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4 | II Série A - Número: 050 | 17 de Janeiro de 2014

 Limitação do valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado, sempre que este não excedesse o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Embora o projeto de lei apresentado pelo PCP tivesse sido rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP, teve o mérito de alertar para a desadequação do atual regime de renda apoiada e recolocar na ordem do dia a questão da necessidade de revisão deste regime. À iniciativa legislativa do PCP, seguiram-se, já em agosto e setembro de 2011, iniciativas de outras forças políticas – BE, CDS-PP, PSD e PS – sob a forma de projetos de resolução.
Da discussão em torno do Projeto de Lei n.º 20/XII (1.ª) (PCP) e dos Projetos de Resolução n.º 34/XII (1.ª) (BE), n.º 58/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 68/XII (1.ª) (PSD) e n.º 81/XII (1.ª) (PS) resultou a aprovação, em 23 de setembro, da Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, que recomenda ao Governo que proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social, e ainda que preveja, nos casos em que a aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substanciais para as famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual.
Desde o primeiro momento, o PCP denunciou a intenção dos partidos que suportam o Governo, PSD e CDS-PP, e ainda do PS, de adiar a resolução deste problema por tempo indeterminado, evitando a aprovação pela Assembleia da República de um regime de renda apoiada mais justo. Como dissemos, PSD, CDS-PP e PS optaram por insistir na penalização dos moradores das habitações sociais, trocando “o certo pelo incerto”.
Passados dois anos e três meses desde a aprovação da referida Resolução da Assembleia da República, o Governo não procedeu, nem deu mostras de querer proceder, à revisão do regime de renda apoiada. Tal alheamento por parte do Governo é inaceitável e revela uma grande insensibilidade relativamente à situação de muitos milhares de famílias, residentes em fogos de habitação social, a quem estão a ser atualizadas as rendas com base no injusto regime ainda em vigor.
A situação tem-se agravado com a aplicação do regime de renda apoiada a um número crescente de bairros sociais municipais – embora de forma diferenciada – com a aplicação aos inquilinos dos mais de 12 mil fogos da responsabilidade do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana.
A rápida degradação das condições de vida dos trabalhadores e do povo português, devido à redução dos salários, reformas e pensões, aos cortes nas prestações sociais e ao aumento dos preços de bens essenciais, conduzem a dificuldades acrescidas, que a par do aumento brutal das rendas, por via da aplicação do regime de renda apoiada à generalidade dos bairros sociais, gerarão situações dramáticas e de extrema pobreza em muitas famílias.
Urge, pois, que o Governo, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 152/2001, proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada. Enquanto tal não ocorrer, os aumentos das rendas das habitações sociais devem ser suspensos, por forma a impedir uma degradação ainda maior das condições de vida da população mais afetada pela situação económica e social do País. Sem prejuízo do cumprimento dessa Resolução da Assembleia e de uma eventual avaliação e revisão do regime por parte do Governo, o PCP continuará a insistir no conjunto das alterações que entende como necessárias. Todavia, a emergência social e os problemas com que se confrontam os portugueses não podem deixar de merecer uma iniciativa que solucione no imediato, ou que, pelo menos, contribua para melhorar a circunstância de um vasto conjunto de famílias que sofre, a juntar aos problemas do desemprego ou dos baixos salários ou pensões, o custos de rendas com valores muito acima do que o que na realidade lhe deve ser exigido.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Suspensão temporária dos aumentos das rendas das habitações sociais

1. São suspensos, pelo prazo de dois anos, os aumentos, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, das rendas das habitações sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os aumentos das rendas das habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos