O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 14 de janeiro de 2014 II Série-A — Número 48

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 476 e 477/XII (3.ª)]: N.o 476/XII (3.ª) (Alterações ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, impedindo a implementação do cheque-ensino e da falsa concorrência escolar promovida pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.o 477/XII (3.ª) (Reposição do Programa de Matemática no Ensino Básico em vigor até 2013 e manutenção do Programa de Matemática no Ensino Secundário, anulando as alterações curriculares introduzidas pelo atual Governo): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Página 2

2 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

PROJETO DE LEI N.O 476/XII (3.ª) (ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR, IMPEDINDO A IMPLEMENTAÇÃO DO CHEQUE-ENSINO E DA FALSA CONCORRÊNCIA ESCOLAR PROMOVIDA PELO DECRETO-LEI N.º 152/2013, DE 4 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), que procede a “Alterações ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, impedindo a implementação do cheque-ensino e da falsa concorrência escolar promovida pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro” foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, tendo sido admitida a 11 de dezembro de 2013.
Esta iniciativa legislativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento supra citado, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), da iniciativa do BE, é apresentado na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro que, segundo o Grupo Parlamentar proponente, assenta em duas grandes alterações: a mutação dos Contratos Simples para um modelo de cheque-ensino e a subversão da rede escolar mediante a introdução de um conceito de concorrência entre escolas públicas e privadas.
Consideram que os contratos de associação têm que estar associados a uma ideia de complementaridade e supletividade, princípios que pautaram a organização da rede escolar até à data.
Com a nova redação, o Bloco de Esquerda considera que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo passa a estabelecer um princípio de liberdade de instalação de escolas privadas em zonas onde há oferta pública, mas sobretudo passa a privilegiar as escolas privadas face às escolas públicas, complementando esta opção política com a introdução do cheque-ensino.
Os deputados signatários relevam ainda os recentes resultados do PISA que clarificam os efeitos negativos de um modelo de financiamento discriminatório, verificando-se que a Suécia, pioneira neste mecanismo, regista uma progressão negativa nos resultados de matemática, de leitura e de ciência.
Tendo em consideração as repercussões nefastas destas alterações na qualidade do sistema de ensino português, o BE propõe alterações ao Estatuto supra identificado, de forma a restabelecer o caráter supletivo dos contratos de associação, revogando os preceitos que estabelecem diretamente a liberdade de escolha e introduzindo expressamente a obrigatoriedade do Estado celebrar estes contratos nas áreas carecidas de escolas públicas.

Página 3

3 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Tendo em consideração que o diploma que se pretende alterar data de novembro de 2013, apenas se verifica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, a existência de iniciativas legislativas com o mesmo objeto conexas com os pedidos de apreciação parlamentar apresentados pelos Grupos Parlamentares do PS e do PCP.
Com efeito, PS, BE e PEV apresentaram projetos de resolução no sentido de cessar a vigência do DecretoLei n.º 152/2013, de 4 de novembro. Já os deputados do PCP apresentaram propostas de alteração ao diploma que, após discussão e votação em comissão, foram rejeitadas na sua globalidade.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que procede a “Alterações ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, impedindo a implementação do cheque-ensino e da falsa concorrência escolar promovida pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro”, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2014.
A Deputada autora do Parecer , Odete João — O Presidente da Comissão, Abel Batista.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, dos deputados presentes do PSD, PS, CDS-PP, BE, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª) (BE) Alterações ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, impedindo a implementação do cheque-ensino e da falsa concorrência escolar promovida pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Data de admissão: 11 de dezembro de 2013 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes Consultar Diário Original

Página 4

4 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2014.01.03

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), da iniciativa do BE, visa alterar o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, “impedindo desta forma a implementação do modelo de financiamento do cheque-ensino”.
Os autores referem na exposição de motivos que o novo Estatuto “prevê duas grandes alterações: a mutação dos contratos simples para um puro modelo de cheque-ensino e a subversão da rede escolar introduzindo um conceito de concorrência entre escolas públicas e privadas ao invés da complementaridade até hoje em vigor. Isto não significa apenas que as escolas privadas terão liberdade de se instalar em zonas onde há oferta pública, estabelece antes que, em caso de dõvida, prevalece a oferta privada”. E acrescentam que “o cheque-ensino introduz um mecanismo crucial para o sucesso desta estratégia, é a ferramenta que permite às escolas privadas absorverem todos os estudantes que quiserem e desejarem sem qualquer prejuízo, com lucro garantido”.
Realçam ainda que os recentes resultados do PISA – Programme for International Student Assessment, clarificam os efeitos negativos que um modelo de financiamento discriminatório cria no sistema de ensino, dando como exemplo o caso da Suécia, em que se verificou uma diminuição dos resultados escolares.
Nesta sequência, o Projeto de Lei estabelece a revogação dos contratos simples de apoio à família e restabelece “o caráter supletivo dos contratos de associação, restringidos a áreas carecidas de escolas põblicas”.
Insere-se abaixo um quadro comparativo entre o regime do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro e o resultante do Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), em apreciação.

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), do BE Artigo 4.º Princípios fundamentais

1 — O Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, incluindo o direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos.
2 — O exercício da liberdade de ensino só pode ser restringido com fundamento em interesses públicos constitucionalmente protegidos e regulados por lei, concretizados em finalidades gerais da ação educativa.
3 — É dever do Estado, no âmbito da política de apoio à família, instituir apoios financeiros destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.
“Artigo 4.º Princípios fundamentais

1 – […]. 2 – […]. 3 – [Revogado].

Página 5

5 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), do BE Artigo 5.º Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior:

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo; b) Garantir a qualidade pedagógica e científica do ensino; c) Apoiar o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, no âmbito da livre escolha.
Artigo 5.º Atribuições do Estado

a) […]. b) […]. c) [Revogado].
Artigo 6.º Competências do Ministério da Educação e Ciência

Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Ministério da Educação e Ciência:

a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, relativamente aos seus educandos; b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e autorizar o seu funcionamento; c) Fiscalizar o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo; d) Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino; e) Incentivar a qualificação dos docentes e a sua formação contínua; f) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da melhoria pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com vista ao sucesso dos alunos; g) Acompanhar a realização de experiências pedagógicas e a criação de cursos com currículos e planos de estudo próprios; h) Proporcionar apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, quando solicitado; i) Permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas; j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.
Artigo 6.º Competências do Ministério da Educação e Ciência

a) […]. b) […]. c) [… ].
d) […]. e) […]. f) […]. g) […]. h) […]. i) [Revogado].
j) […].

