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44 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

cumprimento pelas instituições de crédito, competindo ao Banco de Portugal enviar trimestralmente à comissão de avaliação toda a informação e documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações recebidas.
Assim sendo, após a publicação da Lei n.º 58/2012 – em 16 de dezembro de 2012 – o Banco de Portugal divulgou um conjunto de boas práticas, que as instituições de crédito devem observar na aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Tendo como objetivo promover a implementação deste regime de boas práticas, foi publicada a Carta-Circular n.º 98/2013/DSC, que enuncia o seguinte:
Verificação da taxa de esforço do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem atender aos encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação; Verificação da redução do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem atender à redução de rendimentos ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso, em vez de terem como referência os 12 meses anteriores ao início do incumprimento; Verificação do valor patrimonial tributário do imóvel: nas situações em que este valor seja atualizado após a apresentação do requerimento de acesso ao regime extraordinário, as instituições de crédito devem atender ao valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel à data da apresentação do requerimento; Situação económica muito difícil dos fiadores: as instituições de crédito devem ter em consideração os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador e os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido; Documentos a entregar pelo cliente bancário: as instituições de crédito podem dispensar os clientes bancários, no todo ou em parte, da entrega dos documentos demonstrativos do preenchimento das condições de acesso ao regime (documentos previstos no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do regime extraordinário); Consequências da falta de resposta do cliente bancário a uma proposta de plano de reestruturação.

De referir que no site do Banco de Portugal pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.
Em 12 de novembro de 2013, a Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil publicou o seu primeiro Relatório.
Cumpre mencionar nos indicadores apontados que, desde a entrada em vigor do Regime Extraordinário até ao final de setembro de 2013, os clientes bancários apresentaram um total de 1.626 requerimentos de acesso, relativos a 1.486 contratos de crédito (cerca de 148 por mês). A citada Comissão remeteu o referido relatório à Assembleia da República, tendo a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública procedido à sua audição, em janeiro de 2014, para balanço da atividade desenvolvida.
Já no que respeita aos entendimentos da comissão de avaliação sobre o regime extraordinário são apresentadas as seguintes conclusões: Na determinação da taxa de esforço do agregado familiar do mutuário para efeitos de acesso ao regime, as instituições de crédito devem atender aos encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação. Na aferição do preenchimento da condição de acesso relativa ao rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário, as instituições de crédito devem, sempre que possível, atender à redução de rendimentos ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso, em vez de terem como referência os 12 meses anteriores ao início do incumprimento. Nas situações em que o valor patrimonial tributário do imóvel seja objeto de atualização posterior à apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário, as instituições de crédito devem atender, para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso ao referido Regime, ao valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel à data da apresentação do requerimento.


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