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Quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 II Série-A — Número 49
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUMÁRIO Decreto n.º 199/XII: (a) Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao DecretoLei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Projetos de lei [n.os 425/XII (2.ª) e 490/XII (3.ª)]: N.º 425/XII (2.ª) (Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo DecretoLei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 490/XII (3.ª) (Amplia as condições de acesso ao regime de crédito a deficientes): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 190, 197 a 199/XII (3.ª)]: N.º 190/XII (3.ª) (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, bem como os pareceres emitidos pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e o parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 197/XII (3.ª) — Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
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N.º 198/XII (3.ª) — Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
N.º 199/XII (3.ª) — Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B.
(a) É publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 425/XII (2.ª) (GARANTE A ATRIBUIÇÃO DO ABONO PARA FALHAS A TODOS OS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESEMPENHEM FUNÇÕES DE MANUSEAMENTO DE VALORES, NUMERÁRIO, TÍTULOS OU DOCUMENTOS – TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/89, DE 6 DE JANEIRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 276/98, DE 11 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 64A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Preliminar O Projeto de Lei n.º 425/XII (2.ª) foi apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do PCP. Deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2013 e foi admitido e anunciado na sessão plenária de dia 18 do mesmo mês.
A Iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão, para ser apreciada na generalidade.
A COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Deputado Carlos Silva e Sousa, do Grupo Parlamentar do PSD. Porém, na sequência das eleições autárquicas ocorridas em 29 de setembro, p.p. foi o mesmo Deputado eleito para a Presidência da Câmara de Albufeira, pelo que ficou deserta a iniciativa, fruto dessa circunstância. Em 13.11.p.p. foi designada autora do parecer a Deputada Conceição Bessa Ruão.
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º, no artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Igualmente, a presente iniciativa está em conformidade quanto os limites de iniciativa legislativa impostos por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do RAR.
Na exposição dos motivos, o presente projeto de Lei faz uma breve síntese dos diferentes diplomas que foram regulando a matçria do suplemento remuneratório “Abono para Falhas”.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Com esta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende que seja atribuído o suplemento remuneratório designado de “Abono para falhas”, generalizadamente, aos trabalhadores da Administração Pública que manuseiam valores, numerário, títulos e documentos, pelos quais sejam responsáveis, o que não acontece muitas das vezes, por “motivos de índole orçamental”.
Concretamente, Os proponentes consideram que a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro definiu no n.º 1 do artigo 2.º que “têm direito a um suplemento remuneratório designado de “abono para falhas” os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis (…)”. Sendo que o n.ª 2 do mesmo artigo, refere ainda que “as carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a “abono para falhas”, são determinadas por
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despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Põblica”.
Como modo de operacionalizar a proposta, propõem que não seja necessário caracterizar as funções de cada posto de trabalho, em concreto, no mapa do pessoal, conforme previsão do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e em conformidade como disposto no artigo 24.º da Lei n.º 64-A/89, de 6 de janeiro.
Analisando: A Lei n.º 4/89, de 6 janeiro – na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conferia direito a abono para falhas aos funcionários integrados quer na carreira de tesoureiro, quer aos portageiros da Junta Autónoma das Estradas.
Na alínea b) do mesmo número era igualmente previsto que, os funcionários ou agentes que não se encontrassem integrados na carreira de tesoureiro, mas manuseassem ou tivessem à sua guarda, nas áreas da tesouraria ou cobrança, valores, numerário, titulo ou documentos e por eles fossem responsáveis, igualmente teriam direito a esse suplemento.
Neste último caso, sendo as categorias que em cada departamento ministerial teriam esse direito, seriam definidas através de despacho conjunto do respetivo Ministro e do Ministro das Finanças.
Porém, O Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, introduziu-lhe alterações, no sentido de esclarecer que o reconhecimento do direito ao abono para falhas poderia ser feito a qualquer trabalhador não integrado na carreira de tesoureiro, funcionário ou agente que fosse responsável direto pelo manuseamento e guarda de dinheiros e valores públicos (n.º 3 do artigo 2.º).
Obrigava a que o despacho conjunto, fosse também subscrito pelo membro do Governo que tivesse a seu cargo a função pública – n.º 2 do artigo 2.º).
Esta alteração era desejável, no sentido de flexibilizar os critérios de atribuição do abono para falhas, “sem prejuízo da indispensável equidade entre o risco e a responsabilidade”.
Tal tinha sido assumido no acordo salarial para 1997, que previa na parte 2, alínea b), n.º8 que apontava para “se alargar a atribuição do abono para falhas aos trabalhadores que sejam responsáveis pelo manuseamento ou guarda de dinheiros põblicos”.
Porém, A Lei n.º 12-A/2008, de 28 de fevereiro, integrou na carreira geral de assistente técnico todos os trabalhadores, que ao tempo, estavam integrados na carreira de tesoureiro do regime geral. Assim, num contexto de clarificação e reconhecimento, veio a ser publicado o despacho n.º 15409/2009, de 8 de Julho, do Ministério das Finanças.
Acresce que, A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, em conformidade com o disposto no seu artigo 24.º, no artigo 1.º, estendeu a aplicação do suplemento de “abono para falhas” aos serviços da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, aos Órgãos da Autarquias Locais e aos Serviços das Administrações Autárquicas.
A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, nos termos do ponto n.º 9.º, atualizou o montante pecuniário do “Abono para Falhas “ para 86,29 €.
Por fim, O Despacho n.º 15 409/2009, de 8 de Julho, do Ministro das Finanças, reconheceu o direito ao suplemento designado de “Abono para Falhas”, nos termos seguintes, que se transcrevem:
1. “(…) Aos trabalhadores titulares da categoria de assistente tçcnico, da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos d trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
2. Nas autarquias locais têm ainda direito ao suplemento a que se refere o número anterior, os trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico que se encontrem nas mesmas condições, bem como os titulares da categoria subsistente de tesoureiro-chefe.”
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Porém, o presente despacho vem assumir e esclarecer no seu n.º 4, que em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 73.º da lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, “(…) o abono para falhas apenas é devido quando haja efetivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição”.
Prossegue o Despacho no seu n.º 5, exigindo que o “reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efetua-se mediante despacho conjunto do membro do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública”.
Este foi o último diploma legal que tratou esta matéria, não estando pendentes outas iniciativas legislativas sobre o assunto.
De referir que o presente projeto de lei comporta acréscimo de despesa em termos de Orçamento do Estado.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1- O Projeto de Lei n.º 425/XII (2.ª) garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos – terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
2- O Projeto de Lei n.º 425/XII (2.ª) cumpre a lei de formulário e os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma quantos aos projetos de lei em particular.
3- Respeita ainda os limitas de iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
4- A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 425/XII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 7 de janeiro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer , Conceição Bessa Ruão1 — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Bloco de Esquerda.
1 O presente parecer não observa as regras do acordo ortográfico, por opção da deputada relatora.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 425/XII (2.ª) (PCP) Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro Data de admissão: 18 de junho de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 28 de junho de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço, apresentado por oito Senhores Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2013, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de 18 do mesmo mês.
A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 26 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Carlos Silva e Sousa (PSD).
Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende promover uma clarificação quanto à atribuição do usualmente designado “abono para falhas”, no seguimento da constatação de que existem trabalhadores que, desempenhando funções relativamente às quais lhes é conferido o direito de atribuição do referido abono, não o recebem, nomeadamente por motivos de índole orçamental. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que “para a atribuição do abono para falhas não seja necessário a caracterização das funções de cada posto de trabalho no mapa de pessoal e que abranja todos os trabalhadores que tenham tarefas de tesouraria e de cobrança e que manuseiem valores, numerários, títulos ou documentos, dispensando o despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Põblica”.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º1.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro veio estabelecer a atribuição de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.
A referida Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (OE para 2009), procedeu à alteração do artigo 1.º, que prevê a aplicação do abono para falhas aos serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas.
Esta lei procedeu também à alteração do artigo 2.ª determinando que “têm direito a um suplemento remuneratório designado “abono para falhas” os trabalhadores que manuseiem ou tenha á sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis (n.º 1). As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a “abono para falhas”, são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (n.º 2).” O reconhecimento do direito ao abono para falhas depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
No entanto, no atual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria associada àquela área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro. Os trabalhadores integrados na referida área transitaram para a carreira e categoria de assistente técnico, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro2 (versão consolidada), transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras de tesoureiro de regime geral. 1 Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, pelo que, se assim for, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE subsequente à sua publicação.
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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Neste contexto, foi posteriormente aprovado o Despacho n.º 15409/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, de 30 de junho, que veio fixar o direito ao abono para falhas aos trabalhadores integrados na categoria de assistente técnico, da carreira geral de assistente técnico, que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvem a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
O mesmo despacho vem estipular que, no âmbito da administração local, é reconhecido o mesmo direito aos trabalhadores das autarquias que sejam titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico e que se encontrem nas mesmas condições, bem como aos trabalhadores integrados na categoria subsistente de tesoureiro-chefe.
Relativamente ao reconhecimento do direito ao abono para falhas a trabalhadores que ocupem postos de trabalho cuja carreira e categoria não seja a de assistente técnico, deverá o mesmo concretizar-se, em cada departamento ministerial, mediante despacho conjunto do membro do Governo pelas áreas da Administração Pública e da tutela respetiva, nos termos do referido despacho.
Conforme prevê o artigo 67.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (versão consolidada), a remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta por: a. Remuneração base; b. Suplementos remuneratórios; c. Prémios de desempenho.
A supracitada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no seu artigo 73.º, sob a epígrafe Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios estabelece que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
Nos termos do mesmo artigo são devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em determinados postos de trabalho, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:
a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.
O abono para falhas é apenas devido quando haja respetivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição.
O montante pecuniário do “abono para falhas” ç fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Assim foi aprovada a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o montante pecuniário de € 86,29 referente ao “abono para falhas.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa em apreço, há muitos trabalhadores que desempenham as funções previstas no supracitado Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e não lhes é atribuído o abono para falhas. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Governo sobre esta questão, através das Perguntas n.º 3701/XII (1.ª)3 e n.º 1228/XII (2.ª)4, às quais o Governo ainda não respondeu.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha.
3 DAR II S B-262 de 27.7.2012.
4 DAR II S B-102 de 19.2.2013. Consultar Diário Original
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ESPANHA Em Espanha a Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, estabelece os princípios gerais aplicáveis ao conjunto das relações de emprego público. Os artigos 21.º e 22.º deste diploma regulam a estrutura do sistema retributivo dos funcionários públicos, assim como os critérios gerais para a determinação da sua quantia.
A retribuição dos funcionários de carreira compreende a retribuição base5 e a complementar6.
A retribuição complementar diz respeito às características de um posto de trabalho, à carreira profissional, ao desempenho, rendimento ou resultado alcançado pelo funcionário.
Nos termos do artigo 24.º do Estatuto, o valor das retribuições complementares dos funcionários são fixados por lei de cada Administração Pública, atendendo a determinados critérios, nomeadamente à especial dificuldade técnica, responsabilidade, dedicação, incompatibilidade exigível para o desempenho de determinados postos de trabalho ou às condições em que se desenvolve o trabalho.
No âmbito da administração local, o artigo 93.º da Ley 7/1985, de 2 de abril, reguladora de las Bases del Régimen Local prevê que a retribuição base dos funcionários locais tem a mesma estrutura e idêntica quantia que a estabelecida com caráter geral para toda a função pública; e a retribuição complementar atende à estrutura e critérios de avaliação objetiva do resto dos funcionários públicos. No entanto, a sua quantia global é fixada pelo Plenário da Corporación Local, dentro dos limites máximos e mínimos definidos pelo Estado.
No desenvolvimento do estabelecido na Lei 7/1985, de 2 de abril, foi aprovado o Real Decreto 861/1986, de 25 de abril, por el que se establece el régimen de las retribuciones de los Funcionarios de Administración Local prevê a retribuição base e a retribuição complementar (composta pelos complementos de destino, específico, de produtividade e pelas gratificações). O seu artigo 4.º determina que o complemento específico é atribuído aos trabalhadores que desempenhem certas funções em condições particulares de especial dificuldade técnica, dedicação, incompatibilidade, perigosidade ou penosidade.
O estabelecimento ou modificação do complemento específico exige que, previamente, a Corporación tenha efetuado uma avaliação do posto de trabalho, atendendo às circunstâncias expressas no n.º1 do artigo 4º.
Efetuada a referida avaliação, o Plenário da Corporación ao aprovar a relação dos postos de trabalho, determina aqueles a que corresponde a atribuição de um complemento específico, fixando o respetivo montante.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 20 de junho de 2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. 5Las retribuciones básicas son las que retribuyen al funcionario según la adscripción de su cuerpo o escala a un determinado Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, y por su antigüedad en el mismo. Dentro de ellas están comprendidas los componentes de sueldo y trienios de las pagas extraordinarias: a) El sueldo asignado a cada Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo.
b) Los trienios, que consisten en una cantidad, que será igual para cada Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, por cada tres años de servicio.
6Las retribuciones complementarias son las que retribuyen las características de los puestos de trabajo, la carrera profesional o el desempeño, rendimiento o resultados alcanzados por el funcionario.
La cuantía y estructura de las retribuciones complementarias de los funcionarios se establecerán por las correspondientes leyes de cada Administración Pública atendiendo, entre otros, a los siguientes factores: a) La progresión alcanzada por el funcionario dentro del sistema de carrera administrativa.
b) La especial dificultad técnica, responsabilidad, dedicación, incompatibilidad exigible para el desempeño de determinados puestos de trabajo o las condiciones en que se desarrolla el trabajo.
c) El grado de interés, iniciativa o esfuerzo con que el funcionario desempeña su trabajo y el rendimiento o resultados obtenidos.
d) Los servicios extraordinarios prestados fuera de la jornada normal de trabajo.
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Nos termos estatuídos na lei e no Regimento, não se afigura como obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, e não se sugerem consultas facultativas.
Eventuais pareceres que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos acrescidos para o Orçamento do Estado, uma vez que vai obrigar as instituições públicas em que haja pessoal em funções de tesouraria ou cobrança a cativarem uma verba destinada a abonos para falhas.
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PROJETO DE LEI N.º 490/XII (3.ª) (AMPLIA AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO REGIME DE CRÉDITO A DEFICIENTES)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 490/XII (3.ª) – “Amplia as condições de acesso ao regime de crédito a deficientes”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 8 de janeiro de 2014, tendo sido admitida e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 16 de janeiro de 2014.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 490/XII (3.ª) tem como objeto regular “o acesso ao Regime de Crçdito a Deficientes para mutuários de contratos de crédito destinados à compra ou construção de habitação própria, e que tenham adquirido um grau de deficiência igual ou superior a 60% após a celebração do contrato de crçdito” (artigo 1.º).
Refere a exposição de motivos que o Regime de Crédito a Deficientes em vigor, regulado pelos DecretosLei n.os 43/76, de 20 de janeiro, 230/80, de 16 de julho, e 202/96, de 23 de outubro, é claro no que respeita à sua aplicação para a constituição de novos contratos de crédito à habitação, mas não no que se refere à possibilidade de migração de créditos para o Regime.
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Acrescenta que “para cidadãos que já tenham um crédito contratado e, entretanto, tenham adquirido deficiência, são muitos os entraves colocados para a migração do crçdito para o regime bonificado”, os quais resultam de um “vazio legal [que] deixa nas mãos das entidades bancárias a deliberação sobre o acesso ao regime bonificado”.
Os proponentes exemplificam as dificuldades com que se deparam os cidadãos através de um caso concreto apresentado pela DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor na sua publicação Dinheiro & Direitos de janeiro/fevereiro de 2014.
É esse vazio legal que os proponentes pretendem ver ultrapassado através da iniciativa legislativa em apreço, a qual define que: São beneficiários do acesso ao Regime de Crédito a Deficientes os mutuários que tenham um contrato de crédito à habitação e que, após a data de assinatura do mesmo, tenham adquirido um grau de deficiência igual ou superior a 60%, segundo o regime de avaliação de incapacidades definido pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (artigo 2.º do projeto de lei). Ao beneficiário será automaticamente realizada a migração do crédito à habitação para as condições contratuais de crédito previstas no Regime de Crédito a Deficientes, mediante requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, dispensando a prova de quaisquer outros requisitos (artigos 4.º e 5.º). O beneficiário está isento de quaisquer encargos associados à migração do crédito para o Regime de Crédito a Deficientes (artigo 6.º). Quando incompatíveis, as disposições constantes do diploma prevalecem sobre as cláusulas específicas dos contratos de crédito à habitação em vigor (artigo 7.º).
A iniciativa prevê, ainda, que o diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Por último, a norma de entrada em vigor contida no projeto de lei cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.
4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 490/XII (3.ª) – “Amplia as condições de acesso ao regime de crçdito a deficientes” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 490/XII (3.ª) (BE) Amplia as condições de acesso ao regime de crédito a deficientes.
Data de admissão: 8 de janeiro de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP).
Data: 13 de janeiro de 2014.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente Projeto de Lei deu entrada na Assembleia da República a 8 de janeiro de 2014. Nessa data, foi admitido e anunciado, tendo ainda baixado, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.
De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a referida iniciativa, cabendo ao Grupo Parlamentar do PSD a elaboração do parecer da Comissão.
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Na exposição de motivos da iniciativa, e em matéria de Regime de Crédito a Deficientes, os proponentes recordam que para “cidadãos que já tenham um crédito contratado e, entretanto, tenham adquirido deficiência, são muitos os entraves colocados para a migração do crédito para o regime bonificado. Esta situação é claramente lesiva dos interesses destes cidadãos. As dificuldades apresentadas decorrem de um vazio legal que a presente iniciativa legislativa visa suprir”.
Com a presente iniciativa, os proponentes pretendem regular o acesso ao Regime de Crédito a Deficientes para mutuários de contratos de crédito destinados à compra ou construção de habitação própria, e que tenham adquirido um grau de deficiência igual ou superior a 60% após a celebração do contrato de crédito, nomeadamente quanto à migração automática da modalidade do regime do crédito.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 16 de janeiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à data da entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei-formulário» (artigo 2.º, n.º 1).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Regime de Crédito a Deficientes encontra-se regulado em três diplomas: Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, e Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas, e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade. Este diploma foi retificado pelas Declarações de Retificação de 13 de fevereiro, de 16 de março e de 26 de junho, todas de 1976. Sofreu, ainda, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de maio, Decreto-Lei n.º 224/90, de 10 de julho, Decreto-Lei n.º 183/91, de 17 de maio, Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de julho, Lei n.º 46/99, de 16 de junho, e Lei n.º 26/2009, de 18 de junho. Do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, encontra-se também disponível uma versão consolidada. No preâmbulo deste diploma podemos encontrar dos motivos que conduziram à sua aprovação.
Efetivamente, podemos ler que o Estado Português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
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em situação de perigo ou perigosidade e estabelece que as novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos deficientes das forças armadas (DFA) passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da Nação. As leis promulgadas até 25 de Abril de 1974 não definem de forma completa o conceito de DFA, o que deu lugar a situações contraditórias, como a marginalização dos inválidos da 1.ª Grande Guerra e dos combatentes das campanhas ultramarinas, e criou injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós1961, além de outros. Do espírito dessas leis, em geral, não fez parte a preocupação fundamental de encaminhar os deficientes para a reabilitação e integração social, não se fez justiça no tratamento assistencial e não se respeitou o princípio da atualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis.
O presente diploma parte do princípio de que a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser facultadas aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em trabalho remunerado. Dele igualmente consta a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais.
Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas. De acordo com o respetivo preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, visando possibilitar a inserção na sociedade dos deficientes das forças armadas, concedeu aos aludidos deficientes um conjunto de direitos e regalias. De entre os benefícios concedidos consta o previsto no n.º 8 do artigo 14.º do citado diploma legal, nos termos do qual os deficientes das forças armadas usufruem das mesmas condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria que vigorarem para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas. Considerando justificar-se a adoção de idêntica providência para os deficientes civis e militares não abrangidos pelo mencionado normativo, este decreto-lei consagra o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal, a todos os deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do DecretoLei n.º 43/76, de 20 de janeiro, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Por último, o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, consagrou o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. Este decreto-lei foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-B/96, de 30 de novembro, tendo também sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, que também o republica. A última alteração introduzida teve como objetivo adequar os procedimentos previstos no DecretoLei n.º 202/96, de 23 de outubro, às instruções previstas na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que veio substituir a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
A presente iniciativa menciona um artigo da revista Dinheiro & Direitos de janeiro/fevereiro de 2014, publicação da DECO, intitulado Deficientes discriminados no crédito. Neste artigo é apresentado um exemplo de um cidadão que, tendo sido vítima de acidente de trabalho, do qual resultou uma incapacidade permanente de 67%, efetuou diligências no sentido de migrar o seu crédito para o regime bonificado. Esta pretensão terlhe-á sido negada pela entidade bancária, com base na alegação de que se tratava de um novo crédito, para o qual não reunia condições.
