O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

encaminhados, após triagem, consoante o seu grau de gravidade. As unidades de saúde também fariam uma gestão mais eficiente dos recursos disponíveis, alocando-os consoante a gravidade dos utentes atendidos, o que, por sua vez, lhes permitira dar uma resposta mais rápida e mais adequada a cada situação. É esta alteração que o Bloco de Esquerda propõe no presente projeto de lei.
Mudar o modelo e investir nas equipas são as medidas indispensáveis para responder à situação de 46% dos cidadãos que não encontram solução para o seu problema de saúde nos serviços de urgência hospitalar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece a reorganização funcional da rede de serviços de urgência.

Artigo 2.º Criação de novos serviços de urgência básica

1 – Todos os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência classificados como serviços hospitalares de urgência polivalente e médico-cirúrgica passam a dispor de um serviço de urgência básica, a funcionar de forma articulada e integrada, e instalado em espaço próprio do respetivo hospital.
2 – O disposto no número anterior também se aplica aos centros hospitalares que disponham de urgência polivalente ou médico-cirúrgica e não pode prejudicar o funcionamento dos serviços de urgência básicas eventualmente instalados noutras unidades hospitalares do respetivo centro hospitalar. 3 – Os serviços de urgência básica a criar, ao abrigo do n.º 1, obedecem com as devidas adaptações ao disposto no Despacho n.º 18459/2006, de 12 de setembro, alterado pelos Despachos n.os 24681/2006, de 30 de novembro, 727/2007, de 15 de janeiro, e 16544/2007, de 30 de julho.

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

———

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014 “Artigo 11.º-A Regime de valor residua
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014 Os cortes de Paulo Macedo sangraram as
Pág.Página 8
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 202/XII (3.ª) EST
Pág.Página 10