de 8 de janeiro, do Tribunal de Contas).
Consequentemente, a LCS continuou a gerir a linha.
Esta entidade está agora a coagir os trabalhadores, cerca de 400, a aceitarem baixar o seu salário, passando de 8,75€/hora para 7€/hora. Ora, uma vez que estes enfermeiros exercem funções a recibos verdes, isso significa que têm que abater a estes valores/hora as deduções mensais para o IRS bem como a contribuição mensal obrigatória para a Segurança Social. Assim, e fazendo as contas pelo escalão mínimo de contribuição para a Segurança Social, isto significa que quando o valor hora bruto era de 8,75/hora os trabalhadores recebiam 6,1€/hora (ou menos); com a redução salarial para 7€/hora, os trabalhadores passam a receber 4,35€/hora (ou menos). A esta redução remuneratória acresce ainda uma outra, referente ao facto de a entidade patronal estar a diminuir o pagamento do trabalho noturno, aos fins de semana e feriados.
Ora, esta situação configura não só uma redução inaceitável de rendimento dos trabalhadores como também materializa uma prática abusiva por parte da entidade patronal que, em vez de contratar os trabalhadores os mantém em situação precária e os coage a aceitarem um pagamento mais baixo pelo seu trabalho; e de facto, é de coação que se trata uma vez que os trabalhadores que recusaram a redução salarial estão a ser dispensados.
Esta instabilidade compromete a capacidade e qualidade da resposta da Linha Saúde 24, seja pelo corte das remunerações seja pela chantagem sobre os que a recusam e a sua substituição por enfermeiros menos experientes e conhecedores dos procedimentos da linha.
Perante o exposto, fica mais uma vez bem demonstrado que a gestão em PPP em nada serve o Estado, o interesse público, os cidadãos ou os trabalhadores; serve apenas os grupos privados a que o Governo dá a gestão dos serviços públicos.
O Governo, através do Ministério da Saúde, é a entidade responsável por esta linha de atendimento pelo que não pode alhear-se das suas responsabilidades. A Linha Saúde 24 presta um importantíssimo e reconhecido serviço público cuja qualidade tem que ser garantida o que não é possível sem que os direitos dos trabalhadores estejam assegurados também. Como tal, o Bloco de Esquerda considera fundamental que a situação profissional dos enfermeiros da Linha de Saúde 24 seja urgentemente regularizada com a celebração de contratos de trabalho, o vínculo contratual adequado para trabalhadores por conta de outrem, como é o caso dos enfermeiros da Linha de Saúde 24.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A regularização da situação contratual dos enfermeiros da Linha Saúde 24, com a celebração de contratos de trabalho, e a preservação da qualidade do serviço.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 908/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCESSO DE VENDA DO ESPÓLIO DE JOAN MIRÓ, EM CONFORMIDADE COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DO VALOR REAL DESTA COLEÇÃO E AS EVENTUAIS MAIS-VALIAS DECORRENTES DA SUA PRESERVAÇÃO PELO ESTADO PORTUGUÊS

O processo de privatização do BPN, ocorrido em 2011, trouxe para a praça pública um alargado e aceso debate de natureza política e legal que, pela sua importância e atualidade, acabou por ofuscar um problema, também ele de grande relevância cultural e política, atinente ao destino tanto da coleção de arte do banco como do fundo Joan Miró que após a privatização do BPN, passou a constituir propriedade do Estado.
Joan Miró representa um dos artistas mais versáteis e reconhecidos mundialmente, sendo um dos máximos representantes do surrealismo e tendo a sua obra exposta em museus de renome como o Centre Pompidou em París, o Guggenheim Museum em Nueva York ou o Museo Nacional Centro de Arte Reina Sofia em Madrid para além da Fundação com o seu nome em Barcelona.
Este incontornável valor artístico fica também patente nas obras pertença do Estado português que, como aliás salienta Olivier Camu, presidente do Departamento de Arte Moderna e Impressionista da Christie’s, acompanham a evolução ao longo de sete décadas de um dos “grandes mestres modernos do sçculo XX”, constituindo por isso um espólio único, excecional e insubstituível.