O artigo defende que quando já há um crédito contratado e a deficiência é adquirida mais tarde, nem sempre é fácil fazer a mudança para o regime bonificado. A ausência de legislação quanto à migração para outro regime de crédito quando a deficiência é adquirida depois de contraído o primeiro empréstimo explica a posição assumida pela banca. Dos 12 bancos que responderam, em novembro, ao questionário enviado pela DINHEIRO & DIREITOS, oito afirmaram conceder crédito à habitação para deficientes e permitir a mudança de
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regime aos clientes que entretanto adquiram deficiência. Mas exigem todos os requisitos do Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário (ACTV), como a taxa de esforço, o que acaba por inviabilizar a mudança de muitos pedidos. Embora a migração do crédito não resulte num risco acrescido para os bancos, antes pelo contrário, o vazio legal existente deixa desprotegidos os cidadãos que, tendo já um crédito, têm o infortúnio de ficar deficientes.
E acrescenta que todos os bancos contactados, que afirmam fazer a migração do regime, garantem que o fazem sem custos e sem necessidade de nova escritura. No entanto, ao colocarem entraves aos pedidos de migração – e foram várias as queixas nesse sentido que chegaram à DECO – acabam por ter uma posição discriminatória para com eles. Uma prática tanto mais absurda quando a passagem para o regime bonificado não representa qualquer risco acrescido para a entidade bancária. Numa situação como a de Joaquim Martins, em que o crédito à habitação já tinha sido aprovado, a mudança acabaria por dar maior proteção ao banco, com o Estado a assumir a bonificação. Independentemente da decisão de comercializar, ou não, o crédito à habitação para deficientes, as instituições bancárias deveriam ser obrigadas a fazer a migração para o regime bonificado. Não o fazendo, acabam por discriminar os clientes aos quais já concederam crédito, levando-os a requerer novo empréstimo junto de outras entidades, com as consequências que hoje isso implica: spread e taxa de juro elevados.
Em conclusão, e segundo a DECO, a ausência de legislação quanto à migração para outro regime de crédito quando a deficiência é adquirida depois de contraído o primeiro empréstimo explica a posição assumida pela banca.
O presente projeto de lei visa responder às necessidades de cidadãos que, tendo um crédito à habitação, tenham adquirido deficiência em grau igual ou superior a 60%, possibilitando de forma automática o acesso a condições mais favoráveis no crédito à habitação.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Nos termos legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderão ser suscitadas as audições ou solicitado o parecer escrito das entidades representativas do setor financeiro e/ou nele intervenientes, do regulador do setor, de associações de defesa dos consumidores e de entidades representativas dos interesses das pessoas com deficiência.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 190/XII (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE SALVAGUARDA DE ATIVOS ESTRATÉGICOS ESSENCIAIS PARA GARANTIR A DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL E A SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DO PAÍS EM SERVIÇOS FUNDAMENTAIS PARA O INTERESSE NACIONAL, NAS ÁREAS DA ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS A TAIS ATIVOS)
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, bem como os pareceres emitidos pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e o parecer da Comissão de Defesa Nacional
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 190/XII (3.ª) que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos.
A presente iniciativa, apresentada ao abrigo da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], está devidamente redigida sob a forma de artigos e sintetiza em conformidade com o teor da iniciativa legislativa o respetivo objeto, cumprindo os requisitos formais do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, sendo certo que a autorização tem a validade de seis meses.
Esta proposta de lei deu entrada a 9 de dezembro de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer, em conexão com a Comissão de Defesa Nacional. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Em reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2013 e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A competente Nota Técnica data de 8 de janeiro de 2014, tendo sido elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.
O Deputado Relator articulou com os serviços técnicos a necessidade de ser integrada a legislação alemã na análise comparativa que ia ser feita.
O Governo não informou se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei.
O Governo não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, contrariando o Regimento.
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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço visa dar cumprimento ao preceituado na Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, em consonância com a competência do Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores fundamentais para o interesse nacional.
Foi a Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que aditou o artigo 27.º-A – Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais, artigo que veio prever que o Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.
O aditamento deste artigo resultou de uma proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista que, na votação na especialidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, obteve os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista, e CDS – Partido Popular, e a abstenção do Partido Comunista Português e Bloco de Esquerda.
De acordo com a exposição de motivos, é indispensável a criação de um instrumento que dote o Estado de capacidade para reagir a qualquer operação que afete a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos atinentes à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações.
Assim, pretende-se conferir ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre e após remessa da informação por parte dos respetivos adquirentes, o poder de, excecional e fundamentadamente, se opor à celebração de negócios jurídicos que resultem na aquisição de controlo sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à UE e ao EEE, sob pena de uma decisão tácita de não oposição.
A proposta de lei salienta ainda a necessidade de justificar uma eventual decisão de oposição com critérios objetivos e devidamente definidos, em respeito pelas regras e princípios legais de direito europeu e nacional.
Salientar por último que, no caso de ser adotada uma decisão de oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídicos realizados no âmbito de uma operação são nulos e ineficazes.
2.1 – Considerações Gerais da Nota Técnica De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da Republica, datada de 8 de janeiro de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo.
Desde logo, todo o enquadramento histórico/legislativo que é feito e para o qual se remete.
Mais relevante ainda, o enquadramento realizado não só ao nível da legislação comunitária mas também do enquadramento internacional que é feito quanto à legislação comparada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.
2.2 – Enquadramento no plano da União Europeia Assim, e desde logo, e conforme refere, e bem a Nota Técnica dos Serviços, verifica-se que: “(…)Em matçria de liberdade de circulação de capitais, desde o Tratado de Maastricht que o Tratado da União Europeia proíbe todas as restrições à circulação de capitais (investimento) e aos pagamentos (pagamento de mercadorias ou serviços) entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros, com vista à concretização do mercado único e da livre circulação nos outros domínios (em especial relativamente a pessoas, mercadorias e serviços), ao progresso económico e ao investimento, assim como à evolução da União Económica e Monetária (UEM) e ao reforço do euro como moeda de referência internacional.
No entanto, no que respeita à circulação de capitais entre Estados membros e países terceiros, os Estados membros dispõem:
– da opção de medidas de salvaguarda em circunstâncias excecionais;
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– da possibilidade de impor restrições anteriores a uma determinada data a países terceiros e a certas categorias de circulação de capitais; – e de uma base para a introdução dessas restrições – ainda que em circunstâncias muito específicas, que estão estabelecidas no artigo 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e incluem: – medidas que evitem as infrações à legislação nacional (designadamente no domínio fiscal e da supervisão dos serviços financeiros); – procedimentos de declaração dos movimentos de capitais para fins administrativos ou estatísticos; – e medidas justificadas por razões de ordem põblica ou de segurança põblica. (…)” Este artigo é ainda complementado pelos artigos 75.º e 215.º, ambos do TFUE, relativamente a sanções financeiras contra indivíduos, grupos ou entidades não estatais para impedir e combater o terrorismo podendo ser aplicadas, igualmente, sanções a países terceiros com base no quadro da política externa e de segurança comum.
No entanto, e tendo em consideração as regras e os princípios comunitários e que se constituíram como pilares da criação da União Europeia, não deve ser descurado o facto que estes procedimentos não se poderão traduzir como expedientes de discriminação ou restrição à circulação de capitais e dos pagamentos, que se encontram devidamente explanadas em várias normas do TFUE, citando-se as mais relevantes e identificadas na já citada Nota Técnica:
“(…) - o artigo 63.º, que “1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros.
2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros.”; - os n.os 2 e 3 do artigo 64.º precisam que “2. Ao mesmo tempo que se esforçam por alcançar, em toda a medida do possível, o objetivo da livre circulação de capitais entre Estados-membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento direto, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.
3. Em derrogação do n.º 2, só o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas que constituam um retrocesso no direito da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes.”; – no entanto, e pese embora o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º (“1. O disposto no artigo 63.º não prejudica o direito de os Estados-membros: (…) b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem põblica ou de segurança põblica”) e no n.º 2 desse mesmo artigo (“O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com os Tratados”), o n.º 3 ç claro ao dispor que “As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º”; – o artigo 66.º que dispõe que “Sempre que, em circunstâncias excecionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, sob proposta da
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Comissão e após consulta do Banco Central Europeu, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias”; – o artigo 75.º que prevê que “Sempre que seja necessário para realizar os objetivos enunciados no artigo 67.º no que respeita à prevenção do terrorismo e das atividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, ativos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores.
O Conselho, sob proposta da Comissão, adota medidas para dar execução ao quadro referido no primeiro parágrafo.
Os atos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas”.” Refira-se que existe, ainda, ao nível da liberdade de estabelecimento, derrogações que conferem ao Estado poderes para a manutenção de regimes especiais para estrangeiros por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, conforme consta do n.º 1 do artigo 52.º do TFUE.
Existe ainda uma limitação à liberdade de prestação de serviços, constante do artigo 56.º do TFUE.
No entanto, e pese embora estas determinações, o princípio da neutralidade do TFUE relativo à política de propriedade não prejudica o regime de propriedade que os Estado membros definam, conforme consta do artigo 345.º do TFUE.
2.3 – Decisões da União Europeia Saliente-se que existem várias decisões tomadas ao nível da União Europeia, nomeadamente:
- Regulamento 2012/1219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro; - Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006; - Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004; - Diretiva 88/361/CEE, de 24 de junho de 1988, 2.4 – Jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia Existe, igualmente, já jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme identificado na Nota Técnica anteriormente citada, nomeadamente:
“(…) o Acórdão do Tribunal de Justiça referente ao processo n.º 13/83; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-484/93; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-302/97 (parágrafos 45 e 46); o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-452/04; assim como o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-171/08, que opôs a Comissão Europeia a Portugal, em 2010, considerando que a detenção de «golden shares» por parte do Estado português na Portugal Telecom constituía uma restrição não justificada à livre circulação de capitais, atribuindo ao Estado português uma influência sobre as tomadas de decisão da empresa suscetível de desencorajar os investimentos por parte de operadores de outros Estados-membros; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-42/01, que opôs o Estado Português à Comissão Europeia (caso Secil/Holderbank/Cimpor); e as conclusões do Advogado Geral do Tribunal de Justiça relativamente aos processos C-367/98, C-483/99 e C-503/99 (em castelhano) (…)”.
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2.5 – Enquadramento Internacional: Alemanha, Espanha e França Chegados e este ponto, importa referir o comportamento de alguns países europeus ao nível desta matéria. Assim, e face ao solicitado aos Serviços da Assembleia da República, e conforme detalhe aí constante, verifica-se que:
“(…) Alemanha Em 2009, a Lei sobre Economia Externa e respetivo Regulamento foram alterados através da Dreizehntes Gesetz zur Änderung des Außenwirtschaftsgesetzes und der Außenwirtschaftsverordnung (em inglês), com o objetivo de assegurar ao Governo alemão a possibilidade de analisar as operações de aquisição de empresas estabelecidas em território alemão por sociedades de capital exterior à União Europeia, com a subsequente faculdade de proibir estas operações, sempre que tal se manifeste essencial para salvaguardar a política pública ou a segurança pública da República Federal da Alemanha. Esta faculdade já existia no caso de negócios do mesmo tipo na indústria da defesa.
Já em agosto de 2013 a lei sofreu profundas alterações, que incidiram sobre vários aspetos, mas mantiveram, no essencial, os princípios e procedimentos aplicáveis aos poderes de fiscalização por parte do Estado alemão relativamente a este tipo de operações de compra por entidades estrangeiras.
Assim, e após enunciar um princípio geral de liberdade na conclusão de negócios jurídicos e transações com o estrangeiro, a Lei determina algumas restrições.
Efetivamente, de acordo com o disposto no novo artigo 4.º, n.º 1, o Governo alemão pode, no desenvolvimento desta lei e através de Regulamento, restringir ou submeter a injunções os negócios jurídicos, com vista a:
1. garantir os interesses relevantes de segurança da República Federal da Alemanha – ao abrigo deste preceito, o Governo alemão pode restringir negócios nos setores do armamento, munições e outro equipamento militar, como bens para o desenvolvimento ou produção de armas, munições e outro equipamento e bens que sejam utilizados em ações de natureza militar (artigo 5.º, n.º 1). Estão ainda incluídos os produtos com funções de segurança das comunicações no âmbito das matérias classificadas como segredo de Estado (artigo 5.º, n.º 3) ; 2. prevenir perturbações à vida comunitária em paz; 3. prevenir perturbações significativas às relações exteriores da Alemanha; 4. garantir a ordem pública ou a segurança da Alemanha, no sentido do determinado nos artigos 36.º, 52.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – ao abrigo deste preceito, o Governo alemão pode restringir operações de compra de uma empresa alemã (ou a compra direta ou indireta de ações dessa empresa) por não-residentes na Comunidade Europeia ou no espaço EFTA (artigo 5.º, n.º 2); 5. proteger a saúde e a vida dos cidadãos face a ameaças das necessidades básicas de vida, no sentido do disposto no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Para além destas razões, o n.º 2 do mesmo artigo 4.º invoca ainda as seguintes razões de relações internacionais, que podem estar na origem da limitação deste tipo de negócios, designadamente a necessidade de cumprir:
1. decisões do Conselho da União Europeia sobre medidas de sanção económica no domínio da Política Externa e de Segurança Comum; 2. obrigações resultantes de outros atos de direito comunitário que imponham medidas de sanção económica; 3. resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; 4. acordos internacionais entre Estados, que tenham sido introduzidos na ordem jurídica alemã através de lei.
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O Regulamento de aplicação da lei determina, nos artigos 55.º e seguintes, o procedimento aplicável.
Efetivamente, o Regulamento trata de maneira mais exigente as situações em que estão em causa a segurança do Estado alemão e a aquisição de empresas alemãs relacionadas com o setor da defesa, impondo às empresas adquirentes uma obrigação de notificação às entidades competentes da realização do negócio (cf. artigo 60.º, n.º 3 do Regulamento).
Esta obrigação de notificação não existe nos demais casos, sendo substituída pela faculdade genérica conferida pelo n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento ao Ministério Federal da Economia e Tecnologia de examinar quaisquer operações de compra de empresas alemãs por não-residentes na Comunidade Europeia1, com vista a determinar se os negócios colocam em risco a ordem pública ou a segurança do Estado alemão.
De acordo com o artigo 56.º, tal faculdade só existe se a operação de compra em causa envolver a obtenção de direitos de voto para o adquirente não-residente na União superiores a 25%.
Em todo o caso, se o Ministério decidir proceder ao exame da operação de compra, emite um ato administrativo informando o comprador de tal facto e solicitando-lhe a apresentação de toda a documentação referente à operação de compra. O Ministério transmite ao Governo Federal os resultados da sua análise, que deve ser levada a cabo num prazo máximo de dois meses. Só com o consentimento de todo o Governo é possível proibir a operação de compra ou emitir ordens com vista à salvaguarda da ordem pública ou da segurança do Estado alemão.
A proibição da operação de compra pode tomar a forma de interdição ou limitação do exercício dos direitos de voto na companhia adquirida pelos compradores não-residentes na União Europeia ou de nomeação de um administrador para reverter um negócio já concluído (n.º 2 do artigo 59.º).
Finalmente e, conforme supra mencionado, a faculdade de análise de investimentos no capital de empresas alemãs, por parte de investidores estrangeiros, já existia no caso de companhias que se dedicavam à produção ou desenvolvimento de armamento de guerra, bem como de tipos específicos de equipamento de defesa ou sistemas criptográficos. Efetivamente, o artigo 10.º, n.º 1, da Lei de Proteção da Segurança do Estado alemão face à difusão da transmissão de dados altamente sensíveis (Satellitendatensicherheitsgesetz) impõe a obrigação de notificação às autoridades sempre que compradores estrangeiros procedam à aquisição de mais de 25% dos direitos de voto de uma empresa que trabalhe com sistemas remotos de alto nível por satélite (Erdfernerkundungssystem).
ESPANHA O direito espanhol não prevê, atualmente, a existência de um regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, segundo informação prestada pela Dirección de documentación, biblioteca y archivo do Congreso de los Diputados.
FRANÇA Em França, na sequência das pesquisas efetuadas, não se localizou um diploma que contemple um regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, da mesma forma que a presente proposta de lei visa instituir.
Contudo, a Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986, que define o regime das diversas modalidades de privatização das empresas, modificada pela Lei n.º 93-923, de 19 de julho de 1993, lei das privatizações, no seu artigo 10.º determina que a transferência de ativos do setor público para o setor privado de uma ou várias empresas é decidida por decreto do ministro responsável pela área da economia. No decreto são definidas as regras da privatização, nas quais se encontra contemplada a proteção dos interesses nacionais. A Comissão da privatização intervém, aprovando ou não.
(…)” 1 Para efeitos da presente Lei, os residentes em Estados EFTA são tratados como residentes na União Europeia.
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3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA De acordo com a nota técnica, da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
4. Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas Importa destacar, da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e conforme os pareceres recebidos, o facto de a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o Governo da Região Autónoma dos Açores proporem o seguinte aditamento na especialidade (…) “Prever que quando estejam em causa questões respeitantes às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, são ouvidos os respetivos órgãos de governo próprio.”.
Tal sugestão não é feita pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Ainda ao nível da audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deve salientar-se também a posição expressa pelo CDS-PP, na generalidade, que (…) considera , no entanto, que os recursos hídricos e suas infraestruturas também deveriam ser considerados ativos estratçgicos”.
5. Parecer da Comissão de Defesa Nacional A Comissão de Defesa Nacional emitiu um parecer, na sua reunião de 14 de janeiro de 2014, que se anexa ao presente parecer e dele se considera parte integrante.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Deve recordar-se, também, nesta sede que esta proposta decorre, como já foi anteriormente referido, do muito citado artigo 27.º-A – Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais, artigo que veio prever que o Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.
Naturalmente, que não se pode deixar de referir que esta proposta é apresentada muito tardiamente. Para dizer o mínimo.
O Governo propõe-se legislar 26 meses depois quando tinha 90 dias para o fazer. O Governo esteve fora da lei neste âmbito muito relevante para o país, no seu todo, e para a sua economia, em particular.
Durante este período deu as mais variadas explicações, em sede de Plenário e da Comissão de Economia e Obras Públicas, para este incumprimento. Não havia necessidade, o interesse estratégico nacional era salvaguardado nos documentos específicos de cada privatização, estava a estudar, estava a negociar com a Comissão Europeia, a troica não autorizava, estava a negociar com a troica, o Ministério da Economia considerava importante o tema mas o Ministério das Finanças não, entre outras explicações que foram sendo referidas.
No entretanto, o Governo foi privatizando e concessionando. Sem ter legislado. Sem ter tido em conta a necessidade de ter em vigor o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional.
Privatizando na esmagadora maioria das vezes por ajuste direto, negócios particulares, sem concursos públicos internacionais, sem comissões de acompanhamento devida e atempadamente nomeadas, sem relatórios conhecidos em tempo. O que, na opinião do Deputado Relator, se reveste de grande opacidade e falta de transparência.
Já para não mencionar as assessorias financeiras e jurídicas, de alguma promiscuidade, na opinião do Deputado Relator, entre quem vende e quem compra, entre Estado e particulares, entre política e negócios.
Mesmo a utilização da dispersão em bolsa, no caso dos CTT, melhor método que o negócio particular, ainda que pior que o concurso público internacional, na opinião do Deputado Relator, aparece inquinada pela falta de definição clara do destino do capital remanescente.
Estes factos, ainda que considerando que estamos perante processos de privatização e concessão decorrentes do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, bem como do Programa de Governo,
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traduzem-se nesta apresentação extemporânea, ela própria violadora da Lei e prejudicial ao interesse nacional e às política pública que o Estado deve prosseguir.
Desde logo, porque esta legislação poderia, e deveria, na opinião do Deputado Relator, ter implicado uma reflexão mais apurada sobre a eventual não privatização/concessão total de muitas das empresas, e sim apenas parcial, assim como ter permitido uma reflexão sobre o Estado que queremos, o seu papel na economia e a política pública que deve ser prosseguida em termos de defesa da nossa economia, do crescimento, do desenvolvimento e do emprego. À semelhança do realizado em outros países europeus como a Alemanha.
Em especial, quando os setores propostos (energia, transportes e comunicações) têm sido alvo de processos de privatização e concessão. A maioria já concluída, outros que se atrasaram e outros em curso em contatos particulares, segundo o Governo.
É caso para dizer, venda-se primeiro e legisle-se depois e o mais tarde possível. Para que as vendas não tenham em atenção o que se legisla.
O Deputado Relator considera, igualmente, ser digno de menção a omissão flagrante daquele que é um dos principais ativos estratégicos essenciais do nosso país, como de resto, o caracteriza o artigo 1.º do Decreto-Lei que é objeto da presente proposta de autorização legislativa: um ativo estratégico essencial para garantir a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, que é a rede pública de abastecimento de água.
Ou na expressão do CDS – PP, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, os recursos hídricos e suas infraestruturas.
