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78 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 73.º A epígrafe deste artigo é idêntica à do artigo 72.º («Atividade ilegal de televisão»), por lapso que remonta à adoção da lei, em 2007. A epígrafe correta é «Desobediência qualificada», como se infere do teor do preceito e, mais claramente ainda, dos respetivos trabalhos preparatórios.

Artigo 75.º, n.º 1, alínea a) A referência no enunciado legal ao «n.º 2 do artigo 41.º-C» consubstancia-se numa remissão para um preceito inexistente, como resulta da análise do próprio artigo 41.º-C, o qual aliás, não contém nenhuma obrigação suscetível de originar um ilícito, tratando-se de lapso que também remonta à adoção da lei, em 2007. Parece evidente que a remissão devia ser, sim, para o n.º 2 do artigo 40.º-C, já mencionado supra, pelo que se propõe a respetiva correção.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) As considerações precedentes são válidas, mutatis mutandis, para a remissão aqui feita aos «n.os 1 e 3 do artigo 41.º-C», pelo que igualmente se propõe a sua alteração para os n.os 1 e 3 do artigo 40.º-C.”

2. Proposta de Lei n.º 195/XII – Alteração à Lei de reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão

Conselho Regulador da Entidade Reguladora da Comunicação Social Os elementos remetidos pela ERC quanto a este ponto do diploma são extensos e versam de forma detalhada o novo órgão a criar no modelo de governo da empresa. Atenta a sua utilidade para compreensão do projeto (e considerando ainda que a ERC será novamente chamada a pronunciar-se em sede de trabalhos parlamentares caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade) afigura-se-nos de alguma utilidade a reprodução nesta sede do argumentário aduzido pelo Conselho Regulador, que afirma o seguinte: “17. Muito embora seja inadequado traçar um paralelo entre realidades insuscetíveis de comparação, ainda assim parece certo que as alterações aqui projetadas à RTP ter-se-ão inspirado no modelo do BBC Trust – cuja execução prática se prestou a reparos, inclusive por parte do próprio operador britânico, e que este agora se propõe clarificar.
18. A par das alterações significativas que forçosamente induzirá no equilíbrio de forças institucional do universo RTP, a criação do Conselho Geral Independente (CGI) representa a corporização de uma nova instância responsável pelo acompanhamento dos desempenhos do operador público de televisão e de rádio.
19. Com efeito, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço público por parte da concessionária já é aferido, a diferentes títulos e graus de intervenção, por um conjunto significativo de entidades e organismos, a saber, Assembleia da República, ERC, Provedores do Ouvinte e do telespectador, Conselho de Opinião, além do próprio Estado (por via dos responsáveis governamentais pelas áreas das Finanças e da Comunicação Social), no tocante ao cumprimento do contrato de concessão.
20. À data, parecem já ser demasiadas as instâncias encarregues de um tal escrutínio, sendo ainda evidente que, em alguns casos, a repartição de responsabilidades e áreas de intervenção não se encontra suficientemente balizada, mormente no tocante a uma separação clara entre as atividades de fiscalização propriamente dita e as de acompanhamento da execução da concessão. Ora, e por força do tipo de responsabilidades que lhe serão confiadas, antevê-se que a institucionalização deste novo órgão dificilmente contribua para eliminar ou sequer atenuar este estado de coisas.
21. Designadamente, esta fórmula não evita a possibilidade de o Conselho de Administração se confrontar com diferentes e/ou opostas apreciações emanadas do CGI e da ERC, no que respeita a matérias idênticas, legitimadas em poderes de supervisão e de fiscalização que são comuns às duas entidades. Veja-se que são competências do Conselho Regulador da ERC, a título de exemplo, «fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições», entre as quais se contam «assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa», «a salvaguarda do pluralismo e da diversidade», «zelar pela independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico», «garantir a efetiva expressão e o confronto das diversas

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