Daí que não se entenda a decisão do Governo, noticiada em dezembro de 2013 em consonância com a vontade expressa pela atual Ministra das Finanças, Maria Luís Albuquerque, de sujeitar estas obras a leilão, através da leiloeira Christie’s, sobretudo em função dos valores que são avançados e que se subsumem ao montante de 35M€, muito abaixo do real valor artístico e patrimonial deste espólio.
Este valor não encontra paralelo nas avaliações conhecidas a esta coleção, nomeadamente numa avaliação realizada em 2007 e que apontava para um valor de 147M$ e inclusive numa avaliação realizada pela própria leiloeira Christie’s que em 2008 apontava para um valor de 80M€.
De facto, observando o relatório e contas da Parvalorem para 2012, empresa responsável pela gestão de 68 das 85 obras, o valor estimado como ativo bruto rondava os 62M€ e como ativo líquido os 36M€, enquanto que a PARUPS, empresa responsável pela gestão de 13 das 85 obras avaliava o seu espólio em cerca de 17M€. Estes valores que já de si carecem de justificação, são no entanto superiores aos anunciados como atingíveis com o leilão. Como corolário destas sucessivas desvalorizações está a própria decisão de vender de uma só vez a totalidade do espólio, facto que é um óbvio convite à depreciação destas obras.
A necessidade de uma real avaliação da maior coleção privada mundial deste artista é agora prioritária face às notícias avançadas relativamente à intenção de venda da totalidade deste espólio e ao preço a que serão supostamente leiloadas.
Mais ainda do que esta avaliação, deve ser devidamente ponderada a pertinência desta venda que impede a preservação deste património no nosso país e a sua exposição em museus portugueses, cuja efetivação daria a oportunidade, não só aos portugueses mas também a amantes mundiais de arte de verem e conhecerem esta coleção única de Joan Miró.
A efetivar-se esta operação, estaremos perante um processo irreversível e perante mais uma perda de património cultural precioso para o Estado português que aliás foi já alvo de uma rápida e incisiva contestação pública, expressa através da submissão de uma petição online que conta já com 1132 assinaturas e que pretende impedir a venda deste património.
Trata-se pois de um processo nefasto para o país, negociado de forma precipitada e pouco transparente e como tal deve ser devidamente acompanhado.
É hoje unanimemente reconhecido que o “caso BPN”, independentemente das responsabilidades ainda por apurar, ficará para a história como um dos maiores escândalos financeiros do país consequências intoleráveis para o interesse publico. Seria por isso imperativo que na gestão dos danos, que se prolongará ainda por muitos anos, a salvaguarda desse mesmo interesse público fosse sempre prioritária. Ora nesta decisão de venda de forma precipitada, em bloco e contrariamente ao que foi anunciado, nada transparente nas razões que a sustentam, não se entende de que forma está o interesse público a ser acautelado, do ponto de vista político, cultural ou mesmo financeira.

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No próximo dia 20 é inaugurada uma exposição em Londres no âmbito do futuro leilão destas obras, com património nacional que os portugueses, apesar de o estarem ainda a pagar, nunca verão. Pela relevância do artista e a diversidade das obras da coleção o mínimo que se esperaria é que o Governo tivesse pelo menos ponderado a possibilidade de classificar algumas delas. Ora não se conhece sequer um parecer da tutela da Cultura sobre esta matéria.
Com esta iniciativa, o Partido Socialista pretende uma efetiva avaliação de todo o processo inerente a este espólio pertença do Estado portugaês e cuja importância deve ser devidamente acautelada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Suspenda o processo de venda do espólio de Joan Miró que se encontra na propriedade do Estado Português; 2. Faça uma avaliação do valor real desta coleção e que proceda em conformidade com esta sua especificidade; 3. Aprecie a eventual preservação desse património e as consequentes mais valias da sua exploração pelo Estado português.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PS, Inês de Medeiros — Pedro Delgado Alves — José Magalhães — Odete João — Vitalino Canas — Carlos Enes — Agostinho Santa — Laurentino Dias — Acácio Pinto — Maria Gabriela Canavilhas — António Cardoso — Maria Antónia de Almeida Santos — Jorge Lacão — Luís Pita Ameixa — Ferro Rodrigues — Jacinto Serrão — Paulo Pisco — Pedro Nuno Santos — Isabel Alves Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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