Entende o Deputado Relator ser estranho que o Governo não tenha a menor preocupação na salvaguarda deste ativo estratégico para o País, até por via daquelas que são as disposições relativas à segurança física e a integridade dos ativos estratégicos, à permanente disponibilidade e operacionalidade dos ativos estratégicos, assim como a sua capacidade para o pontual cumprimento das obrigações, em particular de serviço público, que incumbam às pessoas que os controlam, nos termos da lei, à continuidade, regularidade e qualidade dos serviços de interesse geral prestados pelas pessoas que controlem os ativos estratégicos ou, mesmo, à preservação da confidencialidade, imposta por lei ou contrato público, dos dados e informações obtidos no exercício da sua atividade pelas pessoas que controlem os ativos estratégicos e do património tecnológico necessário à gestão dos ativos estratégicos.
Mas, no entendimento do Deputado Relator, esta omissão não é inocente. Ela é consequência da ausência de uma estratégia de valorização dos recursos e dos serviços públicos, e, a par, de uma política de privatização custe o que custar de setores fundamentais como, sem sombra de dúvidas, o é o do abastecimento de água.
O Deputado Relator recorda que o Governo tudo tem feito para permitir a sua privatização. Desde logo, por via ideológica, cedo transposta para as sucessivas versões do Memorando de Entendimento, uma das quais (a sua 2.ª revisão, de dezembro de 2011) previa que o «Governo está a considerar a venda da Águas de Portugal».
Esta é uma constatação de facto. Mais tarde, por perceber que seria mais complicado do que inicialmente previsto, o rumo passa para «uma estratégia visando a entrada de capital privado e adoção de práticas de gestão privada na empresa Águas de Portugal» (3.ª revisão do Memorando, de março de 2012).
É assim que, paulatinamente, o País tem assistido à apresentação de diversas peças legislativas – seja sob a forma de propostas de lei, seja por via de Decretos-Lei, os quais não carecem de aprovação pelo Parlamento – visando uma pretensa reestruturação dos serviços de águas e de saneamento e de resíduos com um só objetivo: a privatização da maior empresa de capitais públicos, a Águas de Portugal, o braço do Estado para as políticas da água.
O Deputado Relator lembra que se começou por alterar a Lei de Delimitação de Setores (ao introduzir a figura da subconcessão dos sistemas multimunicipais de abastecimento e tratamento de água, com o entendimento de que o regime jurídico existente é «especialmente limitativo no acesso da iniciativa privada à gestão de sistemas multimunicipais de águas e de resíduos sólidos urbanos, uma vez que apenas admite a participação de privados em posição obrigatoriamente minoritária no capital das entidades gestoras concessionárias, limitação igualmente aplicável à subconcessão dos mencionados sistemas»).
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Depois, alterou-se a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (e, em consequência, a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, apesar desta última ter sido finalizada alguns meses antes).
Procedeu-se, ainda, à alteração ao Regime Jurídico dos Sistemas Multimunicipais e ao Regime Jurídico dos Sistemas Municipais, e, para rematar, uma Proposta de Lei que modifica os regimes de faturação e contraordenacional.
Seria, assim, expectável, no entender do Deputado Relator, que, no momento em que o Governo manifesta um rasgo de preocupação com o que resta dos ativos estratégicos nacionais (e após proceder à venda de mais uma importante fatia, como foi a das comunicações), tivesse a inteligência de considerar o abastecimento de água como um serviço fundamental para o interesse nacional.
Bem certo é que tudo o que o Governo está a fazer é implementar medidas conducentes à sua abertura ao setor privado, esquecendo de cuidar de todo o conjunto de situações de natureza estrutural, operacional, económico-financeira e ambiental, nomeadamente as inúmeras parcerias existentes com as autarquias locais, insistindo, quase exclusivamente, na criação de condições para uma maior participação do setor privado na prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, acautelando mesmo a sua posição em detrimento de outras entidades, e, por isso, seria crucial que esta Proposta de Lei, e o Decreto-Lei que se lhe segue, não deixem de atender aos consumidores portugueses.
Para finalizar, no domínio dos recursos hídricos, o Deputado Relator considera pertinente referir que, no momento em que o Governo prepara o novo quadro legal para uma privatização a todo o custo destes serviços e bens públicos essenciais, se acautelasse o caráter público da propriedade e da prestação destes serviços, com um modelo assente nos princípios da acessibilidade, da sustentabilidade, da qualidade e da transparência.
Ou seja, que, ao mesmo tempo que se assegure a sua sustentabilidade económica, social, ambiental e financeira, bem como elevados níveis de qualidade, eficiência e atendimento, não se descure a defesa intransigente do princípio da utilização ecológica da água, enquanto bem público essencial à vida e a manutenção da titularidade do recurso água e de todos os sistemas de abastecimento e de saneamento na esfera pública.
Ao nível dos setores abrangidos, entende, ainda, o Deputado Relator que o setor financeiro deveria ser também objeto desta legislação. Em razão da proteção da Caixa Geral de Depósitos.
Importa, igualmente, referir, que a competência atribuída ao Conselho de Ministros parece mais traduzir, apenas e só, na opinião do Deputado Relator, uma salvaguarda do interesse europeu do que uma verdadeira salvaguarda do interesse nacional. Há uma abdicação da soberania face ao controlo meramente europeu que pretende consagrar com a presente proposta considerando que o impedimento opera apenas quanto a aquisição por pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu. Não aproveitando todas as especificidades da legislação comunitária que poderia permitir aprofundar a salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais também no que concerne ao espaço europeu.
E, analogamente, em razão da defesa de uma política pública amiga da economia, do crescimento, do desenvolvimento e do emprego.
De facto, o Governo legisla apenas e só no domínio da defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do país, o que o Deputado Relator entende como positivo mas redutor e prejudicial ao interesse nacional.
Portugal deveria seguir, na opinião do Deputado Relator, o exemplo da legislação alemã e salvaguardar também a política pública.
PARTE III – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 190/XII (3.ª) autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos.
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2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
De igual modo, anexem-se os pareceres emitidos pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e o parecer da Comissão de Defesa Nacional.
Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2014.
O Deputado autor do Parecer Rui Paulo Figueiredo — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.
Nota: O parecer foi aprovado, cujas partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.
Anexos
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 190/XII (3.ª) (GOV) Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos.
Data de admissão: 11 de dezembro de 2013 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)
Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Luísa Colaço e Alexandra Graça (DAC), Maria Teresa Paulo, Dalila Maulide, Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Paula Granada (BIB)
Data: 6 de janeiro de 2014
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Consultar Diário Original
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O Governo apresenta uma proposta de lei com a finalidade de a Assembleia da República o autorizar a legislar sobre “o regime de salvaguarda de ativos estratçgicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de avaliação das operações relativas a tais ativos”. Esta iniciativa pretende dar execução ao estatuído na Lei-quadro das Privatizações, cuja última alteração (a Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro) incumbiu o Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da União Europeia.
A proposta de lei é constituída por 4 artigos: no artigo 1.º é definido o objeto da autorização legislativa a conceder pela Assembleia da República, tal como citado no parágrafo anterior; o artigo 2.º define o sentido dessa autorização; o artigo 3.º concretiza o objeto dessa autorização através da definição da sua extensão; e, finalmente, o artigo 4.º define a duração da autorização legislativa (6 meses).
Em anexo à proposta de lei, o Governo envia ainda o anteprojeto de decreto-lei autorizando, no qual é concretizada a autorização legislativa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 197.º da Constituição, e dos artigos 187.º e 188.º do Regimento. A proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 28 de novembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Deu entrada em 09/12/2013 e foi admitida em 11/12/2013 pela Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª), tendo conexão com a 3.ª Comissão (Comissão de Defesa Nacional). Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, cujos pareceres se encontram disponíveis na página internet da iniciativa no sítio do Parlamento. Foi nomeado relator do parecer o Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS).
O Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, contrariando o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros correspondentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto) adiante designada por lei formulário.
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de seis meses.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Após o 25 de abril de 1974 verificou-se a nacionalização de diversas empresas, bens e serviços, tendo sido aprovada variada legislação sobre esta matéria, de entre a qual cumpre destacar a Lei n.º 46/77, de 8 de julho.
Este diploma vedou a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a atividade económica em determinados sectores.
Todavia, a Lei n.º 46/77, de 8 de julho, veio a ser alterada, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 406/83, de 19 de novembro, com o fim de permitir a abertura do exercício das atividades bancária e seguradora a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza. No respetivo preâmbulo sustenta-se que quer no Programa, quer na lei de autorização, o propósito era o de abrir à iniciativa privada os sectores bancário, segurador, adubeiro e cimenteiro.
Pelo presente decreto-lei dá-se cumprimento a esse objetivo, após cuidada ponderação das condições que hão de reger quer a concessão de autorização quer o exercício da atividade autorizada, em relação aos sectores agora abertos à iniciativa privada, e que serão objeto de diplomas autónomos.
Põe-se assim termo a uma hesitação polémica que apaixonou a opinião pública. Mas a verdade é que quer a experiência entretanto colhida quer a perspetiva da nossa adesão ao Mercado Comum e à consequente ratificação do tratado que lhe deu origem quer sobretudo a firme convicção de que a medida agora tomada coincide com a mais eminente defesa do interesse nacional determinaram o Governo a não protelar por mais tempo a decisão de instituir um salutar regime de concorrência emulativa entre o sector público e o sector privado em domínios tão importantes como os que no presente diploma se contemplam.
Mais tarde, a Lei n.º 84/88, de 20 de julho aprovou a transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, prevendo o artigo 1.º que as empresas públicas, ainda que nacionalizadas, possam, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos termos da Constituição e da presente lei. Na transformação de uma empresa pública em sociedade anónima, o artigo 2.º determinava que devia ser imperativamente salvaguardado o seguinte:
A transformação não podia implicar a reprivatização do capital nacionalizado, salvo nos casos previstos no artigo 83.º, n.º 2, da Constituição, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respetiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública; A maioria absoluta do capital social tinha que ser sempre detida pela parte pública; A representação da parte pública nos órgãos sociais tinha que ser sempre maioritária.
Ou seja, embora se permitisse a transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, o Estado teria sempre que manter o controlo absoluto da empresa.
De referir que esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 18/V – Autoriza as empresas públicas (EP) a serem transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos (SA), da autoria do Governo, tendo sido aprovada no Plenário de 25 de março de 1988, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, tendo obtido os votos contra de todos os outros Grupos Parlamentares.
Na exposição de motivos defende-se que a reforma do sector empresarial do Estado, era muito reclamada e generalizadamente considerada tarefa imperiosa, sendo a presente iniciativa um dos objetivos consubstanciados no Programa do XI Governo Constitucional.
Na fundamentação desta proposta de lei, o Governo sustentava, ainda, que na sequência do 11 de março de 1975, o Estado alargou tentacularmente a sua esfera de intervenção na atividade económica. Tal aconteceu, então, servindo uma estratégia coletivizante, visando instaurar em Portugal uma sociedade de tipo diferente da democracia pluralista e ocidental desejada pela esmagadora maioria da população. Vencida a tentativa totalitária de tomada do poder, a estatização não diminuiu significativamente, porém, nos anos seguintes.
Tal situação não deverá manter-se por mais tempo, porque é fonte indiscutível de obstáculos à recuperação do nosso atraso em relação à Europa comunitária de que fazemos parte e à ultrapassagem com Consultar Diário Original
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êxito dos desafios que estão à nossa frente, prejudica a melhoria das condições de vida da população e dificulta mesmo a concretização de uma sociedade mais livre e mais justa.
O País não pode continuar a desperdiçar recursos que são preciosos para vencer o desafio do desenvolvimento e da modernização e para assegurar o pleno êxito da integração nas Comunidades Europeias.
Acrescentava também que, tendo em vista a racionalização e a modernização do sector empresarial do Estado, e dentro dos estritos limites constitucionais em vigor, a presente proposta de lei vem iniciar um processo de abertura ao sector privado de capital de empresas cuja inserção na área pública não encontre justificação económica ou social e definir o quadro legal dessa abertura mediante a prévia transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, garantindo que - uma vez efetuadas as inerentes operações - o Estado manterá a posição e a responsabilidade de acionista maioritário, ao mesmo tempo que se prescreve a inalienabilidade do capital que tenha sido diretamente nacionalizado.
Por outro lado, e em consonância com os objetivos atrás enunciados, prevê-se que os meios financeiros gerados com a alienação de parte do capital público das empresas sejam reafectados ao sector empresarial do Estado, tendo em vista o reequilíbrio financeiro de empresas públicas, a realização antecipada de amortizações da dívida pública ou, ainda, a cobertura de encargos emergentes das nacionalizações e expropriações que tiveram lugar no período pré-constitucional.
Mantinha a defesa dos interesses nacionais, defendendo que a abertura do capital das empresas públicas processar-se-á de modo a salvaguardar os interesses nacionais e a nunca pôr em causa o princípio da subordinação do poder económico ao poder político. Nesse sentido, prevê a proposta de lei em apreço não apenas a limitação da subscrição do capital social a adquirir por parte de entidades estrangeiras, mas ainda limites às eventuais aquisições a efetuar por parte de qualquer entidade nacional singular ou coletiva.
E terminava: conforme estabelecido no seu programa, é objetivo do Governo promover uma profunda reforma do sector empresarial do Estado. A presente iniciativa legislativa insere-se precisamente nessa linha política, assumindo-se como um primeiro passo necessário à definição de um quadro legal para a transformação jurídica das empresas públicas.
Coube à Lei n.º 11/90, de 5 de abril, aprovar a Lei-quadro das Privatizações. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que a republica.
De acordo com o artigo 1.º, na redação em vigor, a presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição. No entanto, e nos termos do artigo 2.º o capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua atividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %. Já o n.º 3 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, mencionam a importância da defesa do interesse nacional.
Importa referir que o citado n.º 1 do artigo 293.º da Constituição da República Portuguesa, cuja redação resulta da revisão de 1997, vem especificar que cada reprivatização só poderá efetivar-se, nos termos previamente gizados por lei-quadro da Assembleia da República, aprovada por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, e elaborada em obediência a determinados parâmetros materiais e procedimentais.
O n.º 3 do artigo 86.º da Lei Fundamental dispõe que a lei pode definir setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza. A redação atual do n.º 3 foi introduzida na revisão de 1997 e, segundo o entendimento dos Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, historicamente, o texto constitucional impunha que houvesse setores básicos da economia nos quais fosse vedada – e, sublinhe-se, não apenas condicionada – a atividade às empresas privadas. A Constituição não definia, é certo, os setores básicos da economia e, dentro destes aqueles que deviam ser vedados à atividade de empresas privadas e outras entidades da mesma natureza. O legislador ordinário dispunha, por isso, de uma liberdade de conformação na fixação dos setores básicos vedados e podia adaptar a legislação ás novas circunstàncias. (…) A jurisprudência constitucional não deixou, no entanto, de sublinhar os limites à liberdade de conformação do legislador neste domínio. No início, o entendimento adotado era
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tributário de uma visão constitucional fortemente dirigente. Um tal entendimento começou posteriormente a ser mitigado pela própria Comissão Constitucional (…) e, mesmo antes da quarta revisão constitucional, foi em larga medida corrigido pelo Tribunal Constitucional.
Atualmente, desde a revisão constitucional de 1997, a existência de reserva do setor público económico é uma mera faculdade constitucional ao dispor do legislador. (…) Do artigo 86.º, n.º 3, resulta – numa formulação que se aproxima, embora sem se confundir, de outras soluções consagradas em textos constitucionais que nos são mais próximos – que, numa economia de mercado, só pode haver vedação de atividade às entidades privadas em setores básicos da economia. A lei não pode, em contrapartida, excluir da iniciativa económica privada setores que não sejam qualificáveis como básicos.
A Constituição não refere, certamente, o que se deva entender por setores básicos. Isto significa que a definição de quais sejam os setores básicos vedados à iniciativa económica provada deve refletir as valorações, os juízos e as opções políticas do legislador legitimado democraticamente em cada momento histórico1.
A Lei n.º 11/90, de 5 de abril teve origem na Proposta de Lei n.º 121/V – Lei-quadro das Privatizações, iniciativa que foi apresentada na Mesa da Assembleia da República em 23 de outubro de 1989.
Segundo a exposição de motivos, considerado como uma reforma fundamental, quer pela importância que ocupa na reestruturação e modernização do tecido económico nacional, quer pelo reforço e dinamização da atividade empresarial, o processo de privatizações foi iniciado mesmo antes da revisão constitucional.
O quadro constitucional anteriormente vigente impôs, porém, condicionalismos bem exigentes e pouco flexíveis no processo de privatizações, dos quais resultava como mais evidente a impossibilidade de alienar mais de 49% do capital das empresas públicas.
Daí que a Lei n.º 84/88, de 20 de julho, embora tivesse representado um avanço importante e tivesse traduzido um significativo corte com o passado, não pudesse, todavia, deixar de expressar várias limitações que resultavam, única e exclusivamente, do texto constitucional então em vigor.
Não obstante tais limitações, as operações de privatização já concretizadas constituíram um indiscutível sucesso, o que veio confirmar, sem margem para dúvidas, o acerto da estratégia governamental de iniciar o processo de privatizações independentemente da revisão constitucional.
A experiência recolhida, os êxitos já verificados, a confiança patenteada pelos agentes económicos e a resposta bem positiva demonstrada pela sociedade civil permitem agora, concluída que está a revisão da Constituição, dar um novo passo e ir bastante mais além na privatização do sector empresarial do Estado.
Por isso mesmo, ultrapassado que está o postulado constitucional da irreversibilidade das nacionalizações, impõe-se a elaboração de uma nova lei-quadro que contemple a filosofia, os princípios e os objetivos que norteiam a estratégia de reprivatizações em Portugal.
Consagrando o novo texto constitucional uma maior flexibilização de procedimentos, torna-se importante que a nova lei-quadro prossiga tal orientação, sem, todavia, abdicar de regras essenciais ou prescindir da objetividade de critérios ou da transparência de processos que o processo requer.
Por outro lado, julga-se igualmente imperioso atender à experiência que da aplicação da atual legislação resultou, uma vez que a credibilidade, a confiança e a aprovação generalizada que na opinião pública este processo gerou constituem fatores de tal forma positivos que devem ser levados em especial atenção.
Pode-se ler, ainda, que relativamente à aquisição de ações por entidades não públicas nacionais ou estrangeiras, remete-se para o diploma regulador da reprivatização de cada empresa a fixação do limite máximo adquirível por estas entidades, pois só a análise dos vários fatores permite fixar o que é mais conveniente para a empresa em causa, tendo-se ainda sempre presente na formulação das decisões a defesa dos interesses nacionais.
Esta iniciativa foi aprovada na Reunião Plenária de 8 de fevereiro de 1990, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, e CDS – Partido Popular, a abstenção do Partido Renovador Democrático, e os votos contra de dezoito deputados do Partido Socialista, catorze do Partido Comunista Português, um do Partido Renovador Democrático e dos Deputados Independentes Pegado Lis e Raúl Castro. 1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 111 a 113.
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A primeira alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de abril resultou da Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro. Na sua base encontra-se a Proposta de Lei n.º 78/IX – Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, apresentada pelo Governo, e que revogou, apenas, o n.º 3 do artigo 13.º da versão originária. Este número consagrava a possibilidade de limitação do montante das ações a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital fosse detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como a possibilidade de fixação do valor máximo da respetiva participação no capital social e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva das ações que excedam tais limites, ou perda do direito de voto conferido por essas ações, ou ainda de nulidade de tais aquisições ou subscrições, nos termos que forem determinados.
Como fundamento para esta alteração o Governo defendeu na exposição de motivos que a imposição de limites à aquisição de ações no capital social das sociedades a reprivatizar por estrangeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, se fundamentou, essencialmente, numa estratégia de desenvolvimento das estruturas empresariais nacionais do sector privado de forma a reduzir, gradualmente, o peso do Estado na economia, objetivos estes, que entre outros, mereceram consagração expressa no artigo 3.º da Lei-Quadro das Privatizações.
A evolução do programa nacional de privatizações, associada ao facto da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 13.º não ser utilizada desde 1995, compromisso assumido pelo Governo português perante as instâncias comunitárias, bem como a necessidade de compatibilização com o direito comunitário, justificam a sua revogação.
Justifica-se, pois, a revogação das referidas disposições legais, no sentido da eliminação total das restrições impostas à aquisição de ações por parte de entidades estrangeiras, no capital social das empresas a privatizar.
Esta alteração foi aprovada na Reunião Plenária de 3 de outubro de 2003, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista e CDS – Partido Popular, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
Já a Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que introduziu a segunda e última alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de abril, veio modificar um conjunto alargado de artigos. Tendo tido origem na Proposta de Lei n.º 6/XII - Procede à segunda alteração à Lei-quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, foi aprovada na Reunião Plenária de 5 de novembro de 2011, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista e CDS – Partido Popular, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
Consultada a respetiva exposição de motivos podemos ler que a presente iniciativa legislativa não implica uma alteração fundamental das regras aplicáveis ao processo de privatização. No entanto, por questões de compatibilidade com o direito comunitário, optou-se por eliminar do regime das reprivatizações as disposições legais que estabeleciam um regime especial aplicável aos emigrantes, ressalvando-se porém a posição dos trabalhadores das empresas a privatizar. Numa ótica de adequação e de cumprimento dos compromissos assumidos tendentes à racionalização das estruturas dependentes do orçamento público, optou-se igualmente por extinguir a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, cuja existência, no contexto atual se revela desnecessária, enquanto órgão permanente, extinção essa que implicará desde logo uma significativa poupança de encargos. As funções desta Comissão passarão a ser assumidas por Comissões Especiais, criadas apenas para prestar o acompanhamento que se revele necessário a cada um dos processos de privatização a lançar, e que se extinguirão, por caducidade, assim que aquele alcance o seu termo.
