O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 058S1 | 30 de Janeiro de 2014

pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em incapacidade; b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva.

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e, quando onerosos, forma de remuneração; b) ………………………………………………………………...…….………………………………………………

4 - …………………………………………………………….………………………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….
6 - (Revogado).
7 - ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 79.º Suspensão da pensão

1 - No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não recebem pensão ou remuneração de reserva ou equiparada.
2 - Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado.
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 4 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 5 - ……………………………………………………………….…………...…………………………………………”

2- O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3- Ficam ressalvados do disposto no número anterior os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados, contratados ou nomeados, para:

a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro; b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril e do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março; c) Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015;