Página 6

6 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), do BE Artigo 9.º Modalidades de contratos

1 — Os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades:

a) Contratos simples de apoio à família; b) Contratos de desenvolvimento de apoio à família; c) Contratos de associação; d) Contratos de patrocínio; e) Contratos de cooperação.

2 — Os contratos têm por base os anos letivos e são de âmbito anual ou plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano letivo em função da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar, podendo ser renovados por acordo das partes.
3 — Os contratos podem abranger alguns ou todos os graus ou modalidades de ensino ministrados na escola, não podendo o mesmo aluno ser abrangido por diferentes tipos de contrato.
4 — O Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do sector.
Artigo 9.º Modalidades de Contratos

1 – […]: a) [Revogado]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – […]. 3 – […]: 4 – […]: Artigo 10.º Princípios da contratação

1 — O apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo obedece aos princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade.
2 — O Estado celebra contratos com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo.
3 — A celebração destes contratos tem como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória e o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de condições.
4 — Na celebração destes contratos, o Estado tem em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência.
5 — Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos, a renovação dos contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo deve ter em conta os resultados obtidos pelos alunos.
6 — Os contratos destinados à criação da oferta pública de ensino, adiante designados como contratos de associação, são sujeitos às regras concursais definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Artigo 10.º Princípios da contratação

1 – O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objetivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas.
2 – [anterior n.º 1].
3 – [anterior n.º 2].
4 – [Revogado].
5 – [anterior n.º 3].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].

Página 7

7 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), do BE educação.
7 — O Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos vocacionais, ensino especializado e experiências pedagógicas inovadoras.
8 — Os contratos devem: a) Especificar os direitos e as obrigações assumidas pelas escolas e pelo Estado; b) Respeitar a minuta aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
9 — As escolas particulares que celebrarem contratos com o Estado ficam sujeitas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência que se mostrem necessárias em função das obrigações contratuais assumidas.
Artigo 12.º Contratos simples de apoio à família

1 — No exercício do direito de opção educativa das famílias, os contratos simples de apoio à família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos.
2 — O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
3 — A portaria a que se refere o número anterior deve:

a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros às famílias; b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar; c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar -se preferencialmente por meios eletrónicos; d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar –se Artigo 12.º Contratos simples de apoio à família

Revogado

Página 8

8 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), do BE preferencialmente por meios eletrónicos; e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

4 — O Estado assegura o apoio financeiro concedido ao abrigo do contrato simples de apoio à família enquanto o aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de ensino pelos alunos por ele abrangidos.
Artigo 13.º Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de apoio à família

1 — Além das obrigações estabelecidas no artigo 11.º, as escolas que beneficiarem de contratos simples de apoio à família obrigam -se a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados.
2 — As entidades beneficiárias obrigam -se, ainda, a:

a) Facultar a frequência do estabelecimento de ensino aos alunos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado; b) Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo; c) Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, condição necessária para a renovação dos contratos; d) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de algum aluno beneficiário de apoio financeiro; e) Cumprir os planos de estudo autorizados pelo Ministério f) Ter em vigor o seguro escolar que cubra os alunos beneficiários do contrato; g) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.
Artigo 13.º Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de apoio à família

Revogado”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o Consultar Diário Original

Página 9

9 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 09/12/2013, foi admitido em 11/12/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 11/12/2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. A entrada em vigor da iniciativa (artigo 3º) prevista para “5 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes De acordo com a Constituição da República Portuguesa, “é garantida a liberdade de aprender e ensinar” e “é garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas” (respetivamente n.º 1 e 4 do art.º 43.º) e “o Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei” (art.º 75.º, n.º 2).
De acordo com o art.º 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março, que estabelece as bases do ensino particular e cooperativo (conforme alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto), “1 - Podem requerer autorização para a criação de escolas particulares e de escolas cooperativas as pessoas singulares ou coletivas que se encontrem nas condições legalmente exigidas; 2 - A concessão de licenças para a criação de escolas particulares de ensino obedece aos seguintes requisitos fundamentais:

a) (…) 1 [Revogada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, que constitui a sexta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro]; b) Estar a escola dotada de instalações e de equipamento suficiente e adequado aos objetivos que se propõe; c) Comprometer-se o requerente a recrutar pessoal docente com as habilitações legalmente exigidas”.

A mesma lei prevê que o Estado celebre contratos e conceda subsídios a escolas particulares e cooperativas, estabelecendo as respetivas modalidades (art.º 8.º), assim como dispõe acerca da direção pedagógica (art.º 10.º), dos professores (art.º 11.º a 14.º), do paralelismo pedagógico (art.º 15.º) e dos benefícios e regalias sociais (art.º 16.º).
Por seu lado, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, considera que “o sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de ações diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas” (n.º 3 do art.º 1.º), que “é garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas” 1 “Possuir o requerente grau académico bastante para reger cursos de categoria não inferior ao curso de nível mais elevado a ministrar na escola, ou, quando pessoa coletiva, oferecer quem possua esse grau.” Consultar Diário Original

Página 10

10 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

(alínea c) do n.º 3 do art.º 2.º) e no art.º 57.º refere-se expressamente que “1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos. 2 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei” (ver Capítulo VIII - Ensino particular e cooperativo, artigos. 57.º a 61.º) - alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto – que a republica – e 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, e que refere que “a escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência” (n.º 3 do art.º 2.º).
O projeto de lei em apreço pretende proceder a alterações ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro2. De acordo com o preâmbulo do mencionado Decreto-Lei, o Estatuto alicerça-se em torno de cinco grandes vetores estruturantes:

1. “a liberdade de ensino e a inerente liberdade de criação de escolas particulares, e o consequente compromisso de acompanhamento e supervisão do Estado, tendo por referência a tipologia de contratos existentes e a nova nomenclatura que, entretanto, foi sendo consolidada na ordem jurídica”, assim como “aprofundar e concretizar o princípio da integração na rede de oferta pública de educação, numa lógica de articulação de toda a rede de ensino, de forma a melhor atender às necessidades dos alunos, a otimizar o investimento público e aproveitar as capacidades instaladas, não constituindo prioridade do Estado a construção de equipamentos escolares nas zonas onde existe oferta. Além dos contratos de associação, de patrocínio e dos contratos simples de apoio à família, são agora incorporados os contratos de desenvolvimento, destinados à promoção da educação pré-escolar e os contratos de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais”; 2. o aperfeiçoamento “do modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando”; 3. “a necessidade de aprovação de um novo modelo que discipline as condições de criação e funcionamento destes estabelecimentos, reconhecendo ao mesmo tempo o princípio da plena autonomia das escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo. Permite-se, assim, de acordo com o respetivo projeto educativo e tal como o consagram alguns contratos de autonomia das escolas públicas, que as escolas do ensino particular e cooperativo possam gerir, sem pôr em causa o cumprimento do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de educação e ensino, uma percentagem significativa das horas definidas nas matrizes curriculares nacionais, conferindo-lhes o direito, entre outros, de criar e aplicar planos curriculares próprios ou de oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo. Ainda no âmbito da autonomia assim concedida, torna-se verdadeiramente livre a transferência de alunos entre escolas independentemente da sua natureza jurídica. No mesmo sentido, como já se referiu, põe-se definitivamente fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo tempo que se exige que as escolas do ensino particular e cooperativo sejam autónomas e autossuficientes. A autonomia pedagógica atribui a cada escola a 2 Este diploma veio atualizar as normas constantes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, com as alterações do Decretos-Lei n.º 75/86, de 23 de abril (que revogou os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 55.º e o n.º 2 do artigo 56.º), do Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de dezembro (que, extinguindo o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo – cujas atribuições foram integradas no Conselho Nacional de Educação, pelo Decreto-Lei n. 213/2006, de 27 de outubro, entretanto revogado -, criou o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo e revogou os artigos 6.º e 7.º), da Lei n.º 30/2006, de 11 de julho (que revogou o n.º 2 do artigo 95.º), do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro (que alterou os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 20.º e revogou o n.º 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 103.º) e da Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto (que o adaptou à Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno).

Página 11

11 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

liberdade de se organizar internamente de acordo com o seu projeto educativo. Neste sentido, aponta ainda o Estatuto para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes, excecionando a matéria relativa à avaliação externa dos alunos”; 4. O agilizar da “transmissibilidade da autorização de funcionamento, mediante o cumprimento de certas condições, a fixar, com rigor e precisão, tais como o cumprimento das condições legalmente exigíveis e a verificação dos requisitos legais relativos à entidade titular, para apenas referir as mais relevantes”; 5. A clarificação dos “princípios da divulgação da informação, da transparência, da contratualização e da avaliação de resultados educativos e de execução para a renovação dos contratos e atribuição de apoios, o que se pretende tanto na oferta do Estado como na oferta do ensino particular e cooperativo”.

Salienta-se o n.º 4 do artigo 10.º (Princípios da contratação) do diploma acima citado, conforme referência feita na exposição de motivos do projeto de lei em apreço:

Artigo 10.º (Princípios da contratação)

1 – O apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo obedece aos princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade.
2 – O Estado celebra contratos com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo.
3 – A celebração destes contratos tem como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória e o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de condições.
4 – Na celebração destes contratos, o Estado tem em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência.
5 – Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos, a renovação dos contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo deve ter em conta os resultados obtidos pelos alunos.
6 – Os contratos destinados à criação da oferta pública de ensino, adiante designados como contratos de associação, são sujeitos às regras concursais definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
7 – O Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos vocacionais, ensino especializado e experiências pedagógicas inovadoras.
8 – Os contratos devem: a) Especificar os direitos e as obrigações assumidas pelas escolas e pelo Estado; b) Respeitar a minuta aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
9 – As escolas particulares que celebrarem contratos com o Estado ficam sujeitas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência que se mostrem necessárias em função das obrigações contratuais assumidas.

Assim como o art.º 12.º (Contratos simples de apoio à família):

1 – No exercício do direito de opção educativa das famílias, os contratos simples de apoio à família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos.
2 – O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
3 – A portaria a que se refere o número anterior deve: a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros às famílias;

Página 12

12 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar; c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos; d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos; e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
4 – O Estado assegura o apoio financeiro concedido ao abrigo do contrato simples de apoio à família enquanto o aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de ensino pelos alunos por ele abrangidos.

Conforme mencionado na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo proposto pelo atual Ministro da Educação, ou seja, o Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, constitui o “projeto-piloto” do Guião para a reforma do Estado, onde se pode ler - no ponto 3.9 intitulado “Educação: propostas de autonomia, liberdade de escolha e escolas independentes”, integrado no ponto 3 sobre “Um Estado moderno no século XXI” – o seguinte: “Outro projeto para aumentar a liberdade de escolha da sociedade em relação à educação é um novo ciclo de contratos de associação. Estes foram, inicialmente, concebidos para preencher adequadamente a oferta educativa nos territórios em que a oferta pública era escassa. Com a disseminação dos equipamentos, um novo ciclo de contratos de associação deve estar potencialmente ligado a critérios de superação do insucesso escolar. Na verdade o Ministério da Educação pode e deve abrir concursos para que, desde logo, nalguns territórios em que as instituições educativas, continuadamente, apresentam resultados escolares com maiores dificuldades e níveis de insucesso, haja uma maior abertura da oferta e uma saudável concorrência de projetos de escola, mediante adequada contratualização. Como é sabido, globalmente, as escolas com contrato de associação respondem bem nos ranking educativos” (p. 73-74); “Finalmente, é uma prioridade relevante para a segunda metade da legislatura a regulamentação e efetiva aplicação do novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que clarifica e atualiza, entre outras, as matérias relativas à autonomia, iniciativa, abertura e fiscalização de estabelecimentos particulares e cooperativos” (p. 74), assim como “O Governo deve preparar a aplicação do chamado “cheque-ensino”, como instrumento de reforço da liberdade de escolha das famílias sobre a escola que querem para os seus filhos. Deve, para tal, seguir um método prudente e gradual, assente em projetos-piloto, que permitam à sociedade e às instituições aferir a resposta e os resultados de um modelo de financiamento diferente” (pp. 74-75).

Por fim, o projeto de lei em apreço refere os resultados do PISA - Programme for International Student Assessment para 2012, recentemente publicados.

No concernente aos antecedentes relacionados com a matéria em apreço, refira-se: Apreciação parlamentar n.º 69/XII (3.ª) (PCP), Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior. Tendo sido rejeitadas todas as propostas de alteração apresentadas, o processo caducou, tendo o respetivo anúncio sido feito em 20 de dezembro de 2013; O Projeto de Resolução n.º 874/XII (3.ª) (PS), de 5 de dezembro de 2013, relativo à Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Consultar Diário Original

Página 13

13 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Cooperativo de nível não superior. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV; O Projeto de Resolução n.º 873/XII (3.ª) (BE), de 5 de dezembro de 2013, relativo à Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV; O Projeto de Resolução n.º 871/XII (3.ª) (PEV), de 5 de dezembro de 2013, relativo à Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV; A Proposta de Lei n.º 61/XII/1.ª (GOV), de 24 de maio de 2012, que altera o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, e que resultou na aprovação da Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, que constitui a sexta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro; A apreciação parlamentar n.º 82/XI (2.ª) (PSD), de 20 de janeiro de 2011, do Decreto-Lei n.º 138C/2010, de 28 de dezembro, que regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, que foi objeto de veto presidencial, publicado a 8 de junho de 2011, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição; A apreciação parlamentar n.º 81/XI (2.ª) (CDS/PP), de 20 de janeiro de 2011, do Decreto-Lei n.º 138C/2010, de 28 de dezembro, que regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro. As propostas de alteração apresentadas foram rejeitadas, pelo que o processo de apreciação parlamentar caducou; O Projeto de Lei n.º 462/XI (2.ª) (CDS-PP), de 14 de dezembro de 2010, sobre o regime relativo ao financiamento dos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro (CDS-PP). Esta iniciativa caducou com o fim da Legislatura a 19 de junho de 2011; O Projeto de Resolução n.º 390/XI (2.ª) (PCP), de 9 de fevereiro de 2011, sobre os contratos de associação entre o Estado e Instituições de Ensino Particular e Cooperativo, que foi rejeitado com os votos a favor do CDS-PP, do PCP e do PEV, contra do PS e a abstenção do PSD e do BE; O Projeto de Deliberação n.º 37/VII (2.ª) (PAR), de 19 de março de 1997, sobre a concessão de prazo adicional à Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar os pedidos pendentes no Ministério da Educação ou objeto de decisão nos últimos 12 meses para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos do ensino superior particular ou cooperativo, aprovado por unanimidade, resultando na Deliberação n.º 6/97, de 5 de abril; O Projeto de Resolução n. º 51/VII (2.ª) (Comissão parlamentar de inquérito), de 5 de junho de 1997, sobre comissão parlamentar de inquérito para averiguar dos pedidos pendentes do Ministério da Educação ou objeto de decisão nos últimos doze meses, para reconhecimento ou autorização de funcionamento de instituições ou cursos do ensino superior particular e cooperativo, resultando na Resolução n.º 49/97, de 22 de julho de 1997; A Proposta de Lei n.º 132/V (3.ª), de 5 de março de 1990, que autoriza o Governo a aprovar a legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social, praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo, que resultou na Lei n.º 47/90, de 24 de agosto; O Projeto de Lei n.º 180/I (3.ª) (PSD), de 9 de janeiro de 1979, relativo às bases gerais do ensino particular e cooperativo, que não teve seguimento; O Projeto de Lei n.º 108/I (2.ª) (PS), de 15 de março de 1978, sobre as bases gerais do ensino particular e cooperativo.
Consultar Diário Original

Página 14

14 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA O n.º 6 do art.º 27.º da Constituição Espanhola reconhece a liberdade de ensino e de criação de “centros docentes”, dentro do respeito pelos princípios constitucionais, e os poderes põblicos apoiam os “centros docentes” que reõnam os requisitos que a lei estabeleça.
A Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julho (texto consolidado, conforme alterações realizadas pelas Ley Orgánica 1/1990, de 3 de outubro, Ley Orgánica 9/1995, de 20 de novembro, Ley Orgánica 10/1999, de 21 de abril, Ley Orgánica 10/2002, de 23 de dezembro, Ley Orgánica 1/2004, de 28 de dezembro, Ley Orgánica 2/2006, de 3 de maio, Ley Orgánica 8/2013, de 9 de dezembro), relativa ao Direito à Educação, prevê um sistema de acordos com as escolas privadas, salientando o pressuposto do pluralismo e da equidade no sistema educativo espanhol, incluindo o apoio põblico aos “centros privados”. Este diploma distingue as escolas privadas que funcionam em regime de mercado e as escolas financiadas pelo Estado e, de entre estas, as privadas que são financiadas e as de propriedade pública. O artigo 14.º estabelece que o Governo estabelecerá os requisitos mínimos para garantir um ensino de qualidade por parte dos estabelecimentos de ensino, que incluirão a qualificação académica dos docentes, a rácio da relação aluno-professor, as instalações académicas e desportivas e o número de vagas nas escolas. E o capítulo III do Título I é dedicado às escolas privadas, destacando-se o art.º 21.º que prevê a possibilidade de criação deste tipo de escolas, elencando os casos em que tal é possível, assim como os casos em que tal não é permitido. O art.º 23.º, por seu turno, estabelece que “a abertura e o funcionamento de escolas particulares dependem de uma autorização administrativa face ao preenchimento de requisitos mínimos, geralmente estabelecidos de acordo com as disposições do art.º 14.º desta lei. A autorização será revogada quando a escola deixar de atender a esses requisitos”. No mesmo capítulo se estabelece, nomeadamente, que as escolas privadas, que estão autorizadas a lecionar os níveis de ensino obrigatórios, desfrutam de plenas faculdades académicas e que as escolas privadas que lecionam os níveis de ensino não obrigatório poderão ser classificadas, habilitadas e homologadas em função das suas caraterísticas, conforme as condições reguladas. O Título IV desta lei refere-se aos “centros concertados”, ou seja, escolas privadas que auferem de fundos põblicos pelo serviço público educativo que prestam, definindo os direitos e obrigações recíprocos sobre o regime económico, duração, prorrogação ou rescisão dos acordos de cooperação.
A Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de maio (texto consolidado, conforme alterações realizadas pelas Ley 2/2011, de 4 de março, Ley Orgánica 4/2011, de 11 de março e, sobretudo, pela Ley Orgánica 8/2013, de 9 de dezembro), sobre o Sistema Educativo, reformou o sistema educativo espanhol na sequência do aumento da idade escolar obrigatória. Como é referido no preàmbulo desta lei “Este modelo [adotado pela Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julho, relativa ao Direito à Educação], que respeita o direito à educação e à liberdade de ensino, tem, em geral, funcionado de forma satisfatória, mas, com o passar do tempo, surgiram novas necessidades. Uma das principais diz respeito à distribuição equitativa dos estudantes entre as diferentes escolas. Com o aumento da idade da escolaridade obrigatória e o acesso à educação de novos grupos de estudantes, as condições em que as escolas desenvolvem o seu trabalho tornaram-se mais complexas. Por isso, é necessário atender à diversidade dos alunos e contribuir de forma equitativa para os novos desafios e para as dificuldades que esta diversidade gera. Trata-se, em última análise, que todas as escolas, tanto as públicas, como as privadas subsidiadas, assumam o seu compromisso social com a educação e concretizem uma escola inclusiva, enfatizando, assim, a natureza complementar de ambas as redes de ensino, sem perderem a sua singularidade. Em contrapartida, todas as escolas apoiadas com fundos públicos devem receber os recursos materiais e humanos ao cumprimento das suas tarefas. Para prestarem um serviço público de educação, a sociedade deve equipá-las adequadamente”. Consultar Diário Original