Por último, procede-se à atualização do diploma à luz das revisões constitucionais e da evolução do direito dos valores mobiliários, incluindo a atribuição de direito de voto às ações abrangidas pelo regime de subscrição e aquisição em condições especiais por pequenos acionistas e trabalhadores, durante o período de indisponibilidade das mesmas.
Foi a Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que aditou o artigo 27.º-A – Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais, artigo que veio prever que o Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário. O aditamento deste artigo resultou de uma proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista que, na votação na
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especialidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, obteve os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista, e CDS – Partido Popular, e a abstenção do Partido Comunista Português e Bloco de Esquerda.
Com o objetivo de estabelecer o citado regime extraordinário previsto no artigo 27.º - A da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, e segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2013, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para a defesa e segurança nacional e para a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de avaliação às operações relativas a esses ativos.
Propõe-se estabelecer um procedimento de avaliação subsequente de certas operações que resultem na aquisição de controlo, direto ou indireto, por entidades de países terceiros à União Europeia. Nos termos deste procedimento, o Governo poderá opor-se a uma operação, através de decisão fundamentada, caso conclua que ela pode pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
É assim dado cumprimento à disposição pela qual a Assembleia da República incumbiu o Governo de estabelecer o regime de salvaguarda de ativos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, procurando seguir legislações similares aprovadas por outros Estados-membros da União Europeia, bem como respeitar a jurisprudência dos tribunais europeus nesta matéria.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
PRIVATIZAÇÕES E REPRIVATIZAÇÕES: comentário à Lei-Quadro das privatizações. Coord. Mário Esteves de Oliveira. Coimbra: Almedina, 2011. 152 p. (VdAcademia). ISBN 978-972-40-4722-5. Cota: 16.06 - 682/2011 Resumo: Os autores analisam a lei-quadro das privatizações, apresentando os ensinamentos colhidos na interpretação das normas e na integração das lacunas que o regime nacional sobre privatizações e reprivatizações suscita. Destaca-se a análise do artigo 27.º-A, relativo à salvaguarda de interesses estratégicos nacionais, nas páginas 143 e seguintes.
XAVIER, António Lobo - O Estado e as privatizações em Portugal In Políticas públicas em Portugal.
Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda; ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, 2012. ISBN 978-972-272131-8. p. 95-103. Cota: 04.36 - 40/2013 Resumo: O autor coloca a questão de saber se deverão ser privatizados os setores estratégicos ou empresas públicas de setores estratégicos. Defende que as opiniões se dividem a este respeito: por um lado, há pessoas que defendem que nenhum setor da economia é estratégico ao ponto de justificar a propriedade e gestão do Estado; por outro lado, há pessoas que argumentam que tudo o que tenha interesse para o bem comum deve ser gerido pela única entidade capaz de garantir o interesse coletivo e de se desligar da preocupação do lucro. Considera, porém, que este tema é muito discutido quando se refere às empresas - como a EDP, a PT e a REN – mas existe uma grande falta de debate sobre os setores do estado que não são empresariais, embora sejam igualmente estratégicos, como por exemplo, a segurança, a justiça, a defesa e alguns domínios da educação.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em matéria de liberdade de circulação de capitais, desde o Tratado de Maastricht que o Tratado da União Europeia proíbe todas as restrições à circulação de capitais (investimento) e aos pagamentos (pagamento de mercadorias ou serviços) entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros, com vista à concretização do mercado único e da livre circulação nos outros domínios (em especial relativamente a pessoas, mercadorias e serviços), ao progresso económico e ao investimento, assim como à evolução da União Económica e Monetária (UEM) e ao reforço do euro como moeda de referência internacional.
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No entanto, no que respeita à circulação de capitais entre Estados membros e países terceiros, os Estados membros dispõem: – da opção de medidas de salvaguarda em circunstâncias excecionais; – da possibilidade de impor restrições anteriores a uma determinada data a países terceiros e a certas categorias de circulação de capitais; – e de uma base para a introdução dessas restrições – ainda que em circunstâncias muito específicas, que estão estabelecidas no artigo 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e incluem: – medidas que evitem as infrações à legislação nacional (designadamente no domínio fiscal e da supervisão dos serviços financeiros); – procedimentos de declaração dos movimentos de capitais para fins administrativos ou estatísticos; – e medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.
Este artigo é complementado pelo artigo 75.º do TFUE, que prevê a possibilidade de sanções financeiras contra indivíduos, grupos ou entidades não estatais para impedir e combater o terrorismo. Além disso, e nos termos do artigo 215.º do TFUE, podem ser aplicadas sanções financeiras a países terceiros, indivíduos, grupos ou entidades não estatais, com base em decisões adotadas no quadro da política externa e de segurança comum.
Todavia, todas estas medidas e estes procedimentos não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição simulada à livre circulação de capitais e de pagamentos.
Elencam-se, assim, as disposições previstas no TFUE sobre esta matéria:
– o artigo 63.ª, que “1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros.
2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros.”; – os n.os 2 e 3 do artigo 64.ª precisam que “2. Ao mesmo tempo que se esforçam por alcançar, em toda a medida do possível, o objetivo da livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento direto, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.
3. Em derrogação do n.º 2, só o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas que constituam um retrocesso no direito da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes.”; - no entanto, e pese embora o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.ª (“1. O disposto no artigo 63.º não prejudica o direito de os Estados-Membros: (…) b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública”) e no n.ª 2 desse mesmo artigo (“O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com os Tratados”), o n.ª 3 ç claro ao dispor que “As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º”; - o artigo 66.ª que dispõe que “Sempre que, em circunstâncias excecionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias”;
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- o artigo 75.ª que prevê que “Sempre que seja necessário para realizar os objetivos enunciados no artigo 67.º no que respeita à prevenção do terrorismo e das atividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, ativos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores. O Conselho, sob proposta da Comissão, adota medidas para dar execução ao quadro referido no primeiro parágrafo.
Os atos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas”.
Por outro lado, no respeitante à liberdade de estabelecimento, as derrogações previstas permitem aos Estados membros manter um regime especial para os estrangeiros por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, conforme previsto no n.º 1 do artigo 52.º do mencionado Tratado: “As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública”.
Em relação á liberdade de prestação de serviços, o artigo 56.ª estabelece que “No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na União”.
Por fim, mencione-se o princípio de neutralidade do TFUE relativamente à política de propriedade de cada Estado membro, expresso no artigo 345.ª nos seguintes termos: “Os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros”.
Refiram-se, entre outras, as seguintes decisões tomadas ao nível da União Europeia em relação à matéria em apreço:
– o Regulamento 2012/1219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros; – a «Diretiva Serviços», Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, de que se destacam os pontos 56 e 64: “Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saúde pública, a defesa dos consumidores, a saúde animal e a protecção do ambiente urbano constituem razões imperiosas de interesse geral. Tais razões imperiosas são susceptíveis de justificar a aplicação de regimes de autorização e de outras restrições. Contudo, esses regimes de autorização ou essas restrições não deverão ser discriminatórios com base na nacionalidade. Além disso, os princípios da necessidade e da proporcionalidade deverão ser sempre respeitados” e “Para criar um verdadeiro mercado interno dos serviços, é necessário suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de serviços que ainda se encontram previstas pelas legislações de alguns Estados-Membros e que são incompatíveis com os artigos 43.o e 49.o do Tratado. As restrições que devem ser proibidas afectam de modo especial o mercado interno dos serviços e deverão ser desmanteladas de forma sistemática o mais depressa possível”; – a Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição; – a Diretiva 88/361/CEE, de 24 de junho de 1988, relativa à liberalização dos movimentos de capitais.
Por fim, mencione-se a existência de jurisprudência relacionada com as questões em apreço por parte do Tribunal de Justiça da UE, como é exemplo o Acórdão do Tribunal de Justiça referente ao processo n.º 13/83; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-484/93; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-302/97 (parágrafos 45 e 46); o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-452/04; assim como o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-171/08, que opôs a Comissão Europeia a Portugal, em 2010, considerando que a detenção de «golden shares» por parte do Estado português na Portugal Telecom constituía uma restrição não
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justificada à livre circulação de capitais, atribuindo ao Estado português uma influência sobre as tomadas de decisão da empresa suscetível de desencorajar os investimentos por parte de operadores de outros EstadosMembros; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-42/01, que opôs o Estado Português à Comissão Europeia (caso Secil/Holderbank/Cimpor); e as conclusões do Advogado Geral do Tribunal de Justiça relativamente aos processos C-367/98, C-483/99 e C-503/99 (em castelhano).
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.
ALEMANHA Em 2009, a Lei sobre Economia Externa e respetivo Regulamento foram alterados através da Dreizehntes Gesetz zur Änderung des Außenwirtschaftsgesetzes und der Außenwirtschaftsverordnung (em inglês), com o objetivo de assegurar ao Governo alemão a possibilidade de analisar as operações de aquisição de empresas estabelecidas em território alemão por sociedades de capital exterior à União Europeia, com a subsequente faculdade de proibir estas operações, sempre que tal se manifeste essencial para salvaguardar a política pública ou a segurança pública da República Federal da Alemanha. Esta faculdade já existia no caso de negócios do mesmo tipo na indústria da defesa.
Já em agosto de 2013 a lei sofreu profundas alterações, que incidiram sobre vários aspetos, mas mantiveram, no essencial, os princípios e procedimentos aplicáveis aos poderes de fiscalização por parte do Estado alemão relativamente a este tipo de operações de compra por entidades estrangeiras.
Assim, e após enunciar um princípio geral de liberdade na conclusão de negócios jurídicos e transações com o estrangeiro, a Lei determina algumas restrições.
Efetivamente, de acordo com o disposto no novo artigo 4.º, n.º 1, o Governo alemão pode, no desenvolvimento desta lei e através de Regulamento, restringir ou submeter a injunções os negócios jurídicos, com vista a: 1. Garantir os interesses relevantes de segurança da República Federal da Alemanha – ao abrigo deste preceito, o Governo alemão pode restringir negócios nos setores do armamento, munições e outro equipamento militar, como bens para o desenvolvimento ou produção de armas, munições e outro equipamento e bens que sejam utilizados em ações de natureza militar (artigo 5.º, n.º 1). Estão ainda incluídos os produtos com funções de segurança das comunicações no âmbito das matérias classificadas como segredo de Estado (artigo 5.º, n.º 3); 2. Prevenir perturbações à vida comunitária em paz; 3. Prevenir perturbações significativas às relações exteriores da Alemanha; 4. Garantir a ordem pública ou a segurança da Alemanha, no sentido do determinado nos artigos 36.º, 52.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – ao abrigo deste preceito, o Governo alemão pode restringir operações de compra de uma empresa alemã (ou a compra direta ou indireta de ações dessa empresa) por não-residentes na Comunidade Europeia ou no espaço EFTA (artigo 5.º, n.º 2); 5. Proteger a saúde e a vida dos cidadãos face a ameaças das necessidades básicas de vida, no sentido do disposto no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Para além destas razões, o n.º 2 do mesmo artigo 4.º invoca ainda as seguintes razões de relações internacionais, que podem estar na origem da limitação deste tipo de negócios, designadamente a necessidade de cumprir: 1. Decisões do Conselho da União Europeia sobre medidas de sanção económica no domínio da Política Externa e de Segurança Comum; 2. Obrigações resultantes de outros atos de direito comunitário que imponham medidas de sanção económica; Consultar Diário Original
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3. Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; 4. Acordos internacionais entre Estados, que tenham sido introduzidos na ordem jurídica alemã através de lei.
O Regulamento de aplicação da lei determina, nos artigos 55.º e seguintes, o procedimento aplicável. Efetivamente, o Regulamento trata de maneira mais exigente as situações em que estão em causa a segurança do Estado alemão e a aquisição de empresas alemãs relacionadas com o setor da defesa, impondo às empresas adquirentes uma obrigação de notificação às entidades competentes da realização do negócio (cf. artigo 60.º, n.º 3 do Regulamento).
Esta obrigação de notificação não existe nos demais casos, sendo substituída pela faculdade genérica conferida pelo n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento ao Ministério Federal da Economia e Tecnologia de examinar quaisquer operações de compra de empresas alemãs por não-residentes na Comunidade Europeia2, com vista a determinar se os negócios colocam em risco a ordem pública ou a segurança do Estado alemão.
De acordo com o artigo 56.º, tal faculdade só existe se a operação de compra em causa envolver a obtenção de direitos de voto para o adquirente não-residente na União superiores a 25%.
Em todo o caso, se o Ministério decidir proceder ao exame da operação de compra, emite um ato administrativo informando o comprador de tal facto e solicitando-lhe a apresentação de toda a documentação referente à operação de compra. O Ministério transmite ao Governo Federal os resultados da sua análise, que deve ser levada a cabo num prazo máximo de dois meses. Só com o consentimento de todo o Governo é possível proibir a operação de compra ou emitir ordens com vista à salvaguarda da ordem pública ou da segurança do Estado alemão.
A proibição da operação de compra pode tomar a forma de interdição ou limitação do exercício dos direitos de voto na companhia adquirida pelos compradores não-residentes na União Europeia ou de nomeação de um administrador para reverter um negócio já concluído (n.º 2 do artigo 59.º).
Finalmente e, conforme supra mencionado, a faculdade de análise de investimentos no capital de empresas alemãs, por parte de investidores estrangeiros, já existia no caso de companhias que se dedicavam à produção ou desenvolvimento de armamento de guerra, bem como de tipos específicos de equipamento de defesa ou sistemas criptográficos. Efetivamente, o artigo 10.º, n.º 1, da Lei de Proteção da Segurança do Estado alemão face à difusão da transmissão de dados altamente sensíveis (Satellitendatensicherheitsgesetz) impõe a obrigação de notificação às autoridades sempre que compradores estrangeiros procedam à aquisição de mais de 25% dos direitos de voto de uma empresa que trabalhe com sistemas remotos de alto nível por satélite (Erdfernerkundungssystem).
ESPANHA O direito espanhol não prevê, atualmente, a existência de um regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, segundo informação prestada pela Dirección de documentación, biblioteca y archivo do Congreso de los Diputados.
No entanto, ao longo dos anos, a Espanha atravessou diversas fases no que respeita às suas políticas de privatização, cumprindo destacar a já revogada Ley 5/1995, de 23 de Marzo, de régimen jurídico de enajenación de participaciones públicas en determinadas empresas, que foi regulamentada pelo Decreto 1525/1995, de 15 de Septiembre.
Sobre esta matéria pode ser consultado o documento Las Politicas de Privatización en España: Fases, Objetivos y Procedimientos, de Javier Bilbao Ubillos.
2 Para efeitos da presente Lei, os residentes em Estados EFTA são tratados como residentes na União Europeia.
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FRANÇA Em França, na sequência das pesquisas efetuadas, não se localizou um diploma que contemple um regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, da mesma forma que a presente proposta de lei visa instituir.
Contudo, a Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986, que define o regime das diversas modalidades de privatização das empresas, modificada pela Lei n.º 93-923, de 19 de julho de 1993, lei das privatizações, no seu artigo 10.º determina que a transferência de ativos do setor público para o setor privado de uma ou várias empresas é decidida por decreto do ministro responsável pela área da economia. No decreto são definidas as regras da privatização, nas quais se encontra contemplada a proteção dos interesses nacionais. A Comissão da privatização intervém, aprovando ou não.
A Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986 apresenta, em anexo, uma lista de empresas a privatizar, desde que os interesses nacionais sejam salvaguardados. Da lista constam as seguintes empresas: Aerospatiale, Société nationale industrielle, Société Air France, Banque Hervet, Banque nationale de Paris, Caisse centrale de réassurance, CNP Assurances, Compagnie des machines Bull, Compagnie générale maritime, Crédit lyonnais, Pechiney, Régie nationale des usines Renault, Rhône-Poulenc SA, Société centrale des Assurances générales de France, Société centrale du Groupe des assurances nationales, Société centrale Union des assurances de Paris, Société française de production et de création audiovisuelles, Société nationale d'exploitation industrielle des tabacs et allumettes, Société marseillaise de credit, Société nationale d'étude et de construction de moteurs d'aviation, Société nationale Elf-Aquitaine, SNPE, Thomson SA, Usinor Sacilor, France Télécom e Gaz de France SA.
As regras de execução do disposto na Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986, no que respeita à participação de capital do setor privado no capital social de empresas públicas, decorrem do Decreto n.º 931041, de 3 de setembro de 1993.
O Decreto n° 98-315, de 27 abril de 1998, na execução do consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986, modificada pela Lei n.º 93-923, de 19 de julho de 1993, procedeu à alteração da designação da Comissão da privatização para Commission des participations et des transferts.
A Comissão é responsável pela avaliação dos ativos transferidos para o setor privado. Na função de avaliação dos ativos, compete-lhe intervir na avaliação do valor das empresas privatizáveis inscritas na lista anexa, assim como intervir nos atos de participação do setor privado no capital de uma empresa cujo Estado detém diretamente mais de metade do capital social ou nas empresas em dificuldade com um número de funcionários que ultrapassa as 2.500 pessoas ou um volume de negócios de € 375.000.000.
Menciona-se a Lei n.º 2004-803, de 9 de agosto de 2004 por estabelecer as normas aplicáveis à prestação do serviço público de eletricidade e gás e às respetivas empresas que prestam esses serviços. Dispõe, no seu artigo 24.º, relativo à organização das empresas de eletricidade e gás, que a Electricité de France e Gaz de France são sociedades anónimas, nas quais o Estado detém mais de 70% do capital da Electricité de France e mais de um terço do capital da Gaz de France. No artigo 24.º-1 especifica que os interesses essenciais de França, no setor da energia e do seu aprovisionamento, são acautelados nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 86-912, de 6 de agosto de 1986. E no artigo 24.º-2 determina que o ministro responsável pela área da energia designa, junto da Gaz de France ou das entidades dela dependentes ou das sociedades resultantes da alienação dos seus ativos ao setor privado, um comissário do Governo que assiste, com funções consultivas, às sessões do conselho de administração ou do conselho fiscal.
Cabe fazer referência ao relatório elaborado em 2011 pelo Instituto Nacional de Estatística e estudos económicos sobre a evolução da privatização das empresas controladas maioritariamente pelo Estado.
I. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
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II. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Foi promovida, pela Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, podendo os pareceres ser acedidos aqui.
III. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA Conforme o disposto no artigo 197.º da Constituição, bem como nos artigos 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da Repõblica, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.ª 190/XII/3.ª que, “autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações”, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos.
A referida proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
A supracitada iniciativa desceu, em 11 de dezembro de 2013, por indicação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Economia e Obras Públicas, considerada competente, em conexão com a Comissão de Defesa Nacional, o que justifica a elaboração do presente Parecer.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA O Governo apresenta uma proposta de lei com a finalidade de a Assembleia da República o autorizar a legislar sobre “o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de avaliação das operações relativas a tais ativos”. A presente iniciativa pretende dar execução ao previsto na Lei-quadro das Privatizações, cuja última alteração (a Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro) incumbiu o Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da União Europeia.
A proposta de lei é constituída por 4 artigos: no artigo 1.º é definido o objeto da autorização legislativa a conceder pela Assembleia da República, tal como citado no parágrafo anterior; o artigo 2.º define o sentido Consultar Diário Original
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dessa autorização; o artigo 3.º concretiza o objeto dessa autorização através da definição da sua extensão; e, finalmente, o artigo 4.º define a duração da autorização legislativa (6 meses).
1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA Tal como referido na proposta do Governo, o interesse público impõe a criação de um novo instrumento que dote o Estado de capacidade para reagir rápida e eficazmente a qualquer operação que afete a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos atinentes à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações quando, em qualquer dos casos, seja suscetível de colocar em risco a defesa e segurança nacional, ou a segurança do aprovisionamento do País, em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Defende desta forma o Governo que, a partir de agora, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em que o ativo estratégico em causa esteja integrado possa, mediante decisão fundamentada, dar início a um procedimento de avaliação das operações que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, após a celebração dos negócios jurídicos relativos a tais operações ou após a data a partir da qual tais negócios passem a ser do conhecimento geral, com vista a avaliar o risco que as mesmas colocam à defesa e segurança nacional, ou à segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Caso tal aconteça, os adquirentes deverão enviar, ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, as informações e documentos relativos à operação. Após o qual, o Conselho de Ministros, sob proposta daquele membro do Governo responsável, pode exercer o seu poder de oposição, sob pena de se formar uma decisão tácita de não oposição.
Entendeu o Governo, tal como expressa na proposta que apresenta à Assembleia da República, que este tipo de investimentos, realizados por pessoas singulares ou coletivas, de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, não sujeitos ao ordenamento jurídico nacional e europeu, possam, em certas circunstâncias, colocar em risco a segurança pública. Existem riscos para segurança pública, em particular, quando subsistam indícios sérios de que tais pessoas mantenham ligações com países que não reconhecem ou respeitam os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, representem um risco para a comunidade internacional, em resultado da natureza das suas alianças e ligações, nomeadamente com organizações criminosas ou terroristas ou com pessoas ligadas a tais organizações.
