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4 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

a) (…); b) (…); c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: i) € 150.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) € 180.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 200.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5.

d) [Revogado].

Artigo 5.º […] 1- (…): a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, tenha salários ou outras remunerações significativas em atraso, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do respetivo rendimento anual líquido igual ou superior a 20%; b) (…): i) 40% para agregados familiares com dependentes; ii) 45% para agregados familiares sem dependentes.

c) (…); d) (…); e) [Revogado].

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.
3 – (…): a) (…); b) Ocorrida até doze meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso.

Artigo 6.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – As instituições de crédito podem, quando considerem que tal não é necessário para demonstrar o preenchimento das referidas condições de acesso, dispensar os clientes bancários, no todo ou em parte, da entrega dos documentos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.