Página 15

15 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Nos termos da alínea i) do artigo 1.º do mesmo diploma, cabe ao Estado, às Comunidades Autónomas, às corporações locais e aos centros educativos, no quadro das suas competências e responsabilidades, estabelecer e adequar as atuações organizativas e curriculares, tendo a alteração efetuada pela Ley Orgánica 8/2013, de 9 de dezembro, aditado uma nova alínea q) com o seguinte conteõdo: “A liberdade de ensino, que reconhece o direito aos pais, às mães e aos tutores legais a escolherem o tipo de educação e o estabelecimento para os seus filhos, de acordo com os princípios constitucionais”.
O Título V dispõe sobre a “Participación, autonomía y gobierno de los centros”. O Capítulo III do Título II da citada Lei ç dedicado á “Matrícula em escolas põblicas e privadas” e, no Título IV, são estabelecidos os princípios gerais dos “centros docentes”, sendo que o Capítulo III desse Título se refere ás escolas privadas.
Assim, os artigos 114.º a 117.º regulam a existência dos “centros privados” e a sua relação com o Estado. De acordo com o art.º 116.º, as escolas privadas que providenciem aulas que sejam declaradas gratuitas por esta lei e satisfaçam as necessidades letivas previstas nos art.º 108.º e 109.º, poderão beneficiar do regime de acordos com as administrações educativas públicas; o mesmo art.º dispõe também, desde a alteração de 2013, que o “concierto educativo” terá uma duração mínima de seis anos no caso da educação primária e de quatro anos nos restantes casos.
A recentemente aprovada Ley Orgánica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhoria da qualidade educativa, decorre, entre outros fatores, da necessidade de rever a Ley Orgánica relativa ao Direito da Educação (8/1985, de 3 de julho) e a Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de maio, sobre o Sistema Educativo, aí introduzindo alterações substanciais, como acima foi dado nota.
O Real Decreto n.º 332/1992, de 3 de abril, sobre a autorização para instituições privadas de ensino lecionarem no contexto do sistema geral de ensino não universitário, alterado pelo Real Decreto n.º 131/2010, de 12 de fevereiro, estabelece quem pode e quem não pode solicitar este tipo de autorização e em que termos, e fixa os prazos do processo, assim como as respetivas fases.
Ainda sobre este assunto veja-se: O Real Decreto n.º 609/2013, de 2 de agosto, que estabelece os limites de rendimento e património familiar e os valores das bolsas e dos apoios ao estudo para o ano letivo 2013-2014 e altera parcialmente o Real Decreto 1721/2007, de 21 de dezembro, que estabelece o regime de bolsas e apoios ao estudo personalizado; O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de fevereiro, que estabelece os requisitos mínimos dos estabelecimentos que lecionam o ensino do segundo ciclo do ensino básico, ensino primário e secundário.
Este diploma foi alterado pelo Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, relativo a medidas urgentes de racionalização da despesa pública em matéria educativa, que estabelece – para os estabelecimentos públicos e para os privados subsidiados com fundos públicos – o aumento, em 20%, do número de aluno por sala de aula (art.º 2.º), o aumento do horário de trabalho dos professores (art.º 3.º) e a limitação das substituições de docentes (art.º 4.º); O Real Decreto n.º 1635/2009, de 30 de outubro, que regula a admissão de estudantes em escolas públicas e privadas, os requisitos a serem cumpridos pelas escolas que lecionam o primeiro ciclo da educação infantil e os cuidados para alunos com necessidades específicas de apoio educativo dependentes do Ministério da Educação; e O Regulamento de Normas Básicas sobre “Conciertos Educativos”, aprovado pelo Real Decreto n.º 2377/1985, de 18 de dezembro, que estabelece o modo como é definido o procedimento geral de autorização.

FRANÇA Em França, existem escolas privadas independentes e escolas privadas que celebram contratos com o Estado, podendo tomar a forma de contrato simples (para as escolas primárias) ou de acordo de parceria. Nas escolas sob contrato o Estado exerce um controlo respeitante aos programas e às horas de ensino lecionadas, no pleno respeito pela liberdade de consciência dos alunos.
O Art.º L151-1 do Código da Educação proclama e respeita a liberdade de ensino e garante o exercício desse ensino pelos estabelecimentos privados, podendo, consequentemente, os estabelecimentos de ensino do primeiro e do segundo grau ser públicos ou privados (art.º L151-3), os de ensino técnico são públicos ou privados (art.º L151-5) e o ensino superior é livre (art.º L151-6). De acordo com o art.º L151-4, as escolas Consultar Diário Original

Página 16

16 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

privadas do ensino geral do segundo grau podem obter uma subvenção das “comunas”, dos “departamentos”, das “regiões” ou do Estado, sem que essa subvenção possa exceder as despesas referentes a um décimo das despesas anuais da instituição, sendo que o conselho académico de educação nacional dá o seu parecer prévio sobre a adequação dessas subvenções. A este respeito, ver ainda o Título IV do Livro IV dedicado aos “estabelecimentos de ensino privado” (nomeadamente os artigos L442-5 e seguintes (contratos de associação) e o L442-12 e seguintes (contratos simples) e o Título II do Livro VII acerca dos estabelecimentos de ensino superior privados.
Sobre esta matéria, consultar a informação disponibilizada pelo Ministério Francês da Educação Nacional.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário  Associação Nacional de Municípios Portugueses  Associação Nacional de Freguesias  Conselho de Escolas  AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo  PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores  MEP – Movimento Escola Pública  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

Página 17

17 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.O 477/XII (3.ª) (REPOSIÇÃO DO PROGRAMA DE MATEMÁTICA NO ENSINO BÁSICO EM VIGOR ATÉ 2013 E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MATEMÁTICA NO ENSINO SECUNDÁRIO, ANULANDO AS ALTERAÇÕES CURRICULARES INTRODUZIDAS PELO ATUAL GOVERNO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 477/XII (3.ª) que visa a “Reposição do Programa de Matemática no Ensino Básico em vigor até 2013 e manutenção do Programa de Matemática A no Ensino Secundário, anulando as alterações curriculares introduzidas pelo atual Governo”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 11 de dezembro de 2013 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Importa ainda referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de Novembro.
No que diz respeito a consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensino Básico e do Secundário; Conselho

Página 18

18 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Nacional de Educação; Ministro da Educação e Ciência; Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Conselho de Escolas; AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação; APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; PróInclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial; Associação de Professores de Matemática; Sociedade Portuguesa de Matemática. É também referido que a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa com o Projeto de Lei n.º 477/XII (3.ª) a reposição do Programa de Matemática no Ensino Básico em vigor até 2013 e manutenção do Programa de Matemática A no Ensino Secundário, anulando as alterações curriculares introduzidas pelo atual Governo.
Na exposição de motivos é referido pelos proponentes que a evolução do ensino de matemática em Portugal para um “mçtodo abrangente e sofisticado que desenvolve as capacidades dos alunos muito para além da mecanização forçada da tabuada” se deve ao Programa de Matemática do Ensino Básico (PMEB), em vigor, já que, na opinião dos autores, o processo de aprendizagem promove “a participação ativa dos alunos como forma essencial de garantir capacidade de "conceptualizar, generalizar e utilizar informações baseadas nas suas investigações e modelações".
Os deputados do Grupo Parlamentar do BE salientam o facto de, a seu ver, os resultados do último estudo da OCDE, Programme for International Student Assessment (PISA), suportarem para todos os indicadores, durante os últimos seis anos, os argumentos apresentados.
Os autores consideram que “a profunda alteração curricular de matemática do ensino básico, apresentada em junho deste ano, apenas 3 anos após a última reforma a um programa de ensino que esteve em vigor durante 18 anos, fez tábua rasa do programa em estabilização”.
Na opinião destes deputados, a “alteração curricular de matemática do ensino básico” poderá comprometer os resultados do PISA.
No que concerne à alteração curricular da Matemática A, do ensino secundário, os proponentes referem a opinião contrária, expressa num parecer da Associação de Professores de Matemática (APM), apontando nas medidas em causa, aspetos como por exemplo, “falta de rigor metodológico”, “falta de avaliação” e “conteúdos desadequados ao nível etário”.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica. PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer: O Projeto de Lei n.º 477/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que visa a “Reposição do Programa de Matemática no Ensino Básico em vigor atç 2013 e manutenção do Programa de Matemática A no Ensino Secundário, anulando as alterações curriculares introduzidas pelo atual Governo”,

Página 19

19 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 7 de janeiro de 2014.
A Deputada autora do Parecer , Maria José Castelo Branco — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, dos Deputados presentes do PSD, PS, CDS-PP, BE, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 477/XII (3.ª) (BE) Reposição do Programa de Matemática no Ensino Básico em vigor até 2013 e manutenção do Programa de Matemática A no Ensino Secundário, anulando as alterações curriculares introduzidas pelo atual Governo.
Data de admissão: 11 de dezembro de 2013 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Luís Filipe Silva (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Rui Brito (DILP).

Data: 2014.01.03

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 477/XII (3.ª), da iniciativa do BE, visa a reposição do programa de Matemática do ensino básico em vigor até 2013 e a manutenção do programa do ensino secundário.
Os autores defendem o anterior Programa de Matemática do Ensino Básico, substituído em 2013 e referem que a bondade do mesmo é comprovada pelos resultados do PISA – Programme for International Student Consultar Diário Original

Página 20

20 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Assessment, que “em 2012 são 21 pontos acima dos resultados de 2003 e 2006”, enquanto “ a percentagem de estudantes abaixo do nível 2 em Matemática diminuiu em 5 pontos percentuais e, simultaneamente, o número de estudantes com bons resultados aumentou igualmente em 5 pontos percentuais”.
Na mesma linha, discordam da alteração curricular de Matemática A do Ensino Secundário, que esteve em discussão pública até ao início do passado mês de dezembro, referindo a fundamentação do parecer negativo da Associação de Professores de Matemática.
Nesta sequência, o projeto de lei estabelece a revogação do Programa de Matemática do Ensino Básico vigente a partir do início do ano letivo em curso, retomando o Programa anterior e bem assim a manutenção em vigor do atual Programa de Matemática A para o Ensino Secundário. Prevê ainda a regulamentação da lei no prazo de 60 dias e a entrada em vigor no ano letivo de 2014/2015.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Este projeto de lei deu entrada em 09/12/2013, foi admitido em 11/12/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 11/12/2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. A entrada em vigor da iniciativa (artigo 4.º) prevista para “ano letivo de 2014/2015”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Programa de Matemática do Ensino Básico (PMEB) foi criado no início dos anos 90
1 e terá alargado, conforme mencionado na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, “o processo Consultar Diário Original