Finalmente, a proposta do Governo prevê que, caso seja adotada uma decisão de oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação sejam nulos e, consequentemente, ineficazes.
1.4 ANÁLISE DA INICIATIVA NO ÂMBITO DA DEFESA NACIONAL O Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado em 2013, define claramente a salvaguarda dos ativos estratégicos nacionais como uma das prioridades para a garantia da independência do país perante quaisquer ameaças externas. Como tal, o estabelecimento desta reserva à concretização de determinados negócios jurídicos que possam ser considerados lesivos para Portugal em termos de defesa nacional, parecenos acertada.
O CEDN refere, no capítulo do conceito de ação estratégica nacional, que Portugal deve responder às suas vulnerabilidades nacionais. Para isso são identificados um conjunto de linhas de ação estratégica, que devem nortear a ação do País de forma a garantir, tendencialmente, a sua autonomia: Prestar uma atenção especial aos sectores estrategicamente relevantes, de forma a assegurar o máximo de autonomia sem sacrifício da eficiência económica e do potencial de criação de bem-estar; Constituir reservas estratégicas de bens essenciais – energia e alimentação – que garantam a autonomia em períodos críticos; Criar e diversificar mecanismos suscetíveis de garantir abastecimentos vitais, de forma a melhorar a capacidade de resistência nacional em caso de conflito; Consultar Diário Original
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Reforçar a conectividade internacional, valorizando a fachada atlântica, através do desenvolvimento de portos de águas profundas, do transporte rodo-marítimo e do corredor ferroviário de mercadorias para a Europa; Diminuir a dependência energética de Portugal do exterior; Diversificar fontes de fornecimento e rotas energéticas; Rever a política de gestão de reservas estratégicas de petróleo e gás e adequar a sua magnitude à intensidade das ameaças de interrupção de abastecimento; Negociar a participação de Portugal em projetos de redes energéticas transeuropeias.
Assim sendo, parece-nos aconselhável do ponto de vista da garantia dos interesses da Defesa Nacional, a introdução destes mecanismos de salvaguarda dos vectores estratégicos nacionais, tal como defendido na Proposta de Lei do Governo.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa legislativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como finalidade autorizar o Governo a estabelecer o regime de salvaguarda dos ativos estratégicos nas áreas da defesa e segurança nacional, energia, transportes e comunicações, dando seguimento ao estatuído na Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei-quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, e que incumbiu o Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da União Europeia; 2. Do ponto de vista da garantia dos interesses da Defesa Nacional, a introdução destes mecanismos de salvaguarda dos vectores estratégicos nacionais, tal como defendido na Proposta de Lei do Governo, parece de todo necessária; 3. A Comissão de Defesa Nacional entende que o presente Parecer deve ser enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para os efeitos considerados pertinentes.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.
Palácio de S. Bento, 14 de janeiro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, André Pardal — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
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Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores
Encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo de acusar a receção da Proposta em referência à qual o Governo dos Açores solicita o seguinte aditamento em cumprimento do n.º 2 do artigo 227.º da Constituição:
Artigo 3.º (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Prever que, quando estejam em causa questões respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são ouvidos os respetivos órgãos de governo próprio.
Ponta Delgada, 12 de dezembro de 2013.
A Chefe do Gabinete, Luísa Schanderl.
Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Subcomissão da Comissão Permanente de Economia
TRABALHOS DA COMISSÃO
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 26 de dezembro de 2013 na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de analisar e dar parecer sobre a Proposta de Lei – Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos.
1.º CAPÍTULO – ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A apreciação da presente Proposta de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.
A presente Proposta de Lei visa – cf. artigo 1.º – conceder "ao Governo autorização para legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de avaliação das operações relativas a tais ativos".
A iniciativa em apreciação visa dar seguimento ao estatuído na Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, e que incumbiu o Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da União Europeia.
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Sustenta-se que "o interesse público impõe [...] a criação de um novo instrumento que dote o Estado de capacidade para reagir rápida e eficazmente a qualquer operação que afete a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos atinentes à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações quando, em qualquer dos casos, seja suscetível de colocar em risco a defesa e segurança nacional, ou a segurança do aprovisionamento do País, em serviços fundamentais para o interesse nacional".
Concretamente, o regime que se presente instituir pela presente iniciativa, traduz-se no seguinte: 1. "Confere ao Conselho de Ministros [...] o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, se opor à celebração de negócios jurídicos que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu [...]"; 2. Atribui "ao membro do Governo responsável pelo setor de atividade em que o ativo estratégico em causa esteja integrado o poder, mediante decisão fundamentada, de dar inicio a um procedimento de avaliação das operações que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre as principais infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e Espaço Económico Europeu [...] com vista a avaliar o risco que as mesmas colocam à defesa e segurança nacional, ou à segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional"; 3. Consagra que "Em tal eventualidade, os adquirentes devem enviar ao membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre as informações e documentos relativos à operação após o que o Conselho de Ministros, sob proposta daquele membro do Governo responsável, pode exercer o seu poder de oposição, sob pena de se formar uma decisão tácita de não oposição".
4. Estatui, "de forma expressa, que a defesa e segurança nacional, bem como a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, são salvaguardadas enquanto interesses fundamentais de segurança pública, razão pela qual o Governo apenas poderá exercer o seu poder de oposição em caso de uma ameaça real e suficientemente grave à sua preservação".
5. Por último, prevê-se "que, no caso de ser adotada uma decisão de oposição pelo Conselho de Ministros, todos os negócios jurídicos realizados no âmbito de uma operação são nulos e ineficazes [...]".
A presente iniciativa aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, uma vez que se trata de matéria cuja competência pertence aos órgãos de soberania.
Na generalidade, a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou, por maioria, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE, nada ter a opor à Proposta de Lei em análise.
O CDS-PP considera, no entanto, que os recursos hídricos e suas infraestruturas também deveriam ser considerados ativos estratégicos.
Na especialidade, a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia propõe o seguinte aditamento:
"Artigo 3.° (...)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Prever que, quando estejam em causa questões respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são ouvidos os respetivos órgãos de governo próprio."
O aditamento proposto, na especialidade, foi aprovado por unanimidade, com os votos do PS, PSD, CDSPP e BE.
Ponta Delgada, 13 de dezembro de 2013.
O Deputado Relator, José Ávila — O Presidente da Subcomissão, Francisco Vale César.
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Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira
Através de e-mail da Presidência do Governo Regional, do dia 12 do corrente mês de dezembro, foi solicitada à Vice-Presidência do Governo Regional e às secretarias regionais da Educação e Recursos Humanos e da Cultura, Turismo e Transportes a emissão de parecer conjunto sobre a Proposta de Lei n.º 190/XII (3.ª) do Governo da República, que prevê a concessão de autorização legislativa para o Governo legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e a segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional nas áreas da energia, transportes e comunicações.
A Proposta de Lei n.º 190/XII (3.ª), que surge na sequência da alteração de 2011 à Lei-Quadro das Privatizações, visa criar um instrumento que dote o Estado da capacidade para reagir rápida e eficazmente a negócios jurídicos relativos a investimentos, de pessoas de países não pertencentes à União Europeia, que afetem a disponibilidade das principais infraestruturas ou ativos estratégicos atinentes à defesa e segurança nacional ou à prestação de serviços essenciais nas três áreas acima referidas.
Para tal, a referida Proposta de Lei e/ou o projeto de decreto-lei conexo preveem: a) Que o Conselho de Ministros, após avaliação do membro do Governo competente e sob proposta deste, se possa opor à realização de operações de aquisição, das quais resulte o controlo sobre ativos estratégicos, por pessoa ou pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, nos casos em que seja posta em causa a defesa e a segurança nacional e o aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional; b) Os critérios (objetivos, transparentes e não discriminatórios) taxativos a ponderar pelo Governo na análise do caráter real e grave da ameaça que possa resultar de uma operação de aquisição e elencam as principais situações em que tal operação pode pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a prestação de serviços fundamentais para o interesse nacional; c) Que, entre outras, são suscetíveis de pôr em causa aqueles objetivos as operações em que existam indícios sérios da existência de ligações entre a pessoa adquirente e países terceiros que não reconhecem ou respeitam os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que representam um risco para a comunidade internacional em resultado das suas alianças com organizações criminosas ou terroristas ou com pessoas ligadas a tais organizações; d) Os procedimentos administrativos e respetivos prazos inerentes à decisão de oposição, por parte do Governo português, à realização das referidas operações.
Atendendo à natureza das matérias tratadas, que respeitam a situações e circunstâncias excecionais em que estejam em causa a defesa e a segurança nacional e o aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, que possam comprometer a segurança pública, nada temos a opor à referida Proposta de Lei.
Funchal, 27 de dezembro de 2013.
Gabinete do Vice-Presidente, Paula Menezes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 197/XII (3.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MERGULHO PROFISSIONAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. O referido decreto-lei tem por objetivo a eliminação de formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos, e passando os mais complexos e demorados a ser exigidos apenas em situações excecionais, em que imperiosas razões de interesse público assim o justifiquem. Esta medida veio, assim, tornar livre o acesso a diversas profissões e atividades profissionais cujo exercício estava, até então, condicionado à posse de um título profissional deixando este de ser obrigatório, partindo de um princípio de liberdade de escolha e acesso à profissão, o qual apenas deve ser restringido na medida do necessário para salvaguardar o interesse público com impacto na segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros, realizado mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, tendo em conta o risco inerente à sua falta.
Assim, no sentido da criação de um procedimento de verificação das qualificações profissionais para o acesso e exercício da atividade de Mergulhador Profissional foram definidas, através da Portaria n.º 88/2012, de 30 de março, as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designada a Direção-Geral da Autoridade Marítima como autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais do Mergulho Profissional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Ainda de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece-se uma nova estrutura de categorias de mergulhadores profissionais e da constituição de equipas de mergulhadores, tendo como linha de orientação o notório desenvolvimento das atividades subaquáticas a que se assiste, utilizando técnicas e meios tecnologicamente inovadores, que têm como resultado uma grande e crescente autonomia e liberdade de movimentos do mergulhador. Procede-se, igualmente, à definição de normas gerais sobre os requisitos técnicos das instalações e equipamentos e condições em que deve ser exercida a atividade, estabelecendo-se, neste âmbito as condições de formação e qualificação profissionais do mergulhador e os fundamentais requisitos de certificação e verificação sobre as entidades que exerçam atividade neste âmbito.
Cria-se, também, uma moldura de direitos e deveres aperfeiçoada, procedendo-se, também, à previsão de especificações funcionais relativas a cada categoria e condições em que deve ser exercida a atividade e as regras sobre registos, títulos e outros documentos profissionais obrigatórios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º Objeto
1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação, aos requisitos de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
2 - É aprovado o Regulamento do Mergulho Profissional (Regulamento), o qual consta do anexo à presente lei e que dela que faz parte integrante.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
O Regulamento aplica-se a todas as atividades de mergulho profissional, com exceção do mergulho desenvolvido no exercício das atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às atividades de prestação de socorro e serviços de emergência, ao mergulho recreativo, bem como das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.
Artigo 3.º Equivalências a mergulhador profissional
1 - Os mergulhadores detentores de qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições: a) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer atividade regular, é atribuída equivalência a uma das categorias previstas; b) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade regular, é atribuída equivalência, com sujeição a exame, e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os requisitos médicos.
2 - Aos mergulhadores-apanhadores provisórios que, à data da entrada em vigor do Regulamento, se encontrem a exercer a atividade de apanha submersa de plantas marinhas, prevista no Decreto n.º 48 008, de 27 de outubro de 1967, é reconhecida, automaticamente, a categoria de mergulhador-inicial.
3 - Os mergulhadores recreativos de nível 2, ou superior, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional mediante processo de reconhecimento de qualificações, com sujeição a exame, e comprovação dos demais requisitos, em especial os requisitos médicos.
4 - O modelo de requerimento, a tramitação do processo de reconhecimento de qualificações, o conteúdo do exame bem como as escolas que o podem ministrar constam da portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.
Artigo 4.º Equivalência a mergulhador recreativo
Aos mergulhadores profissionais habilitados com o Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) é atribuída a equivalência a instrutor de mergulho recreativo, nos seguintes termos:
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a) Ao mergulhador-chefe é atribuída a equivalência de instrutor de mergulho de nível 3; b) Ao mergulhador-especialista é atribuída a equivalência instrutor de mergulho de nível 2.
Artigo 5.º Regime sancionatório
O regime sancionatório será fixado em diploma próprio.
Artigo 6.º Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências legislativas próprias daquelas Regiões.
Artigo 7.º Norma transitória
Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, aplica-se com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 876/94, de 30 de setembro.
Artigo 8.º Regulamentação
As matérias que de acordo com o Regulamento devam constar de portaria, são aprovadas no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 9.º Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, e o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regulamento do Mergulho Profissional
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
O Regulamento do Mergulho Profissional (Regulamento) define os requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho, dos respetivos formadores e escolas e ainda das respetivas entidades promotoras.
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Artigo 2.º Âmbito territorial
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo o território nacional, bem como a navios e aeronaves de bastião nacional a operar em águas internacionais.
Artigo 3.º Âmbito funcional
1 - É considerado mergulho profissional toda a atividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou atividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obrigue à aquisição de habilitações específicas e certificadas previstas no presente Regulamento.
2 - Excluindo-se do âmbito de aplicação reservado ao mergulho profissional:
a) As atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, e às atividades de prestação de socorro ou serviços de emergência; b) As atividades de mergulho recreativo; c) As atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.
Artigo 4.º Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Câmara hiperbárica», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com a legislação em vigor, designadamente o Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (IMO); b) «Descompressão», redução da pressão ambiente a que um corpo se encontra sujeito; c) «Grupo de azoto residual» ou «GAR», designação que representa a quantidade de azoto residual que se mantém dissolvido no organismo do mergulhador após a realização do mergulho; d) «Guia», mergulhador que permanece à superfície em comunicação com o mergulhador em atividade através de linha guia; e) «Linha de companhia», cabo de fibra com um comprimento de 2,5 metros que liga dois mergulhadores entre si; f) «Linha guia», cabo de fibra, mangueira de fornecimento de mistura respiratória, cabo de comunicações ou uma combinação dos mesmos, utilizado na comunicação entre guia/mergulhador e mergulhador/guia, que deve ter uma resistência que permita içar o mergulhador e o seu equipamento da água em caso de necessidade; g) «Linha limite», linha convencionada para cada valor de profundidade de uma tabela de descompressão, que separa os tempos de duração do mergulho, abaixo da qual a probabilidade de ocorrência de doença de descompressão aumenta; h) «Mergulhador profissional» ou «mergulhador», todo o indivíduo com certificação para exercer a atividade de mergulho profissional; i) «Mergulhador pronto», mergulhador equipado que permanece à superfície preparado para mergulhar em caso de emergência; j) «Mergulho», ato de imergir a uma dada profundidade, assistido por um sistema de suporte de vida; k) «Mergulho a par», tipo de mergulho em que dois mergulhadores se encontram ligados por linha de companhia; l) «Mergulho combinado», qualquer mergulho em que se tenha de ter em consideração o azoto residual do mergulho anterior para cálculo do perfil de descompressão;
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m) «Mergulho autónomo», tipo de mergulho em que o mergulhador transporta o equipamento que lhe fornece a mistura respiratória; n) «Mergulho de intervenção», tipo de mergulho que, em regra, envolve a utilização de um sino de mergulho, com a finalidade de permitir mergulhos semiautónomos mais profundos, em virtude de possibilitar a realização da descompressão à superfície; o) «Mergulho de saturação», tipo de mergulho que se baseia no princípio de não se dissolver mais gás nos tecidos humanos quando o tempo de exposição a um gás inerte a uma dada profundidade iguala o tempo necessário para fazer subir a tensão do gás em todos os tecidos do corpo ao mesmo nível. Assim, o tempo de descompressão é o mesmo, independentemente da duração posterior da exposição, envolvendo a existência de um sistema de suporte de vida com capacidade para garantir a vida dos mergulhadores, por períodos que podem ir de uma a várias semanas; p) «Mergulho semiautónomo», tipo de mergulho em que a mistura respiratória é fornecida ao mergulhador a partir da superfície através de um umbilical; q) «Mistura respiratória», ar ou qualquer outra mistura de gases compatível com a respiração humana, utilizada durante o mergulho; r) «Profundidade», altura da coluna de água, expressa em metros, a que um corpo está sujeito durante a imersão num meio líquido, ou a pressão equivalente no interior de uma câmara hiperbárica pressurizada ou de um sino de mergulho; s) «Recompressão», aumento da pressão ambiente a que um mergulhador se encontra exposto, após ter sido sujeito ativo de uma ação de descompressão; t) «Sino de mergulho», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com as normas em vigor no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO; u) «Sistema de suporte de vida», o conjunto, no todo ou em parte, das reservas de mistura respiratória, equipamento respiratório, equipamento de descompressão, sistema de controlo ambiental, aquecimento ou refrigeração e outros equipamentos destinados a providenciar um ambiente seguro para a saúde dos mergulhadores; v) «Supervisor de mergulho», mergulhador que desempenha funções de planeamento, condução e controlo do mergulho.
Artigo 5.º Entidade certificadora
1 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas mergulho profissional.
2 - À DGAM compete, designadamente:
a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras; b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas; c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação; d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação; e) Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras; f) Promover as ações necessárias para a avaliação externa dos sistemas; g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do mergulho profissional.
3 - As matérias relativas aos processos de auditoria e fiscalização são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta da DGAM, após parecer da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional.
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Artigo 6.º Âmbito de reconhecimento e certificação
1 - À DGAM compete o reconhecimento e certificação, nomeadamente, nos seguintes domínios do mergulho profissional:
a) Cursos e entidades formadoras; b) Entidades promotoras; c) Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.
2 - A DGAM é a entidade competente para a coordenação e controlo das ações de fiscalização de toda a atividade de mergulho profissional.
3 - A atividade certificada no âmbito do mergulho profissional é objeto de auditoria que incide sobre o cumprimento dos requisitos de certificação e dos referenciais de formação definidos.
Artigo 7.º Auditorias
1 - A DGAM pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com base em indícios de incumprimento dos requisitos legais definidos, informando previamente a entidade formadora dessa determinação.
2 - As auditorias são realizadas por três auditores da entidade certificadora e dois auditores designados pela entidade responsável pela formação no Ministério da Defesa Nacional.
3 - O auditor mais antigo designado pela entidade certificadora é responsável pela coordenação do procedimento de auditoria.
4 - No âmbito da realização da auditoria e sempre que um dos auditores entenda que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo:
a) Aceder aos serviços e instalações de entidade auditada; b) Utilizar instalações da entidade auditada de forma adequada ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia; c) Obter a colaboração necessária por parte da entidade auditada; d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada.
CAPÍTULO II Comissão Técnica para o Mergulho Profissional
Artigo 8.º Natureza e objetivos
A Comissão Técnica para o Mergulho Profissional (Comissão Técnica), integrada na DGAM, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional.
Artigo 9.º Composição da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional
1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição: a) O diretor-geral da Autoridade Marítima, que preside;
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b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante da Escola de Mergulhadores da Marinha; d) Um representante das associações de entidades formadoras de mergulho profissional; e) Um representante das associações de mergulhadores profissionais; f) Um representante das associações de promotoras de mergulhadores profissionais; g) Quatro mergulhadores-chefe.
2 - O presidente da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministério da Defesa Nacional designado para o efeito pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - Os elementos previstos na alínea g) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre as individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente realizar a designação dos representantes de entre as entidades elegíveis.
5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.
6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.
7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração, ou prestação equiparável.
Artigo 10.º Presidente
1 - Compete ao presidente da Comissão Técnica: a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações; b) Dirigir e orientar as atividades da comissão, das comissões especializadas ou grupos de trabalho; c) Representar a Comissão Técnica.
2 - Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.
Artigo 11.º Competências
1 - À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio do mergulho profissional, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
2 - Compete em especial à Comissão Técnica:
a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que, em matérias relacionadas com o mergulho profissional, competem ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional; b) Acompanhar os processos de certificação exigida no âmbito das atividades do mergulho profissional; c) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação no âmbito do mergulho profissional; d) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de mergulho profissional; e) Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais; f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes no mergulho profissional, a nível nacional e internacional;
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Artigo 12.º Regulamento interno
A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 13.º Regime supletivo
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III Habilitação para o exercício de atividade de mergulho profissional
Artigo 14.º Requisito habilitacional
O acesso à atividade de mergulho profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de mergulhador profissional, em especial os respeitantes às qualificações e psicofísicos.
Artigo 15.º Entidades formadoras
1 - A formação de mergulhadores e atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva das escolas de mergulho profissional certificadas para o efeito pela DGAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os requisitos que as escolas de mergulho profissional devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.
3 - As escolas de mergulho profissional devem comunicar à DGAM, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de mergulhador profissional.
