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5 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Teresa Paulo, Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 20 de janeiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço, do PCP, visa revogar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, diploma que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios (artigo 1.º). O DL n.º 113/2011 fixa o pagamento de taxas moderadoras, determina quem está isento do seu pagamento e estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, quando a situação clínica o justifique e desde que seja comprovada a insuficiência económica, tal como se define no artigo 6.º deste diploma. Prevê ainda como são cobradas as taxas moderadoras e as prestações de cuidados de saúde relativamente às quais são dispensadas.
Nos artigos 2.º e 3.º do PJL n.º 479/XII (3.ª), o PCP propõe que seja garantida a isenção de encargos com o transporte não urgente de doentes quando «seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS», sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica, referindo como exemplo os tratamentos prolongados ou continuados, que devem ser objeto de prescrição única. Estes encargos deverão ser suportados pelo SNS, independentemente do número de deslocações que sejam necessárias para o utente.
Prevê-se que a lei, caso seja aprovada, entre em vigor cinco dias após a sua publicação (artigo 4.º).
Como fundamento para apresentar esta nova iniciativa, o PCP alega que desde a introdução das taxas moderadoras no SNS, em 1992, o montante a pagar pelos utentes tem vindo a ser sucessivamente agravado.
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que aprovou o novo regime de taxas moderadoras para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2012, constituiu mais um retrocesso no que se refere ao acesso à saúde, num momento em que os portugueses enfrentam especiais dificuldades.
Ora, diz este Grupo Parlamentar, a criação e desenvolvimento do SNS vieram permitir «um acesso democrático dos portugueses aos cuidados de saúde», e, sob o pretexto da moderação e suposta garantia da sustentabilidade do SNS, os sucessivos Governos têm vindo a agravar os valores das taxas a pagar e as penalizações relativas ao não pagamento.
Quanto aos critérios de atribuição do transporte de doentes não urgente, o PCP entende que, quer o anterior Governo do Partido Socialista, quer o atual Governo do PSD e CDS-PP, estão a limitar o acesso ao transporte sem encargos, tendo os custos sido transferidos para o utente. E a verdade é que, diz o PCP, a falta de disponibilidade financeira de muitos utentes para suportar os custos dos transportes obrigou-os a abandonar os respetivos tratamentos, pelo que o PCP insiste que sejam garantidos a todos, «a título gratuito, bastando que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.


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