Página 21

21 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

de aprendizagem a uma participação ativa dos alunos como forma essencial de garantir capacidade de «conceptualizar, generalizar e utilizar informações baseadas nas suas investigações e modelações»".
Em 2001, com a publicação do Currículo Nacional do Ensino Básico, introduziram-se modificações curriculares importantes em relação ao programa acima mencionado, em particular nas finalidades e objetivos de aprendizagem, procurando acompanhar o desenvolvimento do conhecimento sobre o ensino e a aprendizagem da Matemática ocorridos desde a criação do PMEB e a necessidade de melhorar a articulação entre os programas dos três ciclos.
Dez anos depois, em 2011, na Parte VI do programa do XIX Governo Constitucional, intitulada O desafio do futuro / Educação / Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário, inscreve-se, com o subtítulo Desenvolver e consolidar uma cultura de avaliação a todos os níveis do sistema de ensino, a seguinte medida: “Implementar uma política de avaliação global, incidindo não apenas sobre os professores, mas também sobre a escola, os alunos e os currículos” e, sob o subtítulo Melhorar a qualidade das aprendizagens no 1.º Ciclo, as seguintes duas medidas: “reforçar a aprendizagem das duas disciplinas estruturantes: Língua Portuguesa e Matemática” e “reavaliar e ajustar o Plano Nacional de Leitura e o Plano de Ação para a Matemática tendo em conta o seu valor”.
Nesta sequência, foi publicado o Despacho n.º 17169/2011, de 23 de setembro, que revoga o currículo nacional do ensino básico - Competências Essenciais, divulgado em 2001, prevendo a realização de documentos clarificadores das prioridades nos conteúdos fundamentais dos Programas, na forma de Metas Curriculares.
A atual Revisão da Estrutura Curricular foi, assim, realizada pelos: – Despacho n.º 5306/2012, de 18 de abril (declaração de retificação n.º 669/2012, de 23 de maio), que cria, na dependência direta do Ministério da Educação e Ciência, um grupo de trabalho com a missão de levar a cabo a definição de metas curriculares aplicáveis ao currículo dos ensinos básico e secundário, considerando a primeira medida desta revisão o facto de o Currículo Nacional do Ensino Básico — Competências Essenciais deixar de se constituir como documento orientador do Ensino Básico “pelas insuficiências que continha e que se vieram a manifestar como prejudiciais”. Neste despacho defende-se que “o desenvolvimento do ensino será orientado por Metas Curriculares nas quais são definidos, de forma consistente, os conhecimentos e as capacidades essenciais que os alunos devem adquirir, nos diferentes anos de escolaridade ou ciclos e nos conteúdos dos respetivos programas curriculares” e determina-se que as propostas das Metas Curriculares de Português, de Matemática, de Tecnologias de Informação e Comunicação, de Educação Visual e de Educação Tecnológica do ensino básico deveriam estar concluídas até 31 de julho de 2012 (n.º 14), tendo estado em discussão pública entre 28 de junho e 23 de julho de 2012; e – Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário e que salienta o papel de referência que as Metas Curriculares desempenham na determinação dos conhecimentos e capacidades essenciais a adquirir e a desenvolver pelos alunos de cada nível e de cada ciclo de ensino (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho).

Na sequência da discussão pública acerca das propostas das metas curriculares, nomeadamente, de Matemática do ensino básico, o Despacho n.º 10874/2012, de 10 de agosto, vem homologar essas metas curriculares, constituindo “orientações recomendadas, designadamente, para a disciplina de Matemática do currículo do ensino básico no ano letivo de 2012-2013, sendo posteriormente tornadas vinculativas e devendo ser respeitadas na lecionação dos conteúdos da disciplina e ano escolar a que dizem respeito”. As Metas Curriculares visam identificar a aprendizagem essencial a realizar pelos alunos em cada disciplina, por ano de escolaridade ou, quando isso se justifique, por ciclo, realçando o que dos programas deve ser objeto primordial de ensino. Este despacho informa que essas metas são disponibilizadas no Portal do Governo de Portugal, em http://www.portugal.gov.pt/pt.aspx, e na página da Direção-Geral da Educação, em http://www.dge.mec.pt/. 1 Despacho N.º 124 ME/91, de 17 de agosto, que prevê a aplicação generalizada dos Programas do 2.º ano do 1.º ciclo do ensino básico aprovados pelo Despacho n.º 139/ME/90, de 16 de agosto. Aprova os Programas das disciplinas que integram os planos curriculares para o 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e para o ensino secundário, constantes nos mapas anexos ao Despacho em apreço.

Página 22

22 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Por seu lado, o Despacho n.º 15971/2012, de 14 de dezembro, define o calendário da implementação das Metas Curriculares, enquanto documentos de utilização obrigatória por parte dos professores, bem como os seus efeitos na avaliação externa dos alunos.
Em 2 de janeiro de 2013 foi solicitado ao Grupo Coordenador das Metas Curriculares que estudasse a possibilidade de reajuste ou reformulação dos Programas e apresentasse um calendário para esse efeito.
O Despacho n.º 5165-A/2013, de 15 de abril determina que as Metas Curriculares começam a ser um documento de referência obrigatório a partir do ano letivo de 2013-2014 e, com o objetivo de completar o processo de adaptação dos materiais curriculares para a disciplina de Matemática do Ensino Básico de forma faseada, determina tambçm que “o Grupo de Trabalho das Metas Curriculares, tendo sido mandatado para preparar uma nova proposta de Programa de Matemática para o Ensino Básico, fica incumbido de submeter essa proposta à consideração da tutela em abril” e de a colocar em discussão põblica para que o novo Programa pudesse ser homologado antes do início do novo ano letivo de 2013-2014. No ponto 5 deste despacho pode ler-se: “Em consequência, o Programa de Matemática para o Ensino Básico de 2007, que, de acordo com a sua própria introdução, constituía ainda "um reajustamento do Programa de Matemática para o ensino básico, datado do início dos anos noventa", fica revogado a partir do ano letivo de 2013-2014, passando a constituir-se como documento de referência auxiliar, de acordo com normas de transição a serem concretizadas”.
Refira-se também o Despacho N.º 7000/2013, de 30 de maio, que prolonga o mandato do grupo de trabalho responsável pela coordenação de todo o processo de formulação das Metas Curriculares e dos reajustamentos necessários aos Programas, bem como cria as condições necessárias à realização de um plano de formação de professores em todo o país.
O novo Programa de Matemática do Ensino Básico agregou as Metas Curriculares (alterações) e foi homologado a 17 de junho de 2013, na sequência do período de discussão pública, que decorreu de 23 de abril a 31 de maio de 2013. Por seu lado, o novo Programa de Matemática A do Ensino Secundário (10.º e 11.º anos) encontrou-se em discussão pública até ao dia 2 de dezembro de 2013 (Caderno de Apoio - 10.º Ano e 11.º Ano).
O projeto de lei em apreço alega que o atual governo, com a alteração curricular de matemática introduzida pelo Despacho n.º 9888-A/2013, de 17 de julho de 2013, revogou o programa de matemática elogiado pela OCDE, com base nos resultados do estudo PISA - Programme for International Student Assessment para 2012 (ver abaixo). Este despacho procede à homologação do Programa de Matemática para o Ensino Básico, prevendo a sua entrada em vigor a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive, de acordo com o calendário de implementação fixado para a entrada em vigor das Metas Curriculares de Matemática, aprovado pelo acima mencionado Despacho n.º 15971/2012, de 14 de dezembro.
Refira-se o parecer da direção da Associação de Professores de Matemática (APM) sobre a proposta de programa de matemática a para os cursos científico-humanísticos de ciências e tecnologias e de ciências socioeconómicas, conforme citado pelo projeto de lei.
No concernente aos antecedentes relacionados com a matéria em apreço, refira-se: A Petição n.º 284/XII (2.ª), Pretendem que seja anulada a homologação do novo Programa de Matemática para o Ensino Básico e das Metas Curriculares, cujo relatório final foi aprovado na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura de 30 de outubro de 2013; O Projeto de Resolução n.º 765/XII (2.ª) (BE), de 12 de junho de 2013, que recomenda ao Governo que mantenha em vigor o Programa de Matemática do Ensino Básico, anulando a proposta de substituição apresentada pelo Ministro da Educação e Ciência. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV; O Projeto de Resolução n.º 749/XII (2.ª) (PCP), de 5 de junho de 2013, relativo à manutenção do Programa de Matemática do Ensino Básico e publicitação dos respetivos resultados de avaliação. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV; O Projeto de Lei n.º 570/XI (2.ª) (CDS-PP), de 24 de março de 2011, sobre o reforço da carga horária para as disciplinas de língua portuguesa e matemática. Esta iniciativa caducou com o fim da Legislatura a 19 de junho de 2011.