Artigo 16.º Objetivos gerais
Sem prejuízo do conteúdo funcional específico de cada categoria, a formação a ministrar aos mergulhadores profissionais tem como objetivos gerais habilitá-los a:
a) Capturar espécies biológicas subaquáticas; b) Organizar e acompanhar atividades de mergulho; c) Executar fotografia e filmagem subaquática; d) Elevar e transportar objetos submersos para a superfície; e) Efetuar a conservação preventiva de equipamentos de mergulho, compressores e ferramentas subaquáticas; f) Sensibilização para a conservação da fauna e flora do ambiente marinho.
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Artigo 17.º Cursos
1 - As escolas de mergulho profissional ministram os cursos que habilitam ao desempenho das atividades de mergulho, nomeadamente:
a) Curso de mergulhador-inicial; b) Curso de mergulhador-intermédio; c) Curso de mergulhador-técnico; d) Curso de mergulhador-especialista; e) Curso de mergulhador-chefe; f) Curso de mergulhador-formador.
2 - Para além dos cursos previstos no número anterior, as escolas de mergulho profissional podem receber certificação da DGAM para a realização de ações de formação complementar, destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções específicas tais como trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos ou captura de espécies biológicas subaquáticas.
3 - A Escola de Mergulhadores da Marinha ministra ações de formação destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções no âmbito das missões da proteção civil e busca e salvamento.
4 - O resultado das ações de formação é averbado pela respetiva escola na caderneta de mergulhador profissional e comunicado à DGAM.
Artigo 18.º Referenciais de formação
Os referenciais de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, observando os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de mergulhador profissional.
Artigo 19.º Requisitos gerais de admissão ao curso de mergulhador profissional
Constituem requisitos gerais de admissão ao curso de mergulhador profissional:
a) O cumprimento dos limites de idade mínimo e máximo estabelecidos no presente Regulamento, à data do início do respetivo curso.
b) A apresentação de certificado de aptidão psicofísica e da posse dos requisitos médicos, comprovativo da capacidade para o exercício da prática de mergulho profissional, nos termos a estabelecer em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e saúde; c) A apresentação de certificação de habilitações académicas e outros elementos relevantes para a admissão à frequência do curso a que se candidatam.
Artigo 20.º Requisitos específicos de admissão ao curso de mergulhador profissional
1 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-inicial:
a) Possuir diploma de curso conferente de nível secundário de educação; b) Ter como idade mínima 18 anos à data de início do curso.
2 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-intermédio:
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a) Possuir a categoria de mergulhador-inicial; b) Ter efetuado na categoria de mergulhador-inicial um mínimo de 20 mergulhos, e pelo menos 5 mergulhos a profundidade superior a 10 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria. c) Não ter mais de 60 anos de idade à data do início do curso.
3 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-técnico:
a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-intermédio um mínimo de 20 mergulhos, e pelo menos 5 mergulhos a profundidade não inferior a 40 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 100 horas de atividade na mencionada categoria; b) Não ter mais de 60 anos de idade à data do início do curso.
4 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-especialista:
a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-técnico um mínimo de 40 mergulhos, e pelo menos 10 mergulhos a profundidade não inferior a 50 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 75 horas de atividade na mencionada categoria; b) Não ter mais de 60 anos de idade à data do início do curso.
5 - Constituem requisitos de admissão para o curso de mergulhador-chefe:
a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-especialista um mínimo de 50 mergulhos, e pelo menos 15 mergulhos a profundidade não inferior a 60 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria; b) Não ter mais de 60 anos de idade à data do início do curso; c) Ter obtido aproveitamento nas disciplinas de matemática A do 12.º e físico-química do 11.º anos de escolaridade, ou equivalente.
Artigo 21.º Requisitos específicos de admissão ao curso de mergulhador formador
Constituem requisitos específicos de admissão para o curso de mergulhador formador: a) Ser detentor de Certificado de Competências Pedagógicas de Formador; b) Ser detentor da categoria mínima de mergulhador-técnico; c) Ser detentor de curso de primeiros socorros.
d) Não ter sido alvo de qualquer medida inibitória da atividade de mergulhador profissional.
Artigo 22.º Exames finais
1 - No âmbito dos processos de formação ou de reconhecimento são realizados exames finais destinados a:
a) Avaliar os conhecimentos adquiridos no âmbito de um curso de mergulhador-profissional; b) Avaliar a aquisição de competências técnico-pedagógicas no âmbito de um curso de mergulhadorformador; c) Possibilitar a atribuição de equivalência de categoria de mergulhador-profissional, nos termos do presente Regulamento.
2 - Os exames finais compreendem as fases de provas escritas, orais, práticas e teórico-práticas.
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3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, pelo menos uma das provas práticas tem de ser efetuada à profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador fique apto a exercer atividade.
4 - No caso das provas práticas referentes aos cursos de mergulhador-chefe e de mergulhadorespecialista, pelo menos duas das provas têm de ser efetuadas à profundidade mínima de 60 metros.
Artigo 23.º Júri
1 - Os júris dos exames finais são compostos por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do júri é sempre um mergulhador-chefe.
3 - Os vogais terão de ser mergulhadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata.
4 - O presidente e um dos vogais são designados pela DGAM.
5 - A escola de mergulho onde se realiza o exame designa um vogal.
6 - Sempre que em razão da natureza e complexidade técnica se exigir, a DGAM pode convidar especialista de reconhecido mérito e competência profissional para fazer parte do júri, sem direito de voto.
Artigo 24.º Livro de termos de exame
1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames finais são registados, em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.
2 - Cada termo de exame só se refere a um único exame de um só candidato.
3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.
Artigo 25.º Documentos de identificação profissional
1 - O mergulhador deve fazer-se acompanhar da caderneta e do cartão de mergulhador profissional, devidamente atualizados, que constituem os documentos habilitantes para o exercício da atividade de mergulho profissional.
2 - Os documentos mencionados no número anterior são emitidos pela DGAM.
3 - Os modelos dos documentos mencionados no n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após parecer da Comissão Técnica.
Artigo 26.º Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia
1 - Aos mergulhadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pela DGAM, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado.
2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior a DGAM, emite, em caso de deferimento, caderneta de mergulhador profissional, válida para o território nacional.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como caderneta de mergulhador profissional, para todos os efeitos legais.
4 - Os mergulhadores previstos nos números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade de mergulho profissional, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de
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reconhecimento.
5 - Os mergulhadores profissionais que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade referidos nas alíneas e) e h) do artigo 35.º e dos artigos 36.º a 42.º e 44.º 6 - Não pode ser imposta aos mergulhadores profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontre estabelecido.
Artigo 27.º Reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro
Salvo o disposto em convenção internacional, os mergulhadores que possuam cursos de mergulho profissional ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas de mergulho devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento das qualificações bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 28.º Processo de reconhecimento
1 - O processo de reconhecimento das qualificações dos mergulhadores é iniciado mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos da qualificação profissional:
a) Curriculum vitae atualizado; b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora; c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos; d) Caderneta de mergulhador profissional ou documento legalmente equivalente que comprove os tempos de mergulho e profundidades nas diversas categorias profissionais.
2 - O conteúdo do exame em sede de processo de reconhecimento das qualificações adquiridas no estrangeiro, bem como as escolas que o podem ministrar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.
CAPÍTULO IV Mergulho profissional
Artigo 29.º Categorias
1 - Os mergulhadores profissionais classificam-se nas seguintes categorias:
a) Mergulhador-inicial; b) Mergulhador-intermédio; c) Mergulhador-técnico; d) Mergulhador-especialista; e) Mergulhador-chefe.
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2 - A progressão da categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da qualificação ministrada em escola de mergulho profissional devidamente certificada.
3 - A formação habilitante para a aquisição de uma das categorias de mergulhador-profissional previstas no n.º 1 é exclusivamente ministrada por mergulhadores formadores de categoria igual ou superior.
4 - Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas nos n.os 1 e 3 constam do Apêndice ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 30.º Mergulhador-inicial
1 - A categoria de mergulhador-inicial é atribuída ao aluno que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-inicial.
2 - O mergulhador-inicial pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho até à profundidade máxima de 20 metros e 5 mergulhadores.
3 - Ao mergulhador-inicial é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.
Artigo 31.º Mergulhador-intermédio
1 - A categoria de mergulhador-intermédio é atribuída ao mergulhador-inicial que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-intermédio.
2 - O mergulhador-intermédio pode mergulhar até à profundidade de 40 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 30 metros e 5 mergulhadores.
3 - Ao mergulhador-intermédio é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.
Artigo 32.º Mergulhador-técnico
1 - A categoria de mergulhador-técnico é atribuída ao mergulhador-intermédio que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-técnico.
2 - O mergulhador-técnico pode mergulhar até à profundidade de 50 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 40 metros.
3 - Ao mergulhador-técnico é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.
Artigo 33.º Mergulhador-especialista
1 - A categoria de mergulhador-especialista é atribuída ao mergulhador-técnico que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-especialista.
2 - O mergulhador-especialista pode mergulhar sem limite de profundidade e supervisionar operações de mergulho até aos 50 metros. 3 - O mergulhador-especialista pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-especialista é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.
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Artigo 34.º Mergulhador-chefe
1 - A categoria de mergulhador-chefe é atribuída ao mergulhador-especialista que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-chefe.
2 - O mergulhador-chefe pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho sem limite de profundidade.
3 - O mergulhador-chefe pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
4 - Ao mergulhador-chefe é permitido desenvolver as ações previstas no conteúdo funcional da categoria.
Artigo 35.º Exercício da atividade de mergulhador profissional
O acesso à atividade de mergulhador profissional é condicionado, por razões de segurança do próprio e de terceiros, ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Encontrar-se devidamente habilitado com curso de formação certificado para o desempenho da atividade de mergulhador profissional; b) Estar habilitado com curso próprio e devidamente certificado sempre que desempenhem as atividades de formador; c) Estar habilitado com curso próprio, sempre que desempenhem as atividades de busca e salvamento; d) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções; e) Ser considerado apto pelo supervisor de mergulho para a operação de mergulho a efetuar; f) Realizar semestralmente e manter atualizado o registo das inspeções físicas e psíquicas de modo a identificar situações de acrescido desgaste fisiológico, psicológico e patológico passível de diminuir as condições de saúde e robustez dos mergulhadores, de modo a aferir da aptidão ou manutenção da capacidade para o exercício das funções específicas da categoria de mergulhador profissional, realizadas pela entidade certificada para o efeito; g) Ter desempenho anual de pelo menos 25 horas de mergulho no exercício das competências específicas da sua categoria; h) Não ter sido condenado em medida inibidora do exercício da atividade de mergulho profissional.
Artigo 36.º Regime subsidiário sobre requisitos de segurança
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as entidades promotoras da atividade de mergulho profissional e os mergulhadores profissionais ficam sujeitos ao regime previsto na legislação laboral, relativamente aos deveres e requisitos de segurança e higiene.
Artigo 37.º Requisitos especiais
1 - É obrigatória a presença de uma câmara hiperbárica durante toda a atividade de mergulho nas seguintes situações:
a) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente; b) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho previr a realização de um tempo total de descompressão superior a 20
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minutos e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.
2 - Durante qualquer atividade de mergulho é obrigatório manter disponível no local do mergulho pelo menos um equipamento portátil de administração de oxigénio normabárico a um débito mínimo de 15 litros por minuto, durante um mínimo de 6 horas, passível de ser utilizado em caso de acidente durante a assistência e evacuação do mergulhador.
Artigo 38.º Deveres do mergulhador profissional
1 - O mergulhador profissional deve conhecer o Código Internacional de Sinais, procedimentos, deveres e instruções em vigor na operação de mergulho.
2 - O mergulhador profissional deve identificar de forma inequívoca a sintomatologia associada à doença de descompressão e acidentes barotraumáticos.
3 - O mergulhador profissional não pode consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades psicofísicas, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.
4 - O mergulhador profissional deve, em especial:
a) Informar o supervisor quando não se sentir em condições psicofísicas para mergulhar; b) Verificar todo o equipamento individual necessário para efetuar o mergulho antes do seu início; c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir; d) Permanecer no local de mergulho, após a conclusão de cada operação, pelo período de tempo indicado pelo supervisor; e) Não se deslocar em meio aéreo durante as 24 horas após ter terminado um mergulho com paragens de descompressão, salvo quando em caso de emergência e o parecer médico o recomende, sendo que a altitude de 300 metros não deve ser ultrapassada.
Artigo 39.º Deveres do mergulhador formador
1 - O mergulhador formador é, a todo o tempo, responsável pela condução da atividade formativa dos alunos em cursos de mergulho profissional, zelando pelo cumprimento das regras de higiene e segurança, do Código Internacional de Sinais, bem como dos procedimentos, deveres e instruções em vigor.
2 - O mergulhador formador deve, em especial:
a) Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos; b) Verificar todo o equipamento individual distribuído aos alunos necessário para as atividades formativas relacionadas, direta ou indiretamente, com o mergulho antes do seu início; c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir; d) Informar a entidade formadora da violação ou não conformidade de qualquer dever no âmbito da sua atividade; e) Informar a entidade certificadora da violação ou não conformidade continuada de qualquer dever no âmbito da sua atividade.
Artigo 40.º Deveres do supervisor de mergulho
1 - O mergulhador profissional, na qualidade de supervisor de mergulho, deve controlar permanentemente a operação de mergulho e tomar todas as precauções adequadas às circunstâncias de modo a garantir a segurança dos mergulhadores.
2 - O supervisor de mergulho deve, em especial:
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a) Planear a operação de mergulho e submetê-la por escrito à aprovação da entidade promotora da operação de mergulho, quando diferente; b) Certificar-se de que o mergulhador tem as inspeções médicas atualizadas e está habilitado para as tarefas que vai realizar; c) Rever com todos os participantes envolvidos na operação de mergulho a natureza do trabalho e assegurar-se de que os mergulhadores apreendem todos os riscos inerentes, designadamente a sintomatologia da doença de descompressão; d) Instruir todos os participantes na operação de mergulho sobre os procedimentos de emergência que devem ser utilizados em caso de acidente ou avaria do equipamento ou sistema; e) Interromper ou suspender a operação de mergulho quando a continuação da mesma constituir perigo para a segurança ou saúde de qualquer participante envolvido; f) Supervisionar as recompressões terapêuticas até 18 metros de profundidade, sendo que o desempenho destas funções deva ser assegurado por um mergulhador-chefe; g) Supervisionar as operações de câmara hiperbárica, sendo que, para o desempenho destas funções, é necessário possuir a categoria de mergulhador-especialista ou superior. h) Efetuar os averbamentos respeitantes na caderneta de mergulhador profissional e no livro de registo das operações de mergulho após cada operação; i) Mergulhar exclusivamente em casos de emergência; j) Não consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.
3 - Nas operações de mergulho, o supervisor de mergulho deve ainda assegurar que:
a) O tempo máximo de mergulho planeado não é superior ao da linha limite; b) O mergulhador não permanece a qualquer profundidade por um período de tempo maior que o máximo planeado, salvo em caso de acidente ou circunstâncias imprevisíveis; c) As misturas respiratórias são apropriadas para o mergulho a efetuar; d) O mergulhador não excede o limite de exposição contínua ao oxigénio.
e) A operação de mergulho é conduzida de um lugar seguro e apropriado; f) Todos os equipamentos utilizados na operação de mergulho são inspecionados diariamente; g) Existe o número suficiente de participantes adequadamente habilitados no local da operação de mergulho; h) Existem avisos apropriados para definirem a área que deve manter-se livre de tráfego marítimo estranho à operação de mergulho, em conformidade com o disposto no Código Internacional de Sinais; i) Existem o número adequado de mergulhadores prontos, de acordo com o planeamento, tendo em especial atenção quando a operação de mergulho envolve o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes, ou em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso direto à superfície numa trajetória vertical e desimpedida; j) Em caso de operações de mergulho efetuadas em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho que os responsáveis pelos navios tomem medidas de segurança contra o uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.
Artigo 41.º Deveres do mergulhador pronto
O mergulhador pronto deve ainda:
a) Entrar na água apenas na sequência de instruções do supervisor de mergulho;
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b) Permanecer em prontidão, de forma a permitir a prestação e auxílio e assistência em caso de emergência, durante todo o período do mergulho.
Artigo 42.º Equipas de mergulhadores
1 - É obrigatória a constituição de uma equipa de mergulho quando complexidade e dificuldade técnica da atividade de mergulho o exija, em especial quando:
a) For realizada a uma profundidade máxima superior a 20 metros; b) Envolver o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes, ou decorrer em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso direto à superfície numa trajetória vertical e desimpedida; c) For realizada em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho; d) For realizada em área em que verifique perigo de uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.
2 - A constituição de uma equipa de mergulho deve, a todo o momento, demonstrar ser adequada para a realização da atividade de mergulho atendendo às respetivas necessidades de segurança impostas pela natureza das tarefas e operar a instalação, equipamentos e outros dispositivos de acordo com as normas internacionais.
3 - Sempre que exigido, a constituição da equipa de mergulhadores deve compreender no mínimo:
a) Um supervisor de mergulho; b) Um mergulhador; c) Um guia do mergulhador; d) Um mergulhador pronto; e) Um guia do mergulhador pronto.
4 - Na composição das equipas devem ser observados os seguintes princípios:
a) Na designação dos mergulhadores para desempenhar as funções de supervisor de mergulho, mergulhador e mergulhador pronto, devem ser tidos em consideração os limites de profundidade impostos pelas respetivas categorias, sendo que a função de guia poderá ser atribuída a um mergulhador de qualquer categoria; b) Quando a operação de mergulho se realiza a uma profundidade inferior a 10 metros, por mergulhadores a par, cada mergulhador poderá ser o mergulhador pronto do seu par, constituindo-se assim um mínimo de 4 mergulhadores, exceto em situações em que o supervisor de mergulho preveja a necessidade de utilizar um mergulhador pronto à superfície, designadamente nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1; c) É obrigatória a presença no local de um médico e um enfermeiro habilitados com formação em medicina hiperbárica, durante toda a operação de mergulho, nas seguintes situações: i) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente; ii) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho prever a realização de um tempo total de descompressão com duração superior a 20 minutos, e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.
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Artigo 43.º Registo de dados do mergulho profissional
É criado, no âmbito da DGAM, um sistema de registo informatizado de dados relativos às entidades envolvidas na atividade de mergulho profissional, designadamente mergulhadores profissionais, entidades promotoras da atividade de mergulho, escolas de mergulho profissional e mergulhadores formadores.
Artigo 44.º Requisitos técnicos, de profundidades e misturas respiratórias
Na atividade de mergulho profissional devem, a todo o tempo, ser observados os requisitos técnicos e de segurança relativamente a profundidades e uso de misturas respiratórias, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sobre proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica.
CAPÍTULO V Entidades promotoras da atividade de mergulho
Artigo 45.º Conceito
Considera-se entidade promotora toda aquela que promover a atividade de mergulho profissional, ainda que não remunerada, de forma direta ou indireta, com ou sem exercício de direção técnica assumindo o resultado final da atividade, total ou parcialmente, como seu.
Artigo 46.º Acreditação
1 - A promoção da atividade de mergulho profissional carece de acreditação obrigatória, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante parecer da Comissão Técnica.
2 - A acreditação de entidades promotoras da atividade de mergulho abrange, nomeadamente, as áreas de:
a) Adequabilidade dos recursos humanos e materiais de apoio; b) Adequação das qualificações para exercício da atividade de mergulho; e c) Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.
3 - O cumprimento dos requisitos do referencial de acreditação são aferidos com regularidade mínima anual, podendo, em caso de incumprimento, importar a revogação da acreditação.
Artigo 47.º Entidades em livre prestação de serviços
Às entidades promotoras legalmente estabelecidas em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam fornecer esses mesmos serviços em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, não se aplica o requisito de certificação previsto no artigo anterior, devendo, no entanto, cumprir os requisitos de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho constantes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO e o disposto na parte final da alínea a) e nas alíneas b) a i) do artigo seguinte.
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Artigo 48.º Deveres
Constituem deveres das entidades promotoras:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais aplicáveis, adotando as medidas necessárias para obter uma correta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afetar a vida, a integridade física e a saúde dos mergulhadores.
b) Assegurar que os mergulhadores ao seu serviço satisfazem as condições estabelecidas no presente Regulamento; c) Garantir a existência dos meios de prevenção médica adequada a todos os mergulhadores; d) Designar pelo menos um supervisor para a atividade de mergulho, responsável pelo planeamento da atividade de mergulho; e) Garantir que os mergulhadores cumprem com os requisitos relativos à atividade de mergulho, em especial no que respeita à exposição a misturas respiratórias; f) Elaborar o manual das regras de segurança e de funcionalidade dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e fornecê-lo aos mergulhadores empenhados na atividade de mergulho; g) Garantir o armazenamento e acondicionamento dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e elaborar para o efeito normas de procedimento que indiquem, designadamente, a frequência das operações de manutenção, revisão, conservação, limpeza e substituição; h) Obter autorização das autoridades competentes para a realização da atividade de mergulho; i) Manter, atualizado, um livro de registo das operações de mergulho.
