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24 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

Secção IV Conselho consultivo

Artigo 35.º Função, competências e composição

1 – O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR, garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos sectores regulados dos serviços de águas e resíduos.
2 – Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do sector e emitir parecer sobre:

a) O plano e o relatório anual de atividades e contas; b) O modelo regulatório; c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração.

3 – Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao conselho de administração destinadas a promover a melhoria do sector e das atividades da ERSAR no quadro das respetivas atribuições.
4 – O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 – O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:

a) O Diretor-Geral das Autarquias Locais; b) O Diretor-Geral das Atividades Económicas; c) O Diretor-Geral do Consumidor; d) O Diretor-Geral da Saúde; e) O Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, IP; f) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou de vice-presidente, em regime de rotatividade; g) Um representante de cada uma das regiões autónomas; h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; j) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; k) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; l) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; m) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos; n) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional; o) Quatro representantes de associações representativas de atividades económicas de âmbito nacional; p) Quatro representantes de associações técnico-profissionais com relevo no sector; q) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.

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