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137 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

suspensão de distribuição de novos procedimentos até que se mostrem realizadas as diligências em falta.

Artigo 8.º Recusa do requerimento

1 - Remetido o requerimento ao agente de execução, este tem cinco dias úteis para recusar o requerimento ou para realizar as consultas previstas no artigo seguinte e elaborar relatório com base no resultado das mesmas.
2 - O agente de execução deve recusar o requerimento quando:

a) Não estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º; b) Esteja em falta algum dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; c) Não tenha sido apresentado qualquer título executivo ou o documento como tal apresentado não constitua título executivo idóneo, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; d) As partes indicadas não constem do título executivo, salvo o disposto no n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º; e) Não tenham sido indicados os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, ou não tenha sido apresentada fotocópia não certificada do registo de casamento atualizada, que ateste que o mesmo é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral.

3 - A recusa do requerimento é notificada ao requerente, podendo este, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de ser automaticamente encerrado.

Artigo 9.º Consultas

1 - O agente de execução realiza as consultas às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informação referente à identificação e localização do requerido bem como dos bens penhoráveis de que seja titular, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social.
2 - Para os mesmos fins previstos no número anterior, o agente de execução consulta ainda o registo informático de execuções, bem como o SISAAE, este último apenas para obtenção de informação referente aos processos de execução em curso em que o requerido conste como exequente.
3 - As consultas são realizadas pelo agente de execução através do SISAAE, ficando a constar do referido sistema, das bases de dados consultadas e da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º, um registo de cada uma delas, para efeitos de consulta pelas partes e de auditoria.
4 - Os sistemas referidos no número anterior asseguram, em relação a cada consulta, o registo da seguinte informação: a) Identificação do agente de execução que efetua a consulta; b) Identificação do procedimento no âmbito do qual a consulta é efetuada; c) Data e hora da consulta; d) Identificação das bases de dados consultadas.

5 - Para identificação e localização dos bens penhoráveis de que o requerido seja titular, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o requerido detém contas ou depósitos bancários, em termos análogos ao previsto no n.º 6 do artigo 749.º do Código de Processo Civil, e de acordo com protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a associação pública profissional representativa dos agentes de