Artigo 49.º Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho
1 - Todos os equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, utilizadas em atividades, direta ou indiretamente, relacionadas com a atividade de mergulho profissional, devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
2 - As condições de acondicionamento, armazenamento e manutenção dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.
3 - Todas as matérias relativas a equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, nos termos referidos nos números anteriores, que não se encontrem previstos no presente Regulamento, ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO, devem ser estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sobre proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica. Artigo 50.º Controlo do estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho
1 - A entidade promotora efetua o controlo, com uma periodicidade anual, sobre o estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, devendo ser efetuado o respetivo registo.
2 - O tempo de funcionamento dos equipamentos e plataformas de mergulho, deve ser igualmente registado em horas e minutos.
3 - Toda e qualquer intervenção nos equipamentos e plataformas de mergulho, designadamente inspeções, provas, reparações e ações de conservação, deve ficar igualmente registada e certificada pela entidade que a tenha realizado, de acordo com as especificações indicadas pelos respetivos fabricantes.
4 - Os registos efetuados devem ser mantidos em arquivo por um período de cinco anos, cabendo à entidade promotora a responsabilidade de apresentar prontamente, quando solicitado, qualquer registo no âmbito de ações de fiscalização realizadas pela entidade competente.
CAPÍTULO VI
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Fiscalização
Artigo 51.º Fiscalização
No âmbito do regime previsto pelo presente Regulamento, a fiscalização da conformidade da atividade de mergulho profissional, nomeadamente das normas técnicas e de segurança, compete:
a) À DGAM, aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e demais órgãos e serviços da Defesa Nacional com funções de fiscalização nos espaços sob jurisdição marítima; b) Nos restantes espaços a fiscalização é efetuada em articulação com os órgãos e serviços, com funções de fiscalização, competentes em razão da matéria.
CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º Reconhecimento mútuo
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente relacionadas com requisitos psicofísicos bem como os referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege -se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 53.º Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 54.º Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
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Artigo 55.º Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas à DGAM, pelos atos previstos no presente Regulamento, em especial os relativos ao processo de certificação e emissão de documentos habilitantes para acesso e promoção da atividade de mergulho profissional, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional e constituem receita da DGAM.
Apêndice (a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º)
Conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional
Categoria Conteúdo funcional Mergulhadorinicial Ao mergulhador-inicial, é permitido desenvolver, designadamente nas atividades de apanha submarina de espécies biológicas, marítimo-turísticas e ainda no âmbito da aquicultura, as seguintes ações:
a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.
b) Mergulhar até 20 metros de profundidade, usando como mistura respiratória o ar comprimido, utilizando equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo bem como material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar:
i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado.
c) Executar vistorias e trabalhos simples de conservação em estruturas submersas de diferente natureza:
i) Inspecionar estruturas submersas, visualmente a fim de detetar deficiências ou avarias; ii) Executar trabalhos simples de conservação em estruturas submersas, em especial, limpeza manual.
d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos:
i) Selecionar o equipamento e material adequado ao tipo de busca a efetuar, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca; ii) Pesquisar a zona onde se prevê a localização do objeto, utilizando equipamentos e técnicas adequados à busca.
e) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.
f) Planear e supervisionar operações de mergulho com ar, até 20 metros de profundidade, planeando, dirigindo e controlando a sua realização:
i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa e o equipamento de mergulho a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar na situação de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos
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Categoria Conteúdo funcional mergulhadores pertencentes à equipa.
g) Efetuar a apanha de algas, ou outros espécimes biológicos autorizados pela DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
h) Desempenhar funções de organização e acompanhamento de mergulhos inseridos em atividades marítimo-turísticas.
Mergulhadorintermédio Ao mergulhador-intermédio, é permitido desenvolver as seguintes ações:
a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.
b) Mergulhar até 40 metros de profundidade, usando como mistura respiratória o ar comprimido, utilizando equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo, bem como material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar:
i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado;
c) Executar vistorias e trabalhos de conservação, em obras vivas de embarcações e em outras estruturas submersas de diferente natureza:
i) Inspecionar obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas, visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, a fim de detetar deficiências ou avarias; ii) Selecionar o equipamento necessário às operações de conservação a efetuar; iii) Executar trabalhos de conservação ou reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, em especial, limpeza das pás de hélices, cravações, desmontagem de ralos, mangas ou falanges, utilizando o equipamento adequado.
d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos:
i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de busca a efetuar, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca; ii) Pesquisar a zona onde se prevê a localização do objeto, utilizando equipamentos e técnicas adequados à busca.
e) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.
f) Efetuar trabalhos de construção e reparação subaquática em estruturas, utilizando cimento hidráulico, resinas e outros materiais similares, através de processos manuais e mecânicos:
i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar, às caraterísticas do fundo e a outros fatores de influência presentes na área da obra; ii) Efetuar nivelamentos do fundo, delimitando a área, removendo sedimentos e espalhando pedra de enrocamento; iii) Cimentar superfícies, delimitando a zona prevista e procedendo ao seu enchimento.
g) Efetuar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático:
i) Selecionar o equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições do local de trabalho; ii) Fotografar, filmar e efetuar gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados tendo em atenção as condições existentes.
h) Acompanhar operações em câmara hiperbárica:
i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros mergulhadores; ii) Efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento conforme orientação
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Categoria Conteúdo funcional recebida.
i) Planear e supervisionar operações de mergulho com ar, até 30 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização:
i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa e o equipamento de mergulho a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar na situação de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa.
Mergulhadortécnico Ao mergulhador-técnico, é permitido desenvolver as seguintes ações:
a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.
b) Mergulhar até 50 metros de profundidade utilizando as misturas respiratórias adequadas, fazendo uso de equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar:
i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado;
c) Executar vistorias, trabalhos de conservação e reparações em obras vivas de embarcações e em outras estruturas submersas de diferente natureza:
i) Inspecionar obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas, visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, com a finalidade de detetar deficiências ou avarias; ii) Selecionar o equipamento necessário às operações de conservação a efetuar; iii) Executar trabalhos de conservação ou reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, efetuando, em especial, cortes e soldaduras simples em estruturas metálicas, limpeza das pás de hélices, cravações, desmontagem de ralos, mangas ou falanges e com recurso ao manuseamento de ferramentas pneumáticas e hidráulicas.
d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos:
i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de busca a efetuar, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca; ii) Pesquisar a zona onde se prevê a localização do objeto, utilizando equipamentos e técnicas adequados à busca.
e) Executar trabalhos de construção, conservação e reparação de estruturas submersas:
i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar e às caraterísticas geofísicas do local; ii) Efetuar trabalhos preparatórios necessários à consolidação da estrutura.
f) Efetuar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático:
i) Selecionar o equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições do local de trabalho; ii) Fotografar, filmar e efetuar gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados tendo em consideração as condições existentes.
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Categoria Conteúdo funcional g) Acompanhar operações em câmara hiperbárica:
i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros mergulhadores; ii) Efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento conforme orientação recebida.
h) Planear e supervisionar operações de mergulho até 40 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização:
i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa, o equipamento de mergulho, a mistura respiratória e ferramentas a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar em caso de acidente ou de avaria do equipamento ou do sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa.
i) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.
j) Efetuar a preparação e montagem de planos de fogo de cargas explosivas, no âmbito de trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos.
Mergulhadorespecialista Ao mergulhador-especialista é permitido desenvolver as seguintes ações:
a) Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação b) Mergulhar sem limite de profundidade, utilizando as misturas adequadas e utilizando equipamento de mergulho e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar:
i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado;
c) Executar vistorias e reparações em obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas de diferente natureza, utilizando nomeadamente, técnicas de corte e soldadura subaquáticas:
i) Inspecionar obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, com a finalidade de detetar deficiências ou avarias; ii) Selecionar o equipamento necessário às operações de conservação e reparação a efetuar; iii) Executar trabalhos de conservação e reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, efetuando, nomeadamente, cortes e soldaduras em estruturas metálicas, polimento das pás de hélices, cravações, desmontagem de ralos, mangas ou falanges, utilizando equipamento adequado, manuseamento de ferramentas pneumáticas e hidráulicas, e enchimento com cimento, resinas ou materiais similares, em estruturas de betão danificadas.
d) Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos:
i) Definir o tipo de busca a efetuar e selecionar o equipamento adequado à busca atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca e das condições ambientais envolventes; ii) Pesquisar a zona tendo em consideração a área possível de localização do objeto.
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Categoria Conteúdo funcional e) Executar trabalhos de construção, conservação e recuperação de estruturas submersas:
i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar e às caraterísticas geofísicas do local; ii) Recuperar por reflutuação estruturas submersas, utilizando o equipamento adequado.
f) Executar trabalhos de construção e reparação subaquática de estruturas com cimento hidráulico ou outros materiais similares, utilizando processos manuais e mecânicos:
i) Selecionar o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar e às caraterísticas do fundo e a outros fatores de influência presentes na área de obra; ii) Efetuar nivelamentos do fundo, delimitando a área, retirando sedimentos e espalhando pedra de enrocamento; iii) Cimentar superfícies delimitando a zona prevista e procedendo ao seu enchimento; iv) Assentar blocos de cimento no fundo com pedra de enrocamento, tendo em atenção o nivelamento e a inclinação pré-estabelecida.
g) Executar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático:
i) Selecionar o equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições do local de trabalho; ii) Fotografar, filmar e efetuar gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados e tendo em conta as condições existentes.
h) Operar câmaras hiperbáricas, executando as tabelas de descompressão adequadas:
i) Operar o equipamento, regulando os parâmetros necessários segundo a tabela terapêutica adequada de descompressão, para tratamento e descompressão à superfície; ii) Supervisionar a preparação de câmaras hiperbáricas, de acordo com as regras de segurança.
i) Acompanhar operações em câmara hiperbárica:
i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros mergulhadores; ii) Efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento conforme orientação recebida.
j) Planear e supervisionar operações de mergulho em meio aquático ou em câmaras hiperbáricas, até 50 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização:
i) Planear a operação de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa, o equipamento, a mistura respiratória e ferramentas a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente sobre os procedimentos de emergência a adotar em caso de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa.
k) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado; l) Conduzir a execução de trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos.
Mergulhadorchefe Ao mergulhador-chefe é permitido desenvolver as seguintes ações:
a) Coordenar as operações de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.
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Categoria Conteúdo funcional b) Mergulhar sem limite de profundidade, usando as misturas respiratórias adequadas e utilizando equipamento de mergulho e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar:
i) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação; ii) Imergir a profundidades previamente definidas, utilizando técnicas de mergulho e de utilização do equipamento adequado;
c) Coordenar, supervisionar e executar vistorias e reparações em obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas de diferente natureza, utilizando, nomeadamente, técnicas de corte e soldadura subaquáticas:
i) Coordenar, supervisionar e proceder à inspeção de obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas, visualmente ou utilizando equipamento de captura de imagem, a fim de detetar deficiências ou avarias; ii) Definir qual equipamento necessário às operações de conservação e reparação a efetuar; iii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de conservação e reparação em obras vivas de embarcações e de outras estruturas submersas, efetuando, nomeadamente, cortes e soldaduras em estruturas metálicas, polimento das pás de hélices, cravações, desmontagens de ralos, mangas ou falanges, utilizando equipamento adequado, manuseamento de ferramentas pneumáticas e hidráulicas e reparação com cimento, resinas ou materiais similares, de estruturas em betão danificadas;
d) Coordenar, supervisionar e executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos:
i) Definir o tipo de busca a efetuar e selecionar o equipamento adequado à busca, atendendo às caraterísticas do objeto alvo da busca e das condições ambientais envolventes; ii) Coordenar e supervisionar a pesquisa na zona, tendo em atenção a área possível de localização do objeto;
e) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de conservação e recuperação de estruturas submersas:
i) Definir qual o equipamento de reflutuação adequado em função do tipo de trabalho a efetuar, do peso do objeto a recuperar e da profundidade a que este se encontra; ii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de recuperação por reflutuação de estruturas submersas, utilizando o equipamento adequado; iii) Interpretar os planos do navio; iv) Identificar os sistemas de força de impulsão e gravidade à sua disposição e utilizá-los adequadamente;
f) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos subaquáticos, para recuperação de estruturas ou navios de dimensões consideráveis encalhados ou afundados:
i) Vistoriar estruturas ou navios afundados ou encalhados e planear a operação de salvamento; ii) Calcular as forças de impulsão ou endireitantes necessárias à recuperação da flutuabilidade; iii) Avaliar as forças ambientais envolventes;
g) Coordenar, supervisionar e efetuar trabalhos de construção e reparação subaquática de estruturas com cimento hidráulico ou outros materiais similares, utilizando processos manuais e mecânicos:
i) Definir qual o equipamento adequado ao tipo de trabalho a realizar, às caraterísticas do fundo e a outros fatores de influência presentes na área de obra; ii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de nivelamentos do fundo, delimitando a área, retirando sedimentos e espalhando pedra de enrocamento; iii) Coordenar, supervisionar e executar a colocação de cimento em superfícies,
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Categoria Conteúdo funcional delimitando a zona prevista e procedendo ao seu enchimento; iv) Coordenar, supervisionar e executar o assentamento de blocos de cimento no fundo com pedra de enrocamento, tendo em atenção o nivelamento e a inclinação préestabelecida;
h) Coordenar, supervisionar e executar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático:
i) Definir qual equipamento a utilizar em função do tipo de registo pretendido e das condições do local de trabalho; ii) Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de captação de fotografia, filmagem e gravações sonoras, utilizando as técnicas e os equipamentos adequados e tendo em conta as condições existentes;
i) Supervisionar e realizar a condução de câmaras hiperbáricas, aplicando tabelas de descompressão terapêutica: Supervisionar e operar o equipamento, regulando os parâmetros necessários e aplicando as tabelas de descompressão terapêutica adequadas, para descompressão à superfície e tratamento da doença de descompressão até 18 metros de recompressão e uso de oxigénio; j) Acompanhar operações em câmara hiperbárica:
i) Acompanhar operações de recompressão no interior da câmara hiperbárica, vigiando e prestando a assistência necessária a outros mergulhadores; ii) Supervisionar e efetuar a limpeza, conservação e manutenção do equipamento;
k) Planear e supervisionar operações de mergulho, em meio aquático ou em câmaras hiperbáricas, às várias profundidades, planeando, conduzindo e controlando a sua realização:
i) Planear as operações de mergulho em função do serviço solicitado, da sua duração, das caraterísticas do local e da sua profundidade, definindo a constituição da equipa e o equipamento de mergulho a utilizar; ii) Prestar informações aos elementos da equipa sobre as caraterísticas da operação de mergulho e o seu planeamento, instruindo-os, nomeadamente, sobre os procedimentos de emergência a adotar em caso de acidente ou de avaria do equipamento ou sistema; iii) Conduzir a operação de mergulho de acordo com o planeamento definido; iv) Registar os dados referentes à operação de mergulho e à atividade profissional dos mergulhadores pertencentes à equipa; v) Estabelecer a ligação entre as equipas técnicas e a equipa de mergulhadores, em função do serviço prestado ou a prestar,
l) Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado; m) Planear, coordenar e dirigir trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 198/XII (3.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES
Exposição de motivos
A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, definem que o acesso à prestação de serviços na área das profissões regulamentadas com impacto na segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros se faça mediante procedimento de verificação das qualificações profissionais, tendo em conta o risco inerente à falta de qualificação profissional.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que institui o Regime Jurídico do Sistema de Regulação do Acesso a Profissões, baseado nas qualificações e no sistema de certificação profissional, vem simplificar o acesso a diversas profissões, eliminando os obstáculos à liberdade de escolha e acesso à profissão, exceto quando as restrições que se afiguram necessárias à salvaguarda do interesse público, por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.
No que concerne à atividade nadador-salvador, importa ter presente que na sequência da requalificação das zonas costeiras, assiste-se ao aparecimento de novos acessos aos espaços aquáticos, proporcionando o incremento da prática balnear, recreio e lazer à beira-mar e, bem assim, da atividade náutica.
Tal desenvolvimento torna indispensável um investimento nesta área capaz de responder aos novos desafios das sociedades modernas com medidas e sistemas de assistência a banhistas nos espaços aquáticos eficientes e eficazes, tendo como objetivo a proteção das vidas humanas.
Acresce, ainda, que sob estes fundamentos de interesse público, se impõem aos nadadores-salvadores especiais deveres de socorro e auxílio aos banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente, que podem inclusivamente determinar a aplicação de medidas de suporte básico e avançado de vida, bem como deveres de colaboração com as autoridades competentes no que respeita à vigilância, socorro e prevenção de acidentes no meio aquático.
Assim, na defesa dos valores fundamentais de interesse público identificados, assume-se como imperativo a definição de um conjunto adequado de requisitos clínicos e psicológicos conclusivos quer de aptidão ou não para o exercício das profissões quer da manutenção da capacidade no decurso da vida profissional ativa.
Torna-se pois necessário definir as essenciais qualificações profissionais, físicas e psíquicas cuja verificação declara a aptidão para o ingresso e progressão nas atividades e estatuir sobre os fundamentais requisitos de certificação e verificação da aptidão e sobre as entidades com competência nesta matéria.
Neste contexto, tendo em consideração a Resolução da Assembleia da República n.º 78/2010, de 30 de junho, através da qual foi recomendado ao Governo que elaborasse uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática, foi criado o grupo de trabalho multidisciplinar (GTM) para a delineação da estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática, pelo despacho n.º 2684/2011, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 8 de fevereiro de 2011.
Assim, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos pelo GTM, foi efetuada uma análise do modelo atualmente plasmado no Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, que aprova o regime jurídico da atividade de nadador-
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salvador e aprova o respetivo Estatuto, e enumeradas, de forma sustentada, as matérias que, em resultado das evoluções entretanto verificadas em matérias de meios utilizados, conhecimentos técnicos e requisitos psicofísicos dos nadadores-salvadores, carecem de regulação profissional, o que induz, também a necessidade de definir, de forma adequada, as condições de segurança a respeitar no desempenho daquela atividade, aspeto fulcral numa profissão que se desenvolve num meio naturalmente hostil ao ser humano, pressupondo um considerável risco para quem a pratica.
A presente lei define novas categorias de nadadores-salvadores profissionais, tendo como linha de orientação o notório desenvolvimento das atividades de assistência a banhistas a que se assiste no nosso país, em especial no seu aspeto profissional, utilizando técnicas e meios tecnologicamente inovadores, bem como a informação científica atualmente existente em tal âmbito.
Institui-se, também uma moldura de direitos e deveres aperfeiçoada, procedendo-se, igualmente, à previsão de especificações funcionais relativamente a cada categoria e condições em que deve ser exercida a atividade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação e aos requisitos de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
2 - É aprovado o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador (Regulamento), o qual consta do anexo à presente lei e que dela que faz parte integrante.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
O Regulamento aplica-se a todas as atividades de nadador-salvador.
Artigo 3.º Equivalências a nadador-salvador
1 - Os nadadores-salvadores detentores das habilitações adquiridas ao abrigo da legislação anterior, podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:
a) Aos nadadores-salvadores, que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade, é atribuída equivalência a uma das categorias previstas no Regulamento; b) Aos nadadores-salvadores, que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade, é atribuída equivalência, com sujeição a exame, e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os psicofísicos.
2 - A tramitação do processo de reconhecimento, o conteúdo do exame a realizar, bem como as escolas
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que o podem ministrar constam de portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define os planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador. Artigo 4.º Regime sancionatório
O regime sancionatório será fixado em diploma próprio.
Artigo 5.º Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências legislativas próprias daquelas Regiões.
Artigo 6.º Norma transitória
Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, que devem ser aprovadas no prazo de 90 dias, aplicam-se com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 1040/2008, de 15 de setembro, a Portaria n.º 1045/2008, de 16 de setembro, e Portaria n.º 1531/2008, 29 de dezembro.
Artigo 7.º Referências legais
Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, devem ter-se por feitas à presente lei.
Artigo 8.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
O Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador (Regulamento) define os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador.
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Artigo 2.º Profissão de nadador-salvador
É considerada atividade de nadador-salvador profissional, aquela que consiste nas funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obrigue à aquisição de habilitações específicas e certificadas.
Artigo 3.º Âmbito territorial
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis em todo território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.
Artigo 4.º Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Assistência a banhistas», o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador; b) «Banhista», o utilizador das praias marítimas e das praias fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais; c) «Concessionário», o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia; d) «Coordenador nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadadorsalvador coordenador, certificado pelo ISN, e ministrado pela Escola da Autoridade Marítima (EAM) ou em escola de formação de nadadores salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas em frentes de praia contíguas; e) «Época balnear», o período de tempo fixado anualmente por determinação da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas; f) «Formador nadador-salvador profissional», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de formador nadador-salvador, certificado pelo ISN, e ministrado pela EAM ou em escola de formação de nadadores salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador; g) «Frente de praia», comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear; h) «Nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), a quem compete, para além dos conteúdos-técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância; i) «Praia concessionada», a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada; j) «Praias de águas fluviais e lacustres», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; k) «Praias de banhos», as praias marítimas e de águas fluviais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal; l) «Praias marítimas», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal; m) «Piscina», infraestrutura dedicada à prática de atividades aquáticas e de apoio nas áreas do lazer, formação, desporto e competição.