Consultar Diário Original

Página 23

23 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014
Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

OCDE – PISA 2012 results [recurso eletrónico]. Paris: OECD, 2013. – 4 vol. [Consult. 23 de Dezembro 2013]. Disponível em WWW: . ISBN 978-9264-19051-1 (pdf-vol.1). ISBN 978-92-64-20113-2 (pdf-vol.2). ISBN 978-92-64-20117-0 (pdf-vol.3). ISBN 97892-64-20115-6 (pdf-vol.4).
Resumo: O PISA (Programa Internacional de Avaliação de Alunos) 2012 apresenta a quinta avaliação levada a cabo por esta rede mundial de avaliação de desempenho escolar, realizado pela primeira vez em 2000 e repetida a cada três anos. O programa é coordenado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e tem em vista melhorar as políticas e resultados educacionais. Ele tem por objetivo aferir até que ponto os alunos de 15 anos adquiriram os conhecimentos e competências fundamentais com vista a uma participação plena nas sociedades modernas, sendo para isso avaliadas competências ao nível da leitura, da matemática e das ciências.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – O ensino da Matemática na Europa [recurso eletrónico]: desafios comuns e políticas nacionais. Lisboa: Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, 2012. [Consult.
23 de Dezembro 2013]. Disponível na Intranet da AR:. ISBN 978-972-614-552-3.
Resumo: O presente relatório sobre o ensino da Matemática consiste numa análise comparativa das metodologias do ensino da matemática na Europa. Ele pretende contribuir, por um lado, para a identificação das áreas problemáticas e dos obstáculos que o ensino desta disciplina levanta e, por outro lado, para a identificação de abordagens eficazes para os superar.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Os resultados do PISA - Programme for International Student Assessment 2012, recentemente publicados, referem as principais conclusões sobre Espanha: o rendimento educativo continua abaixo da média da OCDE, apesar de um aumento de 35% nos gastos em educação desde 2003; a equidade nesses resultados educativos piorou; existe menor autonomia dos agrupamentos escolares do que em média na OCDE, a qual deveria ser revertida e acompanhada de mecanismos eficazes de avaliação e colaboração entre professores e agrupamentos escolares; e existe o equivalente a 1,5 anos de escolaridade de diferença na desigualdade de rendimento escolar entre as comunidades autónomas com maior e menor rendimento escolar.
A Federación Española de Sociedades de Profesores de Matemáticas (FESPM) pronunciou-se há poucos dias sobre os resultados do PISA 2012, definindo uma revisão curricular como a primeira de dez medidas sugeridas para melhorar a aprendizagem da matemática. Esta revisão seria no sentido de enfatizar as competências, especialmente as relacionadas com a vida quotidiana.
A Lei Orgânica 2/2006, de 3 de maio, “de Educación”, no seu artigo 6.2 estabelece que compete ao Governo fixar os objetivos a que se refere a disposição adicional primeira, número 2, letra c) da Lei Orgânica 8/1985, de 3 de julho, “reguladora del Derecho a la Educación”. Os objetivos do ensino da matemática são definidos para os diferentes níveis de ensino: infantil, primário e secundário.
Recentemente foi publicada a Lei Orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, “para a melhoria da qualidade educativa”, que ainda não tinha em conta os resultados do PISA 2012, mas sim do PISA 2009.
Complementarmente podemos ainda informar que existe um estudo sobre a evolução do currículo de matemática entre 1945 e 2010, que compara os 4 modelos que existiram nesse período, incluindo o atual, de 2006, estabelecido pela Lei Orgânica 2/2006, de 3 de maio, “de Educación”.
Consultar Diário Original

Página 24

24 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

FRANÇA Os resultados do PISA - Programme for International Student Assessment para 2012, recentemente publicados, assinalam que em França os dados escolares dos alunos de 15 anos se situam na média dos países da OCDE, embora isso corresponda a uma descida face aos valores obtidos no PISA 2003, altura em que foram superiores à média; para tal conclusão terão contribuído os resultados observados entre 2003 e 2006. Nos de 2012 a média será influenciada negativamente pelo aumento dos alunos com dificuldades nos níveis de escolaridade mais baixa e a diferença de resultados entre géneros é inferior à média da OCDE.
O Código da Educação foi alterado recentemente através da aprovação e publicação da Lei n° 2013-595, de 8 de julho de 2013, “d'orientation et de programmation pour la refondation de l'école de la République”. Um artigo anexo ao Código da Educação fixa as principais competências a atingir durante a escolaridade obrigatória, incluindo no ensino da matemática. Os programas de ensino, de acordo com o Artigo D311-5 do Código da Educação, não podem entrar em vigor antes de 12 meses passados sobre a data da sua publicação, exceto por decisão expressa do ministro responsável pela educação e após audição do Conselho Superior de Educação. Estes são os programas de ensino da matemática em vigor nos diferentes níveis de ensino: l'école primaire, Collège, Lycee. IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário  Conselho de Escolas  AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo  PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores  MEP – Movimento Escola Pública  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

Página 25

25 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

 Associação de Professores de Matemática  Sociedade Portuguesa de Matemática

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 PROJETO DE LEI N.O 476/XII (3.ª) (AL
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 3. Iniciativas legislativas pendente
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 IV. Iniciativas legislativas e petiç
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de no
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de no
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de no
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de no
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 seu objeto principal, e é precedida
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 (alínea c) do n.º 3 do art.º 2.º) e
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 liberdade de se organizar intername
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 b) Fixar o valor do apoio financeir
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Cooperativo de nível não superior.
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Enquadramento internacional Paí
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 Nos termos da alínea i) do artigo 1
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 privadas do ensino geral do segundo
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014 VI. Apreciação das consequências da

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×