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25 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 4.º Requisitos de aplicabilidade

O regime estabelecido na presente lei é aplicável às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de créditos à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido; b) O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil nos termos do artigo seguinte; Artigo 4.º [»]

(»):

a) (»); b) (»); c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: i) (euro) 90 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) (euro) 105 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) (euro) 120 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5; d) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil, nos termos do artigo seguinte.
c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda:

i) € 150.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) € 180.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 200.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5.

d) [Revogado].
Artigo 5.º Agregados familiares em situação económica muito difícil

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35%; Artigo 5.º [»]

1 – (»):

a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, tenha salários ou outras remunerações significativas em atraso, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do respetivo rendimento anual líquido igual ou superior a 20%; b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a: b) (»): i) 45% para agregados familiares que integrem dependentes; ii) 50% para agregados familiares que não integrem dependentes.
i) 40% para agregados familiares com dependentes; ii) 45% para agregados familiares sem dependentes; c) O valor total do património financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade do rendimento anual bruto do agregado familiar; d) O património imobiliário do agregado familiar seja constituído unicamente:

i) Pelo imóvel que seja a habitação própria e permanente do agregado familiar; e ii) Por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor total de (euro) 20 000; c) (»); d) (»); Consultar Diário Original

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