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Artigo 5.º Princípios gerais
1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador presente nas praias durante todo o período da época balnear.
2 - É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador, a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação de autoridade marítima local, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
3 - O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento devem ser instalados em local bem visível, compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadadorsalvador durante a época balnear e demais períodos de banhos, de acordo com instruções técnicas difundidas pelo ISN.
Artigo 6.º Entidade certificadora
1 - O ISN é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito da atividade de nadador-salvador profissional.
2 - Ao ISN compete, designadamente:
a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras; b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas; c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação; d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação; e) Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras; f) Promover as ações necessárias para a avaliação externa do sistema; g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do nadador-salvador.
Artigo 7.º Âmbito de reconhecimento e certificação
1 - O ISN assegura o reconhecimento e certificação, nomeadamente nos seguintes domínios da atividade de nadador-salvador:
a) Nadadores-salvadores; b) Cursos e entidades formadoras; e c) Material e equipamentos.
2 - O ISN é a entidade competente para a coordenação e controlo das ações de fiscalização da conformidade do exercício da atividade de nadador-salvador profissional.
3 - As matérias relativas aos processos de auditoria e ações de fiscalização são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do ISN, e após parecer da Comissão Técnica para a Segurança Aquática.
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CAPÍTULO II Comissão Técnica para a Segurança Aquática
Artigo 8.º Natureza e objetivos
A Comissão Técnica para a Segurança Aquática (Comissão Técnica), integrada na Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de Nadador-Salvador.
Artigo 9.º Composição da Comissão Técnica para a Segurança Aquática
1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição:
a) O Diretor do ISN, que preside; b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante da DGAM; d) Um representante da EAM; e) Um representante das escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais (EFNSP); f) Um representante das associações de nadadores-salvadores; g) Um representante das associações de concessionários; h) Quatro coordenadores nadadores-salvadores.
2 - O presidente da Comissão Técnica é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante da DGAM.
3 - Os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre as individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente realizar a designação dos representantes de entre as entidades elegíveis.
5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.
6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.
7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração, ou prestação equiparável.
Artigo 10.º Presidente
1 - Compete ao presidente da Comissão Técnica:
d) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações; e) Dirigir e orientar as atividades da comissão, das comissões especializadas ou grupos de trabalho; f) Representar a Comissão Técnica.
2 - Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.
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Artigo 11.º Reuniões
A Comissão Técnica reúne-se:
a) Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento interno; b) Extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus membros ou do secretário, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.
Artigo 12.º Competências
1 - À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio da atividade de nadador-salvador, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
2 - Compete em especial à Comissão Técnica:
a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que devam ser tomadas pelo Ministério da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com o nadador-salvador; b) Acompanhar os processos de certificação e avaliação exigida no âmbito das atividades do nadadorsalvador; c) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação e avaliação no âmbito da atividade de nadador-salvador; d) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de nadador-salvador; e) Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais; f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes na atividade de nadador-salvador, a nível nacional e internacional.
Artigo 13.º Regulamento interno
A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pela área defesa nacional e das finanças.
Artigo 14.º Regime supletivo
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III Habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional
Artigo 15.º Requisito habilitacional
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O acesso à atividade de nadador-salvador profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de nadador-salvador, em especial os respeitantes às qualificações.
Artigo 16.º Entidades formadoras
1 - A formação de nadadores-salvadores profissionais e atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva das EFNSP certificadas para o efeito pelo ISN e pela EAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os requisitos que as escolas devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.
3 - As escolas devem comunicar ao ISN, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de nadador-salvador.
Artigo 17.º Cursos de nadador-salvador profissional
1 - Os cursos de acesso à atividade de nadador-salvador profissional, respetivas estruturas curriculares e duração são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os cursos mencionados no número anterior incluem, obrigatoriamente, matérias relacionadas com a condição física da corrida, adaptação ao meio aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias e salvamento e suporte básico de vida.
3 - Os cursos de nadador-salvador profissional são os seguintes:
a) Curso inicial de nadador-salvador; b) Curso de coordenador nadador-salvador; c) Curso de formador nadador-salvador.
4 - Para além dos cursos previstos no número anterior, as entidades formadoras podem ministrar os módulos adicionais, previstos na portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, e ações de formação complementar aprovadas pelo ISN, destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas.
5 - Os cursos de nadador-salvador profissional obedecem aos referenciais de competências e de formação.
Artigo 18.º Referenciais de formação
1 - Os referenciais de formação dos cursos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - Os referenciais de formação referidos nos números anterior devem observar os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de nadador-salvador profissional.
Artigo 19.º Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia
1 - Aos nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente do artigo 6.º, no caso de aqui prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47.º, caso aqui se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pelo ISN, em categoria
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equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado.
2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior, o ISN emite, em caso de deferimento, cartão de identificação profissional, válido para o território nacional.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como cartão de identificação profissional, para todos os efeitos legais.
4 - Os nadadores-salvadores previstos nos números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento.
5 - Os nadadores-salvadores que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade previstos no presente regulamento.
6 - Não pode ser imposta aos nadadores-salvadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontre estabelecido.
Artigo 20.º Reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro
Salvo o disposto em convenção internacional, os nadadores-salvadores que possuam cursos ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento de qualificações bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos.
Artigo 21.º Processo de reconhecimento
1 - O processo de reconhecimento de qualificações dos nadadores-salvadores é iniciado mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos da qualificação profissional:
a) Curriculum vitae atualizado; b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora; c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos; d) Documento comprovativo da experiência profissional.
2 - O conteúdo do exame de aptidão técnica em sede de processo de reconhecimento de qualificações adquiridas no estrangeiro, bem como as escolas que o podem ministrar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos.
Artigo 22.º Requisitos gerais de admissão aos cursos de nadador-salvador profissional
Constituem requisitos gerais de admissão:
a) Ser maior de idade; b) Apresentar atestado médico comprativo da robustez física e perfil psíquico para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional; c) Possuir diploma de curso conferente de nível secundário de educação; d) Apresentação de documento que ateste as atividades profissionais desenvolvidas e outros elementos
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relevantes para a avaliação da sua capacidade para a frequência do curso a que se candidatam; e) Ter domínio das línguas portuguesa e inglesa.
Artigo 23.º Requisitos específicos de admissão ao curso de nadador-salvador profissional
O ingresso na categoria de nadador-salvador inicial implica ser aprovado no exame de admissão ao curso que habilita ao ingresso nesta categoria, do qual devem constar as seguintes provas:
a) Nadar 100 metros livres, exceto decúbito dorsal, no tempo máximo de 1 minuto 50 segundos; b) Natação subaquática no tempo mínimo de 20 segundos; c) Nadar 25 metros em decúbito dorsal, só batimento de pernas; d) Apanhar dois objetos a uma profundidade mínima de 2 metros; e) Percorrer uma distância de 2400 metros em terreno sensivelmente plano num tempo máximo de 14 minutos.
Artigo 24.º Exame específico de aptidão técnica
1 - O exame específico de aptidão técnica destina-se:
a) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de um curso de nadador-salvador; b) A avaliar os conhecimentos adquiridos no decurso de ações de formação complementar destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas; c) A possibilitar a atribuição de equivalência dos certificados de nadador-salvador profissional obtidos fora do território nacional, sempre que a realização do exame se justifique, nos termos do artigo 21.º.
2 - Os conteúdos dos exames específicos de aptidão técnica constam da portaria que define o plano dos cursos de habilitação à atividade de nadador-salvador.
3 - O exame específico de aptidão técnica deve ser realizado em instalações devidamente apropriadas para o efeito.
Artigo 25.º Júri
1 - Os júris do exame específico de aptidão técnica são compostos por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do júri é sempre um nadador-salvador formador designado pelo ISN.
3 - Os vogais têm de ser nadadores-salvadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata, um dos quais é designado pelo ISN e o outro pela escola onde o nadador-salvador realizou o curso, exceto no caso de se tratar de prova, tendo em vista o reconhecimento de qualificações obtidas fora do território nacional, onde os dois vogais são designados pelo ISN.
4 - Os custos inerentes pela deslocação do vogal designado pela EFNSP ficam a cargo da respetiva escola.
Artigo 26.º Livro de termos e exame
1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames específicos de aptidão técnica são registados em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.
2 - Cada termo de exame só se refere a um único exame de um só candidato.
3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.
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Artigo 27.º Cartão de identificação profissional
1 - O nadador-salvador deve fazer-se acompanhar de cartão de identificação, devidamente atualizado, ou tê-lo disponível para apresentação sempre que lhe for solicitado pelas entidades competentes.
2 - O cartão de identificação profissional, emitido pelo ISN, constitui documento habilitante para o exercício da atividade de nadador-salvador.
3 - O modelo do documento mencionado no n.º 1 é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
CAPÍTULO IV Atividade de nadador-salvador
Artigo 28.º Requisitos gerais
O nadador-salvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional; b) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções; c) Ser detentor de capacidade física e perfil psíquico adequado e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pelo ISN; d) Domínio das línguas portuguesa e inglesa.
Artigo 29.º Requisitos especiais
O nadador-salvador deve frequentar, com aproveitamento, módulo de formação adicional de técnicas de utilização de meios complementares de salvamento marítimo em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas para operar:
a) Motos de salvamento marítimo; b) Embarcações de pequeno porte; c) Viaturas 4x4.
Artigo 30.º Dispositivo
1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias concessionadas, devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia.
2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.
3 - Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.
4 - Através de Planos Integrados de Salvamento (PIS), pode ser reduzido o quantitativo de nadadoressalvadores mencionado no número anterior.
5 - Para efeitos do número anterior, a elaboração de um PIS está dependente de parecer vinculativo prévio do ISN.
6 - A elaboração dos PIS compete às capitanias dos portos, que o deverão afixar em edital nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ou à Administração de Região Hidrográfica nas águas e
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lacustres, ouvidas as associações que representem os concessionários.
7 - Para os efeitos do número anterior, a elaboração dos PIS poderá ser requerida, pelos concessionários, às respetivas capitanias de porto, as quais devem assegurar a sua elaboração previamente ao início da seguinte época balnear, e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento para o efeito.
8 - A autoridade marítima deverá estabelecer critérios gerais para a elaboração dos PIS.
Artigo 31.º Vigilância a piscinas de uso público
1 - As piscinas de uso públicas, excetuando os parques aquáticos, para efeitos da assistência a banhistas, têm obrigatoriamente de dispor de dispositivos de segurança certificados pelo ISN.
2 - Toda a piscina de uso público, deve contar com os serviços de pelo menos dois nadadores salvadores e respetivo equipamento de salvamento definido pelo ISN destinado à assistência a banhistas.
3 - Para efeitos de cálculo do número de nadadores salvadores empenhados nos dispositivos de segurança aquática em piscinas, deve atender-se a:
a) Dois nadadores-salvadores quando as lotações instantâneas máximas de banhistas se fixe em 100; b) Três quando a ela se fixe entre 100 e 200, e mais um por cada 200 adicionais ou fração.
4 - Para o cálculo do número de nadadores-salvadores de um complexo de piscinas devem somar-se as lotações instantâneas máximas de banhistas de todos os tanques.
5 - Nos casos em que a separação entre os tanques ou a forma dos mesmos não permite uma vigilância eficaz, é obrigatória a presença, como mínimo, de dois nadadores-salvadores em cada tanque.
6 - As piscinas com um plano de água de 500 m3 ou superior, devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN.
7 - Nas piscinas e parques aquáticos equipados com «escorregas aquáticos» de alturas superiores a 3 m, o número de nadadores-salvadores é o definido no anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março.
8 - O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadores salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500m3, ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina, ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.
9 - Os nadadores-salvadores devem ser facilmente identificados pelos utilizadores da piscina, devendo estar devidamente uniformizados de acordo com as normas definidas pelo ISN.
10 - A certificação do dispositivo de segurança pelo ISN deve ser afixada em local visível a todos os utentes da piscina.
Artigo 32.º Controlo e fiscalização técnica
1 - A atividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e fiscalizações técnicas periódicas a efetuar pelo órgão local da Autoridade Marítima ou do ISN nos espaços de jurisdição marítima e fora destes pelos órgãos locais da Agência Portuguesa do Ambiente IP, (APA, IP).
2 - O nadador-salvador em atividade está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 20.º.
3 - O nadador-salvador operador de meios complementares em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos está sujeito a exames específicos de aptidão técnica de cinco em cinco anos realizados pelo ISN nos termos definidos no n.º 2 do artigo 20.º.
4 - A não aprovação nos exames a que se referem os números anteriores determina a imediata suspensão das atividades referidas.
5 - Caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a novo exame específico de aptidão técnica no prazo de 15 dias, é necessário proceder à repetição do curso respetivo.
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Artigo 33.º Uniforme
1 - O nadador-salvador profissional usa uniforme de acordo com as normas a fixar por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O uniforme é adquirido pelo nadador-salvador.
Artigo 34.º Categorias
1 - A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias:
a) Nadador-salvador inicial; b) Nadador-salvador coordenador; c) Nadador-salvador formador.
2 - A progressão de categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da habilitação legalmente exigida e ministrada em estabelecimentos de formação devidamente certificados.
3 - A atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva do ISN.
4 - Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas no n.º 1 constam do apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 35.º Nadador-salvador inicial
1 - A categoria de nadador-salvador inicial é atribuída ao cidadão que conclua com aproveitamento o curso de nadador-salvador.
2 - Ao nadador-salvador inicial é permitido desenvolver as funções previstas para a respetiva categoria no apêndice.
Artigo 36.º Nadador-salvador coordenador
1 - A categoria de nadador-salvador coordenador é atribuída ao nadador-salvador inicial que preencha os seguintes requisitos:
a) Curso de nadador-salvador coordenador; b) Mínimo de quatro épocas balneares de exercício efetivo de funções na categoria de nadador-salvador inicial, duas das quais prestados em praias marítimas.
2 - Ao nadador-salvador coordenador é permitido desenvolver as funções previstas para a categoria no apêndice.
Artigo 37.º Nadador-salvador formador
1 - A categoria de nadador-salvador formador é atribuída ao nadador-salvador coordenador que preencha os seguintes requisitos:
a) Curso de nadador-salvador formador; b) Mínimo de sete épocas balneares de exercício efetivo de funções na categoria de nadador-salvador coordenador, três das quais prestados em praias marítimas.
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2 - Ao nadador-salvador formador é permitido desenvolver as ações previstas para a categoria no apêndice.
Artigo 38.º Contratação
1 - O contrato celebrado entre o nadador-salvador e as entidades contratantes prevê, obrigatoriamente, os deveres e direitos específicos das partes contratantes, em especial a previsão do regime de proteção, assumindo a forma legal mais adequada, no respeito pelo enquadramento legal laboral vigente.
2 - Nas praias de banhos concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respetivos concessionários.
3 - A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadoressalvadores legalmente reconhecidas.
4 - Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento à autoridade marítima local cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.
Artigo 39.º Direitos do nadador-salvador profissional
Sem prejuízo de outros direitos que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são direitos do nadador-salvador:
a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional e recusar quaisquer atividades estranhas à sua função; b) Possuir um seguro profissional adequado à atividade; c) Dispor de uniforme adequado que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas; d) Dispor dos meios e equipamentos adequados afetos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.
Artigo 40.º Deveres gerais do nadador-salvador
Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres gerais do nadador-salvador profissional:
a) Vigiar a forma como decorrem os banhos observando as instruções técnicas do ISN e as do órgão local da Autoridade Marítima em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas; b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros, que ocorram no meio aquático; c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente; d) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro; e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas do ISN; f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade; g) Colaborar na instalação do posto de praia de acordo com as instruções do ISN e das respetivas autoridades e na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo ISN e do órgão local da Autoridade Marítima ou do órgão local da APA, IP, conforme espaço de jurisdição; h) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e
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providenciar de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no espaço de intervenção; i) Participar em ações de treino, simulacros de salvamento marítimo ou em outro meio aquático e outros exercícios com características similares, fora do seu horário laboral, nos casos de contratação por concessionário; j) Participar, ao nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com a observância das determinações do órgão local da Autoridade Marítima ou dos órgãos locais da APA, IP, conforme espaço de jurisdição.
Artigo 41.º Deveres especiais do nadador-salvador
Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato de assistência balnear celebrado, são deveres especiais do nadador-salvador profissional:
a) Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente, na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; b) Colaborar, a título excecional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes;
Artigo 42.º Aptidões técnico-profissionais
1 - O nadador-salvador profissional, habilitado com o respetivo curso, está apto a desenvolver as seguintes ações:
a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático; b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de água doce; f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos; g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção.
2 - O nadador-salvador profissional, habilitado com a qualificação adequada, pode, ainda, utilizar os meios complementares em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.
CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 43.º Reconhecimento mútuo
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já
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tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 44.º Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 45.º Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
APÊNDICE (a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º)
CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL NADADOR-SALVADOR O nadador-salvador está apto a desenvolver as seguintes ações:
a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático; b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; d) Aplicar as técnicas do suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em zonas de água doce; f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em piscinas e recintos aquáticos; g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção; h) Quando habilitado para o efeito, utilizar em contexto de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear; i) Colaborar com o ISN e agentes da autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no
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CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL meio aquático; e, j) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional.
COORDENADOR NADADORSALVADOR Para além do conteúdo funcional estabelecido para a categoria de nadador-salvador, o coordenador nadadorsalvador está apto a desenvolver as seguintes ações:
a) Promover e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas; b) Coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas integrados de assistência a banhistas; c) Colaborar como ISN e agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; d) Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurandose do seu adequado funcionamento e estado de conservação; e) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; f) Desenvolver ações de treino e ajustamento nos dispositivos integrados de assistência a banhistas; g) Quando habilitado para o efeito, utilizar em contexto de coordenação de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear; h) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade profissional.
FORMADOR NADADORSALVADOR Para além do conteúdo funcional estabelecido para as categorias de nadador-salvador e de coordenador nadadorsalvador, o formador nadador-salvador está apto a desenvolver as seguintes ações:
a) Identificar e caracterizar os diferentes sistemas e contextos de formação profissional, em função da sua natureza, da legislação de suporte e dos destinatários; b) Preparar e ministrar de forma adequada cada ação de formação; c) Participar na conceção técnica e pedagógica da ação de formação; d) Avaliar cada ação de formação e, globalmente, cada processo formativo em função dos objetivos fixados e do nível de adequação conseguido; e) Participar em reuniões de acompanhamento e avaliação dos formandos; f) Conhecer métodos e aplicar os instrumentos de avaliação e validação; g) Colaborar com o júri nos exames específicos de aptidão técnica para o exercício da profissão; h) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria ministrada, bem como registar a ausência dos formandos; i) Elaborar os materiais pedagógicos, os instrumentos de avaliação e outros elementos de estudo indispensáveis à formação; j) Comunicar ocorrências disciplinares; k) Requisitar os meios didáticos necessários ao desenvolvimento da ação de formação;
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CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL l) Zelar pelo cumprimento das regras de saúde, higiene e segurança no trabalho; m) Usar uniforme, de acordo com o regulamento em vigor, permitindo a identificação por parte dos formandos de que se encontra no exercício da sua atividade profissional; n) Colaborar com o ISN em matérias pedagógicas que promovam a segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 199/XII (3.ª) PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA 4 METILANFETAMINA À TABELA ANEXA II-B
Exposição de motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através da Lei n.º 13/2012, de 26 de março, enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
Através da Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, foi determinado que os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.
A 4-metilanfetamina é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida.
O reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a 4-metilanfetamina produz efeitos de tipo estimulante. As limitadas fontes de dados disponíveis referem que a sua toxicidade aguda é semelhante à de outros estimulantes e sugerem que a sua combinação com outras substâncias, incluindo a anfetamina e cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral de toxicidade.
Trata-se de uma substância sem valor medicinal estabelecido ou reconhecido, que não é utilizada como medicamento na União Europeia, não havendo indicação de que possa ser utilizada para quaisquer outros fins legítimos.
Na União Europeia ocorreram 21 casos de morte, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com outras substâncias, especialmente a anfetamina, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
A 4-metilanfetamina não está, neste momento, a ser avaliada nem foi já avaliada no quadro do sistema das Nações Unidas.
A avaliação de riscos revela a existência de poucos dados científicos e assinala que são necessários mais estudos sobre os riscos sociais e para a saúde associados à 4-metilanfetamina. No entanto, devido às suas propriedades estimulantes, ao potencial de dependência dos utilizadores e de atração, aos riscos para a
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saúde, aos seus reduzidos valor e utilização medicinais, e, portanto, à necessidade de agir com prudência, a 4-metilanfetamina deve ser sujeita a controlo na União.
Assim, há que acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, relativa à substância 4-metilanfetamina.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4-metilanfetamina à tabela anexa II-B.
Artigo 2.º Alteração da tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
É aditada à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância 4-metilanfetamina.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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