O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente os trabalhadores e menores a seu cargo (até aos 16, ou 20 anos, se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de ato médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador - tendo realizado descontos -, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur) com valores variáveis, conforme se encontra definido no Código da Segurança Social, artigos L322-1 (e seguintes), e R322-1 (e seguintes). Utilizando um exemplo dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta com um médico de clínica geral existe um preço estipulado de 23€, dos quais após o reembolso o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,90€. (Valores em vigor no ano de 2011) A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, necessitando as razões médicas de um requerimento do utente e de relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 479/XII (3.ª) (REVO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 Orçamento do Estado, por via da despes
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Grup
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC)
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 É subscrita por 12 Deputados, respeita
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de març
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de jun
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 a) Consultas de medicina geral e famil
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 Projeto de Lei 387/XI (1.ª) Quarta al
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 Projeto de Resolução n.º 414/XII (1.ª
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 Em 21 de julho de 2011, a Administraç
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 Projeto de Resolução 396/XI (2.ª) Rev
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 Além do referido, mencione-se ainda a
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 e impõem uma reflexão sobre as priori
Pág.Página 15
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 sistematizados no Código da Segurança
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 Transporte de Doentes De acordo com
Pág.Página 18